FACULDADE DOM ALBERTO 

CAMILA ALMEIDA DA SILVA BRAUNER 

 

 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E AS DIFICULDADES DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO

 

         CHARQUEADAS 

                                                                       2019

FACULDADE DOM ALBERTO

 

 

 

 

 

                 CAMILA ALMEIDA DA SILVA BRAUNER 

 

 

 

 

 

  

  O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E AS DIFICULDADES DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           CHARQUEADAS         

2019

 

  O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E AS DIFICULDADES DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO

 

Autor, Camila Almeida da Silva Brauner

 

 

Declaro que sou autor(a)ą deste Trabalho de Conclusão de Curso. Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e integralmente redigido, não tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou integralmente, de forma ilícita de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas e corretamente referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos dados resultaram de investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção deste trabalho.

Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais. (Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços).

 

RESUMO- O assunto Sistema Penitenciário é muito discutido atualmente. Existem vários problemas relacionados ao Sistema Penitenciário, o principal deles é a Superlotação nas celas, em que muitos apenados precisam de acompanhamento médico e psicológico, pela situação precária ao qual se encontram. Essa situação faz com que aumente as tentativas de fugas e rebeliões. A superlotação das celas e sua precariedade tornam as prisões num ambiente propício à reprodução de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais unidos ainda à péssima alimentação dos presos, a falta de medicações, o uso de drogas, a falta de higiene, seu sedentarismo, fazem com que um apenado que entrou numa condição sadia, não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde debilitada. Dessa forma, a reincidência causa a falta de oportunidade para o reeducando ser inserido novamente na sociedade, sendo que no mundo da criminalidade há facilidade em ser aceito.A ressocialização tem no seu propósito mais claramente, a recuperação do apenado/reeducando para o regresso à sociedade.

 

PALAVRAS-CHAVE: Sistema Penitenciário: Superlotação: Ressocialização.

 

 

 


INTRODUÇÃO

Atualmente, o tema de grandes discussões na sociedade é sobre o sistema prisional brasileiro, devido à crise que enfrenta e o aumento do número de apenados a cada ano que se passa, com sua superlotação.

Têm-se a LEP ( A Lei de Execução Penal Brasileira, Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984), uma lei completa, porém não cumprida, não colocada em prática. As penitenciárias brasileiras apenas privam de liberdade o apenado, como um meio de castigar o indivíduo pelo seu crime, mas não preocupam-se com a ressocialização do apenado, com a volta do mesmo à sociedade.

A maior finalidade do nosso sistema prisional como um todo, é de ressocializar o sentenciado, porém vemos que não depende apenas do Estado tal missão, é um trabalho em conjunto, que precisa ser levado junto com a sociedade, os familiares dos apenados e o mais importante de tudo é necessário o interesse da parte do preso em ser ressocializado.

 

O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO 

O Sistema Prisional Brasileiro nos dias atuais encontra-se em crise nota-se que apesar do tempo, a pena privativa de liberdade não alcança os objetivos propostos.

Definitivamente, não se enxerga uma solução para os problemas enfrentados pelas penitenciárias do país, onde existe como principal problema  a superlotação, o Brasil superou a marca de meio milhão de presos e só nos últimos anos promoveu a elevação da taxa de aprisionamento de 133 para 259,17 pessoas por 100 mil habitantes, infelizmente esses dados são apenas do ano de 2010. (Dados Ministério da Justiça)

O governo já se tem colocado a disposição para pensar no problema da superlotação dentro das penitenciárias, uma vez que o programa de penas alternativas tem sido muito divulgado e acreditamos ser uma ideia interessante, uma vez que muitos cidadãos, principalmente os primários são colocados em celas juntamente com criminosos de variados tipos de crimes, daí se tem o ditado popular que diz que as penitenciárias são “FACULDADES DO CRIME”.

A Lei de Execução Penal em seu artigo 1° dispõe: & A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado&.

Ressocializar é prestar o suporte necessário e adequado ao apenado para reintegrá-lo à sociedade, é buscar compreender quais motivos que o motivaram a cometer tais delitos, dar uma oportunidade de mudar, de recomeçar, e esquecer o passado, sem julgamentos, recomeçar de novo.

2.1 A HIGIENE, SAÚDE E ALIMENTAÇÃO 

Para ter uma qualidade de vida é preciso ter uma boa saúde física e psicológica, ambas estão interligadas.

O art.12 da LEP prevê: &A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas&.

Segundo Bitencourt (2011, p.166) &Nas prisões clássicas existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de alojamentos e de alimentação facilitam o desenvolvimento da tuberculose e enfermidade por excelência das prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos&.

Esses locais auxiliam muito mais para o desenvolvimento de doenças psicológicas, tais como depressão, esquizofrenias, levando muitos ao suicídio.

A alimentação fornecida dentro das prisões também é precária, em muitos desses locais, são os próprios presos que preparam a sua comida, com os alimentos fornecidos pelos seus familiares e em outras, a alimentação é feita em cozinhas em condições péssimas de higiene.

Problemas como condições de higiene, falta de assistência médica, falta de atividades recreativas, falta de estrutura para educação são fatores que elevam a chance de reincidência dos presos em nosso país.

2.2 A SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL

A superlotação está agregada a vários motivos tais como, o aumento da quantidade de prisões efetuadas durante os últimos anos, o atraso do judiciário no julgamento dos processos, e o total descaso do Estado na implantação de medidas que promovam de fato a reintegração do preso na sociedade.

Com a superlotação das penitenciárias, não está sendo cumprido também o que dispõe a Lei de Execução Penal em seu artigo 88, que prevê a cela individual ao condenado, e também, que o local seja adequado as condições humanas. Ainda acerca da lotação dos estabelecimentos penais, a Lei de Execução Penal prevê em seu artigo 85 que &O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade&.

Mas isso não acontece dentro dos estabelecimentos penais, os presídios são normalmente superlotados, o que piora em todos os aspectos a situação do apenado. Com a superlotação a saúde do apenado fica mais fragilizada, pois são muitas doenças aglomeradas dentro de uma cela pequena e fechada, com pouca ventilação, a comida, alimentação fria, tudo vira um caos dentro dos presídios.

O aumento da criminalidade está ligado diretamente nas condições sociais no lado de fora das penitenciárias, que auxiliam no retorno do detento ao crime e também pela facilidade de entrar para as facções criminosas.

 

2.3 A VIOLÊNCIA DENTRO DAS PRISÕES

As penitenciárias brasileiras estão sendo dominadas pela violência, o que prevalece dentro dos presídios é a &lei da facção mais forte& e não a legislação.

Os indivíduos quando entram na prisão, são obrigados a seguirem as regras ditadas pela &facção carcerária&. Isso faz com que os presos, na busca de sobrevivência, adaptam-se aos comportamentos impostos pela &massa carcerária&.

Segundo Bitencourt (2011, p.186):

A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controles sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso é tão importante para seu bem-estar quanto a obediência às regras de controle impostas pelas autoridades.

O código do recluso dispõe uma série de regras que devem ser cumpridas por todos os apenados. Sua eventual desobediência causará inúmeras sanções, dentre elas o isolamento, o espancamento, tortura, as violências sexuais e até mesmo a morte.

A prática de abusos sexuais dentro do ambiente carcerário tornou-se algo comum nos dias atuais. Com a prática desses efetivos abusos, muitas doenças transmissíveis são contraídas, sendo a principal delas a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). Porém muitos daqueles que trabalham nesses locais não conseguem ter um controle sobre os abusos sexuais, pois a estrutura do presídio influencia muito sobre essa prática absurda.

2.4 O RETORNO À SOCIEDADE 

Conforme destaca Rogério Greco (2011, p.443) &Parece-nos que a sociedade não concorda, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade&.

Os obstáculos enfrentados pelos detentos após adquirirem liberdade ainda são muitos. A sociedade demonstra muito preconceito e acaba adotando uma postura nada humanista em relação aqueles que acabaram de sair das prisões e procuram seguir uma vida longe do crime.

A principal dificuldade enfrentada por esses indivíduos é ingressar no mercado de trabalho, pois além da marca de ex-presidiário, a maioria deles não possuem ensino fundamental completo e nem experiência profissional.

Assim, torna-se praticamente impossível o retorno a sociedade, o que acaba por muitas vezes fazendo com que o indivíduo cansado de procurar emprego digno, volte a cometer novos delitos e retornem ao presídio.

3 O TRABALHO PRISIONAL COMO MEDIDA RESSOCIALIZADORA  

Conforme afirma Maurício Kuehne (2013, p.32) &O trabalho, sem dúvida, além de outros tantos fatores apresenta um instrumento de relevante importância para o objetivo maior da Lei de Execução Penal, que é devolver a sociedade uma pessoa em condições de ser útil&. É lamentável ver e saber que estamos no campo eminentemente pragmático, haja vista que as unidades da federação não têm aproveitado o potencial da mão de obra que os cárceres disponibilizam.

O trabalho faz parte de um direito social atribuído a todos os cidadãos e está expressamente previsto na Constituição Federal em seu art. 6°.

O trabalho prisional além de ser um importante instrumento ressocializador, evita os efeitos corruptos do ócio, colabora para a formação da personalidade do indivíduo, oportuniza ao detento dispor de algum dinheiro para ajudar na sobrevivência de sua família e de suas necessidades, e dá ao detento uma maior oportunidade de ganhar sua vida de forma digna após adquirir liberdade.

Deve-se considerar também que o trabalho prisional é um meio de remissão de pena previsto no art.126, parágrafo 1°, inciso II, onde para cada três dias de trabalho, um será descontado.

Dentro das penitenciárias, existe muito mão de obra que não é aproveitada, pelo motivo de facções, pois dependendo onde o apenado vai cumprir sua pena, fica proibido de trabalhar , proibido pela massa carcerária.

Porém aqueles apenados que já trabalhavam antes de serem presos e demonstram interesse em manter uma atividade laboral, eles têm a oportunidade. O trabalho é remido da sua pena de prisão. E são aproveitados muitas vezes para o retorno da penitenciária, como por exemplo, as hortas , as árvores frutíferas, trabalho prisional que dá retorno para os próprios apenados, pois se alimentam de comida orgânica, dentre outros serviços como também o artesanato. Isso faz a diferença, os apenados se sentem valorizados e estimulados a mudarem de vida.

O trabalho também é uma forma de ressarcir o Estado pelas despesas advindas da condenação, sendo portanto ambos favorecidos.

 

3.1 A EDUCAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

 

A educação é tão importante que a nossa Constituição em seu artigo 205 nos mostra que é um direito de todos sendo um dever do Estado.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Consideramos que uma boa parte dos presos atualmente em nosso pais é resposta da falta de educação ou de uma educação de péssima qualidade, falta de incentivo dos próprios familiares.

Quando os presos adquirem uma educação de qualidade são qualificados profissionalmente, aprendem uma profissão através de cursos ministrados dentro das penitenciárias, a possibilidade desses reeducandos se reabilitarem ou se ressocializarem é maior em relação a outros que não receberam essa oportunidade.

Para o presente trabalho, foi utilizado o método de pesquisa bibliográfica. A metodologia adotada foi bibliográfica, em periódicos, livros, além de pesquisa na Internet.

CONCLUSÃO

Este trabalho tem como prioridade demonstrar que existem alternativas que podem ser eficazes para a ressocialização do apenado, já que a pena privativa de liberdade da forma que está sendo aplicada, não está surtindo efeitos positivos e necessários.

O sistema prisional brasileiro é totalmente desumano e deficiente, tornou-se uma grande escola do crime, onde o apenado entra na penitenciária por um crime leve, mas vai se aperfeiçoando na criminalidade. E comete crimes maiores, comandado pela facção criminosa, por dívidas ou ameaças a sua integridade física ou de sua família. Pode-se afirmar que no atual contexto das penitenciárias brasileiras é praticamente impossível ressocializar um criminoso de alta periculosidade.

Ainda existem alternativas para o sistema prisional brasileiro, mas o que está faltando é o comprometimento em geral, para conseguir reduzir os níveis de violência. Pois não basta somente o apenado ser condenado e cumprir sua pena, ele precisará obter um acompanhamento psicológico dentro do sistema prisional, trabalhar e estudar  para ser ressocializado.

É notório que o sistema prisional brasileiro está falido, no entanto o que se busca não são regalias, mas o mínimo de estrutura para que o sistema prisional possa chegar próximo de seus objetivos reais: a ressocialização.

Por fim, necessita-se urgente do investimento do Poder Público para a melhoria nas estruturas e condições do sistema, a fim de possibilitar que o preso realmente, quando receber sua liberdade e retornar à sociedade, possa fazê-la da melhor forma possível e sem dificuldades.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão - Causas e Alternativas.4.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GRECO, Rogério. Direitos Humanos, Sistema Prisional e Alternativa à Privação de Liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.

KUHENE, Maurício. Lei de Execução Penal Anotada.11.ed.rev. e atual. Curitiba: Jaruá, 2013.

LEP. Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984. Lei de Execução Penal, 1984.

SITES ACESSADOS:

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Disponível em http://www.mj.gov.br. Acesso em: Outubro de 2010.

SUPERLOTAÇÃO NAS CELAS. Disponível em: .Acesso em:13 set. 2016.