O SINDICATO É A FUNÇÃO SOCIAL DIANTE DA GREVE

 

                                   Prof. Msc. Miguel Arnaud Marques, Advogado, Mestre em Educação, Pós Graduado em Gestão Escolar, UEPA, UAA.

 

A sociedade e mesmo os doutrinadores ratificam e entendem que o trabalhador é uma grande massa de pessoas fragilizadas diante do empregador ou do governo quanto se trata de servidores públicos. E diante deste contexto que o homem passa a unir-se para enfrentar os desafios que surgem para que se tenha melhores condições de trabalho, buscando construir direitos que muitas vezes já são garantidos, porém não são colocados em práticas.

Essa submissão histórica fez surgir as associações de forma organizada a qual podemos chamar atualmente de Sindicatos. De certa forma os sindicalistas enfrentaram barreiras para conquistar um lugar na sociedade. Com o advento da CF/88 que regularizou o sindicatos e estes ganharam mais força como representantes das categorias dos trabalhadores, inclusive deixando livre a adesão aos sindicatos foi um grande avanço de conquista dos trabalhadores.

Segundo Martins (2007) a função do sindicato é de representar extra e juridicamente seus membros e categorias. A função do sindicato tem sentido amplo e na própria CLT no art 513, e demonstrado segundo Carrion (1994, p.513):

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

Celebrar contratos coletivos de trabalho

Eleger ou designar representantes da respectiva categoria ou profissão liberal

Colaborrar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionam com respectiva categoria ou profissão liberal,

Impor contribuições a todos aqueles que participam das categoriais econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, representadas,

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outros sim, a prerrogativa de fundar e manter agencias de colocação

 

Estas prerrogativas sindicais mostram que o sindicato tem sua função social de forma que se atrela ao estado.

Para HINZ (2005), o sindicalismo foi fundado no corporativismo estatal que visa a supressão de conflitos entre o capital e o trabalho,  como uma forma de interlocução social e o estado com tendências de progressistas para a nação.

Ao atribuir ao sindicato o papel colaborador com o estado a própria CLT no art. 514 menciona os deveres do sindicatos, no sentido de colaborador, assistência, promotor inclusive de escolas de alfabetizadores. Vejamos:

 

ARt.514 – São deveres dos Sindicatos

a) Colaborar co  os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social

b) manter serviços de assistência judiciárias para os associados

c) promover a conciliação nos dissídios do trabalho

d)sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições especificas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

Parágrafo único: Os sindicatos de empregados terão, outros sim, o dever de:

a)Promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) Fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

 

Apesar da CF/88 lecionar que a função do sindicato era a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, tanto nas questões judiciais ou administrativas os sindicatos já tinham essas garantias na CLT como representantes das categorias profissionais.

Como explica CARRION (1994)

 

Os sindicatos já possuíam,pela CLT , o poder de representação de toda a categoria profissional, no que se refere aos interesses gerais, ou seja coletivos. Quanto aos interesses individuais (concretos, de certos trabalhadores determinados), apenas representam sem necessidade de procuração, os seus associados (513,a). Pra os demais não sindicalizados, como o mandato não decorria da lei, o sindicato necessita de outorga escrita. (Carrion, 1994, p. 514)

 

A função social do sindicato é defender seus empregados podendo  no caso do servidor público defender a categoria dos servidores públicos  perante o governo. O sindicato procura garantir junto ao estado um mínimo de trabalho que seja digno a ser oferecido a sociedade. Estas funções sociais dos sindicatos são de extrema importância aos sindicatos públicos que apesar de defenderem os servidores estaduais, federais ou municipais ainda são regidos pelas normas da CLT quando se referem a organização sindical e a greve.

Esta associação dos servidores públicos é garantido no Art. 8º da CF, VI que menciona “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Ou seja a partir da constituição fica oficializado a criação dos sindicatos dos servidores públicos, dando-lhes autonomia desde que estejam dentro dos preceitos da legalidade.

A constituição trouxe maior liberdade aos sindical comunando com as declarações internacionais:

A liberdade sindical, como consagrada nas declarações internacionais, inclusive na Convenção 87 da OIT, se consubstancia na sua criação, sem interferência do Poder Público e no individual do trabalhador, de ingressar, abster-se ou deixar o sindicato no funcionamento pela possibilidade de decidir sobre seus estatutos e dirigentes, de existência por não poder ser dissolvido pelo poder executivo e pelo poder de os sindicatos congregar-se em federações nacionais ou internacionais. (Nascimento apud Carrion, 1994, p.420)

 

                E neste contexto que se infere que é necessário o sindicato para defesa dos interesses das categorias sejam elas dos setores públicos e privados de forma a garantir cada vez o direito dos trabalhadores e dos funcionários públicos.