Discente: Aliane Santos Bastos
Orientador: Prof. Gilberto Junior

 

RESUMO

 

Atualmente ainda existe milhares de pessoas que não possuem acesso a direitos básicos garantidos pelo Estado, como o fato de nunca chegarem a serem registradas civilmente e infelizmente vivem sem documentos de identificação, no presente trabalho abordará sobre a natureza do registro civil como um direito fundamental para a inclusão de pessoas na sociedade, como possíveis consequências que essa ausência implica, assim como os meios que o Estado possa proporcionar métodos de diminuição e erradicação desse problema.

Destarte, com o intuito de entender a fundo o tema, realiza-se uma pesquisa bibliográfica em artigos e análise da legislação vigente, afim de compreender determinadas situações.

 

Palavras chaves: Registro Civil. Dignidade da pessoa humana. Direitos Fundamentais.

 

 

 

IMPACT OF CIVIL REGISTRATION ON GUARANTEING HUMAN RIGHTS

 

ABSTRACT

 

Currently there are still thousands of people who do not have access to basic rights guaranteed by the State, such as the fact that they never get to be civilly registered and unfortunately live without identification documents, in this work we will address the nature of civil registration as a fundamental right for the inclusion of people in society, the main causes and consequences that this absence implies, as well as the means by which the State can provide methods of reducing and eradicating this problem. Therefore, in order to understand the topic in depth, a bibliographical research was carried out, in order to carry out a critique of the doctrinal position in relation to the topic studied.

 

Keywords: Civil Registry. Dignity of human person. Fundamental rights.

 

 

INTRODUÇÃO

 

      O presente trabalho tem como objetivo à abordagem da contribuição dos Registros Civil das Pessoas naturais, na concretização da cidadania e dignidade da pessoa humana.

       O registro de nascimento é um título indispensável a vida de todo cidadão, visto a partir dele ser adquirido documentos necessários para que cada pessoa seja individualizada perante a sociedade, adquirindo o seu registro de nascimento ao nascer, o torna um sujeito de direitos e capacidade para os atos da vida em sociedade.

      Ressalta-se que uma pessoa que nunca foi registrada civilmente, não existe perante o Estado e em consequência irá se deparar com alguns direitos sendo negados.

      A partir do momento que um indivíduo tem seus direitos básicos negados, a sua dignidade está sendo violada. O fato de não conseguir ter acesso à saúde, à educação e a trabalho dentro da legalidade, a pessoa se torna vulnerável a todos os tipos de abusos, os quais jamais deveria passar, visto o Estado não está protegendo e nem impedindo essa violação. Destarte, é de extrema importância compreender que o registro civil é um meio para que a dignidade da pessoa humana seja garantida.

      De maneira geral, o presente estudo buscará compreender a relevância dos registros civis e sua total relevância na persecução da dignidade da pessoa humana, como meio essencial para que sejam inseridas socialmente. Quanto ao método utilizou-se o hipotético dedutivo e quanto à abordagem, utilizou-se a qualitativa.

 

1 O REGISTRO CIVIL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

      A Constituição Federal de 1988 traz, em seu artigo 1°, fundamentos que possuem valor supremo, tornando-se um referencial no ordenamento pátrio.

     Dentro desde primeiro artigo, no inciso III, encontra-se a dignidade a pessoa humana, conforme a seguir:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados

e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e

tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político (BRASIL, 1988, online).

 

      Foi na Carta Magna de 1988 que a dignidade da pessoa humana foi colocada como protagonista de uma Constituição Brasileira, localizada nos princípios fundamentais e estruturantes. Alguns doutrinadores   destacam que esta afirmação expressa da dignidade da pessoa humana na Constituição reforça a ideia de que o homem passou a ser o centro e que o Estado vive em função do mesmo. Nesse contexto, André Ramos Tavares destaca que:


Importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. Não só o Estado, mas, consectário lógico, o próprio direito (TAVARES, 2018, p. 442).

 

      Sobre o conceito de dignidade no âmbito jurídico, é possível verificar grande dificuldade em conceituar-se, mas ao analisar a luz do filosofo Immanuel Kant, é possível verificar uma enorme construção de tal conceito. O filosofo acreditava que ocorria uma inexatidão com a ideia de o ser humano ser utilizado como um meio para a vontade de outrem, mas que ele deveria ser sempre utilizado como um fim em si mesmo, ou seja, para Kant o homem estaria acima do Estado, não sendo uma função do mesmo ou da sociedade.
                Consequentemente, o conceito de dignidade humana está relacionado ao respeito a essência do ser humano, ou seja, nasce com o homem e faz parte dele, sendo inata a sua natureza, isto é, não pode ser comercializada ou criada, é algo que ele não pode abrir mão e que o Estado tem o dever de garantir.

      Uma vida digna provém do básico de sua sobrevivência e ao ser colocada como um fundamento da Lei Maior significa que o Poder Público tem o dever de garantir o básico para sua existência, respeitando e protegendo os indivíduos, promovendo meios necessários para que essa dignidade não seja suprimida.

 

2 O REGISTRO CIVIL COMO GARANTISTA NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

      Podemos ressaltar que no artigo 2° do Código Civil dispõe acerca da personalidade civil, a qual começa a partir do nascimento com vida, entretanto a Lei põe a salvo desde a concepção do nascituro.
                  Para o civilista Carlos Alberto Gonçalves, a personalidade civil pode ser definida como competência para adquirir direitos e contrair obrigações, sendo assim, um pressuposto para a inserção da pessoa na ordem jurídica. Assim, o Código Civil regulamenta que para exercer seus direitos, é necessário que tenha nascido com vida.

       Em seu art. 9°, em seu inciso I, prevê o Código Civil que deverá ser registrado em registro público, o nascimento. Subentende-se que toda criança deverá ser registra logo após o seu nascimento, no qual esse registro é uma comprovação que a pessoa existe perante a sociedade, o que lhe confere reconhecimento legal e social.

      Então, por mais que uma pessoa nasça com vida, mas caso não seja devidamente registrada em Cartório Civil, salienta-se que por mais que esteja vida, será considerada inexistente para a sociedade. Sobre o assunto em questão, Francisco Parente e Sônia Calixto dispõem que:

 

     (…) apesar de adquirir personalidade a partir do nascimento com vida, a pessoa natural necessita formalizar sua existência mediante o registro civil do seu nascimento. Do contrário, não existe para o mundo, não recebe a proteção do Estado, não pode praticar os atos jurídicos na sociedade. É um morto-vivo. Um ser sem nenhuma representatividade (PARENTE; CALIXTO, 2017, pág. 196).

 

      Prosseguindo, então a certidão seria o primeiro documento legal ao qual o indivíduo irá receber um nome e, por conseguinte, poder exercer seus direitos perante a sociedade. Como Fernanda da Escóssia (2019, p. 27) informa, “a falta de registro de nascimento alonga o caminho para obter outros direitos – outros documentos, escola, atendimento médico”.

      Pelo conceito que fora trabalhado de forma prévia, o registro é uma das bases de todos os direitos fundamentais, e por consequência, violar um direito fundamental, infringirá a dignidade da pessoa humana.

      Além disso, o documento é essencial para a sociedade como um todo, visto o número de pessoas registradas constará em pesquisas demográficas, e é pautado nesses dados que cada Estado poderá fazer o planejamento e implantação de políticas públicas para sua localidade e investindo em melhorias de acordo com a população ali existente.

      Diante do exposto, tal violação é um problema social e o Estado tem o dever de conceder meios que possibilitem uma vida digna, propondo a construção de políticas públicas. Caso haja sucesso em alguma dessas políticas públicas e o for possível o registro civil de nascimento chegar a todos os brasileiros, existirá a possibilidade da garantia de uma vida digna para todos e o livre exercício a sua cidadania.

 

3 REGISTROS TARDIOS COMO FORMA DE SOLUCIONAR A FALTA DE REGISTRO

 

      Registro tardio nada mais, nada menos do que um registro realizado fora do prazo legal, ou seja, realizados após o prazo previsto pela Lei de Registro Públicos. Importante evidenciar que esse procedimento só poderá ser feito quando o indivíduo não possuir nenhum registro anterior.

      A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 45 da Lei n° 6.015/73, determinava que o procedimento dependia de ordem judicial para ser feito, pelo fato de ser algo burocrático, muitas pessoas acabavam desistindo de adquirir o seu registro. Como uma forma de diminuir a falta de registros, o Poder Público modificou o art. 46 da Lei de Registros Públicos, com a Lei 11.790/2008, determinou que caberá ao Oficial do Registro Civil a análise do caso, caso o Oficial suspeite de alguma falsidade na declaração, poderá exigir provas suficientes ou encaminhar a um juízo competente.

 
(…) os procedimentos, além de esmiuçar os elementos necessários para o requerimento de registro após o prazo legal, sendo estes: data e local do nascimento, sexo, nome, gemelaridade, qualificação dos pais e dos avós, atestação de duas, testemunhas que serão entrevistadas, fotografia e impressão digital do registrando. Porém, este mesmo Provimento permitiu a ausência da gemelaridade, dos dados dos pais, dos avós, fotografia e impressão digital desde que se fundamente a razão desta ausência. (GOLDEMBERG; SANTOS, 2014, p. 48).

 

     Em relação a essa busca da documentação realizada por adultos sem documento, leva a entender que existe um problema que não pode mais ser solucionado por estratégias até então utilizadas por eles. Ou seja, pessoas que vivem sem documentação por anos está sempre dando “jeitinhos” para viver em sociedade sem documentação básica, até chegar o momento em que não é mais possível driblar o sistema.

     Isto posto, a simplificação do registro tardio é um método essencial para a luta da supressão do sub-registro (conjunto de nascimentos não registrados no próprio ano do nascimento), além de ser uma forma de inserir os indivíduos sem identificação na sociedade, e possam assim, gozar de seus direitos e benefícios sociais garantidos pelo Estado.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

     Por fim, diante de todo o exposto, percebe-se que mesmo diante de toda desigualdade social e a vulnerabilidade de alguns grupos, o registro civil de nascimento é fundamental na inclusão dessas pessoas, fazendo com que um indivíduo possa ser integralizado à sociedade como verdadeiro sujeito de seus direitos.

     Vislumbra-se ainda, a existência de muitos indivíduos que por diversas situações, acabam por não possuir o seu devido registro, concluindo que a grande maioria das pessoas que não são registradas civilmente fazem parte de grupos vulneráveis e que consequentemente acarreta em consequências às ações pontuais do Estado, para que este registro chegue até os mesmos.
               Diante disso, reafirma-se que o Estado tem o papel fundamental na diminuição da desigualdade social no momento em que encontra meios para levar o registro civil a pessoas que não possuem.