UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O REGIME JURÍDICO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: A NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

 

HALENE TRABULSI

JULIANA MELO CAMPOS NAUFEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Paper Institucional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

São Luís

NOVEMBRO - 2012


HALENE TRABULSI

 

JULIANA MELO CAMPOS NAUFEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Paper Institucional

 

 

 

Paper apresentado ao professor José Humberto Gomes de Oliveira da disciplina Teoria do Direito Empresarial do 3º período, turno vespertino, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), respectivamente; para obtenção de nota.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UNDB

São Luís – 2012

O REGIME JURÍDICO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: A NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL[1]

Halene Trabulsi ²

Juliana Melo Campos Naufel ³

Sumário: 1 Noções de Estabelecimento Empresarial; 2 Natureza Jurídica do Estabelecimento Empresarial; 3 Alienação do Estabelecimento Empresarial; 3.1 A Tutela Judicial do Estabelecimento Empresarial Prevista na Legislação; Conclusão; Referências.

 

 

RESUMO

 

Inicialmente, faz-se uma análise acerca dos conceitos de Estabelecimento Empresarial, tendo em vista a doutrina brasileira e fazendo uma distinção entre o que é estabelecimento, empresa e empresário. O artigo tem por finalidade abordar uma série de teorias, explorar principalmente as que estão inseridas na nossa legislação, para que haja uma melhor compreensão da natureza jurídica do estabelecimento empresarial.

PALAVRAS-CHAVE

 

Estabelecimento Empresarial. Natureza Jurídica. Alienação. Transferência.

 

 

INTRODUÇÃO

O artigo tem por escopo abordar sobre o Regime Jurídico do Estabelecimento Empresarial, bem como analisar a sua Natureza Jurídica tratando determinados assuntos de maneira mais aprofundados a fim de que haja um esclarecimento do que seja Estabelecimento Empresarial na visão de doutrinadores brasileiros, diferenciando de empresa e empresário, pois, para muitos, estabelecimento empresarial e empresa são confundidos em suas determinadas funções e no núcleo conceitual das atividades.

 No segundo momento o artigo irá tratar da Natureza Jurídica do Estabelecimento Empresarial onde existem várias teorias que pretendem avaliar a natureza jurídica do estabelecimento empresarial. Em síntese, as teorias mais debatidas consideram o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato e outra que entende ser uma universalidade de direito, sendo que ambas podem ser englobadas sob uma rubrica única de teoria universalista.

Por fim abordaremos algumas normas sobre estabelecimento empresarial previstas na legislação, no âmbito da tutela judicial referente a alienação do Estabelecimento Empresarial.

1 NOÇÕES DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Estabelecimento Empresarial, muitas vezes confundido e relacionado ao local somente onde um empresário exerce determinada atividade econômica faz com que o conceito se torne confuso e gere alteração substancial no seu verdadeiro significado.

Para Fábio Ulhôa, fundo de comércio, que ele prefere chamar de fundo de empresa, não pode ser considerada expressão sinônima de estabelecimento empresarial, porque corresponde ao valor agregado do estabelecimento (conjunto de bens organizados), sendo um atributo do estabelecimento (COELHO, v.1, 2008, p.98).

O artigo 1.142 do Código Civil Brasileiro de 2002 define o Estabelecimento da seguinte forma: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.” (BRASIL, 2002)

Em conformidade com o artigo, é necessária e essencial a organização de vários bens para que se tenha qualquer que seja atividade empresarial, pois, sem a organização desses bens, não há possibilidade de dar início ao exercício da atividade econômica. Sendo assim, para que a atividade econômica seja explorada de forma efetiva, o empresário necessita pôr em ordem os fatores de produção (produtos, clientela, fornecedores, entre outros), no qual serão aplicados capitais em uma reunião mínima de bens, sejam eles materiais ou imateriais.

Na concepção dos doutrinadores destaca-se o conceito de Estabelecimento Empresarial de Fábio Ulhôa, André Luiz Santa Cruz Ramos, José Xavier Carvalho de Mendonça e João Eunápio Borges.

Para Fábio Ulhôa Coelho Estabelecimento empresarial é: “o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica.” (2000, P.96)

Na concepção de André Luiz Santa Cruz Ramos Estabelecimento empresarial: “trata-se em suma de todo o conjunto de bens, materiais ou imateriais que o empresário utiliza no exercício de sua atividade.” (2012, p. 73)

José Xavier Carvalho de Mendonça determina que:

 o Estabelecimento Comercial, na acepção aqui empregada (tem outros significados), designa o complexo de meios idôneos, materiais e imateriais, pelos quais o comerciante explora determinada espécie de comércio; é o organismo econômico aparelhado para o exercício do comércio.  (1960, p. 17)

Por fim, a visão de José Eunápio Borges acerca do Estabelecimento Comercial:

Estabelecimento Comercial não é apenas a casa, o local, o cômodo no qual o comerciante exerce sua atividade. Mas é o conjunto, o complexo das várias forças econômicas e dos meios de trabalho que o comerciante consagra ao exercício do comércio impondo-lhes uma unidade formal, em relação com a unidade do fim. (1969, p. 283)

São vários conceitos adotados por doutrinadores brasileiros para Estabelecimento Empresarial, porém deve-se compreender de forma distinta no momento de comparar ao empresário e até mesmo à empresa.

Entende-se o que é um empresário no artigo 966 do Código Civil de 2002, onde apresenta o significado do termo empresário:

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (BRASIL, 2002)

Vale ressaltar, portanto, que o empresário no novo Código Civil apresenta uma proposta mais ampla, tendo em vista que anteriormente no Código Civil passado, o empresário só era considerado a partir do ponto de vista da mercadoria, ou seja, o empresário era aquele que tinha como profissão exercer atividade econômica organizada somente para a produção ou a circulação de mercadorias, agora, está inserido os serviços o que deu a titulação de “empresário” a muito pessoas, como por exemplo encanadores, pedreiros, representante comercial, entre outros, muitos trabalhadores que antes eram considerados autônomos.

Porém, no parágrafo único do artigo 966 existe uma exceção, que prevista no dispositivo legal, acaba excluindo determinadas atividades designadas aos empresários no geral. O artigo 966 do Código Civil, no seu parágrafo único ressalva:

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária, ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (BRASIL, 2002)

De conformidade com os elementos apresentados por Fazzio Júnior (2006, p. 50), para que um empresário possa ser considerado um empresário e possa exercer profissionalmente sua função ele deve ter estes cinco elementos essenciais: “capacidade jurídica; ausência de impedimento legal para o exercício da empresa; efetivo exercício profissional da empresa; regime jurídico peculiar regulador da insolvência e registro.”

Para um melhor esclarecimento, será feito uma breve análise desses sobre o que significam esses elementos no qual Fazzio Júnior menciona. A capacidade jurídica tem a ver com a capacidade de a pessoa exercer seus direitos e deveres diante da sociedade, tal qual praticar atos da vida civil, ou seja, ele não ter nenhum impedimento legal, como por exemplo ao exercício de cargos, que não será mais em relação a direitos e deveres, e sim em relação a função que exerce, como é o caso de ser um agente político; servidor público (poderá ser sócio, porém, não poderá administrar. Ex: assinar documentos em seu nome); até mesmo uma pessoa declarada falido, sem que haja bens que poderão ser penhorados para saldar dívidas; os penalmente proibidos e os estrangeiros. Em relação a ser estrangeiro, existe apenas uma possibilidade de não ser um impedimento legal, como obtenção de visto de permanência no país e situação regularizada, porém, sendo estipuladas algumas proibições, como as atividades em zonas de fronteiras (DEC 941/69), exploração de jazidas e minas (artigo 176, § 1º, CF), empresa jornalística e radiofusão sonora e de imagens (EC 36/2002).

A empresa, diferenciando-a de estabelecimento empresarial e empresário, funciona em um determinado imóvel, mas este imóvel por si só, não será considerado efetivamente como o estabelecimento empresarial, porém, deve-se lembrar que ele é de extrema importância para o estabelecimento, pois constitui um dos elementos fundamentais, tendo em vista que é considerado um bem corpóreo. Compreende-se dessa forma que o estabelecimento empresarial é formado por bens corpóreos (materiais) e incorpóreos (imateriais), ou seja, tudo aquilo útil ou indispensável que tem, portanto, a finalidade promover o desenvolvimento da empresa.

Por sua vez, os elementos incorpóreos do estabelecimento empresarial compreendem, principalmente, os bens industriais – registro de desenho industrial, marca registrada, patente de invenção, de modelo de utilidade, nome empresarial e título de estabelecimento; e o  local ao qual a atividade econômica é explorada. (COELHO, 2008, p. 101).

Destaca-se ainda que há dois elementos relevantes na noção de estabelecimento empresarial: primeiro o complexo de bens; segundo, a organização. Considerado como complexo de bens, o estabelecimento empresarial assume um caráter marcantemente instrumental para o desempenho da atividade. Por outro lado, sendo o estabelecimento empresarial um conjunto de bens dotado de organização, percebe-se que os bens que o compõem constituem um todo articulado, organizado. É essa organização que o empresário confere aos bens componentes do estabelecimento que vai fazer com que este, na qualidade de complexo de bens, se diferencie sobremaneira desses bens individualmente considerados.

Portanto, a empresa seria a atividade exercida pelo empresário a partir do estabelecimento empresarial, que tem como característica o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que possui como finalidade desenvolver toda e qualquer atividade econômica da empresa para fins lucrativos.

 

2 A NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL      

 

Existem várias teorias que pretendem avaliar a natureza jurídica do estabelecimento empresarial, dentre as quais uma dela ressalta ser uma pessoa jurídica com vida própria, autônoma da pessoa do comerciante; outra alega ser o estabelecimento comercial um patrimônio com afetação diversa do patrimônio do comerciante; há uma teoria que destaca ser uma universalidade de direito, e por fim a teoria majoritária, segundo a qual o estabelecimento comercial é uma universalidade de fato.

Em síntese, as teorias mais debatidas consideram o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato e outra que entende ser uma universalidade de direito, sendo que ambas podem ser englobadas sob uma rubrica única de teoria universalista.

Essa universalidade seria um conjunto de elementos isolados, que, quando reunidos, podem ser concebidos como coisa unitária, ou seja, algo novo e distinto que não representa a mera junção dos elementos anteriores, já que, para ter início o exercício da atividade comercial o empresário tem que organizar necessariamente seu estabelecimento, reunindo bens, que, isoladamente, não teriam o mesmo valor.

Dessa forma, não se pode confundir o estabelecimento com a sociedade empresária (sujeito de direito) e nem com a própria empresa (possuidora de atividade econômica). (COELHO, 2008, p. 99).

O artigo 1.143 do Código Civil prevê: "Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos e constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza." (BRASIL, 2002).  

O Código Civil Brasileiro e a doutrina estruturaram o estabelecimento empresarial dentro de um aspecto coletivo, já que os bens que o integram podem ser vendidos em conjunto, como um todo, a exemplo do que ocorre no trespasse, podendo também ser objeto de alienação isolada, já que os bens podem ser alvo de diversas relações jurídicas, sejam elas autônomas ou não. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo essa linha de entendimento, editou a súmula 451, segundo a qual “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.

Portanto, o estabelecimento empresarial é diferente da própria empresa, pois esta corresponde à própria atividade exercida pelo empresário. Vale ressaltar que por ser integrante do patrimônio da sociedade empresária, o estabelecimento é objeto de direito, podendo ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto de sequestro.

 

3 ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

 

Uma dos tipos de cessão do estabelecimento empresarial poderá ser feito por forma de alienação, arrendamento (forma de aluguel diferenciada) e usufruto, porém neste artigo o objeto de estudo será o de alienação. A outra forma de cessão poderá ser feita por meio da responsabilidade, mas o objeto de estudo está voltado para a forma de alienação.

De acordo com o artigo 1.143 do Código Civil de 2002 prevê que: “Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.” (BRASIL, 2002)

A alienação ou trespasse como é conhecido, é um tipo de compra em venda mediante um contrato que poderá ser feito no todo ou em parte do estabelecimento empresarial muito utilizado dentro do mercado consumidor.

Estes tipos de transferências devem ser realizados de maneira formal, por meio de contrato, para que possa então, produzir efeitos a terceiros, concretizando dessa forma a transação. Vale lembrar que é essencial e necessário que o empresário ou a sociedade empresária tenham a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, e a publicação na imprensa oficial, onde no artigo 1.144 do Código Civil deixa explícito:

O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. (BRASIL, 2002)

Para que seja feita a alienação do estabelecimento empresarial é necessário que haja o consentimento prévio do credor, sendo este solicitado por meio de uma notificação judicial.

                   Portanto, a alienação do estabelecimento nada mais é do que a venda ou o aluguel de um determinado conjunto de bens coletivamente considerado para o exercício de uma determinada atividade empresarial, acarretando no reconhecimento jurídico do conjunto como sendo uma universalidade de fato.

 

3.1 A TUTELA JUDICIAL DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.

 

Destaca-se que a Lei 8.245/1991, que regulamenta o contrato de locação de imóveis urbanos, estabelece requisitos para haver a imposição judicial da renovação compulsória do contrato de locação, em detrimento à própria autonomia da vontade do proprietário do imóvel. Nesse aspecto, satisfeitos alguns requisitos, dentre os quais, contrato escrito e com o prazo mínimo determinado de cinco anos, exploração de atividade no mesmo ramo por pelo menos três anos ininterruptos, o Juiz pode determinar a renovação do contrato de locação e autorizar a permanência da empresa no imóvel, independentemente da vontade do proprietário do bem, já que o interesse maior que deve prevalecer no caso é a função social da empresa que merece ser protegida frente à propriedade privada. 

Relativamente à alienação do estabelecimento empresarial, a eficácia do negócio jurídico permanece condicionada ao pagamento dos credores, nos termos do artigo 1.145 do Código Civil de 2002. Entretanto, no caso de haver alienação quando a situação patrimonial não a recomendar, posto revelar insuficiência patrimonial frente aos débitos existentes, tal circunstância passa a ser tratada também no âmbito da legislação falimentar, através da Lei 11.101/05, como um ato de falência nos termos do artigo 94, III, alínea c, sendo ineficaz se inexistir o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, bem como o destaque de bens suficientes para pagamento dos débitos (artigo 129, VI, § único da Lei 11.101/2005), podendo a declaração dessa ineficácia ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. 

No tocante à legislação tributária o Código Tributário Nacional disciplina a matéria relativa ao trespasse da seguinte maneira. Estabelece o artigo 133 que:

 

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo do comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio indústria ou atividade; e II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (BRASIL, 1966)

 

No âmbito do Código Civil, o artigo 1.148 dispõe que:

 

 Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. (BRASIL, 2002)

 

  Portanto, na interpretação do art. 1.148 do Código Civil, deve-se entender como a concordância prévia do locador do imóvel onde se situa o ponto de negócio para que o adquirente do estabelecimento suceda o alienante com locatário.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante o tema exposto analisado pela doutrina, podemos perceber que o Estabelecimento Empresarial é um conjunto de bens reunidos, de forma organizada, pelo qual, o empresário explora uma atividade econômica, porém, não se confundindo com a sociedade empresária (sujeito de direito) e nem com a empresa (atividade econômica). Portanto, o tema abordado tem grande relevância para o nosso dia a dia.

Por todo o exposto, em que pese haver outras disposições doutrinárias em sentido diverso, concluímos que a natureza jurídica do estabelecimento empresarial é de uma universalidade de fato, já que existe a união de bens e serviços na conjugação de um fim específico visando o lucro, surgindo daí todo o desenvolvimento de uma estrutura voltada diretamente para o exercício da atividade comercial produtiva.

                   Dentre as várias acepções jurídicas do termo, o estabelecimento comercial pode ser analisado inserido dentro de um complexo de bens, material ou não, mas capaz de constituir um instrumento utilizado pelo comerciante para exploração de determinada atividade lucrativa mercantil.

     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Tributário Nacional. Código Tributário Nacional. Brasília: Distrito Federal, 1966.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Distrito Federal, Senado,1998.

BRASIL. Novo Código Civil. Novo Código Civil Brasileiro. Brasília: Distrito Federal, 2002.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. v. 1. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.98.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. v. 1. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000.

COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 96.

CRUZ RAMOS, André Luis Santa. Direito Empresarial Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Método, 2012,  p. 73.

EUNÁPIO BORGES, João. Curso de direito Comercial Terrestre. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1969, pg. 283.

MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 6. ed. v. 5. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p.17.



[1] Paper apresentado à disciplina Teoria do Direito Empresarial, ministrada pelo professor José Humberto Gomes de Oliveira, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

2 Aluna do 3° período vespertino do curso de Direito, da UNDB. E-mail: [email protected]

3 Aluna do 3º período vespertino do curdo de Direito, da UNDB. E-mail: [email protected]