O REGIME JURÍDICO DO EMPRESÁRIO: ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E EMPRESÁRIO SOBRE A PERSPECTIVA DA RELEVÂNCIA SOCIAL¹

 Juliana Lima Rodrigues²

Mozaniel Vaz da Silva²

RESUMO

O presente paper busca identificar as teorias mais relevantes no âmbito jurídico acerta do direito empresarial, e mais especificamente os referentes ao conceito de empresa, empresário, estabelecimento empresarial e autonomia do direito empresarial de forma a que se pretenda discutir um outro parâmetro acerca deste conceitos, ou seja, aqui não se pretende inovar nos conceitos mais sim estabelecer uma linha da raciocínio contundente e ampla o suficiente para abranger e organizar estas teorias no caso concreto. Neste sentido, discute-se a forma na qual a sociedade e o direito interpretam (ou o deixam de fazer) tais conceitos, seja como um dogma jurídico necessário ao ordenamento da atividade empresarial ou como uma ideia carente em significado e pouco prática para se explicar o quem vem a ser uma empresa ou um estabelecimento empresarial, por exemplo, o que gera por sua vez casos em que a falta de conhecimento acerca destes termos gera desencontros no sentido da devida identificação do sujeito que está implementando a ação, o local em que se realiza a ação e a própria ação, respectivamente. Ao fim realiza-se uma análise acerca do processo de autonomia do direito empresarial e sua consequência em relação a sociedade e ao meio ambiente demonstrando consequêntemente, a importância do conhecimento acerca dos termos e teorias do Direito Empresarial para o caso concreto.

  1. Introdução 

O universo jurídico encontra-se repleto de conceitos e teorias, que se debruçam sobre as características do ser e o dever ser do seu respectivo objeto. Neste sentido, o âmbito empresarial ao ser incorporado e estruturado por nossa doutrina jurídica fica sujeito a este mesmo método, porém, de maneira muito mais trabalhosa do que ocorre normalmente, e tal dificuldade explica-se pelo fato de que a atividade empresarial, a empresa, o empresário e tantas outras figuras desse cenário atuam de forma peculiar, forma esta que é dificilmente reconhecida pelo nosso ordenamento. De fato há de se ressalvar que esta forma de proceder da atividade empresarial, algumas vezes é estranha até mesmo para o seio social, o que por sua vez acarreta em constantes desencontros e mal entendidos, como o que ocorre, por exemplo, quando um cidadão pretende apreender uma ação contra uma determinada empresa ou empresário específico mais não tem plena noção do que realmente diferencia estes fatores. Desta forma eis que este paper discute as teorias modernas a cerca da do empresário da empresa ou mesmo do estabelecimento empresaria, de forma a analisar a importância do conhecimento de tais termos e teorias não só para o campo da ação jurídica, mas, também para a ação social. Por fim também se tem como objeto de estudo as teorias acerca da autonomia do Direito Empresarial, e suas consequências fáticas no que tange a interação da atividade empresarial e o cenário social, o que para todos os fins também deverá incluir a questão da responsabilidade social.

  1. Empresário, empresa e estabelecimento empresarial: a visão dogmática jurídica e a zetética social.

Por falta de um conhecimento mais profundo sobre vários conceitos presentes no Direito Empresarial, muitas pessoas distorcem o real significado de empresário, empresa e estabelecimento empresarial. Dessa forma, percebe-se que essa visão distorcida por parte da sociedade acarreta em dificuldades no que se refere às responsabilizações dos atos – maléficos ou benéficos – de eminente caráter empresarial.

No que diz respeito ao conceito de empresário, o artigo 966 do Código Civil prevê que “empresário é o profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços”, e no parágrafo único do mesmo artigo discorre que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

Vale destacar, em análise do parágrafo único do art. 966, percebe-se que o advogado não será empresário ao montar seu escritório de advocacia, no entanto, o legislador abriu a possibilidade do mesmo formar uma sociedade com outro(s) advogados, sendo esta de característica simples.

 No entanto, em relação ao conceito de empresário se tem grandes divergências entre os renomados autores, como é o caso de Fábio Ulhoa Coelho no qual não considera profissional quem realiza tarefas de modo casual, mesmo sendo destinado ao mercado. Para ele o empresário precisa no exercício de sua atividade contratar empregados, devendo também conhecer e deter o monopólio das informações, como exemplo os serviços e bens por ele fornecidos, tendo como objetivo o lucro, sendo este um meio da atividade econômica. (COELHO, 2011). Assim, Fábio Ulhoa defende que:

A empresa é a atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, os quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores. O comerciante de perfumes que leva ele mesmo, à sacola, os produtos até os locais de trabalho ou residência dos potenciais até os locais de trabalho ou residência dos potenciais consumidores explora atividade de circulação de bens, fá-lo com intuito de lucro, habitualidade e em nome próprio, mas não é empresário, porque em seu mister não contrata empregados, não organiza mão de obra (COELHO, 2011, P. 33).

Rubens Requião por sua vez, considera o empresário comercial como o sujeito que exercita a atividade empresarial, desenvolvendo uma atividade organizada e técnica. Requião afirma também que a figura empresária possui dois elementos fundamentais: o primeiro que é a iniciativa que se caracteriza pelo poder do empresário de determinar o destino da empresa e o ritmo de sua atividade e o segundo que é o risco no qual ele pode se beneficiar com as vantagens do êxito como também se prejudicar com alguns insucessos. (REQUIÃO, 2006).

Dessa forma é perceptível que, em geral, a doutrina majoritária do nosso ordenamento acaba por adotar a concepção que a organização não é de trabalho alheio, mas a que organiza os fatores de produção.

Em relação ao estabelecimento comercial, é necessário entender que o mesmo se conceitua como a reunião dos bens corpóreos – utensílios, veículos, mercadorias etc. – e incorpóreos – pontos, marcas, direitos – utilizados e agrupados pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Nessa mesma linha o autor Fábio Ulhoa discorre que:

O estabelecimento empresarial é a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. Quando o empresário reúne bens de variada natureza, como as mercadorias, máquinas, instalações, prédio etc., em função do exercício de uma atividade, ele agrega a esse conjunto de bens uma organização racional que importará em aumento do seu valor enquanto continuarem reunidos. (COELHO, 2011, P.77).

Portanto se torna demasiadamente errado quando algumas pessoas sem conhecimento alegam processar, reclamar ou até mesmo elogiar determinada empresa se referindo ao estabelecimento empresarial. Assim verifica-se que o estabelecimento não se confunde com o local propriamente dito, mas na verdade pode ser o conjunto de bens como também o próprio local.

Em relação à empresa, entende-se que a mesma enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito nem de coisa, pois é uma abstração. Na verdade, empresa é a atividade econômica desenvolvida em caráter profissional. Requião, nesse sentido diz que “é comum o empresário referir-se ao seu estabelecimento comercial, ou à sociedade de que é titular ou sócio proeminente, como ‘a minha empresa’. Os conceitos, no entanto, são inconfundíveis.” (REQUIÃO, 2012, P.85). Fábio Ulhoa sobre o tema pontua que:

A empresa enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário. É ele que fale ou importa mercadorias. Similarmente, se uma pessoa exclama ‘a empresa foi reformada, ficou mais bonita’, está empregando o conceito equivocamente. Não se pode confundir a empresa com o local em que a atividade é desenvolvida. (COELHO, 2011, P. 31).

A titulo de curiosidade, destaca-se aqui um equívoco do legislado brasileiro no que toca a lei n° 12.441/11 chamada de lei do EIRELI. A legislação chama esta de Empresa Individual de Responsabilidade Limita e é um avanço tremendo para o ordenamento brasileiro, no entanto, a utilização do termo EMPRESA está de forma errado, pois como visto acima, esta não é sujeito de direitos sendo apenas uma atividade econômica organizada. Quem tem o papel de sujeito de direitos é o empresário que exerce a atividade econômica.

Dessa forma, conclui-se que é uma atividade econômica desenvolvida com característica profissional, no intuito de organizar os fatores de produção, visando o lucro e não se confundindo com o termo empresário, contudo sendo um exercício da atividade produtiva. Sendo possível ter essa conclusão também através de Ulhoa, visto que este se refere empresa como atividade de produção ou circulação de bens e serviços. Conclui-se assim que não pode ser confundida com o empresário, da mesma forma que também não pode confundida com o local em que a atividade é desenvolvida.

  1. Natureza jurídica e organização da conduta do Direito Empresarial.

A partir das considerações tomadas anteriormente, abre-se margem para a análise de uma outra problemática que envolve o contexto da atividade empresarial: a questão acerca da natureza jurídica inerente à empresa em seu processo de inserção na doutrina , o que inclui ainda algumas considerações sobre o regimento do empresário (dentro deste âmbito jurídico). Neste sentido há de se ressaltar que, o estudo aqui apreendido se realizará de forma superficial e ligeira uma vez que o foco deve ser mantido na ostentação da importância de tais termos para o âmbito social.    

Desde o momento em o Direito passou a debruçar-se sobre a figura da empresa, várias tentativas de conceituação foram apreendidas a fim de situar as suas peculiaridades no ordenamento estruturando, por sua vez, a natureza jurídica da dimensão empresarial. Porém esta empreitada acabou por revelar-se bastante árdua para aos legisladores e jurisconsultos em geral, o que acabou por fomentar longas discussões acerca destas tentativas falhas ou mesmo referindo-se a uma possível conveniência advinda destas mesmas. Acerca deste debate, Wille Duarte costa (1994, p.149) assume uma posição de firme crítica ao legislador pátrio ao afirmar que “(...) Por outro lado, a empresa privada figura em nossa legislação de forma contraditória, sem rumo certo, demonstrando o nenhum cuidado do legislador, que pouco vê, nada observa, provocando o choque de conceitos, embora elementar a questão”, e sobre esse “choque de conceitos” afirmado por Wille nota-se que, nem todos os intelectuais da área consideram tal inconsistência como um fator exclusivamente negativo para a construção do panorama jurídico da empresa. Desta forma, Cateb (2004, p. 157) assevera que:

[...] É melhor que caiba à doutrina, e não ao legislador, atribuir conceitos a institutos jurídicos. Quando o faz, salvo raras exceções, o legislador cerceia o pensamento livre dos pensadores do Direito, coibindo (senão impedindo) desenvolvimento das noções teóricas e dos institutos jurídicos.

[...]