O REGIME JURÍDICO DO EMPRESÁRIO: DIFERENÇAS ENTRE AS SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS E SUAS DELIMITAÇÕES[1]

Rayssa Nayhara Souza Furtado e

Lydia Everton Costa Pinto[2]

Humberto Oliveira[3]

 RESUMO 

O presente trabalho tem por objetivo analisar e compreender o regime jurídico do empresário no âmbito das sociedades simples e empresárias, delimitando-as, caracterizando-as e diferenciando as sociedade simples das sociedades empresárias sem esquecer do importantíssimo valor de cada uma delas no mercado brasileiro, embasada no Código Civil. Será, desta forma, apresentado um rol de conceitos envolvendo as sociedades simples e empresárias, a evolução das sociedades como um todo no decorrer do tempo, seus primórdios, como tudo começou, até chegarem à forma hoje conhecida por todos. E após esse conhecimento histórico, iremos entrar nos principais tipos de sociedades empresárias que há, e por fim, entrar no grande propósito do presente trabalho que é estabelecer a diferença entre esses dois tipos de sociedades que por vezes podem ser confundidas em decorrência de seus inúmeros detalhes.

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

O Regime Jurídico do Empresário tem a função de impor limites aos empresários, delimitando até onde os mesmos podem ou não ir, quais leis devem seguir, classificar os grupos de empresários de acordo com suas papéis para a economia brasileira, é função do Regime Jurídico garantir os direitos dessas pessoas, assim como impor deveres a elas. No presente trabalho falaremos sobre esse Regime Jurídico do Empresário, no âmbito das sociedades, que são elas divididas em dois grandes grupos: as Sociedades Simples e as Sociedades Empresárias.

Para tanto é necessário que se tenha conhecimento dos conceitos das Sociedades Simples, Empresárias, do próprio Empresário, da estrutura que forma essas sociedades, esses conhecimentos serão passados no decorrer dos primeiros capítulos do trabalho.

Após tomar conhecimento do que significa cada uma dessas sociedades e suas características que estão dentro de sua estrutura, pode-se aprofundar nas sociedades empresárias já que por divisão são bem maiores que às sociedades simples, as primeiras são bem mais cheias de detalhes até em seu conceito, como pode-se comprovar ao ler o artigo 982, do Código Civil, nele descreve-se quando uma sociedade é considerada empresária e ao final coloca que as sociedades simples, “são as demais”. Por fim, no último capítulo faz-se uma comparação entre ambas destacando suas diferenças e não desmerecendo a importância de nenhuma delas.

2 Sociedades Simples e Empresárias no Âmbito Jurídico Empresarial

As sociedades são atividades econômicas muito antigas, surgiram desde a antiguidade com a necessidade do homem de se juntar com outros em busca de um mesmo objetivo. Essa atividade econômica surgiu do espirito associativo do homem, e com o passar do tempo foi se modernizando. Na antiguidade por exemplo, as sociedades eram formadas por clãs familiares e quando eles trabalhavam em conjunto com o objetivo de tirarem proveito e vantagens a todos, essa sociedade era caracterizada como econômica, pois sua finalidade era o interesse em obter lucros, interesse econômico, esse tipo de sociedade da antiguidade parece ter surgido com o objetivo de haver uma continuação da atividade do pater familiae pelos seus herdeiros. Com o passar do tempo as sociedades foram se modernizando e passando a se organizarem por meio de documentos, contratos, surgiram nomes para elas, entre outras coisas até chegarem à forma de sociedade que conhecemos atualmente.

     Em análise dessas sociedades na contemporaneidade, pode-se afirmar que existem dois tipos de sociedades, de acordo com o art. 982 do Código Civil, as chamadas sociedades simples e as sociedades empresárias. A sociedade simples é uma criação do direito suíço e posteriormente foi adotada no direito italiano, é caracterizada pela formação da pessoa jurídica e visa um fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançada pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos, possui caráter contratual, e a mesma não é considerada sociedade empresária, visto que está inscrita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

São exemplos de Sociedades Simples, os consultórios médicos, escritórios de advocacia, consultórios odontológicos, entre outros. Já as Sociedades Empresárias, são aquelas que têm como finalidade o exercício de atividade própria de empresário submisso a um Registro Público de Empresas Mercantis, conforme a prever os artigos 966 e 967 do Código Civil. Ou seja, a Sociedade Empresária nada mais é que a reunião de dois ou mais empresários, para exploração de atividade econômica.

3 Elementos constitutivos e estruturais das sociedades.

Assim como nos apresenta o art. 981 do Código Civil, “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”, verifica-se que a formação da sociedade se dá essencialmente de pessoas, que podem ser os sócios ou acionistas que subscrevem uma quantia determinada de capital social e dessa forma tornam-se integrantes da pessoa jurídica, exercendo suas atividades e recebendo sua parcela dos lucros referente ao que lhe pertence por direito.

Após a integralização dos sócios, ocorrerá a limitação à responsabilidades dos mesmos, além disso, estando integralizado o capital subscrito, o sócio ou acionista adquire direito de participação efetiva na sociedade, como por exemplo o direito de votar, o de receber a parcela dos lucros que lhe cabem, etc. Deve-se salientar que não é permitida a contribuição do sócio apenas com a força do trabalho, esses sócios e acionistas devem contribuir para a formação do capital social com fornecimento de dinheiro, bens ou créditos.

Os requisitos ou elementos fundamentais para a formação de toda sociedade empresária, são:

  1. a) Pluralidade dos sócios: se faz necessário para a formação de uma sociedade a presença de no mínimo dois sócios, sendo eles pessoas físicas ou pessoas jurídicas, visto que, o direito comercial proíbe a existência de sociedade unipessoal, de modo que, se somente uma pessoa deseja desenvolver uma empresa, deverá fazê-lo como empresário individual.

Segundo o art. 1.033, IV, do Código Civil, destaca que haverá dissolução das sociedades se houver “falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias”, neste caso, se determinada sociedade é formada por dois sócios e um deles morre ou se retira da sociedade, ou o sócio restante consegue outro sócio para integrar a sociedade em 180 dias ou passa a atuar como empresário individual, e se ocorrer de nenhuma das possibilidades acontecer, a sociedade deve ser extinta.

  1. b) Affectio Societatis: é a vontade de associar-se e constituir uma pessoa jurídica, esta é o ânimo, o sentimento que une pessoas de mesmos interesses e que tem como intuito obtido pela sociedade e os lucros gerados por ela. A affectio é mais presente nas sociedades de pessoas que nas sociedades de capital, nela envolve-se fidelidade e confiança investidas nos demais sócios e na pessoa jurídica criada.
  2. c) Constituição do capital social: para obter-se a criação de uma sociedade se faz necessário a composição de seu capital social, juntando todo o montante dela pertencente e em quantas cotas ou ações ele poderá ser dividido, dada essa formação, a sociedade iniciará a negociação de suas cotas e ações.

O capital social, é o primeiro patrimônio de uma empresa, correspondente a soma das integralizações feitas pelos sócios. O código civil elenca situações que se permite autorização, em cada sociedade, para mais ou menos do capital social. A lei não determina uma quantia mínima que as sociedades devem possuir, esse capital dependerá da atividade exercida de cada sociedade, porém, existe uma exceção, no caso de bancos e seguradoras, estas a lei determina um capital mínimo.

  1. d) Participação nos lucros e nas perdas: Não é permitido em uma sociedade a não divisão dos lucros, ou que essa vantagem seja desfrutada por apenas alguns sócios, sendo os outros excluídos da participação nos lucros da empresa, a doutrina denomina de cláusula leonina essa exclusão, o mesmo para a cláusula que atribui as perdas sociais somente para uma parcela dos sócios, excluindo os demais.

Deve prevalecer o jus fraternitatis, que é como todos os sócios possuem o dever e a responsabilidade de arcar com os resultados negativos, assim como os positivos da empresa, porém, a todos os sócios pertencem uma parcela na divisão dos lucros, deve-se salientar que tal divisão poderá ser de maneira desigual, visto que dependerá do tipo de sociedade e da colaboração de cada sócio, mas todos devem receber uma parcela, a distribuição mas comum dos lucros é nas proporções das cotas de cada um.

Outro item de relevância na participação nos lucros e nas perdas, é quando determinada sociedade é devedora do INSS, a mesma não poderá distribuir os lucros enquanto não tiver sua dívida quitada, como prevê a Lei n.8212/91, art. 52, “Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.”

A Lei nº 4.357/64, art. 32, consiste em:

“Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

  1. b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;”

Dado ao exposto, observa-se os elementos fundamentais para a formação e o funcionamento das sociedades empresarias, o empenho e o cumprimento desses elementos pelos sócios se faz necessário para o sucesso dessas sociedades, desde sua formação, até auferir lucros e status, porém, também se faz necessária a divisão desses lucros entre os sócios, e a boa relação entre os mesmos, como foi entendido nos tópicos anteriores.

4 Sociedade Empresária.

A Sociedade Empresária pode ser definida de acordo com Fábio Ulhoa Coelho em sua obra Manual de Direito Comercial, como a pessoa jurídica de Direito Privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedades por ações (ULHOA, pág. 110). Essa sociedade se caracteriza pela união de empresários que, ao contrário da Sociedade Simples, tem como finalidade exercer uma atividade econômica organizada, constituindo elemento de empresa.

Como dito anteriormente no primeiro capítulo, essa sociedade tem como objetivo o exercício de atividade própria de empresário, devendo a mesma ter registro na Junta Comercial. Deve-se lembrar que nem toda sociedade é uma empresa, assim como nem toda empresa é uma sociedade, podemos tomar como exemplo, o empresário individual.

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