O REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR PRIVADO

Cledson José Piva (Bacharel em Direito pela UNIASSELVI)
Vera Lúcia Hoffmann Pieritz (Bacharel em Direito pela UNIASSELVI)

RESUMO
A Previdência Complementar Privada foi instituída pela Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e regulamentada pelo Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978. Estas normas classificam as entidades de previdência privada em dois grupos distintos: Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Entidades Abertas de Previdência Privada. A previdência privada tem sido motivo de relevância e grande destaque para as pessoas que querem planejar o seu futuro com conforto financeiro, e, em que pese tenha-se muito a melhorar, a tarefa é árdua e relevante. Esse instituto possui lugar de destaque na Seguridade Social, pois é por meio dela que os segurados poderão complementar sua renda, no intuito de se almejar um futuro estável.


Palavras-chave: Regime Previdenciário; Regime Previdenciário Complementar; Regime Previdenciário Complementar Privado Aberto e Fechado.


1 INTRODUÇÃO


São notórios que na sociedade brasileira tenham sido constituídas diversas formas de Regime Previdenciário, tanto na área pública (de caráter obrigatório) como privada (de caráter supletivo, facultativo e complementar), para assim suprir as demandas e necessidades de toda população, sempre no intuito da garantia alimentar e de melhores condições de vida do segurado. Dentre eles tem-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os Regimes de Previdência de Agentes Públicos ocupantes de cargos efetivos e vitalícios, o Regime dos Militares das Forças Armadas e por fim os Regimes de Previdência Complementar Privado. Nesta perspectiva, faz-se necessário compreender que os diversos Regimes Previdenciários podem ser compreendidos como aquele regime que:
Abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que tem vinculação entre si em virtude das relações de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por falecimento do segurado. (CASTRO; LAZZARI, 2012, p.125)
Neste sentido, pode-se expor que independentemente do Regime Previdenciário, público ou privado, o mesmo deverá seguir as normativas que se aplicam a cada modelo, pois cada um possui
características e benefícios específicos e regrados pela Legislação Brasileira. Portanto, trabalhar-se-á neste trabalho os aspectos relativos única e exclusivamente do Regime de Previdência Complementar Privado, e, portanto, apresentar-se-á sua caracterização e fundamentação Legal, além de apresentar algumas jurisprudências relativas ao assunto.
Neste compasso, é de rigor ainda lembrar que a previdência privada surgiu como uma forma de viabilizar uma renda extra, pela necessidade de se complementar os rendimentos, não só dos participantes no Regime Geral de Previdência, como também de qualquer pessoa interessada em segurança para o seu futuro. Seu ponto de partida veio da própria idéia de seguridade social, que é proporcionar aos segurados serenidade, para que, por ocasião de algum evento de morte ou invalidez, o padrão de vida do associado não sofra qualquer espécie de redução.


2 HISTÓRICO E CONCEITUAÇÃO


Nos primórdios, em princípio no ano de 1543, Brás Cubas fundou a Santa Casa de Misericórdia de Santos, criando um plano de pensão para seus empregados que foi estendido para as Santas Casas de Misericórdia da capital baiana - Salvador, e na cidade do Rio de Janeiro. Já em 1835, foi criado o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado (Mongeral) que visava proporcionaria uma espécie de renda aos trabalhadores que se encontravam inativos.
No ano de 1904, foi criada a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI – maior fundo de pensão do Brasil com cerca 60 bilhões de reais em investimentos. Em 1970 , foi criada a PETRUS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social; sendo posteriormente, em 1977 criada a Lei nº 6.435, que foi a primeira norma brasileira a disciplinar a constituição de entidades de Previdência Complementar Privada, esta, por sua vez revogada pela LC 109/2001. Por fim, em 1988, a Constituição Federal cria capítulo próprio tratando das disposições sobre a Seguridade Social, envolvendo as áreas da saúde, previdência e assistência social.
Assim, com o passar dos anos, o sistema foi se aprimorando ao ponto de proporcionar a compreensão de que se o segurado desejar obter a garantia de sua qualidade de vida, necessita ele compreender que a previdência social brasileira “visa a manter os meios necessários para a manutenção do trabalhador e de sua família, mas não o padrão de vida do mesmo, adquirido na ativa” (IBRAHIM, 2007, p.741). Pois, de acordo com Ibrahim (2007, p.741) “a previdência básica, relativa ao RGPS, têm benefícios limitados a teto legal, na mesma razão da limitação das cotizações mensais dos trabalhadores, isto é, tanto as contribuições dos segurados como os benefícios, têm limite máximo.” E, Santos (2012, p.492) complementa expondo que “os regimes públicos de Previdência Social, limitados a normas atuariais que viabilizam sua solvência, nem sempre se mostram aptos a garantir, na ocorrência da contingencia, a cobertura das reais necessidades do
segurado.” Neste sentido, se o segurado almejar algo a mais, terá que se filiar em um regime de previdência complementar privada, para assim poder manter seu padrão de vida angariado durante sua vida. Então, quais são as características intrínsecas da previdência complementar brasileira? Vejamos:
A previdência complementar pode ser compreendida como:
[...] um conjunto de operações econômico-financeiras, cálculos atuariais, práticas contábeis e normas jurídicas, empreendidas no âmbito particular da sociedade, inserida no Direito Privado, subsidiária do esforço estatal, de adesão espontânea, propiciando benefícios adicionais ou assemelhados, mediante recursos exclusivos do protegido (aberta e associativa), ou divididos os encargos entre o empregado e o empregador, ou apenas de um deste último (fechada). (MARTINEZ, 2009, p.45)
Em outros termos, pode-se expor que no regime de previdência complementar privada o segurado poderá buscar benefícios adicionais, que o RGPS público brasileiro não cobriria, pois segundo Ibrahim (2007, p.741) “[...] o beneficio previdenciário básico tem natureza eminentemente alimentar”, e não garante a permanência da qualidade de vida obtida na ativa do segurado. E que, caracteriza-se como um regime no qual o segurado se associa se assim o desejar, ou seja, de acordo com Martins, (2007, p. 466) a previdência privada complementar é “caracterizada pela autonomia de vontade.” Em que o segurado se filia ou não, pois “o sistema de previdência complementar é facultativo. Logo, vale a autonomia privada da vontade em contratar.” (MARTINS, 2007, p.466) assim, pode-se expor que o segurado tem a liberdade e autonomia de se associar ou não, no sentido de complementar os benefícios providos pelo RGPS brasileira.


3 AS TIPOLOGIAS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SUAS PECULIARIDADES


Partindo da concepção de que o regime de previdência complementar privada pode ser compreendido como um complemento adicional dos valores dos benefícios e serviços estabelecidos pelo RGPS, em que o segurado possui autonomia e liberdade de se filiar ou não, com seus recursos privados, o mesmo procura assim buscar complementação ao seu seguro de previdência em entidades privadas, umas de cunho aberto, outras de cunho fechado.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ADESÃO. FACULDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.1. A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [artigo 202 da CB/88].texto constitucional2. Da não-obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 482207 PR, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 12/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01426 RSJADV ago., 2009, p. 46-47)


Dessa forma, “entende-se por entidades de previdência privada „as que têm por objetivo principal instituir e executar planos privados de benefícios de caráter previdenciário‟ (art.2º - LC n.109/2001)” (CASTRO; LAZZARI, 2012, p.129) e, que o mesmo poder-se-á encontrar sob o regime aberto e fechado.
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), segundo Castro e Lazzari (2012, p.130) podem ser compreendidas como:
Aquelas constituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e que é acessível exclusivamente a empregados de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores dos entes públicos da Administração, quando o tomador dos serviços será denominado patrocinador da entidade fechada, e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, quando estas serão denominadas ‘instituidores’ da entidade (art.31 da Lei 12.154/2009)
Neste sentido, compreende-se que as EFPC‟s, conhecidas também como os Fundos de Pensão, são Instituições que não visam lucratividade sob seus serviços, e que possuem as seguintes características:

CARACTERÍSTICAS DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - EFPC

Acesso
 Aos empregados de empresa/grupo de empresas;  Aos servidores da União; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (patrocinadores);  Associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (instituidores).
Dissolução
 Por liquidação extrajudicial;  impossível concordata ou falência.
Natureza Contratual Desvinculada de contrato de trabalho. Benefícios não integram a remuneração.
Patrocinador ou Provedor Pessoa jurídica de direito provado que institui o fundo de pensão para os seus empregados. Provedor: Patrocinador que arca inteiramente com o financiamento do fundo de pensão.
Beneficiários Dependentes do participante (segurado).
Planos de Benefícios
 Benefício proporcional diferido;  Portabilidade;  Resgate;  Autopatrocínio.
Benefício proporcional diferido
 Cessada a relação empregatícia com o patrocinador ou o vínculo associativo com o instituidor, antes de adquirido o direito ao benefício pleno, o participante pode optar por receber o benefício proporcional, no futuro, quando cumpridos os requisitos.
Portabilidade
 Participante, após cessar o contrato de trabalho com o patrocinador, pode transferir suas aplicações para outra entidade de previdência complementar;  Só é possível antes do preenchimento dos requisitos para o benefício pleno (não proporcional) e depois de cumprida a carência estipulada no contrato, que não pode ser superior a 3 anos de adesão ao plano;  Não permitida se o benefício for concedido antecipadamente.
Resgate
 Após cessar o vínculo empregatício, o participante pode optar por receber o total das contribuições que pagou para o plano de benefícios;  Descontadas as verbas referentes ao custeio administrativo;  Só pode ser feito se o participante não tiver já adquirido direito ao benefício pleno ou antecipado;  Correção monetária das parcelas resgatadas;  Súmula 289 do STJ;  Participante resgata apenas os valores das contribuições que pagou, e não as do patrocinador;  Súmula 290 do STJ
Autopatrocínio
 Em caso de rescisão do vínculo trabalhista ou de perda parcial da remuneração, o participante pode permanecer no plano;  Deverá pagar o valor da sua contribuição e do patrocinador;  Participante não pode ter cumprido os requisitos para o benefício (pleno ou antecipado).
Financiamento
Contribuições do patrocinador; contribuições do participante; aplicações financeiras.
Planos de Custeio
Periodicidade mínima anual. Equilíbrio financeiro e atuarial.
Regime Financeiro
Capitalização.
Contribuições
Normais – custeio de benefício; Extraordinárias – custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Alíquotas e bases de Cálculo
Fixadas pelo plano de custeio.
Contribuição do participante
Descontada da remuneração.
QUADRO 01: CARACTERÍSTICAS DAS EFPC’S
FONTE: SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 2ª Edição. Pág. 508-509. São Paulo: Saraiva, 2012.
Já as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC), segundo Castro e Lazzari (2012, p.130) podem ser compreendidas como aquelas:
Instituições financeiras que exploram economicamente o ramo de infortúnios do trabalho, cujo objetivo é a instituição e operação de planos de benefícios de caráter previdenciário em forma de renda continuada ou pagamento único, constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas, podendo as seguradoras que atuem exclusivamente no ramo de seguro de vida virem a ser autorizadas a operar também planos de previdência complementar (LC n.109, art.36 e seu parágrafo único)
Assim, pode-se compreender que as EAPC‟s são aquelas Instituições empreendem nas questões previdenciárias do trabalhador que almeja manter seu padrão de vida, em que suas principais características se encontram no Quadro 02. CARACTERÍSTICAS DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - EAPC
Acesso
 População em geral.
Finalidade
 Com fins lucrativos – segurados e empresas de capitalização e previdência – sociedade anônimas: seguradoras ou bancos; sem fins lucrativos – montepios, associações e fundações.
Regime financeiro
 Capitalização.
Benefícios
 Prestação continuada;  parcela única.
Segurador
 Pessoa jurídica de direito privado.
Segurado
Pessoa física – sócio, associado e participante.
Beneficiários
Dependentes do Segurado.
Planos de benefícios
 Individuais: acessíveis a qualquer pessoa física;  Coletivos: acessíveis a pessoa física vinculada direta/indiretamente com uma pessoa jurídica contratante.
Portabilidade
 Transferência dos recursos financeiros correspondentes à participação para outro plano de previdência complementar.
QUADRO 02: CARACTERÍSTICAS DAS EAPC’S
FONTE: SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 2ª Edição. Pág. 504. São Paulo: Saraiva, 2012.
Após verificadas as características e funcionamento de cada entidade, é de rigor ainda estabelecer que, em que pese se reconheça a competência previdenciária, os benefícios concedidos por entidades de previdência, não integram as disposições dos contratos de trabalho dos participantes, sendo, portanto, de competência da justiça comum, processar e julgar os feitos que a elas se referem. Esse é o entendimento da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável por matérias relacionadas a contratos, direito comercial, família e direito comercial, e que tem tido a competência para decidir as questões acerca da previdência. Nesse sentido:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Os benefícios concedidos por entidades de previdência privada, não integram o contrato de trabalho dos participantes (CF, art. 202, § 2º). Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (CC 58023, Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção DJ 26-04-2006).
As decisões do Supremo Tribunal Federal, também não destoam:
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, "por não decorrer essa complementação pretendida de contrato de trabalho" (RE 175.673, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ de 05.11.99). Agravo regimental improvido.(RE-AgR1 470.169-3, Ministra ELLEN GRACIE, DJ 05.05.2006)1. Agravo de instrumento. 2. Competência. Complementação de aposentadoria. Entidades de previdência privada. Controvérsia de caráter cível decorrente do contrato firmado com a entidade privada de
previdência. 3. Competência da justiça comum. Precedentes. 4. Agravo conhecido e convertido em recurso extraordinário para declarar competente a justiça comum. (AI 556099, Ministro GILMAR MENDES, DJ 01-12-2006)”


Ainda, é de grande relevância lembrar que, após a edição da Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se a questão de que as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às entidades de previdência complementar e aos participantes dos planos de previdência privada que elas administram, não importando se a entidade é fechada ou aberta. Desta feita, extrai-se da jurisprudência:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ.CDC831. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável tanto às entidades abertas quanto às fechadas de previdência complementar. Inafastável a incidência da Súmula 83 do STJ.Código de Defesa do Consumidor2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 723943 MG 2005/0195927-8, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 09/09/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22.09.2008) .

Entendendo assim que, mesmo se tratando de matéria previdenciária, a justiça comum é competente para processar e julgar os feitos que versem sobre benefícios concedidos por entidades de previdência privada não integrantes de contrato de trabalho, bem como aplica-se a eles, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato bilateral, onde as partes assumem o pacta sunt servanda.


4 A NATUREZA JURÍDICA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL


No que tange as questões relativas às fundamentações legais referentes aos regimes de previdência complementares privados, pode-se verificar que o Art. 202 da Constituição Federativa do Brasil de 1988 fundamenta esta questão, mas com base na redação dada pela EC n. 20/98.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Neste sentido, Santos (2012, p.497) expõe que “antes da EC 20/98, a previdência privada era regulada pela Lei n. 6.435, de 15.07.1977, que foi regulamentada pelos Decretos n. 81.240/78 (entidades fechadas) e n. 81.402/78 (entidades abertas).”
Santos (2012, p.497) complementa expondo que “para cumprir o comando constitucional, foi emitida a Lei Complementar n. 109, de 29.05.2001, cujo art. 1º reitera o caráter complementar, a autonomia, a facultatividade e a constituição de reservas do regime complementar privado.”
Art. 1º - O regime da previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos da caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Ainda Santos (2012, p.497) coloca-nos que “a LC 109/2001 estabelece normas gerais sobre a atuação das Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) e das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) (Fundos de Pensão)”, sendo suas características já apresentadas nos Quadros 01 e 02.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Os benefícios oferecidos pelas entidades de previdência privada são complementares ou assemelhados àqueles oferecidos pela previdência oficial. A distinção entre os dois grupos de previdência privada (aberta e fechada) reside na obrigatoriedade, no caso das entidades fechadas, de vínculo empregatício entre participante e empresa patrocinadora do fundo ou o vínculo associativo do trabalhador; já nas entidades abertas, em plano em que qualquer pessoa pode ingressar, individualmente, sendo que neste instituto, o Governo Federal tem estimulado a Previdência Privada Complementar através de medidas concretas e leis que regulamentam esse benefício, de modo a propiciar àqueles que aderem o regime, um melhor conforto, visando, é claro, o futuro.


6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual do direito previdenciário. 14ª Edição. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.
Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva, São Paulo: Saraiva, 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário – 13. Ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário: previdência complementar. 3ª Edição. São Paulo: LTr, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social – 24. Ed. – 2. Reimp. – São Paulo: Atlas, 2007.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.