O QUE VOCÊ DEVE SABER SOBRE O PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS 

          Como bem se sabe a contestação é uma das respostas do réu e está prevista no Código de Processo Civil, no artigo 335 e seguintes. A contestação também representa um meio de se contrapor aos pedidos formulados pelo autor na exordial, onde o réu deve se atentar em se manifestar contra todas as pretensões iniciais para o magistrado. 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 

          Mas é importante estar atento também às peculiaridades dos juizados especiais, visto que não adotam o mesmo prazo disposto no artigo 335 do CPC para a contestação. 

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

  • 1oNo caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
  • 2oQuando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 

Isso porque a criação da Lei n° 9.099/95, que é a Lei dos Juizados Especiais instituiu aos seus procedimentos regras próprias e com isso prazos diferenciados dos prazos normalmente atribuídos aos processos que tramitam junto as Varas Cíveis pelo rito ordinário.

Por força do Princípio da Especialidade, um dos princípios vetores da lei 9099/95 bem como dos juizados especiais, os processos que tramitam por este rito diferenciado não estão submetidos expressamente ao Código de Processo Civil, somente nos casos em que a lei for omissa ele é aplicado de forma subsidiária.

          No que diz respeito ao prazo da contestação, os juizados especiais cíveis, através do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE possui regulamentação própria, utilizando então as recomendações dos enunciados 10 que determina que o prazo para apresentar contestação, seja ela oral ou escrita é até a data da audiência de instrução e julgamento.

ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.