RESUMO

O artigo busca expandir os estudos acerca dos meios alternativos de resolução de conflitos, com foco especial na atuação do PROCON-MA que na defesa do direito dos consumidores, se utiliza de audiências de conciliação para resolver as demandas consumeristas de maneira mais célere e eficaz. Para que se chegue a esse foco específico, faz-se necessário a passagem por alguns pontos importantes desde o histórico acerca da judicialização das demandas, até a busca por modos alternativos de solução de conflitos como o sistema de multiportas. O PROCON, que é um órgão de proteção e defesa do consumidor através de um processo administrativo, usa de um meio alternativo de resolução de conflitos que é a conciliação para resolver essas demandas, e é a atuação e procedimento deste órgão que iremos analisar aqui.

Palavras-chave: Procon. Conciliação. Resolução de conflitos.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal brasileira impõe ao Estado o dever de defender o consumidor por entender que este é o elo fraco da relação, e isto requer dizer também que, ao estabelecer este dever ao Estado, estabelece- se também o dever de uma justiça social que garanta os direitos fundamentais a esse sujeito, e que também crie mecanismos sociais e políticas públicas que atribua o respeito e dignidade, tanto nas relações consumeristas, quanto nas resoluções de conflitos.

Destarte, vê-se com relevância a adoção das audiências de conciliação no corpo dos processos administrativos do PROCON MA (Programa Estadual de Proteção do Consumidor) para a solução de conflitos existentes na relação, em regra, entre consumidores e fornecedores, tem atendido grande demanda principalmente por parte do consumidor em face na celeridade e desburocratização trazida através desse sistema de porta, que age de maneira eficiente, pacífica e sociável, evitando assim a judicialização da demanda.

O tratamento dado ao tema de resolução alternativa de conflitos no Código de Defesa do Consumidor se mostra tímido, porém disposto a enfrentar as novas necessidades dos consumidores trazidas pelo excesso da carga do judiciário brasileiro. Esses novos métodos extrajudiciais de multiportas (arbitragem, mediação e conciliação), trazem soluções simplistas às lides através de processos desburocratizados, céleres e sociáveis.

Através desta perspectiva, faz-se necessária a análise substancial e sistemática sobre a atuação do PROCON-MA, por meio do método conciliador, na harmonização dos interesses dos relacionados nos conflitos, bem como na compatibilização da proteção do consumidor – respeitado o escopo constitucional deste como elo fragilizado -, somado ao desenvolvimento social, econômico e sustentável das relações de consumo, sempre baseado na boa-fé e no pêndulo de equilíbrio entre consumidor e fornecedor.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 A GÊNESE DA CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

Para que se entenda o objetivo principal do trabalho, faz-se necessário um passeio histórico acerca da origem do Direito do Consumidor, sua consolidação e regulamentação. No contexto mundial, o ponto ápice da origem do direito do consumidor foi a carta que o Presidente Kennedy enviou ao Congresso Americano, pugnando pela criação de normas consumeristas que reconhecessem as relações de consumo e a vulnerabilidade do consumidor como sujeito merecedor de proteção estatal nas práticas comerciais. Posteriormente a essa carta, em 1985, a ONU (Organização das Nações Unidas), adotando a Resolução nº39-248, estabeleceu as Diretrizes para a Proteção do Consumidor, convocando seus países signatários a criarem legislação e políticas públicas voltadas para a defesa do consumidor diante de práticas injustas de fornecedores. (SALDANHA, 2012) [...]