O PROCESSO DE CONHECIMENTO NO PROJETO DO NOVO CPC: A SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E DOS ATOS PROCESSUAIS[1]

Rayssa Lorena Machado e

Rayssa Nayhara Souza Furtado[2]

Newton Ramos[3]

 

 

 

RESUMO

O presente trabalho visa analisar o projeto do novo Código de Processo Civil Brasileiro que tem como principal finalidade garantir maior celeridade ao processo, excluindo assim atos que possam ser considerados desnecessários e que muitas das vezes atrapalha o bom andamento processual. Podemos destacar nesse novo projeto um apoio mais efetivo à conciliação, que utilizar de forma correta dará mais eficiência ao processo, garantido assim celeridade processual. Além da conciliação podemos destacar o enfoque dado nesse projeto aos procedimentos extrajudiciais e a utilização de meios eletrônicos. Ambos garantem a prestação judicial de forma pratica e rápida, sem a necessidade da burocracia estatal.

 

1 INTRODUÇÃO

O atual Código de Processo Civil brasileiro apresenta falhas que acabam por agravar a crise que o Poder Judiciário vive a algum tempo, o excesso de recursos, de procedimentos, dificultam a superação dessa crise. Ele não é o único culpado, por obvio, há também o aumento das demandas nos últimos anos, a precariedade do sistema, o “não querer” político de melhorar esse sistema, pois há quem ganhe com essa morosidade.

O atual Código de Processo Civil como dito acima, não é o único culpado por essa crise, mas é grande aliado à manutenção da mesma, pois em seu texto traz diversos procedimentos, alguns deles desnecessários, que acabam por dificultar a celeridade processual, os processos devem passar por várias instâncias, entre outras etapas que acabam demorando mais que o normal e isso faz com que cada vez mais o judiciário se “atole” com torres de processos amontoadas e quem sofre com isso é a população, que tem seu direito ao acesso à justiça limitado, causando grandes prejuízos, tanto morais quanto materiais.

O novo Código de Processo Civil busca mudar essa realidade e seu objetivo e desafio principal é conseguir livrar o país dessa crise jurisdicional, dessa forma ele busca simplificar os procedimentos, para que o processo possa correr mais rapidamente e de forma eficaz, imprimir maior grau de organização no sistema, podendo resgatar assim a credibilidade perdida durante anos de crise. Também há quem critique esse novo Código de Processo Civil pois defendem que o problema não está na lei e sim na administração da justiça.

Desse modo, o escopo desse trabalho é analisar o atual Código de Processo Civil, os seus procedimentos, apontando as burocracias e os possíveis motivos da crise do judiciário, comparando com o novo CPC, os objetivos do mesmo, e analisando se com ele será possível alcançar a celeridade processual, sem atingir a segurança jurídica.

2 O ATUAL CPC E AS FORMAS DE PROCESSO E PROCEDIMENTO 

O Poder Judiciário brasileiro vive uma grave crise que se pendura a anos, as consequências dessa crise é o que podemos constatar hoje com a enorme demora vista nos trâmites processuais e que tornou-se senão a maior, mas uma das maiores frustrações de quem recorre ao Judiciário, isso porque a morosidade nesses procedimentos acabam por acarretar as partes vários prejuízos, dentre eles, prejuízos materiais.

A crise nesse setor não é algo novo e inesperado, é fruto de um Judiciário despreparado e regulamentado por procedimentos que não acompanharam as mudanças ocorridas na sociedade, é inadmissível que com o avanço da informática o judiciário ainda continue insistindo em manter uma estrutura atrasada e que não tem condições de acompanhar o avanço e a demanda da sociedade. Dentre as causas dessa crise podem-se destacar: o crescimento da demanda, a falta de estrutura do Poder Judiciário, legislação inadequada, a inoperância do Legislativo e do Executivo. Sobre as soluções vistas para “desafogar” o Poder Judiciário, estão: a reformulação do sistema recursal, eliminação do privilégio do poder público, os procedimentos, sendo este a soma de atos processuais, a simplificação, a racionalização se impõe para que a lentidão da justiça seja minimizada ou banida de vez, entre outros. Todas essas soluções citadas acimas estão em pauta no novo Código de Processo Civil.

 Com o aumento populacional houve uma conscientização da sociedade sobre os seus direitos, por isso aumentaram-se as demandas, agora, as pessoas sabem dos seus direitos e querem protestar por eles, o problema disso tudo é que o órgão responsável não se preparou para tal crescimento, e essa deficiência diz respeito tanto às instalações físicas precárias, quanto uma legislação extremamente burocrata, com procedimentos cheios de etapas e muitas delas dispensáveis que tornam o processo mais lento; há no Poder Judiciário uma inacabável prática de acúmulo de documentos.

Outro ponto que atrasa muito a celeridade processual diz respeito aos prazos especiais do Poder Público, não há argumentos fortes para justificar tal privilégio, tendo em vista que todos são iguais perante a lei, levando também em consideração o número de procuradores que estão ali justamente para dar conta dos processos referentes a ele, se desempenhassem seu papel com eficiência, esse prazo especial não seria necessário.

Além da precariedade do órgão jurisdicional, os procedimentos processuais são extensos demais o que faz um processo simples, durar anos. O excesso de recursos que o atual Código de Processo Civil prevê é um fator que muitas vezes desestimula quem realmente precisa do Poder Judiciário, segundo o art. 496, do atual CPC, estão enumerados oito recursos protelatórios, são eles:

Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo;

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Se, houvessem menos recursos, possibilitando o processo ser encerrado de forma definitiva no segundo grau de jurisdição, com certeza o Judiciário teria ficaria um pouco mais “desafogado”, o que já caracterizaria um passo para a celeridade processual, defendendo esse ponto de vista pode-se citar, Sérgio Gilberto Porto (1996, p.400):

Se pudesse o legislador ter vedado recursos regimentais, afastado infringências, derrogado juízos delegados, suprimido o reexame necessário, revogado prazos beneficiados, afastado expressamente as fungibilidades admitidas, valorizado o dever de veracidade da parte para com o juízo e agravado a concepção de litigância temerária, incorporando ao sistema o comportamento processual da parte como antecedente de conhecimento do recurso, revisado com energia o conceito de duplo grau de jurisdição, e enfim, mais diretamente combatido o lamentável costume de deduzir recursos com a finalidade de protelar no tempo, o cumprimento de certa decisão, talvez, se o legislador fizesse isso, a tutela jurisdicional pudesse ser prestada mais rapidamente.

 Um outro fator, além dos recursos que são grandes responsáveis pela morosidade nos processos e por isso muitas vezes tornam-se ineficazes são o  número de procedimentos previstos no atual Código de Processo Civil, o artigo 272 fala sobre o procedimento comum que seriam ordinário ou sumário, no decorrer do código encontram-se outros tipos de procedimentos: procedimento de jurisdição contenciosa, estando previsto no Livro IV do atual CPC, tratando dos procedimentos especiais; procedimentos de jurisdição voluntária e sumaríssimo de acordo com a Lei 9.099/95 que trata dos juizados especiais cíveis e criminais.

Nota-se, que o excesso de recursos, a quantidade de procedimentos previstos no atual CPC, juntamente com a precariedade, o despreparo do órgão responsável pelos processos, o aumento desenfreado da demanda comprometem cada vez mais o bom funcionamento do judiciário e como consequência disso tem a desmoralização do mesmo. A morosidade só traz benefícios para quem lucra com a demora do processo, para a sociedade é altamente prejudicial, tendo em vista que a celeridade processual é um princípio e este é violado pela demora, ferindo também o direito de acesso à justiça, nesta mesma linha de raciocínio, Samuel Miranda Arruda (2006, p.71) afirma que:

[...] a demora na prestação jurisdicional eleva de forma significativa o custo do processo, o que privilegia as partes mais favorecidas e os litigantes habituais, os quais por vezes a utilizam como estratégia processual e se beneficiam dos ganhos de escala associados à frequente presença em juízo. Para Chase, o ritmo lento do processo implica um acréscimo de custos, além de exacerbar as diferenças de poder econômico existentes entre as partes litigantes.

[...]