Introdução

O Processo Penal é um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal. (Tourinho, p.54) Os direitos fundamentais do réu devem ser observados durante toda a prestação jurisdicional, pois, qualquer falha pode causar danos irreparáveis.
Conforme afirma Oliveira: "A afirmação da prevalência dos direitos fundamentais é vista não apenas como meta de política social, mas como critério de interpretação do Direito e de modo especial do Direito Penal e do Direito Processual Penal".
(Oliveira, 2013 p.32) Esse artigo trata da aplicação dos diretos fundamentais com ênfase no princípio do in dúbio pro reo.
Para Guiseppe Bettiol:
Numa determinada ótica, o princípio in dúbio pro reo, é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade. (cf. Instituições de direito e processo penal, trad. Manuel da Costa Andrade, apud - Tourinho,2012 p.75) Será utilizado como base o filme americano "Doze homens e uma sentença", que retrata uma reunião onde doze jurados devem decidir, por unanimidade, se um rapaz de dezoito anos é culpado ou não do assassinato de seu pai.

2 Direitos Fundamentais

Os Direitos fundamentais são os valores éticos, morais e políticos de uma sociedade em determinada época. Devem ser respeitados para que haja uma vida com dignidade, liberdade e igualdade para todos em qualquer lugar do mundo.
Caracterizam-se como: - direitos universais, ou seja, toda pessoa em qualquer lugar no mundo está protegida por esse direito; - direitos irrenunciáveis, porque ninguém pode abrir mão deles; - direitos imprescritíveis, pois, não se acabam com o tempo; -
direito relativo porque um não anula o outro, procura-se um ponto de equilíbrio entre eles; - são conhecidos também como interdependentes, complementares e indivisíveis, pois um depende do outro para que ocorra a efetivação. Tem como fundamento a garantia de condições essenciais e referentes à cara como: a vida; a saúde; o trabalho; a moradia; a alimentação; a educação; a liberdade de expressão.
Reconhecendo o ser humano como sujeito de Direito.
Conforme afirma o Artigo 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. (Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948).
Para Alexandre de Moraes direitos fundamentais podem ser definidos como:
Conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. (Direito Constitucional , Moraes P. 32) Os direitos fundamentais também estão previstos no processo penal, com o princípio processual do in dubio pro reo que consiste em, "entre duas posições divergentes que possam gerar dúvida, deve se resolver a demanda a favor do réu e na interpretação de duas normas legais antagônicas, deve se optar pela mais favorável ao réu" (LIMA, 2006, p.48), tendo o amparo na constituição perante o princípio da presunção da inocência.
7 O princípio do in dubio pro reo e o da presunção da inocência são a efetivação dos direitos e garantias fundamentais no Direito Processual Penal.

3. PRINCÍPIOS

3.1. Princípio da Presunção da Inocência

O princípio da presunção da inocência é consagrado pelo Artigo XI, 1 da Declaração Universal dos Direitos humanos de 1948:
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido assegurada todas as garantias necessárias à sua defesa. (Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948) Pela Convenção Americana sobre direitos humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8º, 2:
Artigo 8º - Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. (Convenção Americana de Direitos Humanos, 1969).
E também na Constituição Federal do Brasil, no seu artigo 5º, LVII:
Art. 5º - "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" LVII - "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". (Constituição Federal/Brasil,1988) De acordo com Alexandre Moraes:
O princípio da presunção da inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa a tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade do Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal. (Direito Constitucional, 2009 p.118) Conforme o Aury Lopes Júnior, a presunção da inocência trata-se de:
Princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância.
(Junior, 2011).
9 Para Renato Brasileiro de Lima:
O princípio da presunção da inocência consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). (2012 p.11) Esse princípio tem o objetivo de impedir que o acusado seja tratado como se já estivesse condenado, que não seja tratado como objeto de investigação, mas como sujeito de direitos, gozando de todas as garantias do devido processo legal, inclusive as garantias de plena defesa. Em regra, proíbe que o acusado seja tratado como culpado até que a sentença penal condenatória transite em julgado.
(TOURINHO FILHO,2012 P 72)

3.2. Princípio In dubio pro reo

Os princípios in dubio pro reo e da presunção da inocência não se misturam, nem são sinônimos. Entretanto estabelece Badaró que:
o princípio in dubio pro reo é decorrente do princípio da presunção da inocência devido a regra emergente desse princípio , segundo a qual toca à acusação o inteiro cabimento da carga probatória, origina-se o in dubio pro reo: sendo o acusado presumivelmente inocente e cabendo o ônus probatório ao acusador, é necessário, para a imposição de uma sentença condenatória, que se prove, além de qualquer dúvida razoável, a culpa do acusado. Subsistindo dúvida, tem-se que a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, restando inafastável a absolvição do réu, já que, sem demonstração cabal de sua culpa, prevalece a inocência presumida.
(Badaró, 2008 p.17) Esse princípio é aplicado no processo penal quando houver dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, o réu deverá ser absolvido. (Horcaio, p.731).
Para Fernando Capez:
"A dúvida sempre beneficia o acusado, se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida absolve-se o réu, por insuficiência de provas; só a defesa possui certos recursos, como o protesto 10 por novo júri e os embargos infringentes; só cabe ação rescisória penal em favor do réu (revisão criminal)". (Capez,2006 p.44) Quando no processo penal de um estado democrático de direito, é melhor uma possível absolvição de um culpado, do que uma possível condenação de inocente. Segundo René Ariel Dotti, aplica-se: "Sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado". (pud Souza Netto, 2003,
p. 155).
Para Cristina Monteiro :
A justificação do in dubio pro reo varia na doutrina, mas é possível identificar, como linha de fundo, uma idéia que percorre o pensamento ético-jurídico da humanidade, ainda que muitas vezes sem repercussões práticas no decorrer da história processual penal: é preferível absolver um culpado a condenar um inocente. (1997, p.10) O princípio in dúbio pro reo também está previsto no Código de Processo Penal, no artigo 386, VI:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...) VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;(Código de Processo Penal, Brasil, 1941 com nova Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Sendo assim, o princípio do in dubio pro reo recomenda que, no caso de dúvida sobre da autoria do crime, o juiz ou os jurados deve decidir a favor do acusado.

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