O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO: a importância do governo eletrônico para a promoção da transparência administrativa [1] 

Gessyane Costa e Mylla Soares [2]

Leonardo Valles Bento [3] 

Sumário: Introdução; 1 O direito de acesso à informação – Lei 12l527/2011; 2 O princípio da transparência administrativa; 3 O governo eletrônico como instrumento de promoção do princípio da transparência; 3.1 Noções gerais e sua inserção no direito brasileiro 3.2 A importância do governo eletrônico para a promoção da transparência administrativa; Considerações Finais

RESUMO 

O presente artigo foi desenvolvido com o objetivo de analisar de que forma a conjugação entre a necessidade de divulgação de informações públicas de forma límpida e o implemento de uma gestão baseada na governança eletrônica pode proporcionar uma importante arma na busca da efetivação do princípio da transparência. Inicialmente, o tema é abordado de forma a apresentar o direito de acesso à informação, recentemente consagrado na Lei 12.527/2011. No segundo capítulo, o princípio da transparência será analisado em seus principais aspectos. Por fim, será apresentado o governo eletrônico e analisada a sua importância para a promoção da transparência administrativa, de modo a garantir o direito efetivo de acesso à informação de todo cidadão.

 

PALAVRAS-CHAVE

 

Transparência. Informação. Governo eletrônico.

 

 

 

Introdução

 

O princípio da transparência administrativa é instituto que aos poucos vem ganhando cada vez mais importância no contexto jurídico e político brasileiro. Intimamente ligado à concepção de Estado Democrático de Direito, tal princípio formula-se sob o fundamento de que se o destinatário final é o interesse público, a atividade exercida pelos gestores não pode ser reservada ao seu círculo de poder (MARTINS JÚNIOR, 2010, p. 25).

A promoção da transparência é capaz de influenciar positivamente fatores como a participação popular, o controle social e a democracia. Isto permite dizer que a transparência é imprescindível para o incentivo da pressão por parte da sociedade em relação ao Estado no sentido de que este atue de forma decente, além de servir como mecanismo de prevenção de abusos da parte dos gestores.

O governo eletrônico, por sua vez, tem a ver com a adoção estratégica e intensiva das tecnologias de informação e comunicação (TICs) como elemento viabilizador de um modelo de gestão pública (BARBOSA, 2009, p. 01).

Partindo destas premissas, este trabalho foi desenvolvido com o objetivo principal de analisar de que forma a conjugação entre a necessidade de divulgação de informações públicas de forma límpida e o implemento de uma gestão baseada na governança eletrônica pode proporcionar uma importante arma na busca da efetivação do princípio da transparência pública.

A importância da busca de mecanismos aptos a tornar eficiente o princípio da transparência ocorre em da magnitude a que a ele é atribuída, sendo visto pela doutrina como alicerce da legitimidade, instrumento da legalidade e da moralidade, manifestação da publicidade, da participação popular e do devido processo legal (MARTINS JÚNIOR, 2010, p. 24).

Inicialmente, abordaremos o direito de acesso à informação, atualmente consagrado pela Lei n.º 12.527/2011, como forma de compreender de onde se origina a necessidade de que os atos administrativos sejam divulgados de modo transparente. Construído este arcabouço teórico, é iniciada uma análise mais profunda a respeito do princípio da transparência. Por fim, abordaremos a importância do implemento de práticas relacionadas ao projeto de governo eletrônico para a promoção de uma cultura transparente, com todas as consequências benéficas que dela podem advir.

 

1 O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO – LEI Nº 12.527/2011

 

O direito de acesso à informação é um direito fundamental e por isso está delineado no art. 5º, XXXIII da Carta Magna, que dispõe: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (...)”. Para Paulo Bonavides (2007), o direito à informação bem como o direito à democracia estão agrupados como os chamados direitos de quarta geração, por enxergar a democracia não só como uma forma de governo, mas como um direito.

Como nos ensina este doutrinador:

 

São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta ao futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência (...) Se a informação e o pluralismo vingarem por igual como direitos paralelos e coadjutores da democracia; esta, porém, enquanto direito do gênero humano, projetado e concretizado no último grau de sua evolução conceitual. (BONAVIDES, 2007, p. 571)

 

Passados 23 anos de promulgação da Carta Magna, houve a ansiada regulamentação do direito de acesso à informação através da lei 12.527/2011, sancionada pela Presidente da República Dilma Rouseff em 18 de novembro de 2011, tornando o Brasil  89º país a ter uma legislação específica sobre este direito. Na análise de Victor Roberto de Souza (2012, p. 178) tal Lei Federal “traz dispositivos que almejam a organização do direito à autodeterminação informativa e a proteção de dados pessoais”.

Assim, nos dizeres de Victor Roberto de Souza:

 

A principal inovação desta lei é o dispositivo de que o acesso à informação passa a ser regra, e não a exceção, como se nota no art. 8º e parágrafos, em que se determina que os entes públicos devem promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidos, independentemente de requerimentos, devendo utilizar todos os meios e instrumentos de que dispuserem. Passa a ser obrigatória a divulgação na internet de informações em que constem, no mínimo: registro de despesas, repasses e transferências de recursos financeiros; registros de competências e estrutura organizacional das unidades, com horários, endereços e telefones; informações de licitações, seus editais e resultados, e contratos celebrados; dados gerais de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e respostas a perguntas freqüentes da sociedade. (SOUZA, 2012, p. 179)

 

Ao dispor as informações ao cidadão pressupõe-se uma cultura de abertura. O servidor público é ator importante nesta mudança ideológica porque lida com a informação diariamente, produzindo-a e arquivando-a. A Controladoria Geral da União (CGU), em estudo elaborado em 2011, ressaltou que na cultura de acesso, o fluxo de informações beneficia a tomada de decisões, a boa gestão das políticas públicas e a inclusão do cidadão. Assim explica: “em uma cultura de acesso, os agentes públicos tem consciência de que a informação pública pertence ao cidadão e que cabe ao Estado provê-la de forma tempestiva e compreensível e atender eficazmente às demandas da sociedade” (CGU, 2011, p. 13). Na cultura de segredo, a informação por vezes é perdida e quem perde em eficiência é a própria gestão pública. O cidadão não exerce um direito seu e o Estado não cumpre com seu dever.

A própria CGU aponta os ganhos com a cultura de acesso: a demanda do cidadão é vista como legítima, o cidadão pode solicitar a informação pública sem justificar, a criação de canais eficientes de comunicação governo-sociedade, estabelecimento de regras claras e procedimentos para a gestão da informação e a permanente capacitação dos servidores para atuarem na implementação da política de acesso a informação.

Em obra produzida pela UNESCO acerca do direito de informação, Mendel aponta um conjunto de padrões que devem alicerçar a legislação sobre esse direito, que receberam a denominação de características ou princípios do regime do direito à informação. O primeiro é o princípio da máxima divulgação, que, segundo o autor “implica que a abrangência do direito à informação deve ser ampla no tocante ao espectro de informações e órgãos envolvidos, bem como quanto aos indivíduos que podem reinvidicar este direito”. (MENDEL, 2009, p.32) O segundo, princípio da obrigação de publicar, aduz que os órgãos públicos devem estar sob a obrigação de publicar e disseminar informações ou documentos de interesse público, seja por demanda da população ou de forma voluntária, dentro dos limites de recurso e capacidade.

Quanto ao princípio da promoção de um governo aberto, ensina Mendel: “o direito a informação depende, em última análise, da mudança desta cultura (sigilosa) já que é praticamente impossível forçar os servidores públicos a se mostrarem abertos, mesmo com as legislações as mais progressistas”. (2009, p. 34)

Quanto ao princípio da limitação da abrangência das exceções, a CGU esclarece:

 

A Lei 12.527/2011 prevê exceções à regra de acesso para dados pessoais e informações classificadas por autoridades como sigilosas. Informações sob a guarda do Estado que dizem respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas, por exemplo, não são públicas (ficando protegidas por um prazo de cem anos). Elas só podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei. (CGU, 2011, p. 16)

 

Atendendo ao princípio da facilidade de acesso, que também diz respeito à garantia que todos têm de acessar uma informação, tem-se que as solicitações desta devem ser processadas tão logo e adotando a imparcialidade, além de revisão que devem estar sempre à disposição das partes, caso haja necessidade (2009, p. 38). Em consonância a esta ideia, está o princípio dos custos não impeditivos, que no art. 12 da Lei 12.527/2011 assim determina: “O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados”. A mesma linha de raciocínio, também institui o princípio das reuniões abertas.

O que nos diz o princípio da precedência da divulgação é que as leis incoerentes com o princípio da máxima divulgação devem ser alteradas ou revogadas. Diante de tais conflitos, Mendel aponta uma possível solução: “ao longo do tempo, deveria ser assumido um compromisso de se rever todas as leis que restrinjam a divulgação de informações com vistas a alinhá-las à legislação de direito a informação”. (2009, p. 41)

Por fim e não menos importante, o princípio da proteção para os denunciantes, que assevera que os indivíduos que tornem públicas informações sobre irregularidades, tais quais corrupção, ações criminosas, ameaças à saúde, não-cumprimento de ações legais dentre outras ações impróprias devem receber proteção contra sanção legal, administrativa ou de cunho empregatício (MENDEL, 2009, p. 42).

 

2 O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA

 

O acesso à informação deve ser entendido como premissa para uma administração transparente. A transparência e a abertura do governo são os pilares imprescindíveis à construção de uma sociedade democrática. A transparência administrativa instrumentaliza-se através da publicidade, da motivação e da participação popular, nas quais os direitos de acesso à informação e do devido processo legal articulam-se como formas de atuação. Em razão disso que a Constituição Federal estabelece a participação do usuário na Administração Pública direta e indireta bem como o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre os atos de governo:

Art. 37. §3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

A transparência não é instrumento da participação, mas o contrário. A participação que proporciona a transparência bem como instrumentaliza a legalidade, a moralidade, a eficiência, a impessoalidade, todos princípios basilares do direito administrativo.

Jardim assevera que “a noção de transparência relaciona-se ainda com duas dimensões: a comunicação e a publicidade” (JARDIM, 1999, p. 58) Ora, a transparência administrativa significa a priori que a administração está atrelada à lógica da comunicação, engajando-se em uma via de troca com o cidadão.

Quanto à publicidade, nos ensina Wallace Martins:

 

Publicidade significa tornar público: é ato de comunicação, veiculando algo que, por exigência jurídica, não pode ficar na esfera da intimidade ou da reserva, para satisfação da pluralidade de seus fins. Ser público é a mais elementar regra da Administração Pública no Estado Democrático de Direito, na medida em que os poderes e as funções do aparelho estatal são utilizados para gestão do interesse público, coisa alheia que a todos pertence. (2010, p. 54)

 

Não obstante, a transparência administrativa não se conforma tão só com o cumprimento do dever da publicidade administrativa ou da garantia do direito de acesso à informação. Pinho (2010) afirma que a publicidade administrativa impõe a vinculação de deveres como da boa-fé e da lealdade além de vetores eticojurídicos como os contidos nos princípios da moralidade, imparcialidade e impessoalidade. Em suas palavras: “A base deste dever são os valores materiais da legitimidade da atuação estatal como compromisso compatível com o Estado Democrático de Direito”. (PINHO, 2010, p. 67)

E Wallace Martins assim ensina: “a publicidade também viabiliza a participação popular e instrumentaliza a motivação”. (MARTINS JUNIOR, 2010, p. 60) Através do conhecimento do que ocorre na máquina administrativa se permite a participação do povo na demarcação de políticas públicas, norteada pela imparcialidade, eficiência e moralidade por que pela motivação das decisões administrativas se proporciona a crítica, a reação, a adesão e o controle.

O princípio da transparência tem papel fundamental ainda para a modernização da gestão pública em substituição a controles burocráticos por controles sociais, assim como descreve Lúcio Evangelista:

 

O setor público, por sua vez, além de dar publicidade de suas ações deve verificar se as informações e os dados disponibilizados são suficientes ao exercício do controle social, deve avaliar se tais informações apresentam-se em nível suficiente de entendimento para que o cidadão e a sociedade organizada possam avaliar a atuação dos gestores públicos proporcionando segurança para que sejam realizadas denúncias ou representações a quem de direito, caso verifique desmandos ou desvios na condução da coisa pública. (EVANGELISTA, 2010, p. 15)

 

A participação social aperfeiçoa o sistema de controle ou de fiscalização social da Administração Pública pela progressão de amplitude dos meios, pois como explica Wallace Martins: “a participação é critério de medição da oportunidade da decisão, segundo sua adequação às demandas sociais e sua aceitação pelo corpo social”. (MARTINS JUNIOR, 2010, p. 336) A assimilação do interesse público de interesse comum de forma partilhada com o povo dá causa aos menores índices de discricionariedade, abranda a unilateralidade e reafirma a consensualidade. A participação popular na Administração Pública contribui com o princípio da eficiência e revaloriza a discricionariedade administrativa.

A transparência administrativa colabora para a reordenação da composição e da dinâmica das relações Administração Pública – administrados, de forma a alterar significativamente as atitudes dos dois lados deste vínculo.

Assim nos ensina Raush e Soares:

 

A partir do momento em que essa consciência estiver fortemente implantada no coletivo social, o comportamento dar-se-à de forma participativa, quando haverá uma sociedade ativa a qual reivindicará seus direitos, influenciará nos destinos das entidades governamentais e passará a cobrar atitudes, comportamentos e medidas efetivas de seus representantes políticos. (2010, p. 41)

 

A Constituição deixa claro que não existe outro objetivo na atividade exercida pelos agentes públicos senão o de primar pela satisfação dos interesses dos legítimos detentores do poder – os cidadãos. A expressão interesse público pode ser associada à percepção geral das exigências da vida em sociedade. Buscar o que interessa à comunidade em geral é o dever do agente público, quando incumbido da função pública, assumindo tal compromisso com os administrados. (MACHADO, 2011, p. 10)

Diante disto, se ressalta a mesma conclusão obtida por Raush e Soares (2010, p. 41) acerca da importância do controle social para que os gestores dos negócios públicos não só cumpram, mas que se preocupem com a legalidade de seus atos e desenvolvam programas de governo para que se alcance a eficiência, a eficácia e a efetividade.

Fica bem claro que tais medidas proporcionam o afastamento de ilegalidades na gestão pública e que estas se efetivam por meio da ideia da transparência.

Assim nos explica Evangelista:

 

O governo tem se orientado pela missão de promover cada vez mais a transparência dos gastos públicos e atuado firmemente no sentido de incentivar o controle social para que as práticas da Administração Pública sejam pautadas pela legalidade e pela ética. Conforme indicado nas páginas da Transparência, o governo brasileiro acredita que a transparência é o melhor antídoto contra corrupção, dado que ela é mais um mecanismo indutor de que os gestores públicos ajam com responsabilidade e permite que a sociedade, com informações, colabore com o controle das ações de seus governantes, no intuito de checar se os recursos públicos estão sendo usados como deveriam. (2010, p. 23)

 

Assim, como se depreende das palavras de Evangelista, o cidadão encontra-se em fase de superação da condição de cliente para uma fase de atuação como sócio do Estado. Neste novo cenário, assume o papel de fiscal e de cumpridor do controle social, querendo saber da destinação dos recursos dispostos ao Poder Público.

Wallace Martins (2010) afirma que a ampla e efetiva publicidade da atuação administrativa, a motivação dos atos públicos e a participação social, ao concretizarem o princípio da transparência é fator de legitimidade do exercício do poder e instrumento de controle dos princípios que permeiam o direito administrativo.

Como nos conclui Martins:

 

O princípio da transparência administrativa colima, em apertada síntese, a preservação da visibilidade e do caráter público da gestão dos negócios públicos e a atribuição de legitimidade material à Administração Pública, sendo instrumental de suas finalidades os subprincípios da publicidade, motivação e participação popular. Seu reconhecimento proporciona a reformulação das relações entre Administração Pública e administrados e é sinal de ruptura com o seu tradicional modelo autoritário, hermético, isolado, unilateral, reservado e sigiloso. (2010, p. 53)

 

Assim, o conhecimento público e a transparência devem andar lado a lado com a Administração Pública no que tange à prestação de serviços e atendimento às necessidades da coletividade. Até mesmo por que o maior objetivo da Administração Pública é o interesse da coletividade.

 

3 O GOVERNO ELETRÔNICO COMO INSTRUMENTO DE PROMOÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

 

3.1 Noções gerais e inserção no contexto brasileiro

 

Ante todo o exposto, chega o momento de analisar o governo eletrônico como importante mecanismo de efetivação do princípio da transparência e, portanto, do acesso à informação governamental. Inicialmente, é interessante entender em que contexto surgiu o desenvolvimento de projetos como o governo eletrônico.

A origem da ideia de governo eletrônico, esclarece Nharregula (2009, p. 148-149), está no discurso da Sociedade da Informação (SI), inserido no intenso debate político a respeito do desenvolvimento que marca o século XXI. Este discurso compreende a informação como um bem social e elemento de emancipação da cidadania e da ação governamental, bem como enxerga na tecnologia um mecanismo de veiculação da informação e interação com os envolvidos.

Dentre as diversas conceituações do que vem a ser o governo eletrônico, João Batista Ferre de Oliveira (2009, p. 09) expõe aquela declarada pela Divisão de Administração Pública e Gestão para o Desenvolvimento do Departamento de Economia e Assuntos Sociais das Nações Unidas – UNDESA/ONU:

 

Governo eletrônico é um governo que aplica a TIC para transformar suas relações internas e externas para otimizar a execução de suas funções. O conceito de governo eletrônico tem como centralidade o uso da TIC e  todas  as  áreas  onde seja  possível  reconstruir  a  estrutura  de  governo,  redesenhar processos, informatizar atividades operacionais e prover serviços melhores para a sociedade.

 

No contexto brasileiro, a instituição dos Portais da Transparência e Páginas de Transparência Pública são exemplos da implantação projetos baseados no discurso do governo eletrônico. Sua implantação ocorreu mediante o Decreto 5.842 de 30 de junho de 2005, existindo também a Portaria Interministerial nº 140, de 16 de março de 2006, responsável pela regulamentação das Páginas de Transparência Pública. Neste sentido, João Oliveira aponta a importância destes instrumentos:

 

Entre as fortes demandas sociais estão a transparência e a prestação de contas. O governo brasileiro desenvolveu duas importantes iniciativas para alcançar esse fim: o Portal da Transparência e as Páginas de Transparência Pública de cada órgão. Nas informações disponibilizadas pelo Portal da Transparência estão dados sobre os recursos públicos transferidos pelo Governo Federal para Estados, Municípios e Distrito Federal, gastos realizados pelo próprio governo em compras ou contratação de obras, serviços etc. As Páginas da Transparência Pública apresentam dados sobre execução orçamentária, licitações, contratos, convênios, diárias e passagens (OLIVEIRA, 2009. p. 11)

 

No endereço eletrônico da Controladoria Geral da União estão disponíveis as estatísticas de acesso à tais páginas desde o ano de 2008. Apenas a título de ilustração, até o mês de julho do ano corrente ano houve uma média mensal de 80.594 visitas, contabilizando um total de 564.157 visitas durante os sete primeiros meses do ano, o que demonstra o amplo grau de visibilidade a que estas informações se submetem.

Nesta seara, também cumpre importante função a Lei Complementar 131/2009 – denominada Lei da Transparência – que acrescentou dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal com o objetivo de determinar a disponibilização em tempo real de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios (VIEIRA, 2010, p. 02). Vejamos a nova redação do art. 48 da referida Lei:

 Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

 Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 

 

 I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

 III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

Aponta Wallace Paiva Martins Júnior (2010, p. 376) que, efetivamente, o inciso II aumenta o grau de transparência estatal, na medida em que exige que a informação pública, em meio eletrônico, da execução orçamentária e financeira, forneça dados atuais, quando refere-se a informação em tempo real. Jeronymo Libonati (2009, p. 70), por sua vez, enfatiza que o fato do legislador ter optado pela utilização do termo transparência na Lei de Responsabilidade fiscal, ao invés do já desgastado termo publicidade, deve ser considerado como indicativo de que tal conceito deve ir além da simples exigência de divulgação oficial de informações.

Daí a relação da referida legislação com a efetivação do princípio da transparência por meio de instrumentos de governo eletrônico: dentro dos prazos definidos em lei, os entes deverão disponibilizar em seus Portais de Transparência o pleno conhecimento e acompanhamento de informações pormenorizadas e tempestivas sobre sua execução orçamentária e financeira. O comando estabelecido no inciso II também deve ser disponibilizado de forma integrada aos Portais de Transparência, que deverão expor as informações orçamentárias e financeiras exigidas pela lei (VIEIRA, 2010, p. 06).

Ainda no que diz respeito à relação entre a transparência fiscal e os portais eletrônicos, convém mencionar a pesquisa realizada por Cláudia Ferreira da Cruz, Aracéli Cristina de Sousa Ferreira, Lino Martins da Silva e Marcelo Álvaro da Silva Macedo em 2010, buscando identificar a possível existência de uma relação entre indicadores socioeconômicos podem contribuir para explicar o nível de transparência observado nos portais eletrônicos de determinados municípios brasileiros. Os resultados obtidos permitiram constatar que, no geral,

 

existe associação entre as condições socioeconômicas dos municípios e os níveis de transparência na divulgação de informações acerca da gestão pública observados nos sites dos grandes municípios brasileiros que compõem a amostra desse estudo. Essa associação, em geral, tem direção positiva, ou seja, melhores condições socioeconômicos tendem a implicar em maior nível de transparência por parte dos municípios (2010, p. 15).

 

3.2 A importância do governo eletrônico para a promoção da transparência administrativa

 

Compreendido o que vem a ser o denominado governo eletrônico e exemplificados alguns mecanismos postos em prática pelo direito brasileiro para a sua efetivação, cumpre elevar a discussão para um nível mais aprofundado, especificamente no que diz à importância da implantação de tais mecanismos para o aperfeiçoamento do princípio da transparência pública, objeto do presente trabalho. Pois bem.

Inicialmente, deve ser frisado que, para a adoção do entendimento acima exposto, é necessário que o significado de governo eletrônico não seja encarado sob um viés excessivamente tecnicista. Segundo Agune e Carlos (apud VIEIRA; SANTOS, 2010, p. 06),

 

Governo Eletrônico, ao contrário do que o nome pode a princípio sugerir, significa muito mais do que a intensificação do uso da tecnologia da informação pelo Poder Público. Em verdade, ele deve ser encarado como a transição entre uma forma de governar fortemente segmentada, hierarquizada e burocrática, que ainda caracteriza o dia-a-dia da imensa maioria das organizações públicas e privadas, para um Estado mais horizontal, colaborativo, flexível e inovador, seguindo um figurino mais coerente com a chegada da sociedade do conhecimento, fenômeno que  começou a ganhar contornos mais visíveis no último quarto do século passado. (grifo nosso)

 

Entre outros objetivos do governo eletrônico, Vieira e Santos (2010, p. 03) apontam a inclusão social e o acesso às informações aos cidadãos. Assim, tais iniciativas contribuem para o aumento da transparência e construção da democracia, posto que acabam por favorecer a participação popular. Nas palavras de Ferreira e Araújo (apud VIEIRA; SANTOS, 2010, p. 01):

 

Acredita-se que a utilização da Internet e de Web Sites governamentais para prestação de serviços públicos on-line e para disponibilização das mais variadas informações acerca das atividades públicas representa um caminho para melhorar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos bem como do processo democrático. Por meio desses expedientes, julga-se ser possível atender demandas mais específicas da população e que a mesma possa ter uma participação  mais efetiva na  gestão pública, tanto definindo prioridades quanto fiscalizando e controlando as ações do governo. (grifo nosso)

 

 

Vê-se, pois, que não obstante o governo eletrônico possa ser enxergado através da proposta de prestação de serviços on-line ao público, este também diz respeito à divulgação de dados e informações públicas em websites governamentais, aspecto que o presente trabalho se presta a analisar. Esta faceta do governo eletrônico possui fundamental relevância na efetivação do princípio da transparência e, consequentemente, propicia um ambiente mais favorável ao controle social e à participação popular no debate político.

Em sentido semelhante entende Aires José Rover (2000, p. 01) quando aponta para o surgimento de relações de poder horizontalizadas:

 

A sociedade está mais completa, o que demonstra os termos sociedade da informação, do conhecimento. A informação passa a ser o motor das transformações e é o insumo mais importante nos sistemas modernos de produção. O uso intensivo da tecnologia da informação em forma digital tem proporcionado a superação das estruturas administrativas hierarquizadas e verticalizadas em direção a relações de poder horizontalizadas. (grifo nosso)

 

Na mesma linha de pensamento, Flávia Vieira e Vando Santos (2010, p. 06) expõem que a abrangência do conceito de governo eletrônico “requer maior esforço dos governos do que somente a utilização de tecnologias nas suas práticas; a qualidade nas prestações de serviços para a sociedade e os processos de transparência ganham destaque”. Isto porque é intuitivo que uma vez proporcionado o acesso do público a dados que anteriormente estavam sob o manto da cultura do segredo, favorecendo tomadas de decisões arbitrárias e corruptas, cresça o número de demandas direcionadas ao governo no que diz respeito ao seu funcionamento correto e eficiente. Nas palavras de João Batista Ferre Oliveira (2009, p. 10):

 

O avanço da democracia, aliado ao uso da TIC, potencializa um papel ativo da sociedade no  controle  e  participação  na Administração  Pública,  proporcionando  espaços  e  formas  para que  esta  interação  aconteça  nas  duas  vias,  promovendo  o  desenvolvimento  e  fortalecimento da democracia. As principais ações nesse âmbito podem ser: adotar medidas que permitam ao cidadão o acesso às informações pertinentes e que possam considerar a sua opinião e as suas sugestões; criar mecanismos para promover a transparência da gestão e a participação dos cidadãos; desenvolver aplicações (Internet, quiosques, autoatendimento etc.) intensivas em tecnologia, de fácil compreensão e utilização, visando otimizar o acesso e a interação da sociedade com o Governo.

 

 

Contudo, não é o caso de adoção de um posicionamento excessivamente utópico em relação à suficiência da implementação de tais iniciativas para que tais mudanças ocorram. O aumento do nível de transparência pública é apenas o passo inicial para todo um processo de modificação cultural do comportamento da sociedade. Assim, é necessário ter em mente que

 

Essa possibilidade de interação e prestação de serviços do governo para a sociedade é conhecido como governo eletrônico (e-gov), uma ferramenta para auxiliar a administração pública a desempenhar suas funções de forma integrada, eficiente e transparente, garantindo-lhe um caráter mais democrático e orientado ao cidadão. É preciso ressaltar, porém, que as tecnologias de informação podem facilitar a transparência e a participação, mas não têm capacidade, por si mesmas, de por fim à existência de déficit democrático e de accountability.” (CRUZ; FERREIRA et al, 2010, p. 04) (grifo nosso)

 

É imprescindível enfatizar, ainda, que a influência de projetos desta natureza não ocorre exclusivamente em relação ao comportamento dos cidadãos. É provável que haja também um reflexo benéfico no comportamento dos personagens que acabam por ter suas atividades públicas expostas. Neste sentido, perspicaz a analogia realizada por Meyrowits (apud FELICI, p. 05), o qual observa como a presença de um microfone ligado que permitiria ouvir na sala as conversas da cozinha alteraria radicalmente a interação dos garçons naquele lugar.

Em raciocínio semelhante, Luís Eduardo. P de O. Vieira (p. 15) destaca que

 

verifica-se que a transparência promove um sentimento de vigilância permanente sobre os administradores, pois a qualquer momento eles poderão ser fiscalizados. Em consequência, ela estimula os gestores a agirem com mais responsabilidade e zelo na gestão de recursos públicos.

 

Por fim, destaca-se a importância da transparência para o incremento da participação popular. Segundo Wallace Martins (2010, p. 331), “a participação popular depende dos graus de transparência, desde o acesso à informação, que proporciona o mínimo de participação, a um maior arsenal de abertura à participação e de seus meios”. Especificamente no que diz respeito ao objeto deste trabalho, a participação da sociedade pode ser enquadrada no que Diogo de Figueiredo Moreira Neto (apud MARTINS JÚNIOR, 2010, p. 347), denomina de participação informativa, relacionada à publicidade dos atos estatais, debates e razões de decidir.

Percebe-se, portanto, que a implementação de projetos influenciados pela ideia do governo eletrônico é fator determinante na efetivação do princípio da transparência pública e, como consequência, proporciona um ambiente propício ao exercício da participação popular, da qual sobrevirão o controle e a fiscalização social. Trata-se, enfim, de prática fortalecedora da democracia.

 

Considerações finais

 

Neste trabalho, viu-se que governo eletrônico consiste na aplicação inovadora de novas tecnológias para a otimização da execução das funções do Estado, objetivando, entre outros fatores, a garantia do acesso dos cidadãos à informação.

Além disso, demonstrou-se que os benefícios trazidos pela utilização de tais tecnologias alcançam níveis bem mais profundos do que se pode imaginar, em razão da amplitude que pode ser dada às informações disponibilizadas em meios eletrônicos. No caso brasileiro, foram apontados os exemplos dos Portais da Transparência e das Páginas de Transparência, nos quais são disponibilizadas as contas públicas. Tais páginas recebem milhares de acessos por mês, o que permite que a população tenha acesso à informação cognoscível e dela possa fazer uso em prol da sociedade, fortalecendo a fiscalização social.

Assim, a disponibilização de tais dados para o acesso da sociedade incentiva o controle social, que quando congregado à transparência pública inquestionavelmente produz relevantes contribuições ao processo de democratização das informações e do próprio Estado. É através da participação social e do conhecimento das realizações públicas que podem ser superadas as lacunas entre o que dita o princípio da transparência administrativa e o efetivo controle social, além de influenciar a mudança da cultura sob o paradigma do exercício da cidadania. Contudo, é pela relevância de tal princípio que ainda se percebe a necessidade de aprimoramento de viabilização de tais técnicas de controle, por ainda não abranger uma quantidade significativa de cidadãos e ser restrito.

Chega-se à conclusão de que quanto maior o nível de transparência, maior a efetivação do direito de acesso à informação e, quanto mais informada a sociedade é, maior é a probabilidade de que os indivíduos se engajem ativamente no debate político, elevando os níveis de participação social e, portanto, fortalecendo o controle social que deve existir em toda sociedade.

Neste contexto, as ferramentas relacionadas aos projetos de governo eletrônico, associados a outras iniciativas, cumprem importante papel na promoção da transparência. Isto porque, quando estes mecanismos são utilizados de forma idônea, conseguem levar de forma ao conhecimento da população dados que costumeiramente não estão ao seu alcance – seja por comodidade, seja por falta de aparato técnico -,  o que acaba por favorecer a prática de irregularidades na gestão da coisa pública.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] Paper apresentado à disciplina Direito Administrativo I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2] Alunas do 7º Período noturno do Curso de Direito da UNDB.

[3] Professor, Doutor.