O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO DIREITO PENAL COMO FERRAMENTA DE PROTEÇÃO À LIBERDADE INDIVIDUAL

Rayssa Lorena Machado e

Rayssa Nayhara Souza Furtado[2]

Humberto Oliveira[3]

RESUMO

O presente trabalho tem a finalidade de analisar a penhora on-line nos processos de execução e o princípio da menor onerosidade. A penhora online foi um benefício alcançado pelo poder judiciário para dar celeridade a execução das dívidas, mas a mesma sofreu forte críticas devido aos danos causados aos devedores. Ao pedir a execução de um determinado valor através do programa BACEN-JUD, todas as contas ligadas ao CPF em caso de Pessoa Física ou CNPJ de Pessoa Jurídica, eram automaticamente bloqueados. Baseado nisso, pretendemos discutir como a penhora online fere o princípio da menor onerosidade.

1 INTRODUÇÃO

Penhora é uma garantia que o credor possui em detrimento dos bens do devedor, podendo esse pedir a execução dos bens em caso de não pagamento. A penhora surgiu com a função de dar segurança ao negócio jurídico. No Brasil a penhora é encontra no Código Civil, fazendo parte dos processos de execução a partir do ano 2000 através da parceria entre o poder judiciário e o banco do Brasil que criam um sistema chamado de BACEN-JUD aonde o juiz determina a execução dos bens através de um sistema informatizado. Apesar da evolução trazida por esses mecanismos, a penhora online sofreu fortes críticas, pois no seu primeiro momento havia uma suspensão total dos bens, tendo assim o devedor ferido seus direitos. A discussão em torno da penhora online ferir o princípio da menor onerosidade do devedor é a principal temática do trabalho em questão e será discorrido nas páginas seguintes.

2 CONTEXTO HISTÓRICO: EVOLUÇÃO DA PENHORA ON-LINE

A palavra penhora vem de “pignus” que significa garantia. Advém de um ato processual onde os bens do devedor são sujeitos a satisfação do crédito para o credor. Nas palavras do doutrinador brasileiro Luiz Guilherme Marinoni, “a penhora é o procedimento de segregação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, no qual responderá pelo débito do executado para com o exequente”.

No Código de Processo Civil brasileiro vamos encontrar a penhora no artigo 591 “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” - e art. 391 do Código Civil - “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Assim, por meio da penhora, são individualizados os bens que responderão pela dívida objeto da execução.

O judiciário brasileiro é conhecido pela morosidade nas suas decisões, além da burocracia que causa entraves nas decisões proferidas. Os processos de execuções ao longo dos anos sofreram drasticamente para conseguir cumprir as decisões, visando solucionar tal problemática o poder judiciário firmou convênio com o Banco do Brasil no ano de 2000 constituindo num programa de informática chamado de Bacen-Jud. Foi assim introduzido nos processos judiciais de execuções a penhora on-line.

A penhora on-line surgiu a finalidade de dar mais celeridade ao cumprimento das decisões proferidas nos processos de execuções. Mas antes da implementação do sistema Bacen-Jud a penhora funcionava de maneira manual, o juiz expediria uma oficio direcionado ao Banco Central e os bens de um dos envolvidos no litigio seriam automaticamente bloqueados.

Com a implementação do sistema entre o Bacen-Jud é criado um site com acesso restrito do Poder Judiciário e do Banco do Brasil, os dois órgãos envolvidos. O juiz emitia uma ordem eletrônica no sistema e o banco encaminha automaticamente aos sistemas bancários que após realizar o bloqueio, informavam via carta correio ao poder judiciário (juiz). 

A primeiro versão do Bacen-Jud foi modificada em 2005, as operações do sistema eram falhas e não cumpriram com a finalidade inicial que era de dar celeridade ao processo. Assim há respostas que antes demoravam cerca de 30 dias para ser enviada ao juiz, pois ocorria via correio passou a ocorrer em 48hrs, via internet.

A penhora em dinheiro é pratica se tornando a melhor maneira de sanar o processo, mas uma intepretação equivocada do artigo 655 do Código Civil Brasileiro, tornava a mesma dificultosa. Com isso alterou-se o devido artigo com a Lei nº 11.382/2006, que passou a prever a possibilidade do bloqueio dos bens em depósito ou aplicação em instituição financeira, findando com a ideia anterior de que o devedor era obrigado indicar à penhora apenas dinheiro em espécie. Temos, portanto a previsão legal da penhora on-line.

A implantação do sistema Bacen-Jud foi uma inovação nos processos de execuções, tornando os mesmos mais céleres dentro do ordenamento. Fica claro que esse sistema veio facilitar o Poder Judiciário que sofria para conseguir colocar em prática os mandatos de execuções, além de sofrer fraudes.

Apesar das inovações do dos benefícios que possuía, o sistema Bacen-Jud, bloqueava diversas contas da mesma empresa simultaneamente e, as vezes, valores além do necessário. Visando solucionar tal problemática, o Provimento nº31/06 da Corregedoria-Geral da Justiça, em seu artigo 6º, autoriza a qualquer pessoa física ou jurídica solicitar ao Procurador- Geral de Justiça o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios online realizados por meio do Sistema Bacen Jud. 

Porém, a pessoa física ou jurídica que optar pela indicação de conta única, permitindo o bloqueio online, deverá mantê-la com quantidade suficiente de recursos. Do contrário, o bloqueio recairá sobre outras contas. Entretanto, caso a empresa não faça o cadastramento correrá o risco de sofrer bloqueio em várias contas de sua propriedade. 

Contudo, com o antigo sistema Bacen-Jud de 2002, ocorrendo a constrição de várias contas o devedor deveria requerer ao juiz o desbloqueio dos valores em excesso. Deferido o pedido, o Judiciário emitia um ofício determinando o desbloqueio de contas penhoradas em demasia, entregando ao executado. Este, por sua vez, deveria encaminhar o documento ao Banco Central do Brasil solicitando a medida, tornando o ato do desbloqueio extremamente moroso e prejudicial à parte.

Mas, com a evolução do procedimento do Bacen-Jud no ano de 2005 – denominado Bacen Jud 2.0 – e as modificações trazidas pelo mesmo, visando solucionar os pequenos entraves é possível que as contas bloqueadas em excesso possam ser desbloqueadas com rapidez. Contudo existe na doutrina e no próprio Poder Judiciário divergências acerca do uso da penhora online. Muitas alegam que a mesma fere princípios constitucionais. 

3 A PENHORA ON-LINE E OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS

A penhora on-line como vista no capítulo anterior, é o meio pela qual o Poder Judiciário, por decisão de seus magistrados, através de uma solicitação eletrônica determina o bloqueio das contas correntes do executado, com o escopo de assegurar a satisfação de credito do eventual credor. Dessa forma, a penhora on-line é uma ferramenta bastante célere em relação aos outros meios, mas também é bastante criticada pelo principio da menor onerosidade.

Sobre os processos de execução de títulos extrajudiciais, a penhora, costuma-se dividir em três fases: 1) fase inicial de expropriação – penhora; 2) fase introdutória da expropriação – alienação; e 3) fase final da expropriação – pagamento ao credor. Na penhora on-line não é diferente, há a comunicação do magistrado com o banco central através do BACEN-JUD, depois é autorizada o bloqueio das contas correntes existentes no nome do devedor e por fim, é pago para o credor.

Então, o que seria esse programa chamado BACEN-JUD que tem papel fundamental no processo da penhora on-line? O BACEN-JUD consiste em um sistema informático desenvolvido pelo Banco Central do Brasil que permite aos juízes, de todas as esferas, solicitar informações sobre a movimentação financeira dos clientes e determinar o bloqueio de contas correntes ou de qualquer conta investimento. Esse sistema está disponível para todos os ramos do Poder Judiciário mediante convênio assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores, ao qual também aderiram os tribunais estaduais e regionais.

O sistema BACEN-JUD é de extrema importância porque ele faz com que esse processo seja mais célere e econômico, uma vez que exclui a necessidade de o Juiz enviar documentos, como ofícios e requisições na forma de papel para o Banco Central toda vez que tiver que quebrar o sigilo bancário ou ordenar o bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução. Agora, as requisições são feitas por intermédio do próprio site na internet mediante acesso do juiz por meio de senha.

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