O princípio da individualização da pena no processo penal

 

 

Carolainne Vieira Dias David1, Cíntia Alves Carvalho1*, Felippe Teodoro Melo Borges1, Gabriel Almeida Silva1, Liely de Oliveira Miranda1, Valdomiro Garcia Marques Neto¹, Auriluce Pereira Castilho².

           

1Alunos do 8º período do Curso de Bacharelado em Direito do ILES-ULBRA, *[email protected], 2Professora do Curso de Bacharelado em Direito do ILES-ULBRA.

 

 

RESUMO – A pesquisa explana sobre o princípio da individualização da pena, sua aplicabilidade e garantias no processo penal, a partir da problemática: Qual a aplicabilidade do princípio da individualização da pena no processo penal? Os objetivos específicos são a conceituação do referido princípio, assim como das principais penas e seus procedimentos legais, analisando-se ainda, as garantias da individualização da pena e suas consequências. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, com método indutivo, além de fontes primárias, quais sejam institutos jurídicos constantes na legislação brasileira e na jurisprudência; como também de fontes secundárias, através de doutrinas especializadas, buscando o embasamento técnico-jurídico no assunto abordado. É possível concluir que a análise do princípio da individualização da pena e sua aplicação garantem, diante o caso concreto, que as sanções sejam justas ao enquadramento do tipo penal, limitando assim o poder punitivo do Estado evitando que sejam transgredidos os direitos e garantias fundamentais inerentes a todos.

 

Palavras-chave: Princípios. Sistema Trifásico. Individualização da pena.

 

INTRODUÇÃO

 

Este artigo tem por intenção abordar e explanar sobre a importância e a aplicação do princípio da individualização da pena no processo penal. No âmbito dos princípios inerentes ao Direito Penal e tendo em vista a análise do adequado emprego da pena no caso concreto, este artigo tem por intuito esclarecer o seguinte problema: Qual a aplicabilidade do princípio da individualização da pena no processo penal? Busca-se, como objetivo geral, analisar, mediante a conceituação e a execução das penas, a aplicabilidade do princípio da individualização, bem como suas garantias.

Já os objetivos específicos consistem em definir o princípio constitucional da individualização no processo penal, bem como conceituar as principais penas e seus procedimentos legais, e ainda, analisar as garantias da individualização da pena e suas consequências no processo.

O princípio da individualização da pena justifica-se, socialmente, por sua aplicação objetivar uma proporcionalidade justa diante o caso concreto, garantindo assim ao réu que sua condenação seja vinculada às circunstâncias judiciais e à sua culpabilidade; e que a execução de sua pena seja de acordo com o grau máximo, médio e mínimo do potencial ofensivo, assim como o regime ao qual estará sujeito a cumprir.

Hipoteticamente, acredita-se que a aplicabilidade do princípio da individualização da pena deve garantir que o condenado tenha sua condenação proporcional ao crime praticado. Cabendo aos aplicadores do Direito a observação e efetivação desse princípio, de acordo com a personalidade, a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes do condenado, o comportamento da vítima, assim como as consequências, os motivos e as circunstâncias do crime. Quanto à individualização da execução penal, deverão ser observados os antecedentes e a personalidade do condenado, e ainda, caso haja condenação em pena privativa de liberdade em regime fechado, deverá este ser submetido a exame criminológico – podendo haver sua aplicação também no regime semiaberto – a fim da correta classificação e individualização da pena, de acordo com a Lei de Execução Penal.

 

METODOLOGIA

 

A metodologia utilizada neste artigo consistiu na pesquisa bibliográfica e documental acerca do princípio da individualização da pena no processo penal, tendo como marco teórico clássico, a obra “Dos Delitos e das Penas” de Cesare Beccaria, e como marco teórico moderno, a obra “Curso de Direito Penal – Parte Geral”, do autor Rogério Greco, para um embasamento consolidado do tema em questão e da hipótese levantada.

Tratou-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, tendo como método de abordagem o método indutivo, utilizando-se de fontes primárias, quais sejam institutos jurídicos constantes na legislação brasileira e na jurisprudência; como também de fontes secundárias, através de doutrinas especializadas no assunto abordado.

 

RESULTADOS E DISCUSSÃO

 

Entende-se por crime, as condutas repreendidas pelo Estado, por meio de legislação específica, aplicando sanções àqueles que contrariarem a lei penal. Nesse contexto, com o intuito de que fossem garantidas penalidades proporcionais aos delitos praticados, observou-se o surgimento do princípio da individualização da pena.

É importante ressaltar que a busca pela individualização da pena, como forma de se aplicar penas proporcionais aos delitos, estende-se pela história da humanidade, podendo-se observar sua relevância com um dos pensadores integrantes do movimento filosófico-humanitário da época, o Marquês de Beccaria, Cesare Bonesana.

Diante disso, observa-se que a preocupação sobre tal individualização e proporcionalidade não é frequente somente nos dias atuais, há séculos já se fazia presente este pensamento, no intuito de se evitar novos crimes e fazer com que houvesse distinção entre os mais e os menos graves.

De suma importância tornou-se a concretização da positivação do princípio da individualização da pena nos ordenamentos jurídicos, pois, somente assim, tendo respaldo nas normas jurídicas, é que seria garantida aos réus a observação de tal princípio. Os aplicadores do Direito passaram, portanto, a ter como obrigatória a análise da individualização da pena no caso concreto e tal obrigatoriedade passando a garantir a aplicação de sanções justas e proporcionais aos delitos praticados, observados não tão somente o delito em si e o preceito secundário da norma penal, mas também as particularidades acometidas ao sentenciado.

Observa-se assim, que tal princípio inicia-se com a elaboração da norma penal, no qual serão tutelados os bens jurídicos a serem protegidos e ainda, as sanções a serem aplicadas, de maneira individualizada, quando da transgressão à proteção destes bens.

Sendo assim, a individualização da pena deverá ponderar a aplicação do estabelecido positivamente na norma, analisando também o perfil, a limitação estabelecida pelo preceito secundário da norma penal e os efeitos que tal sanção ocasionará ao sentenciado. Desta forma, a sanção aplicada deve cumprir com sua finalidade, tal qual a prevenção, a retribuição e, quando da execução, a ressocialização.

Deve-se ressaltar ainda que, para a efetiva aplicabilidade do princípio em questão, o julgador deve observar, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, que pode ser analisado de forma pessoal e/ou individual aplicadas a cada condenado.

Conforme o sistema trifásico para a fixação da pena, adotado pelo Código Penal, tem-se, além das circunstâncias judiciais para o estabelecimento da pena-base, a apuração das causas atenuantes e agravantes, que resultarão no que a doutrina denomina pena provisória, a apreciação em um último momento das causas de aumento e diminuição da pena, que acarretará a pena definitiva.

Os tipos penais estabelecidos na lei penal, são as penas privativas de liberdade, as restritivas de direitos e as de multa, são, portanto, aplicações do princípio da individualização da pena na norma positivada.

Fabbrini e Mirabete (2012) ressaltam que as penas restritivas de direitos estão subdividas em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

A prestação pecuniária refere-se ao pagamento à vítima ou a seus dependentes, e ainda a entidade pública ou privada com destinação social, de importância, em dinheiro, determinada por juiz, não podendo esta ser inferior a um salário mínimo, nem tampouco superior a trezentos e sessenta salários mínimos (GRECO, 2013).

A perda de bens e valores trata-se da reversão em favor do Fundo Penitenciário Nacional, de bens móveis e imóveis pertencentes ao condenado, observada a legislação especial, não podendo seu valor superar o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime (PRADO, 2007).

Entende-se, portanto, como prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a pena aplicada quando da condenação de penas privativas de liberdade superiores a seis meses, nas quais haverá como modo de execução da mesma, a prestação de serviços de forma gratuita por parte do condenado à entidades assistenciais, tais como, hospitais, escolas, orfanatos, dentre outras com finalidades afins.

Por fim, a limitação de fim de semana, regulada pelo artigo 48 do Código Penal e sua execução pelos artigos 151 e 152 da Lei de Execução Penal, consiste na determinação, por parte do juiz da execução, de local, data e horário em que o condenado estará obrigado a permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Durante a execução desse tipo de pena, poderão ser ministrados cursos, palestras e atividades educativas ao condenado.

As penas privativas de liberdade podem ser executadas como reclusão ou detenção. A reclusão cumpre-se nos regimes fechado, semiaberto e aberto. Já a detenção, nos regimes semiaberto e aberto. O regime fechado caracteriza-se pela necessidade de execução da sanção em estabelecimento de segurança máxima ou média. No semiaberto, a execução dar-se-á em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. E o aberto, refere-se à execução em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Pode-se observar ainda, no mesmo dispositivo legal, o emprego do princípio da individualização da pena de forma clara, em seu artigo 34, que dispõe que “o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução”. Assim também regula a Lei de Execução Penal em seus artigos 5º e 8º.

O último tipo de pena citado pelo Código Penal é a pena de multa que consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Tal pena será de, no mínimo, dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, obedecendo aos limites estabelecidos em lei. O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (FABBRINI, MIRABETE, 2012).

Diante todo o exposto, pondera-se que cada indivíduo terá sua pena cominada, observado, além do delito cometido por este, o sistema trifásico de fixação de pena, garantindo, portanto, que o agente receba pena proporcional à sua conduta, respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana.

Entende-se, portanto, que o princípio da individualização da pena tem por finalidade evitar que a sanção penal transgrida aos direitos fundamentais do condenado, aplicando assim penas proporcionais aos delitos cometidos, de acordo com a gravidade do fato praticado, levando em consideração o disposto na lei e garantindo ainda que a sanção cumpra ao fim a que está determinada, o qual seria a prevenção e a repressão.

Analisa-se, portanto, que assim como o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da proporcionalidade e tantos outros, o princípio da individualização da pena tem por desiderato, em conjunto com os demais, resguardar a finalidade a qual se propõe o Direito, qual seja regular a vida em sociedade, limitando o poder de punir do Estado e levando-se em consideração os direitos e garantias fundamentais pertencentes a todos.

 

CONCLUSÕES

 

Não restam dúvidas quanto à suma importância acometida ao princípio da individualização da pena, tanto que, como já explanado anteriormente, tem-se momentos marcantes de sua consolidação na história da humanidade até os dias atuais.

No Brasil, observa-se que através da Carta Magna vigente, os direitos e garantias fundamentais, de forma positivada, asseguram a todos a aplicação do princípio em questão, sendo este regulado pela legislação pertinente ao direito de punir do Estado, tanto na tipificação dos delitos e suas sanções, quanto na execução penal.

Pelo princípio da individualização da pena, tendo em vista sua definição no processo penal, a conceituação das principais penas e de seus processos, assim como a análise das garantias da individualização da pena e de suas consequências, observa-se a intenção de que sejam aplicadas sanções justas aos delitos cometidos, analisados cada caso concreto e cada agente envolvido, função esta que afasta a padronização das penas aplicadas, visto que o tipo penal é um só, no entanto a intensidade com que atinge a sociedade e a vítima nem sempre é igual.

Trata-se da análise minuciosa das circunstâncias de cada caso, de forma individual, obedecendo-se o que rege a legislação e garantindo assim sanções justas conforme a gravidade dos crimes praticados.

Em vista disso, trata-se, portanto, do resguardo à finalidade precípua do Direito, qual seja a de regular a vida em sociedade, de forma a limitar o poder punitivo do Estado, mantendo a constante observância dos direitos e garantias fundamentais acometidos a todos, expressamente regulamentados perante a Lei Maior. Tem-se presente tal objetivação em diversos outros princípios inerentes à Ciência Jurídica.

Por conseguinte, tem-se que a aplicabilidade do princípio da individualização da pena garante ao réu condenação proporcional ao crime praticado, cabendo aos aplicadores do Direito a observação e imbuição de tal princípio.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

FABBRINI, Renato N; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, arts. 1º a 120 do CP. 28. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2012. 1v.

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

 

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2013. 1v.

 

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral, artigos 1º a 120. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 1v.