Álvaro Mota Florência Filho

RESUMO

Como fica evidente no título, almejo no presente trabalho verificar qual o conteúdo do princípio da dignidade humana, do princípio do mínimo existencial e do princípio da reserva do possível. Fazendo um levantamento bibliográfico e atribuindo possíveis conflitos entre os princípios e na medida do possível tentar estabelecer qual deve prevalecer no caso concreto, em especial em casos que envolve saúde e alimentação, que são casos de direitos fundamentais garantidos pela constituição federal e que devem ser prestados pelo Estado aos assistidos para que possam sobreviver dignamente.

Palavras-Chaves: Princípio, Dignidade da pessoa humana, mínimo existencial.

SUMÁRIO

1. Introdução 2. Conceito 3. A dignidade da pessoa humana e o constitucionalismo contemporâneo 4. A questão dos direitos sociais à luz do mínimo existencial: possibilidades e limites 5. Referências.

1. INTRODUÇÃO

A dignidade da pessoa humana, na condição de instituto jurídico, deve ser entendida como o arcabouço de direitos e prerrogativas que garantem ao homem uma existência digna, baseada nos princípios da liberdade e da igualdade. Assim sendo, o princípio da dignidade humana consistiria no próprio fundamento das democracias sociais. (OLIVEIRA, 2016)

A dignidade da pessoa humana trata-se de um princípio de abrangência imensurável. Sendo que o mesmo se aplica em diversas situações jurídicas in concreto. Dessa forma, surge a necessidade de analisar em quais casos sua incidência se dar em maior abrangência e em quais casos ele encontra limites.

A dignidade humana encontra-se expressamente no rol de princípios fundamentais da Constituição Federal, sendo um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88). A dignidade humana tem possibilitado melhores condições aos jurisdicionados, como por exemplo, no caso da prestação pelo Estado de medicamentos e procedimentos médico-cirúrgicos a pacientes hipossuficientes.

Em consonância ao exposto ESPOLADOR E FURLAN dizem que “O mínimo existencial pode ser entendido como o núcleo de direitos prestacionais indispensável não apenas para a sobrevivência física do indivíduo, mas também no sentido da fruição de seus direitos fundamentais”.

No mundo doutrinário e jurisprudencial o princípio da dignidade humana é utilizado para fundamentar os mais diversos casos, ganhando destaque por exemplo o reconhecimento pelo STF da equiparação entre casais homo afetivos e casais heteroafetivos. Pois nesses casos a dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre dogmas sociais.

Devemos encarar o princípio da dignidade da pessoa humana sobre dois pontos de vista: o primeiro ponto trata-se de delinear a diferença entre princípios e regras, sendo estes dois institutos espécies do gênero norma jurídica. Os princípios podemos afirmar que prevalece a abstração, sendo assim, sua incidência se dá de forma mais abrangente. Por outro lado, as regras são delineadas para incidir diretamente no caso concreto, por isso, sua abrangência se dá de forma mais reduzida.

Em consonância ao exposto (SOUZA, 2013) diz que, enquanto elemento axiológico a dignidade deve ser estudada de acordo com o momento social, histórico e cultural na qual está inserida. Entretanto, deve-se aceitar que apesar de ter surgido como fundamentação da proteção do indivíduo contra o Estado absolutista, atualmente, é argumento para, nas relações privadas, reconhecer que as partes presentes não mais iguais e que também merecem proteção.

2. CONCEITO

Definir a dignidade da pessoa humana como princípio não das tarefas mais prazerosas, pois, sua abrangência se dá de forma que é possível a inserção da norma jurídica em analise nos mais variados casos. No entanto, buscaremos junto com excelentes doutrinadores encontrar uma resposta satisfatória para o conceito do princípio da dignidade humana.

Fábio Konder Comparato assinala que a dignidade da pessoa humana não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia. isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita. Daí decorre, como assinalou o filósofo, que todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas. (GUERRA E EMERIQUE, 2006)

Ingo Wolfgang Sarlet propôs uma conceituação jurídica para a dignidade da pessoa humana:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.

Ricardo Lobo Torres acentua que os direitos à alimentação, à saúde e educação, embora não sejam originariamente fundamentais, adquirem o status daqueles no que concerne à parcela mínima sem a qual a pessoa não sobrevive. (GUERRA E EMERIQUE, 2006)

Para Luís Barrosos dignidade da pessoa humana é uma locução tão vaga, tão metafísica, que embora carregue em si forte carga espiritual, não tem qualquer valia jurídica. Passar fome, dormir ao relento, não conseguir emprego são, por certo, situações ofensivas à dignidade humana.

Dessa forma, entendemos que a dignidade da pessoa busca garantir o mínimo de cada direito fundamental elencado na Constituição Federal de 1988 para que cada indivíduo tenha na condição de cidadão e reconhecidamente pessoa capaz de adquirir direitos e deveres os requisitos indispensáveis a uma vida digna.

3. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO

A dignidade da pessoa humana ganhou destaque no Brasil a partir da promulgação da Carta Magna de 1988, a qual, garantiu uma novidade no ordenamento jurídico pátrio, alçando a Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Isso, proporcionou ao jurisdicionado um novo paradigma no reconhecimento de seus direitos e garantias mínimas para sobreviver dignamente.

Nas palavras de OLIVEIRA, 2016 a presente Constituição não almeja simplesmente retratar a realidade política vigente, como em modelos ultrapassados do século XX, mas também cuida da inserção de objetivos programáticos que não poderiam ser aplicados no momento da elaboração do texto constitucional.

Essa nova dogmática do princípio em analise não é algo exclusivo ou nem mesmo novo quando se utilizamos do direito comparado, afinal, várias constituições já traziam em seu corpo normativo a condição de supraprincípio da dignidade da pessoa humana. Não podemos deixar de mencionar que essa condição se deu em face das atrocidades cometidas contra o ser humano, em especial, as cometidas pelo nazismo contra os judeus.

Assim sendo, citamos como documentos reconhecidamente pela garantia aos direitos do homem: A constituição Americana de 1787 e a Constituição Francesa de 1791. Além dessas, temos a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e mais recentemente a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 entre outros textos.

4. A QUESTÃO DOS DIREITOS SOCIAIS À LUZ DO MÍNIMO EXISTENCIAL: POSSIBILIDADES E LIMITES

As formulações em tomo do mínimo existencial expressam que este apresenta uma vertente garantística e uma vertente prestacional. A feição garantística impede agressão do direito, isto é, requer cedência de outros direitos ou de deveres (pagar imposto, p. ex.) perante a garantia de meios que satisfaçam as mínimas condições de vivência digna da pessoa ou da sua família. Neste aspecto o mínimo existencial vincula o Estado e o particular. (GUERRA E EMERIQUE, 2006)

Definir qual a expansão e os limites a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana não é tarefa fácil, pois, é verdade o conflito entre os princípios do mínimo existencial com o princípio da reserva do possível. Mesmo assim, acreditamos que em casos de saúde e alimentação que afete diretamente a possibilidade de viver da pessoa humana o princípio do mínimo existencial deverá sempre prevalecer.

Afinal, quando nos deparamos com situações como a mencionada acima, já não estamos diante apenas do conflito de dois princípios, mais sim, estaremos diante de casos de vida ou morte, e como sabemos a vida é o bem maior do ser humano e sem ela não há que se falar em qualquer outro direito, pois sem dúvidas é da vida que nasce todos os outros bens da vida.

REFERÊNCIAS

ESPOLADOR, R. C. R C. e FURLAN, A. C. Algumas considerações sobre o mínimo existencial à luz da dignidade da pessoa humana. Ano 2008. Disponível em: < http://www.uel.br/revistas/direitoprivado/artigos/Rita_e_Alessandra_Minimo_Existencial.pdf>. Acesso em 10 out 2018.

GUERRA, S. e EMERIQUE, L. M. C. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL. Revista da Faculdade de Direito de Campos. Ano VII, N2 9 - Dezembro de 2006. Disponível em: . Acesso em 10 out 2018.

OLIVEIRA, Antônio Ítalo Ribeiro. O mínimo existencial e a concretização do princípio da dignidade da pessoa humanaRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, Ano , 25 jul. 2016. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2018.

SOUZA, N. F. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA: Reconhecimento do mínimo existencial como seu conteúdo. Ano 2013. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2018.