O PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS NO CPC/2015: Os riscos do dever-poder geral de efetivação do juiz contido no inciso IV do artigo 139¹

Ariadna da Silva Brito²
Sandy Monik da Silva Lima²
José Nijar Sauaia Neto³

RESUMO

No presente trabalho buscaremos realizar um estudo acerca da atuação do juiz e da atipicidade dos meios executivos no CPC/2015. O legislador no inciso IV, artigo 139 dilatou os poderes de desempenho do magistrado, possibilitando ao mesmo o direito de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para obtenção do pagamento de certa quantia. O dispositivo legal autoriza que o magistrado faça juízo de valor sobre determinado caso concreto, pois a interpretação do dispositivo em questão é ampla, não definindo quais são as medidas possíveis e nem mesmos seus limites. Visto isso, analisaremos os riscos da ampliação dos poderes do magistrado em razão da ausência de limites. Em seguida apresentaremos ao longo do trabalho decisões judicias que violam os direitos constitucionais do executado, assim como o princípio do menor sacrifício possível e o justo equilíbrio do poder estatal por utiliza-se do artigo 139, inciso IV do Novo Código de Processo Civil.

PALAVRA-CHAVE: Atipicidade dos meios executivos. Limites. Direitos Constitucionais. Justo equilíbrio.

1 INTRODUÇÃO

Com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, os poderes do Juiz foram de certa forma, aumentados. O dispositivo 139, inciso do IV, revela que, verdadeiramente passaram a ser grandes os poderes do juiz para tornar efetiva a ordem judicial, até mesmo em ações de cobrança pecuniária, como por exemplo, nas ações de execução de título executivo extrajudicial.
Ao determinar que possam ser tomadas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, o dispositivo legal autoriza que o magistrado faça juízo de valor sobre determinado caso concreto, uma vez que a intepretação do artigo é ampla, não se definindo quais são as medidas possíveis.

Não há necessidade de se debruçar sobre o tema para perceber que essa autorização possa tomar grandes proporções, uma vez que a legislação não estabeleceu os limites de atuação do julgador, podendo assim determinadas decisões que poderão a ferir direitos constitucionais do executado e princípios específicos da execução civil. Suscita-se assim: quais seriam esses direitos e princípios violados pelo inciso IV, do artigo 139 do CPC/2015?

Portanto, assumindo como premissas metodológicas a pesquisa exploratória e bibliográfica. Conforme aponta Gil (2002), do ponto de vista de seus objetivos, a pesquisa exploratória objetiva a maior familiaridade com o problema, tornando-o explícito, ou à construção de hipóteses, utilizando-se de levantamento bibliográfico. Justificando-se o estudo pela necessidade que se observa que existe uma clara necessidade de imposição de limites aos poderes dado ao magistrado, uma vez que ampliar os poderes do juiz para efetivar uma decisão como forma de garantir que a execução seja bem-sucedida, em detrimento de direitos e garantias fundamentais, não resolve o problema. Não pode o juiz tomar medidas a qualquer preço, sem observar direitos e garantias fundamentais, a fim de se efetivar a execução, este tem que analisar o caso concreto, encontrando o justo equilíbrio entre os interesses conflitantes na tutela executiva. Portando, deve o aplicador do direito de fato observar o devido processo legal na execução civil, seja sob a perspectiva do exequente, seja do executado.

A partir de uma perspectiva geral, examina-se os fatores de risco que a redação do inciso IV, artigo 139 do NCPC/2015 leva ás partes, principalmente ao executado em sede de execução, onde o mesmo possui seus direitos violados por conta de decisões utilitaristas do magistrado. Sob o ponto de vista mais especifico, o objetivo, apresenta-se um uma reflexão acerca do dever-poder de efetivação do juiz no CPC/2015, expondo-se os riscos da ampliação dos poderes do magistrado por meio do inciso IV, do artigo 139 e por fim demonstrando a violação aos Direitos Constitucionais do executado e ao justo equilíbrio. [...]