APRESENTAÇÃO

 

 

 

             Este trabalho abordará uma análise crítica da obra O PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: CONSIDERAÇÕES APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/04, autor Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, Revista TST, Brasília, vol. 76, abril/junho de 2010.

Inicialmente, abordarei acerca dos termos da Emenda Constitucional nº 45/04, que alterou a redação do § 2° do art. 114 da CF.

Em um segundo momento, será discutido o chamado poder normativo.

Por fim, será analisada a cláusula do “comum acordo” para o ajuizamento da ação de dissídio coletivo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: CONSIDERAÇÕES APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/04.

 

A Constituição de 1988, em seu artigo 114, § 2°, consagra o poder normativo, prevendo este mecanismo como forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho. Com a Emenda Constitucional nº 45/04, que alterou a redação do § 2° do art. 114 da CF, surgiram discussões acerca da possível extinção do poder normativo, que é exercido por meio de sentença normativa proferida nos autos do dissídio coletivo. Os que sustentaram a sua extinção buscaram razões históricas, políticas, sociais e econômicas.

            No entanto, restou claro que o poder normativo ainda persiste em nosso sistema jurídico. Cabe salientar que continua disposto na CLT (arts. 856 e ss.) e na CF (art. 114, § 2°), não tendo havido qualquer revogação, continuando a ser tratado como uma competência constitucional atribuída à Justiça do Trabalho, como forma de resolução de conflitos. Essa competência conferida a Justiça do Trabalho para decidir, criar, interpretar e modificar normas, em matéria de dissídios coletivos possui o nome de poder normativo.

            Percebe-se que a discussão que persiste envolve a análise da cláusula de “comum acordo”, estabelecida no § 2° do art. 114 da CF, o qual transcrevo, in verbis:

                                       

                                        “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir  o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” (Grifei)

           

            Veja-se, a Emenda Constitucional nº 45/04 criou um pré-requisito para a instauração da instância, que é o chamado “comum acordo” entre as partes, para uns, é uma nova condição da ação e para outros, é um novo pressuposto processual. 

            Dessa forma, para o cabimento do dissídio coletivo de natureza econômica as partes deverão estar de “comum acordo” para o ajuizamento da demanda. Se uma das partes não concordar com o seu ajuizamento, a Justiça do Trabalho deveria extinguir o processo, sem         resolução do mértio, por inexistência de acordo entre as partes. A partir desses apontamentos, buscou-se, assim, fazer uma análise sob o prisma legal-constitucional dessa cláusula.            

            Verifica-se que o maior debate acerca do assunto gira em torno do confronto desse requisito com o direito de ação constitucionalmente assegurado no inciso XXXV do art. 5º da CF, veja-se: “A lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça.

            Po outro lado, muitos doutrinadores entendem que não há qualquer inconstitucionalidade na exigência do “comum acordo”, tendo em vista que o Poder Judiciário não está nessa situação realizando típica atividade jurisdicional, mas sim, exercendo uma espécie de função legislativa. No entanto, há posicionamentos divergentes acerca do tema. Há os com que sustentam que o Estado, através do poder judiciário, está no exercício de função jurisdicional quando busca solucionar um conflito coletivo  entre trabalhadores e empregadores através do julgamento do processo de dissídio coletivo, que gera a sentença normativa. Ainda salientam que o direito de ação consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, não é dirigido para dirimir apenas lesão individual ou coletiva, mas sim para toda e qualquer lesão ou ameaça a direito.

            Ainda, há o argumento de que o Judiciário estaria no exercício de função legislativa quando do julgamento dos dissídios coletivos, não realizando a atividade jurisdicional. Nesse contexto, também há convergências, porque, no julgamento está sendo solucionado o conflito, a lide com base no sistema jurídico constituído, estando no exercício da competência constitucional atribuída. 

            Em diversas situações há competência atribuída ao poder judiciário para o exercício de alguma espécie de atividade legislativa.

            Discute-se, ainda, que a função atribuída ao judiciário no julgamento do mandado de injunção.

            Três correntes destacam-se acerca do assunto. Veja-se:

  1. Cabe ao Poder Judiciário elaborar a norma regulamentadora faltante, sendo suprida a omissão do legislador com a concessão do mandado de injunção.
  2. Cabe ao Judiciário unicamente declarar inconstitucional a omissão e dar ciência ao órgão competente para a adoção das providências cabíveis para a realização da norma constitucional.
  3. Cabe ao Judiciário  tornar viável o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa no caso concreto, com a concessão do mandado de injunção para o entendimento do direito que está  impedido  em razão da inércia na elaboração da norma regulamentadora.

      Segundo recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, busca-se maior efetividade para o mandado de injunção, com a concretização do direito para o caso concreto, admitindo-se uma solução normativa para a decisão judicial proferida.

      O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região tem demonstrado certa resistência à exigência do “comum acordo”. Entende-se que é requisito facultativo, ou seja, havendo ou não esta condição da ação, o dissídio coletivo é processado. Nesse sentido, colaciona-se  jurisprudência:

 

                                       “EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE 'COMUM ACORDO'. A expressão “comum acordo”, inserta no § 2º, do art. 114 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, trata-se de mera faculdade das partes em, consensualmente, ajuizarem ação coletiva, e não conflita com o direito de ação assegurado nos incisos XXXIV e XXXV, do art. 5º, também da Constituição Federal. Preliminar de extinção do feito, sem resolução do mérito, rejeitada. (Acórdão do processo 0311400-24.2008.5.04.0000, DC, Redatora FLÁVIA LORENA PACHECO, data 19/10/2009, TRT)” (Grifei)

     

      O Tribunal Superior do Trabalho, ao contrário, tem entendido que, não havendo o “comum acordo”, o dissídio coletivo deve ser extinto sem julgamento de mérito, conforme segue entendimento jurisprudencial:

 

                                       “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO. COMUM ACORDO. NÃO CONCORDÂNCIA DO SUSCITADO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO. O comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao art. 114, § 2º, da CF, embora de maneira ideal devesse ser materializado sob a forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível pela Justiça do Trabalho, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. In casu , verifica-se que, apresentando a sua defesa, o Sindicato representativo do segmento patronal mostrou-se contrário à instauração do dissídio coletivo e, sendo assim, deve-se respeitar a vontade soberana da Constituição Federal, que, em seu art. 114, § 2º, erigiu a negociação coletiva como método privilegiado de composição dos conflitos coletivos de trabalho. Mantém-se, pois, a decisão regional que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 114, § 2º, da CF e 267, IV, do CPC. Recurso ordinário não provido. (Processo: RODC 4528004420075010000, Relator(a): Dora Maria da Costa, Julgamento: 10/08/2009, Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos.” (Grifei)

 

      Por fim, nota-se que a atribuição constitucional conferida ao Poder Judiciário Trabalhista, de julgar os processos de dissídio coletivo interpostos, com vistas à solução do conflito de uma lide existente entre trabalhadores e empregadores, por intermédio das suas respectivas categorias profissionais e econômicas é jurisdicional.

      Conforme ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, a expressão “comum acordo”  não significa que as partes deverão obrigatoriamente subscrever a petição inicial do dissídio coletivo, bastando que uma delas comprove que a outra concordou com a propositura da demanda. Essa concordância pode ser tácita ou expressa. A ausência dessa comprovação acarreta a extinção do processo por ausência de interesse processual.

      Talvez a intenção do legislador tenha sido a de incentivar ou estimular a negociação coletiva, como uma forma de propiciar uma solução mais rápida ao conflito e desafogar o judiciário.

      No entanto, conclui-se que o requisito “comum acordo” para o ajuizamento do dissídio coletivo acabou acarretando um obstáculo, pois não é razoável que as partes em litígio venham a concordar neste aspecto, com a ajuizamento conjunto da ação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

 

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual doTrabalho. 6ª edição. Editora LTDA. 2008.

Exame da Ordem, o livrão. 3ª edição. Verbo Jurídico. 2011.