Depois de um certo tempo percebeu-se que a falência, a rigor, não é a melhor solução, porque a manutenção da atividade empresarial é importante para o país, como um todo. Atualmente, se uma sociedade empresária está em situação de crise, verifica-se se essa crise econômico-financeira é superável ou insuperável. Se for superável, vai para a tentativa de recuperação. Se, por outro lado, a crise for insuperável, vai para a falência. A lei 11.101/05 traz uma alternativa para examinar a situação da sociedade empresária e, havendo possibilidade de recuperação da empresa, coloca essa possibilidade para o empresário. O artigo 47 diz que a recuperação tem por fim preservar a atividade empresarial, o emprego dos trabalhadores e o pagamento dos credores, sendo este princípio o basilar do instituto da recuperação judicial.

De acordo com os ensinamentos de Salomão Filho (2007), a Lei nº 11.101/01:

"Pressupõe e inclui princípios que não podem ser negados ou descumpridos, qualquer que tenha sido o grupo de interesses que mais influenciou sua elaboração. (...) é também necessário reconhecer que a recuperação de empresas pressupõe princípios e objetivos que não podem ser desconsiderados. O principal deles é o da preservação da empresa, expressamente declarado no art. 47 da Lei 11.101/2005, de 9 de fevereiro de 2005 (nova Lei de Falências), como princípio da recuperação de empresas (p.42)."

Para ajuizar um pedido de recuperação judicial, é preciso observar os Art. 51 e Art. 48 para saber que documentos devem acompanhar a petição inicial.

Quando o devedor apresenta o plano de recuperação, ele já sabe que há credores sujeitos à recuperação judicial e credores não sujeitos à recuperação judicial (credores fiscais, estado, município, união, e outros previstos no Art. 49). No plano que o devedor apresentar, não estarão inclusos os credores fiscais e os do Art. 49 - é um favorecimento que a lei trouxe aos bancos, principalmente ao credor fiduciário. São as chamadas travas fiscais e travas bancárias. Todos os demais necessariamente serão incluídos.

Quando distribuído o pedido inicial, o juiz faz o juízo de admissibilidade e pode indeferir o processamento judicial, mas a falência não pode ser decretada. Ao deferir o processamento da recuperação judicial, o juiz nomeia um administrador judicial, mas a empresa devedora continua existindo e mantém a administração. O administrador judicial faz a fiscalização.

O juiz defere o processamento e quando isso ocorre, concede prazo de 60 dias para que o devedor apresente o plano de recuperação. Nesse período, os credores podem convocar assembleia geral de credores, porque é comum que ela se prolongue por meses. O plano vai ser discutido na assembleia geral de credores. Caso o devedor não apresente o plano, o juiz decreta a falência.

Deferido o processamento, o juiz abre os 60 dias par apresentação do plano, e o devedor tem todo esse período para apresentar... é até o 60º dia. Esse prazo de 30 dias do Art. 53, parágrafo único é contado a partir da apresentação do plano. Então para apresentar objeção, precisa do quadro de credores, e o prazo para o quadro de credores também é de até 60 dias. Ou seja: há um descompasso entre a formação do quadro geral de credores e a apresentação do plano – pode ocorrer a apresentação do plano sem a formação do quadro geral de credores ou o contrário. Então a lei resolveu o seguinte: o prazo de 30 dias para objeção é contado ou a partir da formação do quadro geral de credores ou da apresentação do plano, o que acontecer por último.

Se ninguém se manifestar, o prazo para objeções preclui e o juiz entende que todos estejam de acordo. Se não há objeção, ou juiz aprova mesmo com objeção (art. 58, parágrafo 1º), após devedor apresentar certidão negativa de tributos (art. 57), juiz concede a recuperação, conforme artigo 58. Mas o normal é que haja objeção.

Quem decide se a falência deve ou não ser decretada são os credores, reunidos em AGC. Então havendo objeções o juiz convoca a assembleia geral de credores, que vai se reunir e determinar o processo. Quem a preside é o administrador judicial e o devedor fornece as condições para que ela se realize (é uma despesa do processo). É assinada uma ata e a cópia é enviada para o juiz, que examinará o processo. A assembleia pode tomar 4 medidas: 1) rejeitar o plano, caso em que o juiz decreta a falência; 2) assembleia delibera pela falência, caso em que o juiz também a decreta; 3) o juiz pode entender pela recuperação judicial, mesmo contra a decisão da assembleia, quando os votos forem de uma maioria pequena; 4) a assembleia, com a concordância do devedor, aprova o plano, com ou sem modificações.

Em todo caso, conforme ensinam Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli (2013):

"O juiz deverá controlar a legalidade da assembleia. Vale dizer, o juiz deverá controlar a regularidade do procedimento de deliberação assemblear, verificando a regularidade do exercício do direito de voto pelos credores, bem como depurar do plano aprovado as cláusulas que não observem os limites legais (p. 254)."

Cumprida e concedida a recuperação judicial durante dois anos fica a sociedade empresária sob a fiscalização do juiz. Se houver descumprimento, o juiz decreta a falência. O crédito remanescente vira título executivo judicial, podendo os credores, em caso de descumprimento, executar ou requerer a falência do devedor.

Se a empresa estiver em crise, deve-se verificar se essa crise é superável, caso em que se deve dar a possibilidade da preservação da atividade empresarial (princípio da preservação da atividade empresarial).

Concedido o processamento da recuperação judicial, o devedor deve observar um prazo para apresentação do plano de recuperação, no qual irá contemplar seus credores e propor uma forma de pagamento que seja interessante a eles. Vale destacar a possibilidade de discussão da proposta apresentada, que pode ser alterada pelo devedor e pelos credores, para que a recuperação judicial tenha mais chance de ser deferida. Assim, há efetiva possibilidade de que a empresa possa manter sua atividade, preservando os empregos dos trabalhadores, a própria sociedade empresária e o pagamento dos credores.

 

AYOUB, Luiz Roberto e CAVALI, Cássio. A Construção jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

BRASIL, Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SALOMÃO FILHO, Calixto. In: SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes (Coord.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência – Lei 11.101/2005 – artigo por artigo. 2 ed. São Paulo: RT. 2007.