O PERFIL DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA ESCOLA PÚBLICA

Autor: Adison Aiff dos Santos Silva

 

RESUMO – O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo discorrer sobre o perfil da gestão democrática na escola pública, sem a pretensão de exaurir a temática, mas com o objetivo de nortear os caminhos, indicando os fundamentos legais e legislativo  que estabelecem as diretrizes orientativas, tanto no aspecto atinente a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quanto infraconstitucional, em especial na  Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), além de discorrer sobre as principais características de uma gestão democrática na escola pública, bem como a sua conceituação e identificação dentro do ambiente de gestão escolar.

PALAVRAS-CHAVE: Legislação. Perfil. Gestão Democrática.

 

ABSTRACT - The purpose of this final course work is to discuss the profile of democratic management in public schools, without the intention of exhausting the theme, but with the aim of guiding the paths, indicating the legal and legislative foundations that establish the guidelines. guidelines, both regarding the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, and infra-constitutional, especially in the Law of Guidelines and Bases of National Education (Law Nº. 9,394, of December 20, 1996), in addition to discussing the main characteristics of democratic management in public schools, as well as their conceptualization and identification within the school management environment.

KEYWORDS: Legislation. Profile. Democratic management.

 

1. INTRODUÇÃO

Ao tratar da educação o legislador constituinte buscou dar maior atenção aos princípios constitucionais democráticos inserindo-os entre as normas que regem o ensino brasileiro.

Dentre os princípios que norteiam o ensino, a gestão democrática é um dos que recebe maior destaque e relevância dentro do espectro constitucional e da ordem jurídica infraconstitucional, tanto em âmbito nacional quanto estadual.

Neste sentido, torna-se elementar entender qual o perfil da gestão democrática na escola pública, entender a fundamentação legal e teórica, que estrutura a sua organização, bem como as suas peculiaridades.

A compreensão das principais características que estruturam a gestão democrática, é indispensável para que o gestor possa tomar as melhores decisões frente a realidade vivenciada em seu ambiente escolar.

A análise legislativa e bibliográfica serviu de base para o desenvolvimento do presente trabalho de conclusão de curso, onde tem-se por finalidade precípua, levar a comunidade cientifica e escolar a refletir sobre a gestão democrática na escola pública, principalmente no que se refere ao perfil da gestão, avaliando a que se tem efetivamente e a que é desejável ter.

2. A GESTÃO DEMOCRÁTICA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA

Em uma democracia a participação do povo para a tomada de decisões é indispensável, o respeito as minorias e aos variados segmentos sociais, também fazem parte deste sistema político, neste sentido ao transpor-se para a perspectiva educacional entende-se a abrangência de tal logica sistêmica como essencial para o melhor desempenhos das boas práticas educativas.

A pedra angular deste sistema foi colocada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que em seu art. 206, VI, prevê a gestão democrática, veja:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[...]

VI - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei; (BRASIL. Constituição Federal 1988). (grifo nosso).

Ocorre que o poder constituinte apenas ponderou sobre questões principiológicas, deixando para o poder derivado a regulamentação de questões mais especificas, nesta linha jurídica foi instituída a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, popularmente conhecida como LDB, que tem por finalidade reforçar o comando constitucional, como legislação infraconstitucional a LDB delega aos estados a responsabilidade e competência para no âmbito de suas esferas de poder regulamentar como se dará a gestão democrática, em seu art. 3º, VIII, in verbis:

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[...]

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; (BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996). (grifo nosso).

A gestão democrática é uma ferramenta instituída pelo legislador brasileiro como mecanismo para fortalecimento do estado democrático de direito e das instituições pública de ensino.

A Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LBD), apresenta elementos diretivos gerais a respeito da gestão democrática, mas deixa espaço para que cada estado e município conhecedor de sua realidade local apresente suas legislações construindo assim um sistema de ensino interligado, participativo e democrático.

Todavia, fica em aberto no aspecto conceitual o que de fato seria a gestão democrática tão evidenciada na legislação e propaladas pelas instituições de ensino, desta forma é importante delimitar o que vem a ser esse princípio educacional.

3. CONCEITUANDO A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO

Atualmente a gestão democrática é tema de muitos debates ligados a educação, mas em determinados momentos a ideia do que de fato vem a ser a gestão democrática fica obscurecida em face das múltiplas vertentes teóricas e metodológicas que cercam o universo da gestão educacional, pois tais conceitos se originam em outras áreas, alheias a educação e se incorporam aos domínios da educação, que por sua vez se apropria de elementos técnicos de outros campos teóricos e epistemológicos de ciências correlatas, dentre eles o Direito e a Administração.

A Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabelece em seus arts. 14 e 15, os sistemas de ensino ao estabelecer suas normas da gestão democrática garantirão a participação, veja:

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. (BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996). (grifo nosso).

Segundo a professora Sofia Lerche Vieira, como forma de atender aos princípios democráticos a gestão de ensino deve trabalhar de forma a integrar a comunidade escolar possibilitando a participação de todos nos processos decisórios relevantes sobre a condução da escola, isso garante uma maior autonomia e independência, mas também atrai uma grande responsabilidade sobre a gestão, neste sentido ela pontua que:

“gestão democrática do ensino público na educação básica aos sistemas de ensino, oferece ampla autonomia às unidades federadas para definirem em sintonia com suas especificidades formas de operacionalização da gestão, com a participação dos profissionais da educação envolvidos e de toda a comunidade escolar e local” (VIEIRA, 2005). (grifo nosso).

De acordo com a filosofa e professora Dra. Sandra Mara Corazza, a disputa de interesses econômicos e projetos de sociedade, resultaram em textos legais produzidos a partir de uma linguagem ambígua e híbrida, no qual está contido tanto o discurso oficial, quanto o alternativo. Pontos estes que se misturam e de certa forma se contrapõe frente ao ideal proposto a educação que deveria atender uma finalidade social e democrática maior, mas diferentemente o currículo proposto visa atender a uma ideia que vem ao encontro do que se tem presenciado no contexto da formulação de políticas públicas educacionais:

Este é o nosso “horror” político: descobrir que aqueles currículos, que considerávamos “nossos”, estão também “capitalizados”, “globalizados”, “neoliberalizados”. Que eles dizem a mesma coisa que aqueles currículos contra os quais lutamos. Que, talvez, já tenha chegado o tempo em que a dissipação das diferenças nos leva a não saber mais quem somos, o que queremos, o que propomos. Em que a dispersão dos limites nos leva a não identificar mais pelo que educamos e estudamos, pesquisamos e escrevemos, lutamos e vivemos (CORAZZA, 2001). (grifo nosso).

O Ministérios da Educação – MEC, por intermédio da Secretaria de Educação Básica – SEB, conceituou do que se trata efetivamente a Gestão Democrática, in verbis:

“trata-se de uma maneira de organizar o funcionamento da escola pública quanto aos aspectos políticos, administrativos, financeiros, tecnológicos, culturais, artísticos e pedagógicos, com a finalidade de dar transparência às suas ações e atos e possibilitar à comunidade escolar e local a aquisição de conhecimentos, saberes, ideias e sonhos, num processo de aprender, inventar, criar, dialogar, construir, transformar e ensinar.” (BRASIL. Ministério da Educação, 2004).

Sendo assim, percebe-se que a gestão democrática é muito importante para garantir a participação dos vários atores sociais envolvidos no ambiente escolar, lembrando que neste sentido a participação toma um escopo especifico, o de ter participação na tomada de decisões que envolvam os interesses da comunidade escolar e sua gestão.

Para Menezes a gestão democrática advém da própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois segundo o autor:

A idéia da gestão democrática do ensino é considerada uma inovação da Constituição Brasileira de 1988, que a incorporou como um princípio do ensino público na forma da lei. Essa idéia surgiu como proposta no contexto da transição democrática e na contestação das práticas de gestão escolar dominantes sob o regime militar e na luta pela construção de uma nova escola. Isto é, de uma escola aberta à participação popular e comprometida com seus interesses históricos, com vistas a mudanças sociais duradouras e significativas para esse segmento (MENEZES, 2001).

Observe, que para Menezes a ideia de gestão democrática de ensino foi incorporada em nossa ordem jurídica com a constituição de 1988, não ocorrendo nas constituições anteriores. A abertura democrática nacional foi o grande motivo por trás dessa concepção, pois o pensamento democrático imperava em todo país em virtude dos longos anos de autoritarismo impostos pelo regime militar imposto anteriormente a nação brasileira.

Desta feita tornou-se regra a gestão democrática nas repartições públicas destinadas ao ensino, sejam elas em quaisquer níveis de ensino ou esferas de poder, sendo desta forma adotada desde a educação infantil ao ensino superior.

4. IDENTIFICANDO O PERFIL DA ESCOLA

Após compreender a origem, a fundamentação legal e a conceituação da gestão democrática do ensino, torna-se fundamental para o gestor identificar qual o perfil de gestão implementado na escola em que ele atua, observe que tal conduta denota coerência e respeito para com a legislação pátria por parte do gestor público que encontra-se vinculado aos princípios constitucionais da administração pública esculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, dentre os quais se destaca o princípio da legalidade, observe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...] (BRASIL. Constituição Federal 1988). (grifo nosso).

Ao buscar atender as determinações da legislação o gestor deverá se atentar aos elementos constitutivos de sua gestão, pois será a partir deles que o mesmo poderá delimitar e definir em qual perfil a sua gestão tem se enquadrado, veja que uma gestão autoritária e sem a devida participação da comunidade escolar não se adequa aos ditames legais, desta forma para melhor atender aos princípios educacionais deve o gestor buscar adequar a realidade de sua gestão educacional, evitando assim o desrespeito à legislação.

Neste contexto, cabe ao gestor buscar a participação ativa e efetiva dos indivíduos que compõem a comunidade escolar, segundo a professora Regina Vinhaes Gracindo, em sua obra Gestão democrática nos sistemas e na escola, explica o que seria a faceta da democratização ou qual o perfil de uma gestão democrática, veja:

Essa última faceta da democratização da educação indica a necessidade que o processo educativo tem de ser um espaço para o exercício da democracia. E para que isso aconteça, é necessário que seja concebida uma nova forma de conceber a gestão da educação: a gestão democrática (GRACINDO, 2007).

Tal pensamento é corroborado pelo ilustre professor e teórico educacional Genuíno Bordignon, que defende a interação entre os atores sociais inseridos no ambiente escolar, sendo eles responsáveis pela construção da história humana e da instituição, por intermédio de suas ações, observe:

“trabalha com atores sociais e suas relações com o ambiente, como sujeitos da construção da história humana, gerando participação, co-responsabilidade e compromisso” (BORDIGNON; GRACINDO, 2001).

De acordo com o professor Adilson César de Araújo ao defender a sua dissertação de mestrado “Gestão democrática da educação: a posição dos docentes” (2000), ponderou que a gestão democrática na escola e nos sistemas de ensino torna-se um processo de construção da cidadania emancipada. Destacando que são quatro os elementos indispensáveis a uma gestão democrática: participação, pluralismo, autonomia e transparência.

5. CONCLUSÃO

Tendo em vista os aspectos observados no presente trabalho chega-se aos seguintes apontamentos conclusivos, com a abertura histórica democrática do Brasil, os movimentos democráticos trataram de incorporar tais ideais ao ordenamento jurídico pátrio por intermédio da Constituição Federal de 1988, observe que com o respaldo constitucional o legislador infraconstitucional inseriu na esfera federa a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), dispositivo legal que conferiu aos estados membros autonomia administrativa e pedagógica para organizarem  seus sistemas de ensino, desde que observando os princípios constitucionais da administração pública e os princípios educacionais constitucionalizados, dentre os quais faz-se menção honrosa ao princípio da gestão democrática do ensino público, conforme o inciso VIII do art. 3º, Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que foi elaborado tendo como base o comando constitucional do inciso VI do art. 206, da Constituição Federal de 1988.

É imprescindível que todos os gestores públicos educacionais se conscientizem de que a gestão democrática do ensino público é a regra, se impondo como obrigação ética a ser seguida, haja vista que a coisa pública é de responsabilidade e interesse da coletividade, notadamente a comunidade intimamente ligada ao ambiente de prestação do serviço especificado como ensino, ou seja, a comunidade escolar composta por alunos, pais, servidores, docentes e voluntários.

Todos os atores sociais envolvidos no ambiente escolar público, tem o direito de participar ativamente das decisões que definirão o destino da comunidade escolar, deste modo a gestão democrática deve estimular a participação efetiva dos membros integrantes da comunidade, permitir que o pluralismo se estabeleça como regra possibilitando maior diversidade de opiniões e ideias, estimular a autonomia e garantir transparência da gestão.

Consequentemente uma gestão pautada na legalidade, nos princípios da administração pública, buscará primar pela gestão democrática do ensino público, garantindo aos envolvidos no processo educacional a devida participação ativa, pluralística, autônoma e transparente, elementos indispensáveis a uma gestão pública de excelência.

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