O PARADOXO DAS AULAS PRESENCIAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA:

UM ATO RESPONSÁVEL OU IRRESPONSÁVEL? 

 

Adalberto Alabarce*

 

RESUMO

 

Este artigo tem como tema uma pergunta: “O paradoxo das aulas presenciais em tempos de pandemia: um ato responsável ou irresponsável?”, pois é uma via bifurcada que temos que atravessar para dar continuidade as nossas existências tão danificadas pela pandemia que assola todo este mundo geográfico, chamado COVID-19, a demonstrar uma contraposição, pois deveríamos lutar pelas aulas presenciais, por legalidade e ética, mas temos o novo coronavírus, que ataca, adoece e mata o ser humano. Assim, o questionamento que agrega o objetivo deste trabalho em consultar os vários episódios que envolvem o retorno às aulas presenciais e verificar se é um ato responsável ou não? A metodologia aplicada para a solução de tal objetivo resulta-se na pesquisa bibliográfica, estatística e siteográfica, em campos considerados responsáveis. Estendendo-se pelos capítulos que trabalham sobre: as crianças e adolescentes; seres humanos e vetores do novo coronavírus; a estatística de crianças e adolescentes contaminados, internados e mortos; o poder executivo e o retorno presencial de crianças e adolescentes às escolas; as instruções normativas e protocolo aplicado na Unidade Escolar; os 35% de estudantes em sala de aula: confusão pedagógica; o dever da família e do estado pela educação; os cursos, reuniões e assembleias educativas remotas e não presenciais; as unidades escolares e a COVID-19; e, o conhecimento e a vida, a identificar e localizar respostas para o objetivo deste. Tendo como considerações finais que não há uma resposta única e matemática, e sim, a ponderação de valores: Se optar pelo conhecimento deverá ocorrer o retorno às aulas presenciais; se a escolha for pela vida não deverá ocorrer tal regresso presencial.

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(*) Adalberto Alabarce. Formado em Geografia, História, Pedagogia e Artes Visuais. Professor de Ensino Fundamental e II da prefeitura da cidade de São Paulo.

INTRODUÇÃO

 

 Este artigo tem como tema uma pergunta: “O paradoxo das aulas presenciais em tempos de pandemia: um ato responsável ou irresponsável?”, pois é uma via bifurcada que temos que atravessar para dar continuidade as nossas existências tão danificadas pela pandemia que assola todo este mundo geográfico, chamado COVID-19.

O paradoxo¹ demonstra uma contraposição, pois deveríamos lutar pelas aulas presenciais, por legalidade e ética, mas temos o novo coronavírus, que ataca, adoece e mata o ser humano. Assim, o questionamento que agrega o objetivo deste trabalho em consultar os vários episódios que envolvem o retorno às aulas presenciais e verificar se é um ato responsável ou não?

A metodologia aplicada para a solução de tal objetivo resulta-se na pesquisa bibliográfica, estatística e siteográfica, em campos considerados responsáveis, para viabilizar uma ou várias respostas, se houver ou haverem, excluindo o emocional abalado pela própria pandemia e escavando o materialismo propositivo real científico do que ocorre.

O artigo estende-se pelos capítulos que trabalham sobre: as crianças e adolescentes; seres humanos e vetores do novo coronavírus; a estatística de crianças e adolescentes contaminados, internados e mortos; o poder executivo e o retorno presencial de crianças e adolescentes às escolas; as instruções normativas e protocolo aplicado na Unidade Escolar; os 35% de estudantes em sala de aula: confusão pedagógica; o dever da família e do estado pela educação; os cursos, reuniões e assembleias educativas remotas e não presenciais; as unidades escolares e a COVID-19; e, o conhecimento e a vida, a identificar e localizar respostas para o objetivo deste.

A possível resposta deste objetivo e objeto de estudo poderá clarear nossas ideias quanto o paradoxo imposto em valorizar a educação presente (conhecimento) ou a saúde presente (vida).

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1. Paradoxo é ideia bem fundamentada ou apresentada de forma coerente, mas que possui subentendidos contraditórios à sua própria estrutura. Disponível em: https://www.dicio.com.br/paradoxo/. Acesso em 10 Mar. 2021.

Crianças e adolescentes: seres humanos e vetores do novo coronavírus.

 

 A legislação brasileira classifica as crianças, como todo o ser humano que tem entre zero e 12 anos de idade incompletos e os adolescentes entre 12 e 18 anos incompletos².

Ser humano é um ser biológico, psíquico e cultural que agrega em si células que absorvem outras células, sejam ofensivas ou não ofensivas, entre elas vírus e bactérias de várias espécies, que dominam o nosso planeta.³

Vetor é o organismo vivo que serve de veículo para a transmissão de algum causador de doença.4

Apresentando essas premissas denotamos que as crianças e adolescentes como seres vivos tendo contato com algum vírus podem ser transmissores desse mesmo vírus a outros seres humanos.

A literatura médica e científica sustenta que as crianças e adolescentes são potencialmente transmissores de qualquer vírus (novo Coronavírus em nosso caso) mesmo que bem pouco.

As crianças e adolescentes mesmos sendo receptores e transmissores do novo coronavírus, uma vez infectados, costumam apresentar sintomas mais brandos, quando apresentam, e têm menor risco de desenvolver a forma mais grave da doença.


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2. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. (Lei 8069/1990). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 07 Mar. 2021.

3. O corpo reage diariamente aos ataques de bactérias, vírus e outros micróbios, por meio do sistema imunológico. Muito complexa, essa barreira é composta por milhões de células de diferentes tipos e com diferentes funções, responsáveis por garantir a defesa do organismo e por manter o corpo funcionando livre de doenças. Disponível em: http://www.aids.gov.br/pt-br/publico-geral/o-que-e-hiv/o-que-e-sistema-imunologico. Acesso em: 07 Mar. 2021.

4. Os vetores podem ser classificados em dois tipos de acordo com a Sociedade Brasileira de Parasitologia: vetor biológico e vetor mecânico. O vetor biológico é aquele que serve de local para a multiplicação de um agente causador de doenças. Já o vetor mecânico é aquele em que o agente causador da doença não se multiplica e não se desenvolve nesse local, sendo o vetor apenas uma forma de transporte. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/doencas/diferenca-entre-vetor-agente-etiologico.htm. Acesso em: 07 Mar. 2021.

No caso dos vírus influenza e sincicial respiratório, que causam infecções de vias aéreas superiores e inferiores, as crianças são vetores importantes da dinâmica de transmissão desses patógenos na comunidade de uma forma geral, afirma o pediatra Marco Aurélio Palazzi Sáfadi, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo (FCM-SCSP) e coordenador do Serviço de Infectologia Pediátrica do Hospital Infantil Sabará. Para Covid-19, isso não ficou demonstrado. Elas participam, sim, podem transmitir o Sars-CoV-2, mas até o momento não foram identificadas como as grandes vilãs. (JONES, 2020).


O artigo publicado em outubro de 2020, pela Pediatrics, mencionou que:


57 mil cuidadores infantis nos Estados Unidos, em sua maioria trabalhando durante a pandemia em programas para crianças com menos de 6 anos, registrou que eles tinham o mesmo risco de serem infectados pelo novo coronavírus do que qualquer outro adulto. [...] De concreto, o estudo destacava que o risco de as crianças pegar Covid-19 seria de 44% menor do que o de pessoas com mais de 20 anos. (JONES, 2020).


Analisando tal publicação e operando a proporção de relação inversa, apresenta que a criança e adolescente tem 56% de chances de contrair o novo coronavírus.

Além de receberem são transmissores potenciais do novo coronavírus, mesmo que em proporções menores que os adultos podem além disso terem problemas futuros, que a ciência pesquisadora ainda não confirmou a teoria, por não ter os dados necessários, mas com grande preocupação pelos Institutos que cuidam das crianças e adolescentes com COVID-19.


No Instituto da Criança e do Adolescente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FM-USP), que de maneira geral atende os casos mais graves de Covid-19, uma das prioridades agora é saber se os jovens de até 20 anos que sobreviveram à fase aguda da doença terão órgãos e sistemas afetados no longo prazo. Dois terços das crianças e adolescentes com a Covid-19 confirmada no instituto já tinham alguma condição crônica antes de se infectarem. “Não sabemos o que ocorre com os pacientes que saem da hospitalização ou têm Covid mesmo moderada. Será que terão algum impacto em outros órgãos, uma nova doença autoimune, problemas emocionais?”, indaga o pediatra Clovis Artur Almeida da Silva, do Departamento de Pediatria da FM-USP. (JONES, 2020).


Estatística de crianças e adolescentes contaminados, internados e mortos.

 

 O Brasil teve 736 casos e 46 mortes de crianças e adolescentes por síndrome associada à COVID-19, de 1º de abril de 2020 a 17 de fevereiro de 2021, conforme relato do Ministério da Saúde, sendo as mais atingidas pela Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P) foram às crianças de zero a 9 anos de idade, tendo como os mais atingidos os estados de São Paulo, Pará e Ceará.


A SIM-P é uma grande resposta inflamatória, rara, que, em casos graves, pode acometer diversos órgãos e sistemas do corpo e levar à morte. Os principais atingidos são o sistema cardiovascular e o trato digestivo, e também há alterações na pele e nas mucosas.(PINHEIRO & GARCIA, 2021).


A Síndrome Inflamatória Multissistêmica é um raro efeito tardio em crianças e adolescentes que tiveram Covid-19, destacando-se 42,53% entre crianças de 0 a quatro anos; 33,42% entre as de cinco a nove; 21,06% das de 10 a 14 anos; e, 2,99% dos adolescentes de 15 a 19 anos de idade.

Os trabalhos pesquisados e casos confirmados entre os do sexo masculino também foram registrados do que no sexo feminino, sendo essa diferença marcada com a idade, excluindo-se a partir dos 15 anos de idade.

Segundo Marcelo Otsuka, coordenador do Comitê de Infectologia Pediátrica da Sociedade Brasileira de Infectologia em entrevista à revista Bem Estar Coronavírus:


"Podemos pensar em teorias. A SIM-P é uma manifestação hiperinflamatória. A inflamação é o preponderante. Assim como vemos a Covid-19 mais frequente em adultos do sexo masculino, imagino ser possível [que a SIM-P] ser mais frequente em meninos". (PINHEIRO & GARCIA, 2021).


Os casos de mortes devido a SIM-P, originária da COVID-19 contabilizaram 46, sendo o estado de São Paulo, com nove óbitos de crianças e adolescentes.

Além de morrer menos em razão do novo coronavírus, crianças e adolescentes, uma vez infectados, costumam apresentar sintomas mais brandos, quando apresentam, e têm menor risco de desenvolver a forma mais grave da doença.

O que não há dúvidas é que crianças e adolescentes são os mais poupados nessa pandemia. No Brasil, entre 0,6% e 0,7% do total de óbitos por Covid-19 são de menores de 20 anos, ou seja, de 264.325 mortes no Brasil, crianças e adolescentes foram cerca de 1.850.5

Segundo o pediatra Marco Aurélio Palazzi Sáfadi, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo (FCM-SCSP) e coordenador do Serviço de Infectologia Pediátrica do Hospital Infantil Sabará: “Menos de 1% em um grupo que representa mais de 25% da população”, ressalta o pediatra. “Há mortes, mas definitivamente ocorrem em um menor número.”. (JONES, 2020).

Os casos de internação de crianças e adolescentes cada vez mais sobre segundo pesquisa do Hospital da Criança em Brasília:


Entre as 784 crianças e adolescentes internados entre julho e outubro no hospital, 153 deles, ou 19,5%, testaram positivo para a Covid-19 e 147 deles aceitaram participar da pesquisa.

Considerando os pacientes infectados pelo Sars-Cov-2, 36% não apresentaram sintomas, enquanto 28,6% precisaram ser internados na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e 19% precisaram de suporte de oxigênio. O tempo médio de internação foi de dez dias. (BEM ESTAR, 2021).



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5. Dados da COVID-19. 07Mar.2021. Disponível em: https://www.google.com/search?client=firefox-b-d&q=quantos+mortos+de+COVID+19. Acesso em: 07 Mar. 2021.

Segundo, a pesquisadora e pediatra do Hospital da Criança, Luciana Monte relata que mais da metade das crianças e adolescentes pesquisados tinha alguma comorbidade.


"60% [dos casos graves] foram de crianças com doenças crônicas, mas também tivemos populações saudáveis com casos graves, especialmente os casos de síndrome respiratória multissistêmica", explica Monte.(BEM ESTAR, 2021).


O Poder Executivo e o retorno presencial de crianças e adolescentes às escolas.

 

 Os políticos do Poder Executivo estadual e municipal de São Paulo determinaram o retorno presencial de crianças e adolescentes às escolas públicas e privadas do município e do estado de São Paulo, a partir de primeiro de fevereiro de 2021, definindo regras.

Segundo o governador do estado de São Paulo, João Dória:


A decisão para manter escolas abertas é embasada em experiências internacionais e nacionais e tem como objetivo garantir a segurança dos alunos, dos professores e dos funcionários da rede pública e privada de ensino, além do desenvolvimento cognitivo e socioemocional de milhões de crianças e adolescentes do Estado de São Paulo. (SÃO PAULO, 2020).


Após a realização de um teste sorológico, o Poder Executivo, denota que há possibilidade de retorno às aulas presencias, com severa observação ao protocolo de segurança e prevenção à COVID-19.

Segundo o Secretário de Educação da cidade de São Paulo, Sr. Fernando Pádula:


Nesse período haverá atividade remota, disse o secretário, destacando que a volta às escolas será obrigatória apenas aos professores fora do grupo de risco e com menos de 60 anos, mas facultativa aos alunos. Cada escola decidirá sobre a forma de acolher os estudantes. Todas terão que seguir o protocolo sanitário. (FERREIRA, SOBRINHO & BRITO, 2021).


A quantidade de estudantes presentes será de 35% por turma, sendo a presença somente daqueles que realmente necessitam e não tenham condições para assistir as aulas remotas. Podendo haver um rodízio entre os participantes. Em dezembro do ano de 2020, o Poder Executivo de São Paulo descreve o protocolo de segurança de retorno às aulas presencias, destacando fases e detalhes de segurança sanitária para o acolhimento e estadia do estudante no interior da escola, expondo prerrogativas de desempenho tanto no aspecto presencial como no remoto das aulas oportunizando a todos “exceto aqueles que integram o grupo de risco, que deverão continuar com as atividades remotas...”. (SÃO PAULO, 2020, p. 5).

Na visão do Poder Executivo, o retorno às aulas presenciais beneficia a população mais pobre e sem acesso aos meios remotos (on line), bem como abriga em local seguro e educativo a criança, para que os responsáveis possam trabalhar; bem como, fortalece o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS 4) da Organização das Nações Unidas.


O retorno das aulas presenciais fortalece o ODS 4 – Educação de Qualidade, como foco nas metas 4.1 e 4.2 que visam garantir que meninos e meninas tenham acesso a um desenvolvimento de qualidade na primeira infância, ensino primário e secundário.

A Agenda 2030 da ONU indica 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, os ODS, e 169 metas, para “não deixar ninguém para trás”. No Estado de São Paulo, os ODS são lei. O Plano Plurianual estadual PPA 2020-2023 é totalmente articulado com a Agenda da ONU. (SÃO PAULO, 2020).


Nessa mesma visão, o Poder Executivo, decreta que nas fases laranja e vermelha, a presença dos estudantes é facultativa, dando preferência àqueles que não têm nenhuma condição de acompanhar as aulas remotas, e transferindo aos pais e responsáveis a total responsabilidade de envio das crianças e adolescentes às Unidades Escolares.

Segundo o Secretário de Educação do estado de São Paulo, Sr. Rossieli Soares:


Educação continua sendo essencial. . Antes da mudança, mesmo na bandeira vermelha e laranja, um terço do tempo deveria ser presencial. Essa regra deixou de ser exigida. A obrigatoriedade presencial nessas fases não acontecerá. (RIGUE, 2021).


A atitude e comportamento do Poder Executivo Estadual e Municipal de São Paulo detalha que com o retorno às aulas presenciais, a equipe profissional de educadores estará seguindo o protocolo de segurança sanitário e normativo administrativo direcionado, tendo como exclusão, os docentes e quadros de apoios com comorbidade comprovada e acima dos 60 anos de idade, os quais realizarão trabalho “home office”, prestando apoio à Unidade Escolar. Bem como o número de estudantes não deverá ultrapassar os 35% de cada turno, como prescreve os expedientes oficiais educacionais, conforme a Resolução SEDUC 11, de 26-01-20216 e suas Instruções Normativas.


Instruções Normativas e Protocolo aplicado na Unidade Escolar


Segundo Di Pietro (2012, p. 203), instrução normativa “pode ser definida como um ato puramente administrativo, uma norma complementar administrativa, tão somente”, que “nunca poderá passar colidir com Leis ou decretos, pois estes devem guardar consonância com as Leis.”.




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6. Disponível em: https://deadamantina.educacao.sp.gov.br/aqui-voce-tem-todas-as-legislacao-sobre-o-coronavirus/. Acesso em: 10 Mar. 2021.

A Instrução Normativa é um expediente muito utilizado pela Secretaria Municipal de Educação (SME) em toda a Rede Municipal de Ensino de São Paulo (RME) para orientar e normatizar decisões, principalmente nestes tempos de pandemia, devido ao SARS-Cov-2 (Novo Coronavírus).

As instruções foram dadas, neste ano de 2021, até o presente momento, sob quatro normativas, a: 01, 03, 05 e 06.

A Instrução Normativa SME nº 01, de 28 de janeiro de 2021, caput, “estabelece procedimentos para a organização das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino por ocasião do início do ano letivo e retorno dos estudantes às atividades presenciais”.

Dentre os 33 artigos da Instrução Normativa SME nº 01/2021 (SÃO PAULO, 28Jan.2021), destacam-se:


Art. 4º O retorno às atividades presenciais será facultativo aos estudantes, sendo aqueles cujo pais/responsáveis optarem pelo ensino remoto deverão realizar as atividades de caráter obrigatório por meio da plataforma Google Classroom ou por outros meios de disponibilização das atividades, tais como, materiais impressos a serem retirados nas Unidades Educacionais conforme organização própria.

Art. 5º, inciso I (Educação Infantil), alíneas “a”, “b”, “c”; e inciso II (Ensino Fundamental II e Médio), alínea “c” limite de 35% dos estudantes do turno, ou alínea “d” sistema de revezamento nos dias da semana, entre grupos de estudantes de uma mesma turma caso as indicações anteriores não assegurem o atendimento a todos os interessados.

Art. 8º O retorno às atividades presenciais nas Unidades Educacionais dar-se-á na seguinte conformidade: I – Unidades Diretas: a) Equipes Gestoras e de Apoio à Educação: 01/02/2021; b) Professores: 10/02/2021. II – Unidades Indiretas e Parceiras: 03/02/2021.


Em seu artigo 33, promove a sua vigor na data de sua publicação revogando a Instrução Normativa SME nº 17/2020.

A Instrução Normativa SME nº 03, de 11 de fevereiro de 2021, em seu caput, “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES – 2021 nas Unidades Educacionais de Educação Infantil da Rede Direta e Parceira, de Ensino Fundamental e Médio, de EJA e das Escolas Bilíngue para Surdos da RME”. (SÃO PAULO, 11Fev.2021).

Os 17 artigos da referida Normativa nº 03, referem-se ao processo de chamada, acolhimento, análise da autoavaliação institucional, reflexões sobre as jornadas pedagógicas e início das atividades educacionais, tendo como destaque, aos anexos I, II, III e IV, os quais tabulam e notificam as datas de eventos educacionais para a toda Rede Municipal de Ensino.

A Instrução Normativa SME nº 05, de 27 de fevereiro de 2021, em seu caput, “estabelece procedimentos para a aferição, registro e fiscalização da assiduidade dos profissionais em regime de teletrabalho lotados e em exercício nas unidades educacionais e dá outras providências”. (SÃO PAULO, 26Fev.2021).

Os 13 artigos dessa normativa resolve quanto aos procedimentos de acompanhamento e registro das aulas presenciais e on line (remotas) pelos profissionais e estudantes da Rede Municipal de Esnino. Tendo como destaque o artigo 3º (SÃO PAULO, 26Fev.2021):


Os estudantes em ensino presencial e remoto, terão acesso às atividades diárias disponibilizadas na “Plataforma Institucional de Desenvolvimento das Aulas no Ensino Remoto – GOOGLE CLASSROOM, assim organizadas:

a) vídeos síncronos (ao vivo) e/ou assíncronos;

b) atividade ajustadas ao componentes curricular, ano de escolaridade e Currículo da Cidade;

c) devolutivas das atividades realizadas pelos estudantes;

d) encontros síncronos (ao vivo) com a turma, devidamente registrados.


O artigo 13 dessa Instrução Normativa ressalva que entra em vigor na data de sua publicação e revoga os artigos 12, 15, 21, 22 e 24 da Instrução Normativa da SME, de nº 01, de 28Jan.2021.

A Instrução Normativa SME nº 06, de 05 de março de 2021, em seu caput, “dispõe sobre a organização das Unidades Educacionais nos termos do Decreto nº 60.107, de 03 de março de 2021 e dá outras providências”. (SÃO PAULO, 04Mar.2021).

Os sete artigos dessa Instrução Normativa nº 06, resolvem diminuir as atividades escolares, restringindo-as até às 19:00 h, nas Unidades Educacionais, promovendo após esse horário o teletrabalho (profissionais da educação) e a plataforma Google Classroom (aos estudantes), principalmente o artigo 1º e seus parágrafos:


As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão, a partir de 08/03/2021, encerras as atividades presenciais às 19:00 horas, em atenção ao disposto no Decreto nº 60.107/2021.

§ 1º - A partir das 19 horas, as Equipes Gestoras e Docentes deverão estar disponíveis para o atendimento dos estudantes em horários idênticos aos cumpridos presencialmente.

§ 2º - Fica mantido o atendimento aos bebês, crianças e jovens das 7 às 19 horas e a organização prevista na Instrução Normativa SME nº 1/2021.


As Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação regem pela atuação, fiscalização e direção das normas para a colaboração com as medidas sanitárias e de higienização, conforme o “Protocolo de Volta às Aulas”.

A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo junto com a Secretaria Municipal de Saúde publicam o Protocolo de Volta às Aulas de São Paulo, com várias orientações sobre as atitudes e comportamentos dos atores envolvidos na Educação Básica Pública Paulistana.

O Protocolo de Volta às Aulas inferem assuntos relacionados aos estudantes, em seu fluxo de início, durante e final das aulas; nos horários de intervalos educacionais; no atendimento aos estudantes com sintoma; nas boas práticas de higiene das mãos; na comunicação com as famílias dos estudantes; e na prática pedagógica das primeiras semanas de retorno às aulas presenciais.


O protocolo de reabertura é baseado em quatro diretrizes fundamentais, linhas mestras que norteiam as ações para condução da reabertura: SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS E CRIANÇAS; ORIENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO; ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS E ESPAÇOS; GARANTIA DE DIREITOS DE APRENDIZAGEM. (SÃO PAULO, Mar. 2021, p. 3).


O Poder Executivo utilizando-se do poder que lhe cabe institui Normativas e Protocolos com o intuito de dar a segurança necessária para o retorno às aulas presenciais, tanto para os estudantes quanto aos profissionais que atuam nas Unidades Educacionais norteando a presença necessária e máxima de 35%. Do corpo discente presente.


35% de estudantes em sala de aula: confusão pedagógica

 

 A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo anunciou o retorno às aulas presenciais com a capacidade máxima de 35% dos estudantes por turno, após a análise dos dados do último teste sorológico realizado na cidade.


Os testes relacionados ao novo coronavírus apontaram que a doença mostrou proporção maior entre adultos. Segundo a Prefeitura, foram observadas as "taxas de incidência, internação e óbitos" em crianças, que relevaram "taxas baixas que se mantiveram consistentes" (FERREIRA, SOBRINHO & BRITO, 2021).


O secretário de Educação do estado de São Paulo, Rossieli Soares, determinou o retorno imediato dos estudantes às Unidades Escolares, para todas as 465 prefeituras; e complementa:


“Dizer que vai esperar vacina não é justificativa epidemiológica. Se não teriam que fechar todos demais setores essenciais", disse. "Se necessário, vamos judicializar. Por que autorizaram iniciativa privada e não pública? Qual é a justificativa? Parece que não estão prontos, enquanto nós estamos prontos para o retorno.” (FERREIRA, SOBRINHO % BRITO, 2021).


A unidade escolar pública paulistana e paulista, em média tem de 500 a 1500 estudantes, conforme o abrigo pedagógico que suporta, promovendo assim para cada sala de aula, uma média de 8 a 12 educandos (35%), que deverão ter como capacidade máxima para as aulas presenciais.

A visão administrativa dessa determinação legal pode até ocorrer de maneira tranquila e eficaz, pois segundo a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, cada pai e/ou responsável respondeu um formulário eletrônico se deseja que seu filho(a) estude presencialmente ou remoto, destacando que estudantes com doenças de risco para a COVID-19 não retornarão às aulas presenciais, consoante o documento Organização Geral 2021.


As famílias podem decidir se os (as) estudantes retornam ou não às aulas presenciais. A consulta com a família foi feita, por meio de formulário eletrônico que será disponibilizado no Portal da Secretaria Municipal de Educação (SME) e pelas Unidades Educacionais. Quaisquer estudantes com doenças que sejam fator de risco para a COVID-19 não devem retornar às aulas. (SÃO PAULO, 2021).


A prática pedagógica, com um público máximo de 35% de estudantes por turno, ou seja, de 08 a 12 educandos por sala, dificulta a manutenção de uma qualidade de ensino, conforme prescreve a Carta Magna, a LDBEN e tantas outras legislações educacionais brasileiras.

O processo de ensino-aprendizagem para um público revezante e não completo faz com que o professor tenha que realizar atividades pedagógicas inconclusas e incompletas não promovendo uma sequência pedagógica construtiva e integral.

A participação não íntegra dos 35% estudantes presenciais, bem como a ausência de uma continuidade, devido ao revezamento, no dia a dia da sala de aula propicia um descompasso ao processo metodológico e didático do educador causando no educando um desgaste e confusão pedagógica em seu aprendizado.

As unidades escolares criaram um sistema de revezamento dos estudantes para atender o máximo percentual, respeitando as normativas legais, e para tal, adequou o estudante, conforme seu ano estudado, duas ou três vezes por semana. Diante dessa variação não contínua, o conhecimento que já era complexo no dia a dia – sem a pandemia -, com a mesma e nesse período de quarentena, o educando não consegue captar e construir em si o conhecimento que acaba sendo fragmentado, incontínuo e falho, promovendo a evasão, o desânimo e a falta de compromisso com o saber.

Além desses episódios mencionados, não podemos de destacar a ausência do corpo docente, tanto no aspecto de seguridade, por motivos óbvios de contágio com o novo coronavírus ou em situações de comorbidade; bem como, os profissionais que estão em greve, por direito de dispositivos legais; e, as aulas on line que poucos educandos conseguem ter acesso.

 

Dever da família e do estado pela educação.


O artigo 205, da Constituição Federal Brasileira, declara que:


A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988).


O Estado e a Família tem o dever de propiciar e incentivar a educação para os seus estudantes, mesmo em época de pandemia, pois o texto não se refere a tal episódio tão surreal.

Assim sendo, devido à pandemia, não respeitarão os parâmetros constitucionais quaisquer políticas públicas de educação em tempos de pandemia, de todas as esferas (federal, estaduais ou municipais), que não obedeçam às orientações e parâmetros sobre a garantia do direito à educação aqui delineada.

O Projeto de Lei 452/2020, do vereador Eduardo Tuma (PSDB), aprovado pela Câmara Municipal de São Paulo, em segunda votação (05/08/2020), “prevê que enquanto durar o período de emergência ocasionado pela pandemia será facultativo, a critério dos pais ou responsáveis, o retorno dos seus filhos às aulas presenciais” (CALEJO, 2020)

. O Vereador Eduardo Tuma (PSDB) complementa:


Não se trata de transferir a responsabilidade aos pais, mas, sim, dar proteção legal àqueles que decidirem manter os filhos no ensino remoto. Por isso também incluí no projeto que a Educação elaborará plano para garantir que não haja prejuízos nos processos de ensino dos optantes pelo não retorno presencial. (CALEJO, 2020).


Assim, a responsabilidade de enviar ou não enviar os estudantes às Unidades Escolares, no período de pandemia, será por Lei, dos pais e/ou responsáveis, no município de São Paulo. Isentando-se, o município de São Paulo – Estado -, de qualquer possibilidade de ações contrárias realizadas pelos pais e/ou responsáveis sobre possíveis contágios e sequelas da COVID-19, adquiridas em ambientes escolares.

Surge um questionamento: Uma Lei Municipal sobrepõe à Lei Federal, excluindo o Estado do dever educacional e posicionando somente a Família como responsável e com o dever de promover a educação e de forma facultativa?

Uma vez assim posto e não havendo a contrapartida reclamante, a Família torna-se, por meio de pais e/ou responsáveis, os únicos responsáveis legais de encaminhar os seus estudantes para as unidades escolares, independente se os casos de mortes e contágio da COVID-19 aumentam cada vez mais.

A justificativa de não perde o ano letivo; de não ter com quem deixar o educando; ou por outros motivos particulares, os pais e/ou responsáveis encaminham seus estudantes às unidades escolares crendo estarem em um lugar seguro e saudável.


Cursos, Reuniões e Assembleias educativas remotas e não presenciais

 

 O período de quarentena movida pela pandemia da COVID-19 proporcionou muitas mudanças, devido à necessidade do distanciamento social, como método preventivo contra essa doença, dentre as quais a realização de cursos, reuniões e assembleias educativas por meio remoto.

 

A Secretaria Municipal de Educação (SME) de São Paulo está orientando seus educadores a utilizarem ferramentas online e gratuitas para que as equipes gestoras e docentes (professores) das Unidades Educacionais realizem e planejem ações que irão auxiliar crianças e estudantes durante o processo de aprendizagem em suas casas. (SÃO PAULO, 20/01/2021).


Segundo as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, para evitar as aglomerações e o princípio do distanciamento social, todas as reuniões no âmbito educacional sejam dentro da Unidade Educacional ou fora dela deverá ser feita por meio de aplicativo institucional.

Uma vez que essas reuniões pedagógicas e administrativas são por determinação legal realizada on line, as aulas presenciais, que mantêm certa aglomeração e contato social, deveriam ser remotas, haja vista que o princípio é o mesmo [distanciamento social].


As Unidades Escolares e a COVID-19


As unidades escolares na medida do possível estão se equipando com os materiais de proteção destinados a elas, bem como adquirindo outros para a proteção de seus funcionários e estudantes.

O Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF/2020, destinado às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais (SÃO PAULO, 2020), destaca:


Art. 7º Desvincular o saldo dos recursos originalmente repassados às Unidades Educacionais do Ensino Fundamental e de Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino para cobertura das despesas com “PTRF – Mais Escola”.

Parágrafo único. O saldo remanescente poderá ser utilizado preferencialmente com ações de combate à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito escolar e demais despesas previstas no Plano Anual de Atividades – PAA.


Art. 8º Destinar às unidades de Educação Infantil, CIEJA, EMEBS e CEU-Gestão recursos extraordinários para uso, preferencialmente, com as ações de combate ao Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O acréscimo será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para as unidades de Educação Infantil, CIEJA e EMEBS e de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para CEU-Gestão.


Os valores acima foram destinados às Unidades Escolares com o objetivo de promover o preparo e adequação preventiva contra a COVID-19, para os funcionários e estudantes para o retorno às aulas presenciais. Tais valores podem ser superiores dependendo do número de educandos de cada unidade educacional.

As unidades escolares mesmo equipadas e com suas instalações e instrumentos eficazes para a prevenção da COVID-19, pode estar vulnerável, devido ao trânsito de pessoas que lá ocorrem, sejam de funcionários, estudantes ou visitantes (comunidade geral).

O distanciamento social e a utilização do álcool em gel, em lugares públicos ou privados são grandes armas de prevenção e combate ao novo coronavírus, mas é quase impossível manter um pequeno, médio ou longo contato com pessoas portadoras da COVID-19, mas assintomáticas, que transmitem o vírus, porque não é visível tal situação, principalmente nos transportes públicos, os quais geralmente estão superlotados.

A transmissão do vírus, seja por meio aerossol ou de objetos é constante, principalmente nas Unidades Escolares, seja entre funcionários, funcionários e estudantes e visitantes e funcionários.

A situação é comprovada pelo aumento das vítimas de COVID-19, tanto em internações como em mortes, adquiridas nas unidades escolares, devido ao depoimento dessas pessoas acometidas pela virose, em justificar que mal saíam de suas residências, a não ser ir para o trabalho e retornar, sendo tais dados não informados pelo Poder Executivo Municipal e Estadual de São Paulo.


O governo Doria não divulga os registros de casos confirmados e suspeitos de covid-19 nas escolas há duas semanas. Muito menos se houve morte por covid-19 de professores, alunos ou outros trabalhadores da educação. No único balanço divulgado, em 16 de fevereiro, havia 741 casos confirmados e 1.133 casos suspeitos. (GOMES, 2021).


A denúncia do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP até o dia 04 de março de 2021, que 20 professores morreram devido à complicação da COVID-19.


O Conhecimento e a Vida


O conhecimento e a vida são dois grandes valores da humanidade. O primeiro para se autoconhecer e conhecer a tudo e o segundo como fonte de conhecimento e oportunidades. Um não sobrevive sem o outro. A vida sem conhecimento torna-se quase nula. O conhecimento sem a vida não existe.

O conhecimento se adquire por diversos caminhos, sendo um deles, e um dos principais: a Unidade Educacional.


O filósofo francês Pierre Levy (2004), um dos principais estudiosos sobre a chamada Era da Informação, também apresenta alguns conceitos interessantes sobre os termos. O autor destaca que a informação e o conhecimento são as principais fontes de produção de riqueza, explicando que o saber antes se prendia ao fundamento e hoje se mostra como figura móvel. (SANTOS, 2010).


A vida é única e nos foi dada pela fusão de gametas masculino e feminino (doados por um pai e uma mãe biologicamente), para que possamos vivê-la. Sem ela nada é possível.


O respectivo processo hermenêutico promove reflexões acerca da complexidade da realidade, observando os contextos históricos e culturais, as situações fáticas, as crenças e os valores. Afora os mencionados aspectos, realiza uma análise racional que incorpora a fase crítica, de discernimento e justificação da legitimidade das novas propostas, que consiste na ética hermenêutica com sentido crÍtico. Desse modo, Conill Sancho propõe uma ética hermenêutica crítica. Nesta linha de raciocínio, investigar-se-á em que medida a dignidade humana pode ser considerada um referencial (hermenêutico) para a construção de parâmetros aos avanços biotecnológicos que dão causa a questionamentos acerca do marco inicial da vida humana. (BORRETO & LAUXEN, 2017, p. 2).


A união da vida com o conhecimento promove o equilíbrio universal, quando são direcionados pelo caminho da ética.


Segundo Emmanuel Levinas, as relações do ser humano com o “outro” deverão ser caracterizadas pela ética, em outras palavras, propõe uma ética da alteridade. Logo, o ser humano deverá acolher o outro para além da própria satisfação, respeitando as diferenças, no sentido do humanismo. (BORRETO & LAUXEN, 2017, p. 7).


CONSIDERAÇÕES FINAIS


As exposições deste artigo esclarecem as premissas da responsabilidade ou irresponsabilidades seja do Estado ou de pais e/ou responsáveis em enviar as crianças e adolescentes retornarem às aulas presenciais em tempos de pandemia, mas não apresenta matematicamente uma resposta para tal questão, o qual foi é o objetivo do trabalho apresentado.

O desenvolvimento deste trabalho responde ao quesito objetivado, mas posiciona uma resposta dupla e antagonismo presente: a resposta legal e a resposta ética.

Ao analisar o aspecto legal do retorno às aulas presenciais são apresentados os argumentos óbvios e necessários para a sua realização, para o cumprimento da Lei vigente bem como atenuar as situações de pais e/ou responsáveis em não terem um local seguro e apropriado para deixar as suas crianças e adolescentes.

Ao denotar o aspecto ético também são apresentados argumentos óbvios e necessários para a sua não realização, ou seja, o não retorno das crianças e adolescentes às aulas presenciais neste período de pandemia.

A vida e o conhecimento são dois grandes valores do ser humano, os quais promovem a perpetuação da espécie e sua íntima valorização como ser. No que tange o conhecimento, a responsabilidade em retornar às aulas presenciais é fundamental e necessário, para que não ocorram danos presentes e futuros quanto ao aprendizado e valorização do ser social. Já, no aspecto da vida, sendo ela única e necessária para que a espécie se perpetue; a ética, é o único caminho a ser seguido, logo, é irresponsável o retorno às aulas presenciais, para a manutenção dela em tempos de perigo pandêmico.

Assim, não há uma resposta para este artigo, pois o retorno ou não às aulas presenciais não se tem um lado responsável ou irresponsável; mas, sim, o valor que se dá para o conhecimento e a vida. Se, o conhecimento tem um valor maior que a vida, deve-se retornar às aulas presenciais; se, a vida tem um maior valor que o conhecimento, não se deve retornar presencialmente.


REFERÊNCIAS

 

BEM ESTAR. Coronavírus. G1. 09/02/2021. Disponível em: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2021/02/09/19percent-de-pacientes-de-ate-18-anos-infectados-com-covid-necessitaram-de-suporte-de-oxigenio-aponta-pesquisa.ghtml. Acesso em: 07 Mar. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 Mar. 2021.

CALEJO, Marco. Câmara aprova PL com medidas para a educação. Notícias. Câmara Municipal de São Paulo. 05/08/2020. Disponível em: https://www.saopaulo.sp.leg.br/blog/camara-aprova-pl-com-medidas-para-a-educacao/. Acesso em: 15 Mar. 2021.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ed. 25. São Paulo: Atlas, 2012. OLIVEIRA. Lenice Iolanda de. A lei e a Instrução Normativa: A força da Instrução Normativa. Disponível em: http://www.rochamarques.com.br/artigos/lei-e-instrucao-normativa. Acesso em: 10 Mar. 2021.

FERREIRA, Afonso. SOBRINHO, Wanderley Preite. BRITO, Allan. Prefeitura de SP libera volta às aulas dia 1º com 35% de capacidade . UOL. Educação. 14/01/2021. Disponível em: https://educacao.uol.com.br/noticias/2021/01/14/prefeitura-de-sp-libera-volta-as-aulas-dia-1-com-35-de-capacidade.htm. Acesso em: 09 Mar. 2021.

GOMES, Rodrigo. Sindicato denuncia morte de 20 professores por covid-19 após a volta as aulas em São Paulo. Cidadania, Educação. Rede Brasil Atual, 04/03/2021. Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2021/03/sindicato-denuncia-morte-professores-covid-19-volta-as-aulas/. Acesso em: 17 Mar. 2021.

JONES, Frances. Transmissão restrita. Revista Pesquisa FAPESP. ed. 297. Nov. 2020. Disponível em: https://revistapesquisa.fapesp.br/transmissao-restrita/. Acesso em: 07 Mar. 2021.

PINHEIRO, Lara. GARCIA, Mariana. Bem estar Coronavírus. G1. 25/2/2021. Disponível em: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2021/02/25/brasil-teve-736-casos-e-46-mortes-de-criancas-e-adolescentes-por-sindrome-associada-a-covid-desde-inicio-da-pandemia-diz-ministerio.ghtml. Acesso em: 07 Mar. 2021.

RIGUE, André. Retorno presencial às aulas deixa de ser obrigatório em São Paulo. CNN Brasil. São Paulo, 22 Jan. 2021. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2021/01/22/sao-paulo-adia-volta-as-aulas-para-8-de-fevereiro-retorno-presencial-e-suspenso. Acesso em: 10 Mar. 2021.

SANTOS, Antonio. A importância do conhecimento. 2010. Disponível em: https://administradores.com.br/artigos/a-importancia-do-conhecimento. Acesso em: 17 Mar. 2021.

SÃO PAULO. 2020. SP mantém volta às aulas presenciais para o ano letivo de 2021 e define regras. Portal do Governo. 17/12/2020. Disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/noticias-coronavirus/sp-mantem-volta-as-aulas-presenciais-para-o-ano-letivo-de-2021-e-define-regras/. Acesso em: 08 Mar. 2021.

SÃO PAULO. SME. Portaria SME nº 4790/2020. Divulga os valores do PTRF à APM das Unidades Educacionais. 2020. Disponível em: https://www.sinesp.org.br/179-saiu-no-doc/10144-portaria-sme-n-4-790-de-29-06-2020-divulga-os-valores-do-programa-de-transferencia-de-recursos-financeiros-ptrf-as-associacoes-de-pais-e-mestres-apms-das-unidades-educacionais-ues-e-apmsuacs-dos-centros-educacionais-unificados-ceus-da-rede-municipal-de-ensino-para-o-ano-de-2020. Acesso em: 18 Mar. 2021.

SÃO PAULO. Secretaria da Educação. Volta às aulas 2021. Dez/2020. Disponível em: https://www.educacao.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/12/FAQ-Volta-a%CC%80s-aulas-2021.pdf. Acesso em: 09 Mar. 2021.

SÃO PAULO. 28Jan.2021. SME. Instrução Normativa SME nº 01 de 28Jan.2021. Disponível em: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/instrucao-normativa-secretaria-municipal-de-educacao-sme-1-de-28-de-janeiro-de-2021. Acesso em: 10Mar. 2021.

SÃO PAULO. 11Fev.2021. SME. Instrução Normativa SME nº 03 de 11Fev.2021. Disponível em: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/instrucao-normativa-secretaria-municipal-de-educacao-sme-3-de-11-de-fevereiro-de-2021. Acesso em: 10Mar. 2021.

SÃO PAULO. 26Fev.2021. SME. Instrução Normativa SME nº 05 de 27Fev.2021. Disponível em: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/instrucao-normativa-secretaria-municipal-de-educacao-sme-5-de-26-de-fevereiro-de-2021. Acesso em: 10Mar. 2021.

SÃO PAULO. 04Mar.2021. SME. Instrução Normativa SME nº 06 de 05Mar.2021. Disponível em: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/instrucao-normativa-secretaria-municipal-de-educacao-sme-6-de-04-de-marco-de-2021. Acesso em: 10Mar. 2021.

SÃO PAULO. Mar. 2021. SME. PROTOCOLO DE VOLTA ÁS AULAS. VERSÃO II. 2021. Disponível em: https://educacao.sme.prefeitura.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/Protocolo_SME_versaoII_2021.pdf. Acesso em: 11 Mar. 2021.

SÃO PAULO. SME Portal Institucional. Perguntas frequentes sobre o Retorno às aulas presenciais. 2021. Disponível em: https://educacao.sme.prefeitura.sp.gov.br/faq-retorno-as-aulas-presenciais/. Acesso em: 15 Mar. 2021.

SÃO PAULO, 20/01/2021. SME Portal Institucional. Educadores podem utilizar ferramentas gratuitas de comunicação para reuniões de equipes. Disponível em: https://educacao.sme.prefeitura.sp.gov.br/educadores-podem-utilizar-ferramentas-gratuitas-de-comunicacao-para-reunioes-de-equipes/. Acesso em: 17 Mar. 2021.

https://deadamantina.educacao.sp.gov.br/aqui-voce-tem-todas-as-legislacao-sobre-o-coronavirus/.

https://www.dicio.com.br/paradoxo/.

https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2021/03/sindicato-denuncia-morte-professores-covid-19-volta-as-aulas/