O PARADIGMA EPISTEMOLÓGICO-POSITIVISTA

Por RAISSA LUZIA BRAGA DIAS | 01/07/2016 | Direito

O PARADIGMA EPISTEMOLÓGICO-POSITIVISTA: SUA PROPORÇÃO NO ENSINO JURÍDICO BRASILEIRO E AS CONSEQUÊNCIAS PARA ESSE MERCADO DE TRABALHO¹

Raissa Luzia Braga Dias

Ingrid Brandão dos Santos 

Sumário: Introdução; 1 A história do Direito no Brasil e do seu mercado de trabalho; 2 Efeitos, proporções e consequências do paradigma epistemológico-positivista no ensino jurídico e no seu mercado de trabalho; 3 Soluções possíveis para a crise do ensino jurídico enfatizando no paradigma epistemológico-positivista no ensino e no mercado jurídico. Conclusão

Resumo

A crise no ensino jurídico vem sido bastante discutido e analisado por renomados juristas a partir da década 80 e 90. Crise que resulta da forma pela qual o curso de Direito foi implantando no Brasil, sendo efetivado em 11 de agosto de 1827, por uma lei emanada por Visconde de Cachoeira, esse surgiu em conjunto do Estado Nacional, servido de aparelho ideológico e para suprir as vagas administrativas que o país necessitava. O mercado de trabalho jurídico é a consequência do ensino do Direito em cada época, refletindo-o.

O paradigma vigente no ensino jurídico brasileiro é o epistemológico-positivista, o qual não possui capacidade de passar para os bacharéis de Direito, a capacidade de analisar contextos sociais e, dessa forma, a realidade concreta, por ter caráter impessoal, generalizado e dogmático, não acompanhando as alterações as quais a sociedade sofre. Dessa forma, os efeitos negativos no mercado de trabalho são previsíveis, assim como a formação de um profissional despreparado para o mesmo.

A crise do ensino jurídico brasileiro não possui causa única, é uma junção de fatores que possuem falhas, sendo necessário a análise de qual parte é a mais significativa para ser solucionada, que no é a axiológica (base), que o paradigma epistemológico-positivista está contido, obterá melhores resultados quando solucionadas.

Palavras-chave: Paradigma epistemológico-positivista, mercado de trabalho jurídico, ensino jurídico.

INTRODUÇÃO

Esta dissertação, cujo tema é a crise no ensino jurídico brasileiro, tem como objetivo geral analisar, a partir do paradigma epistemológico-positivista vigente, as suas falhas e consequências no ensino jurídico brasileiro e no mercado de trabalho jurídico, propondo soluções possíveis para se alcançar eficiência em ambas. Já no objetivo específico propor-se-á a relatar sobre o paradigma epistemológico-positivista no ensino do Direito no Brasil, relacionando suas proporções e consequências para o mesmo, logo depois expor os efeitos do mesmo no mercado de trabalho, e por fim apresentar soluções para o paradigma vigente (epistemológico-positivista) e consequentemente para uma melhor eficiência do mercado jurídico brasileiro.

O tema da crise do ensino jurídico brasileiro fica bastante interessante se analisada do prisma do paradigma utilizado pelos cursos de Direito no Brasil, no caso, o epistemológico-positivista, abordando a sua proporção no ensino e suas consequências com o seu mercado de trabalho. Essa abordagem é interessante, pois a crise do ensino jurídico no Brasil vem sendo bastante comentada e discutida desde as décadas de 1980 e 1990, despertando bastantes reflexões sobre o assunto, levando juristas de destaques a terem-no como objeto de estudo, visto que, o Direito é uma ciência de extrema importância nos âmbitos: social, político, econômico e cultural, interferindo de forma positiva ou negativa, dependendo de como esteja sendo usado o Direito. Focar na crise do paradigma epistemológico-positivista é, sem dúvidas, um dos pontos mais relevantes dentro da crise jurídica, servindo de peça chave para entender-se melhor essa crise e até abrir as portas para outros pensamentos, críticas e soluções, visto que, ela se encontra na estrutura base (axiológica) do ensino do Direito. Dessa forma, é indispensável a análise da crise do paradigma epistemológico-positivista, para entender e superar  a crise do ensino do Direito no Brasil.

No item um propor-se-á relatar as principais partes da história do Direito no Brasil que regem a crise do ensino jurídico brasileiro, relatando os acontecimentos Direito com o contexto o qual se encontrava. Será abordado, também, o mercado de trabalho jurídico, o estado o qual se encontra nesses contextos.

O segundo item propor-se-á a expor os efeitos, as proporções e consequências, do paradigma epistemológico-positivista no ensino jurídico e no seu mercado de trabalho. Relacionando-os, visto que, um é apenas continuidade do outro, pois o mercado de trabalho jurídico reflete o ensino que é transposto para os universitários nas faculdades de Direito.

O item três propor-se-á apresentar soluções para a crise do ensino jurídico brasileiro, dando ênfase ao paradigma epistemológico-positivista. Contendo também, soluções para o mercado de trabalho jurídico, que é consequência da falha do paradigma vigente, ou seja, o positivista.

1 A HISTÓRIA DO DIREITO NO BRASIL E DO SEU MERCADO DE TRABALHO

O curso de Direito surgiu no Brasil em 11 de agosto de 1827, foi o primeiro curso de ensino superior do país, tendo como primeiros locais a sediá-lo: São Paulo e Olinda. Sua efetivação começou a se consolidar com a lei emanada em 1825 por Visconde de Cachoeira, a qual regia a implantação desse curso nesses dois locais, curso esse que sofre bastante influência europeia, sendo, talvez, essa limitação às aulas-conferência de Coimbra que tenha exercido um papel que paralisou o avanço do Direito relacionado a adaptações no local em que ele era exercido, no caso, o Brasil, e caracteriza-se também por serem elitizados. A função principal da criação do curso de Direito no Brasil foi de preencher as vagas nos quadros administrativos do Estado, nascendo em conjunto com o Estado Nacional.

As faculdades de Direito têm duas funções básicas a desempenhar: A primeira se situa ao nível cultural-ideológico: as faculdades atuam como as principais instituições responsáveis pela sistematização da ideologia político-jurídica, o liberalismo, cuja finalidade é promover a integração ideológica do Estado Moderno projetado pelas elites dominantes. A segunda função se relaciona com a operacionalização desta ideologia, que se revela na formação dos quadros para a gestão do Estado Nacional.  (José Eduardo Faria)

Exatamente por ter esse pressuposto como principal motivo para sua criação, entende-se o porquê do Direito vigente ter características de generalização, impessoalidade e abstração. Sendo bastante adverso, visto que, ele é uma ciência que trata do mutável, dinâmico, pois ele lida com a sociedade, que tem exatamente essas características que são contrárias às atribuídas ao Direito.

O moderno Direito Capitalista, enquanto produção normativa de uma estrutura políticas unitárias tende a ocultar o comprometimento e os interesses econômicos da burguesia esquecida, através de suas características de generalização, abstração e impessoalidade. Sua estrutura formalista e suas regras técnicas dissimulam as contradições sociais e as condições materiais concretas. (WOLKMER, 2001, p.49)

O fato é que o papel do bacharel em Direito muda a cada alteração política e estatal que ocorre, como na época da Ditadura Militar, que ocorreu no ano de 1964, quando o ensino do jurídico foi restringindo apenas a uma formação técnica- profissional, abandonando o viés humanístico e consequentemente deixando de ensinar o Direito para ensinar "um conjunto de técnicas de interpretação legal, que nada tem a ver com o fenômeno jurídico" (BARRETO, ano, p.81).

O curso de Direito, desde seu início, foi criado para as elites, com a intenção de servir de aparelho ideológico do Estado. Dessa forma, fica claro perceber o porque de ser classificados pelo autor Rodrigues, como: apenas uma atualização dos objetivos os quais esses cursos foram originalmente criados.

Finalidades como essa na implantação de um curso superior, não trariam bons frutos para a humanidade futuramente, principalmente quando se trata de um curso como o Direito, que está tão entrelaçado com a sociedade. Esse caráter dogmático do ensino vem se arrastando até os dias atuais, tendo a crise do ensino jurídico brasileiro como resultado desse processo o qual não mediu consequências nem ao menos se preocupou em introduzir mudanças para melhorá-lo, o que poderia evitar a crise a qual o sistema jurídico hoje enfrenta, pois a crise no ensino jurídica não afeta apenas esse âmbito, traz consequências para todo o sistema, tendo como uma das principais o mercado de trabalho jurídico.

Por sua vez, a formação de uma elite homogênea, educada na Faculdade de Coimbra e, a seguir, nas faculdades de Olinda-Recife e São Paulo, com uma concepção hierárquica e conservadora, favoreceu a implementação de uma política cujo objetivo era o da construção de um Império centralizado. (FAUSTO, p. 100).

As consequências do ensino jurídico no mercado de trabalho são percebidas, fortemente, através dos índices de reprovação da OAB, que é um Exame da Ordem para os bacharéis de Direito obterem uma “autorização” para exercer cargos jurídicos (Advogados, Promotores e entre outros cargos da área). O índice de reprovação do último exame realizado, foi de 33%, na melhor faculdade do Brasil, a USP ( Universidade de São Paulo), a partir desse dado tem-se uma noção do quadro dos bacharéis de Direito, e os resultados desses para com o mercado jurídico, que está saturado, levando muito desses bacharéis reprovados no Exame da Ordem a ocuparem os cargos do mercado parajurídico. Dessa forma, percebe-se claramente os efeitos negativos da crise do ensino jurídico brasileiro, que tem, como já dito, principal consequência a formação dos bacharéis de Direito dissociada da realidade social vigente, atingindo o seu mercado, com profissionais despreparados.

2 EFEITOS, PROPORÇÕES E CONSEQUÊNCIAS DO PARADIGMA EPISTEMOLÓGICO-POSITIVISTA NO ENSINO JURÍDICO E NO SEU MERCADO DE TRABALHO

O paradigma epistemológico-positivista, utilizado pelo ensino jurídico desde que este foi introduzido no Brasil, no ano de 1827, tem caráter dogmático, pois ele defende piamente o legalismo, que como se sabe, segue somente a lei, sem analisar o contexto das situações. Possui caráter abstrato e generalizado, sendo, dessa forma, impessoal, algo bastante contraditório quando essas leis são aplicada para cidadãos, que são pessoas.

O paradigma tem por significado uma junção de crenças e valores que sustentam uma sociedade, dividindo-se em “sub-paradigmas”, o qual serve para ser usado em áreas diversas, como Jurídica, Administrativas e entre outras. O fato é que, o conceito de paradigma se encaixa com a sociedade, ou seja, ele deve acompanhar a sociedade a qual pleiteia, principalmente nas Ciências Jurídicas, que anda em conjunto com a sociedade. No entanto, o paradigma utilizado no Direito é o epistemológico-positivista, que não condiz com as características de dinâmica da sociedade, pelo contrário, ele traz consigo o ápice da exegese, do imutável. Dessa forma, torna-se difícil ministrar um curso que lida com âmbitos que envolvem a sociedade e possui na sua base (axiologia) esse paradigma.

Os efeitos e consequências são vários quando se tem uma falha na base de um sistema, que no caso é o paradigma epistemológico-positivista, dentro do Sistema Jurídico, que tem como início a efetivação desse paradigma no ensino dentro das universidades que possuem o curso de Direito.

Os cursos de Direito no Brasil, por utilizarem do paradigma epistemológico-positivista, tem como consequência juristas despreparados para o mercado de trabalho, visto que, eles estão desassociados da realidade, presos ao legalismo, ou seja, aos códigos, não possuindo esses, em maioria, o poder de discernimento e análise dos contextos sociais o qual são aplicados as leis, tendo esses, dificuldade ao interpretar os ocorridos, justamente por serem limitados aos códigos, presos ao legalismo, ou seja, praticamente estão à margem da interpretação do atos advindos dos cidadãos que estão inserido na sociedade, exatamente pelo caráter impessoal e generalizado desse paradigma.

O resultado dessa formação falha, exatamente por produzir bacharéis de Direito com essas lacunas, é a aplicabilidade do Direito de forma incorreta para com a sociedade e com o próprio formando. O primeiro aspecto negativo citado dessa má formação é com a sociedade, a qual sofre, sem duvidas, as maiores consequências desse processo, visto que, ao se construir um jurista com esses ideais, dificilmente ele visualizará os problemas da sociedade, não sabendo compreende-los de forma correta. Citando um exemplo, visualizar o que foi dito torna-se mais claro: um discente do curso de Direito, do Brasil é claro, pois está em discussão a crise do ensino jurídico brasileiro, passa em um concurso para Juiz (depois de todas as premissas necessárias, como passar na no Exame de Ordem, três anos de advocacia e entre outro requisitos necessários para a efetivação do cargo), ao assumir, a sua principal função é julgar os casos, que vêm exatamente de conflitos advindos da sociedade, se um Juiz com tal formação baseada no paradigma epistemológico-positivista, segui-lo piamente, suas condenações serão baseadas meramente no legalismo, sem analisar o contexto das situações, o que não é a melhor solução, visto que, nem todos os ocorridos se limitam ao que está escrito nos códigos, é necessário ter a capacidade de visualizar a situação em todos os seus aspectos, o que uma formação que tem por base esse paradigma é inexistente.

Esse exemplo deixa bem claro a importância de um ensino pautado na realidade, o qual os estudantes de Direito possam refletir, analisar e questionar sobre os fatos, as leis, ou seja, não estejam apegados somente ao que está escrito nos códigos, pois nada é imutável, ainda mais quando se tem como um dos objetos principais de estudo a sociedade, que é extremamente dinâmica. O caráter dogmático precisa ser rompido, para a partir disso sejam criados novos conceitos, paradigmas, para que o Direito saia dessa exegese e evolua em conjunto com a sociedade, o que não ocorre de fato.

A consequência para com o indivíduo é a formação de um profissional desassociado da realidade e consequentemente despreparado para o mercado de trabalho, visto que, o segundo é consequência do primeiro. No momento em que o recém-formado tem o primeiro contato com o mercado, há um choque de realidade, visto que, ele não recebeu a preparação necessária na universidade, ou seja, a teoria (os códigos) difere e possui lacunas se comparada a realidade (sociedade, acontecimentos, etc.). Dessa forma, todos os anos o mercado jurídico recebe uma quantidade grotesca de formandos despreparados, que acabam por saturar este mercado, o que traz pontos negativos para o recém-formado, que terá dificuldades para se encaixar no mercado e, claro, para o mercado, que já estará saturado e necessitando, ao mesmo tempo, de profissionais capacitados.

É perceptível que, o paradigma em vigor, epistemológico-positivista, não é benéfico para ambas as partes, tanto para os que usufruem do ensino jurídico brasileiro, quanto para aquele que necessita do fruto desse ensino, o mercado jurídico.

3 SOLUÇÕES POSSÍVEIS PARA A CRISE DO ENSINO JURÍDICO ENFATIZANDO NO PARADIGMA EPISTEMOLÓGICO-POSITIVISTA NO ENSINO E NO MERCADO JURÍDICO 

A crise no ensino jurídico não possui apenas uma causa, ela é multifacetada, ou seja, não tem causa única e absoluta, pois ela consiste numa junção de fatores que possuem falhas, que não podem ser corrigidos todos de uma só vez, ou seja, é necessário analisar qual possui prioridade, analisando para chegar-se a parte da crise a qual os valores de significância, se solucionada, se sobressairá perante as demais. A qual o paradigma epistemológico-positivista, se enquadra.

O caráter estático e dogmático do Direito, que muito o prejudica, tem início no ensino jurídico brasileiro, com a presença do paradigma vigente. No entanto, é inviável tratar-se do Direito dessa maneira, tendo em vista que suas funções estão ligadas diretamente com o social, político, econômico e cultural. Dessa forma, é impossível dissociar o Direito das mudanças e inovações que ocorrem no contexto o qual se encontra, caso contrário esse está diretamente dissociado da realidade concreta.

É necessário que, o Direito deixe de ser um aparelho ideológico, pois só assim existirá abertura para inserir um ensino transformador, o qual tenha compromisso com a maior parte da população, ou seja, sua dedicação deve ser integralmente com a sociedade e não com grupos que possuem poder sobre o Estado. Conjuntamente com esse pensamento, é de extrema importância outro, o qual diz que o novo não pode ser construído através do velho, ou seja, é necessário romper com esse paradigma, para a partir disso formular/construir outro que atenda as necessidades do Sistema Jurídico em sua totalidade.

A efetivação dessa mudança no paradigma vigente irá fazer com que o ensino do Direito assuma o seu real compromisso, que é de tornar um formando um agente social crítico, competente, engajado em mudanças emergentes, com o mutável, e que tenha também qualificação de alto nível, porém como característica básica e principal a consciência do seu papel social. Essas conquistas irão refletir no mercado de trabalho jurídico, visto que, este depende diretamente da formação do bacharel em Direito, o qual necessita de um jurista competente e qualificado, e com essas mudanças, sem dúvidas, o terá.

Sabe-se, no entanto, que para melhorar a fluidez e desenvolvimento do mercado de trabalho jurídico, de fato, é necessário que a OAB ( Ordem dos Advogados Brasileiros) continue com o seu processo de filtragem, que é o Exame da Ordem, o qual evita ou controla, em parte, a saturação do mercado de trabalho jurídico, e que aumente a rigidez ao avaliar os cursos de Direito, em conjunto com o MEC ( Ministério da Educação e Cultura), para que exista um controle maior ainda sobre a formação de profissionais despreparados para o mercado.

CONCLUSÃO

É perceptível, ao final desse trabalho, que o Direito teve falhas desde a sua implantação no Brasil. O motivo o qual levou a sua efetivação no país foi de cunho político e estatal, servindo de aparelho ideológico e para suprir as deficiências administrativas que esse possuía. Baseou-se no estilo das aulas conferências de Coimbra, não levando em consideração as particularidades do próprio pais o qual o curso estava sendo realizado. No entanto é algo bastante contraditório, quando um curso como esse, que trata com a sociedade, não possui vinculo algum que procure compreender e inseri-la. Dessa forma, o Direito que se construiu no Brasil foi totalmente dissociado da realidade concreta.

O paradigma vigente, epistemológico-positivista, é só uma consequência do que o curso de Direito no Brasil mostrou-se interessado em realizar. Baseado apenas no viés legalista, preso as leis e sem analisar o contexto. Tornando-se dogmático, pois não existe motivo para mudá-lo, se o mesmo caracteriza-se por ser impessoal, abstrato e generalizado.

As consequências são negativas tanto para aqueles que cursam o curso de Direito, quanto para a sociedade e o mercado de trabalho, pois todas essas partes sofrem com a formação escassa de valores sociais e limitada aos códigos. O profissional, por ser desqualificado e despreparado para o mercado, o mercado de trabalho jurídico por não ter profissionais de qualidade e supersaturar- se desses que não possuem capacidade de preencherem determinadas, por não suprirem as necessidades exigidas por estas, exatamente por ter tido o déficit na sua formação por conta do paradigma epistemológico-positivista.

É de extrema importância também, que seja reconhecido que o modelo presente no ensino superior do Direito, para ser modificado, faz-se necessário uma superação ideológica, a qual não depende apenas do sistema jurídico, visto que, o Direito é algo presente no cotidiano das pessoas, tornando seus valores disseminados na sociedade, necessitando de uma revolução cultural, na qual abrange muito além de canais de educação formal, é necessário em conjunto, e ação principal, os meios de comunicação, as religiões e a família, são os instrumentos indispensáveis para obter-se êxito nessa busca pela transformação.

Realizar uma mudança no jurídico exige a criação do novo, visto que, apenas acrescentar e tirar partes é retirar um dogma e colocar outro em seu lugar, permanecendo o autoritarismo, por isso é necessário ter a consciência de que: “o novo não nasce do velho” (Rodrigues, 2005, p.44, Pensando o ensino do direito no século XXI: diretrizes curriculares projeto pedagógico e outras questões pertinentes) e partir para uma revolução estrutural no pensamento jurídico, que atinja o paradigma epistemológico-positivista, para que de fato seja compreendida a realidade concreta.

REFERENCIAS

BARRETO, Vicente. Sete notas sobre o ensino jurídico. In: Encontros da UnB. Brasília:  UnB, 1978-1979

FARIA, José Eduardo. Sociologia jurídica: crise do direito e práxis política. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

FAUSTO, Boris. História Concisa do Brasil. São Paulo: EDUSP, 2. ed. 2002.

WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura do Direito.São Paulo: Editora Alfa Ômega, 2001.