O PAPEL DOS MOVIMENTOS SOCIAIS CONTRA A TORTURA NA CONSTRUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 88: A NOVA PERSPECTIVA CONSTITUICIONAL E A NOVA CRÍTICA EM BUSCA POR EFETIVAÇÃO
Por João Lucas Oliveira Fróes | 10/01/2018 | DireitoO PAPEL DOS MOVIMENTOS SOCIAIS CONTRA A TORTURA NA CONSTRUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 88: A NOVA PERSPECTIVA CONSTITUICIONAL E A NOVA CRÍTICA EM BUSCA POR EFETIVAÇÃO[1]
João Lucas Oliveira Fróes[2]
Paulo Ricardo de Brito Rocha[3]
Arnaldo Vieira Sousa[4]
RESUMO
A constituição brasileira de 1988 representou de forma tardia a importância de uma força constitucional com base nos princípios constitucionalistas que basicamente consistem na proteção dos direitos fundamentais aos indivíduos, direitos sociais e limitação do uso do poder político, embora algumas dessas características já se encontrassem nas constituições anteriores, mas foi com a de 1988 que essas ganharam importância e rigidez, ou seja, mudou a forma de se encarar uma constituição. Falamos mais adiante de forma específica do artigo 5º inciso III desse texto constitucional, que trata do direito que o individuo possui de não sofrer praticas de tortura, mas para que esse direito fosse reconhecido efetivamente e que houvesse uma mobilização que há atualmente para combater essas praticas, foi necessário que diversos movimentos sociais protestassem diante da intensificação do uso da tortura no Brasil durante o período da ditadura militar (décadas de 60 e 70), que mais uma vez ocorreu de forma retardatária por conta da historia do Brasil ser formada por constantes praticas de tortura, como a forte repressão política para com a sociedade em décadas passadas e atualmente, deixando claro que a tortura é um problema social que ainda não foi superado mostrando suas diferentes faces em determinadas épocas.
Palavras- chave: Tortura. Direitos fundamentais. Ditadura militar. Constituição de 88. Repressão política. História de Brasil.
SUMÁRIO
- Introdução
- A tortura e a história do Brasil: a força dos movimentos sociais de combate a tortura na ditadura militar em relação aos períodos anteriores e influência em períodos posteriores.
2.1- Os movimentos sociais de combate a tortura: força refletida na constituição de 1988.
3- Conclusão
- INTRODUÇÃO
Quando falamos no tema tortura logo nos vêm à cabeça lembranças sobre a ditadura militar no Brasil (décadas de 60 e 70), pois, foi a época em que essas práticas foram utilizadas com muita freqüência pelos militares como forma de “controle social” e para evitar ameaças comunistas, assim foram os termos definidos por eles como justificativa. Mas a tortura foram atos desumanos que feriam todos que protestavam e eram contrários a tal regime.
A própria pratica de atos contra a integridade física e até mental que a tortura proporcionou, pelo regime ditatorial, foi o ápice de intensificação dos movimentos contra esse regime e seus atos, a insatisfação tomou conta de grande parte da sociedade brasileira. Com o fim desse regime o tema ganha grande destaque com a revalorização constitucional com as mudanças dentro da nova constituição criada em 1988, tanto é que a tortura é tratada em um dos primeiros artigos do atual texto constitucional, mas a importância consiste em não levarmos em consideração que a tortura é algo do passado, pelo contrário, é um tema ainda atual, pois, ainda há ocorrências dessas praticas que infelizmente é decorrente do uso abusivo do poder, muitas vezes despercebido pela sociedade, pois, a tortura atual diferente do período ditatorial perde a sua ampliação que agora é voltado principalmente para as classes mais baixas que são facilmente criminalizadas.
O objetivo dessa pesquisa não está apenas na busca histórica utilizando como referência os movimentos sociais que tiveram influência na construção e existência do texto que proíbe a tortura dentro da constituição, mas também demonstrar a importância da mudança de visão que se teve do direito constitucional e até da própria constituição agora como centro do ordenamento jurídico. Além disso, objetiva-se demonstrar como se comporta a prática da tortura atual, em que se observa a relação de tortura e desigualdade social. Essa nova crítica constitucional e criminológica toma conta da nossa sociedade em que ainda se encontra diante de casos de tortura dentro dos sistemas penitenciários e até nas ruas onde se vê o abuso de autoridade por parte de policiais.
O primeiro motivo para a escolha do tema tortura está na importância de se relembrar a influência dos movimentos sociais no combate a essas praticas durante o regime militar das décadas de 60 e 70 e, além disso, dar importância a retomada dessas discussões constitucionais para que se busque essa efetividade. Além disso, é preciso mudar a mentalidade de que ainda exista a possibilidade e aceitação do uso da violência dentro das penitenciarias e na abordagem dos policiais nas periferias e em relação a um estereótipo de criminoso, tal pensamento desenvolvido pelo senso comum. Acabamos que por confirmar a história e não alterá-la, por exemplo, fazendo uma breve observação desses atos violentos, percebemos que são cometidos na maioria das vezes contra pessoas de classe econômica baixa, negros e pessoas que moram nas periferias, que acabam tendo um tratamento diferenciado e se pensarmos bem esse fato ocasiona mais violência, tornando-se um ciclo vicioso onde a violência não cessa.
- A TORTURA E A HISTÓRIA DO BRASIL: A FORÇA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS DE COMBATE A TORTURA NA DITADURA MILITAR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS ANTERIORES E INFLUÊNCIA EM PERÍODOS POSTERIORES.
Para que se chegue ao objetivo desse capítulo devemos primeiramente desestruturar a frase acima, buscando conceituar para se ter uma noção sobre os elementos essenciais tais como, um conceito pra movimentos sociais e sobre a tortura através de algumas características encontradas na sua prática. Depois dessa conceituação podemos estabelecer uma ligação entre esses elementos partindo de uma visão não mais geral, mas especificamente uma visão histórica do Brasil. De forma geral os movimentos sociais possuem grande importância na história, por ser um fenômeno que está intimamente ligado ao movimento histórico da humanidade, funcionando como um motor de transformação social, ou seja, sem este fenômeno não haveria a história.
Os movimentos sociais consistem basicamente no questionamento sobre um determinado contexto social vigente. Esses movimentos estão sempre se referindo a um motivo em especial, particular e geral, pois, visa uma transformação dentro da própria sociedade. Para que o movimento tenha força e atinja suas expectativas deve-se valer da ação coletiva, que além de interesses particulares de uma determinada classe não necessariamente sendo econômica, mas ideológica, e de uma pressão política é também a busca de se mudar o meio social através da apresentação de valores que questionam as orientações gerais da sociedade. (TOURAINE apud NERY, 2007).
Para Touraine o elemento em que se deve dar maior importância no estudo sobre os movimentos sociais é o sujeito. O sujeito como unidade, ou seja, como ator social em que inserido ao meio social vai ser o produtor desses valores que tem em vista a coletividade, resultado do sujeito no espaço público. A liberdade do sujeito será construída com o outro, daí percebe-se que o sujeito como ator social, aquele ser que pensa também coletivamente como meio de atingir sua liberdade utilizando do próximo para atingi-la, citando ainda o principio da alteridade como motor dos movimentos sociais. (TOURAINE apud NERY, 2007).
Antes de caracterizar o envolvimento de movimentos sociais atrelado ao fenômeno da tortura e suas diversas práticas ao decorrer da história do Brasil, devemos atribuir conceitos na busca de se ter noções de como consiste tal fenômeno.
A tortura de modo geral é uma ferramenta utilizada principalmente por governos autoritários para obter certo “controle social” através da repressão. Logo a tortura é resultado de uma política pública que utiliza de discursos que tentam justificar essa prática. Esses discursos podem mudar ao decorrer da história como exemplo de discurso que teve na ditadura militar (60 e 80) em que os métodos de “investigação” eram justificados por um discurso de proteção a pátria contra as manifestações comunistas, ou seja, o torturador utiliza-se de uma justificativa que o convença que suas ações são necessárias e corretas.
A tortura consiste em atos degradantes que causam sérios danos psíquicos e físicos, diante da humilhação que inicialmente utiliza da violência verbal, com xingamentos, palavras ofensivas e etc. de forma que a pessoa se sinta abalada emocionalmente diante do medo, e logo após, os castigos físicos. Com isso o torturador não procura apenas retirar informações, mas também silenciar (STREY, ET AL, 2004).
A tortura procura diminuir a pessoa, ao mais baixo grau de insignificância, procura silenciar e conter o ator social que existe dentro de cada sujeito. Os torturados são tratados como objetos pelos torturadores (STREY, ET AL, 2004).
A pratica da tortura é um fenômeno existente na história da sociedade brasileira que vivenciou em diversas gerações as mais variadas formas de movimentos sociais, na busca de erradicar essa pratica de forma definitiva. Essa historicidade foi bem demonstrada por Miguel Ribeiro que estabelece a relação dos movimentos sociais na ditadura com períodos passados demonstrando as diferenças, podemos assim dividir para facilitar a compreensão em pré-ditadura militar e pós- ditadura militar.
Podemos observar ainda que a prática da tortura já não é novidade na história do Brasil, temos a violência no período da escravidão, nos movimentos de desvinculação, no período republicano em que houve a revolta da chibata como um dos poucos movimentos contra a violência já ocorrida, em que marinheiros revoltaram-se contra o governo devido ao estabelecimento de castigos físicos. Diante dessas realidades não houve de fato uma busca por uma mudança paradigmática ou certa conscientização, e torturas continuavam a acontecer livremente. Já no período ditatorial (1964) foi o ápice e uma grande vitória dos movimentos sociais contra a violência.
Na concepção de Miguel Ribeiro (2007), os diversos fatores que diferenciaram esses movimentos com os do passado foi devido ao grande índice de pessoas que sofreram tortura durante o período assim como o de mortes, outro fator foi o apoio da igreja que realizava denúncias e condenava esses atos violentos, e a tortura atinge a sociedade de forma generalizada afetando também a classe média brasileira, esse último aspecto gerou certas críticas de alguns estudiosos que apontam o fato de a classe média ter sido atingida, como fator decisivo, mas o relevante é que a generalização e o aumento do número de torturados fez com que aumentasse a insatisfação da sociedade diante do regime. Ainda utilizando de Miguel Ribeiro (2007), fala que a conscientização das pessoas sobre a realidade das torturas realizadas pelo regime militar se deu de forma muito demorada, assim, proporcionando uma grande durabilidade desse governo que fez com que o número de vítima atingisse grandes proporções.
Feitas as distinções a cerca dos períodos pré-ditatoriais e ditatorial, cabe agora caracterizar o comportamento dos movimentos sociais atualmente, ou seja, o que determinamos anteriormente de pós-ditadura militar. Para Miguel Ribeiro (2007), atualmente os principais movimentos sociais, ou seja, os que possuem mais força são referentes a algumas temáticas na qual demonstra que a temática de combate a tortura encontra-se isolada diante da acomodação ou simplesmente da aceitação da sociedade diante da nova face da tortura já citada. E como já vimos em Touraine na definição de movimentos sociais, é preciso uma mobilização coletiva, ampla para que tenha uma mudança efetiva.
2.1- OS MOVIMENTOS SOCIAIS DE COMBATE A TORTURA: FORÇA REFLETIDA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Para avaliar a importância da constituição de 1988 é necessário falarmos da característica principal que ela carrega consigo um novo fenômeno ou porque não dizer um novo olhar sobre a constituição não somente brasileira, mas um processo de revalorização que muitos países tiveram que passar, este fenômeno é conhecido por muitos teóricos de neoconstitucionalismo.
Quando falamos em neoconstitucionalismo nos remetemos ao direito constitucional em que se fala de constitucionalismo, utilizando dos estudos de Luis Roberto Barroso (2006): Podemos considerar o constitucionalismo como um princípio que é encontrado em todo texto constitucional, em Estados que possui essa organização. Esses princípios são basicamente ligados aos limites através de uma organização do poder político, a organização social e a disposição de direitos fundamentais que devem reger a sociedade e suas relações, ou seja, princípios em busca de uma sociedade ideal. Mas quando falamos em neoconstitucionalismo, nos remetemos a um momento específico baseado em uma observação empírica sobre a história da humanidade, esse período se deu de forma tardia em alguns países como na América latina após regimes ditatoriais como no Brasil e de forma mais recente em relação aos anteriores nos países Europeus que viram no constitucionalismo uma saída para que se reestruturassem politicamente e socialmente diante das conseqüências que se observou nos períodos das guerras mundiais.
Quando se fala nesse novo constitucionalismo, remetemos a idéia de valorização do Direito constitucional de grande importância para a sociedade como uma forma de segurança jurídica diante do próprio Estado. Uma nova visão para o texto constitucional como algo primordial que nele está à essência de uma sociedade, por isso está intimamente ligado ao termo democracia.
Ainda segundo Luis Roberto Barroso (2006), o novo direito constitucional tem como marco histórico para a Europa o período pós-guerra na tentativa de erguer os países diante da necessidade de um novo paradigma em que possa fazer as sociedades européias seguirem em frente, evitando o surgimento de novos governos totalitários e a revalorização de direitos fundamentais do homem para evitar acontecimentos como o holocausto judeu na Alemanha hitlerista. Assim como no Brasil que para Barroso (2006) o marco histórico dessa mudança paradigmática foi a constituição de 1988 no processo de redemocratização pós-ditadura militar, esse novo processo constitucional não só para ele mas para muitos estudiosos do direito constitucional foi um processo de grande importância mesmo que tardio, pois, efetivou essa passagem de visão política de Estado autoritário para o Estado democrático de Direito. Ele faz essa referência em seus estudos sobre o neoconstitucionalismo brasileiro que foi tardio, pois, já havia tais características na Alemanha (1949), Itália (1947), Portugal (1976), Espanha (1978) e etc. Mas mesmo de forma demorada no Brasil (1988) ele fala que a nova perspectiva constitucional foi um sucesso no aspecto de mudança paradigmática em como queremos que o Estado se comporte em relação com a sociedade e a segurança dos direitos fundamentais.
Nesse capítulo busca-se avaliar a importância da constituição de 1988 pra as novas perspectivas das relações sociais no Brasil, a constituição atual vive um momento constitucional da busca por efetivação dos direitos que ali estão postos, assim como uma mudança já perceptível do Estado em relação à sociedade, mas ainda não de forma definitiva como se preconiza no texto constitucional. É importante fazer um comparativo da força dessa constituição em relação às passadas que eram consideradas apenas uma mera folha de papel, e a importância dos movimentos sociais que deram essa força a ela, como exemplo dos movimentos contra a tortura.
Uma das novas perspectivas trazidas pelo neoconstitucionalismo brasileiro é a proteção aos direitos fundamentais do homem, e a tortura está enquadrada dentro dessa situação (ART. 5º/ III/ constituição de 1988), a tortura foi uma prática usada constantemente como modo de repressão aqueles que eram contrários ao regime militar. Com o passar dos anos movimentos sociais surgiram protestando contra essas praticas e como conseqüência esses movimentos tiveram grande importância para a abordagem desse tema no texto constitucional de 1988, principalmente pela repercussão que teve.
O processo de redemocratização e criação da nova constituição (1988) atuante até hoje, representam um passo importante para o combate a tortura, pois, como afirma Miguel Ribeiro Pereira (2007) que a vedação à tortura já podia ser encontrada desde a primeira constituição brasileira existente no período imperial, mas na época não se tinha uma conscientização geral e principalmente daqueles que detinham o poder político do país. Podemos citar a constituição de 1824 no império, de 1891 a primeira constituição republicana e até as constituições existentes já no período do regime militar que também proporcionavam em seus textos constitucionais certas proibições a violência, mesmo que não deixando bem claro o termo tortura.
No período colonial a tortura ou “tormenta” palavra encontrada na ordenação, era utilizado em grande escala e sem muitas interferências de movimentos sociais quase que inexistentes diante do medo e do controle do direito penal português. Nesse período a pratica da tortura era direcionada para muitos dos crimes idealizados pela coroa, mas o principal exemplo era o crime de lesa-majestade, esses crimes eram encontrados nas ordenações filipinas vigente em grande parte desse período tanto em Portugal como em suas colônias, determinava também as pessoas que não estavam sujeitas as penalidades de tormenta (RIBEIRO, 2007). No período do império algumas características ainda permaneciam em relação às ordenações filipinas, mesmo com uma constituição (1824) e um código penal (1830), a prática da tortura no Brasil ainda estava fortemente ligada às desigualdades sociais e principalmente a pratica livre em relação aos escravos (RIBEIRO, 2007). No período republicano ainda permaneceu a tortura ligada as diferenças sociais, na era de Vargas começou a tornar algo mais geral e quando foi implantada a ditadura em 64 a tortura institucionalizada ganhou bastante força, sem se preocupar com questões de diferenças sociais e atualmente mesmo com a força da constituição de 88 e órgãos responsáveis pelo combate a tortura, ainda encontramos tais praticas e novamente voltadas para as classes mais baixas.
- CONCLUSÃO
Atualmente voltamos para aquela característica de que as pessoas marginalizadas em nossa sociedade ainda sofrem com a tortura, observamos essa violência na abordagem dos policiais em bairros pobres, nas penitenciarias e violências praticadas pelas próprias pessoas. A difícil tarefa de se encontrar um meio para resolver tal problema social é praticamente impossível, mesmo que tenhamos órgãos fiscalizadores de combate à tortura, muitas passarão despercebidas, serão ocultadas. A única forma encontra-se em questões iniciais, ligadas a educação, a uma mudança de paradigma e conscientização de toda população de que essa pratica não resolve problemas e somente os agravam ainda mais, são problemas que só serão resolvidos quando essa força partir de todos e não somente de alguns.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição (1988). ART 5º/ III da constituição federal. Disponível em: . Acesso em: 28/082013.
BARROSO, Luís Roberto. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil, Rio de Janeiro, total de 33 páginas, 26 de abril. 2006.
NERY, Maria Clara Ramos. Sociologia contemporânea. Curitiba: IESDE Brasil S.A, 2007. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?id=ctqslEianaMC&pg=PA86&dq=sociologia+e+movimentos+sociais&hl=pt-BR&sa=X&ei=-ZpUUombEYG49gT1s4HYDQ&ved=0CFsQ6AEwCA#v=onepage&q=sociologia%20e%20movimentos%20sociais&f=false>Acesso em: 08 out de 2013.
PEREIRA, Miguel Ribeiro. O Brasil tem povo: movimentos sociais contra a tortura no Brasil. Comitê estadual maranhense de combate a tortura: os movimentos sociais e a luta pelos direitos a não-tortura no contexto de uma parceria com o Estado. São Luis: UFMA. 2007. Cap.3. P. 39-48.
PEREIRA, Miguel Ribeiro. Zonas de exclusão de regras jurídicas e erosão do direito a não-tortura no Brasil. Comitê estadual maranhense de combate a tortura: os movimentos sociais e a luta pelos direitos a não-tortura no contexto de uma parceria com o Estado. São Luis: UFMA. 2007. Cap. 4.2. P. 58-68.
STREY, Marlene Neves, ET AL. Violência, gênero e políticas públicas. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004.