O PAPEL DO GESTOR ESCOLAR EM FACE DA NOVA LEGISLAÇÃO INCLUSIVA

Autor: Adison Aiff dos Santos Silva

 

RESUMO – O presente artigo visa discutir e retratar o papel do gestor escolar em face da nova legislação inclusiva, mas sem a pretensão de exaurir o tema, todavia compete a este articulista abordar minimamente o assunto dada a sua relevância no cenário escolar, bem como a introdução de novas legislações inclusivas em especial a Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e suas alterações legislativas em face da legislação educacional brasileira estruturada sob orientação da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional).

PALAVRAS-CHAVE: Gestor escolar. Legislação inclusiva. Pessoa com deficiência.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa discutir e retratar o papel do gestor escolar em face da nova legislação inclusiva, mas sem a pretensão de exaurir o tema, todavia compete a este articulista abordar minimamente o assunto dada a sua relevância no cenário escolar, bem como a introdução de novas legislações inclusivas em especial a Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e suas alterações legislativas em face da legislação educacional brasileira estruturada sob orientação da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional).

É importante salientar que toda análise legislativa deve ser efetivada sob o princípio da constitucionalização do direito, dessa forma todo dispositivo legal deve ser avaliado em consonância com a Constituição Federal de 1988, devendo ser material e formalmente compatíveis com o espirito constituinte.

Além disso, compete pontuar que o presente artigo mesmo abordando temas de cunho jurídico, não visa se consolidar em matéria de Direito, mas sim no campo educacional, objetivando discutir possibilidades de atuação do gestor frente ao complexo sistema normativo educacional brasileiro.

O momento atual vivenciado pela sociedade brasileira tem compelido diversos profissionais a buscarem atualizações e conhecimentos multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, e isso não é diferente com os profissionais da educação, professores, servidores, coordenadores e gestores devem estar em constante atualização e formação, se mantendo sempre capacitados para resolverem ou encaminharem os mais diversos problemas para uma solução.

Neste cenário de transformação social, surge a figura da pessoa com deficiência, que tem finalmente recebido a atenção que lhe é devida, por uma sociedade que durante séculos foi responsável pela sua exclusão social, agora busca o oposto a “inclusão social”, neste momento de transformação a escola se apresenta não apenas como uma representação em menor escala de uma sociedade maior, mas como um dos primeiros ambientes de socialização humana, na escola o aluno com deficiência tem seus primeiros contatos com seus semelhantes (outras crianças na mesma faixa etária e ciclo de ensino).

Ao gestor escolar compete garantir que os direitos inerentes aos alunos com deficiência sejam garantidos e os deveres da instituição venham a ser cumpridos de forma orgânica e funcional, garantindo a continuidade da prestação do serviço de qualidade ofertado aos alunos com deficiência e/ou necessidades especiais.

O papel do gestor escolar bem como a nova legislação inclusiva serão melhor desenvolvidas nos próximos tópicos, visando explanar de forma mais didática se faz necessário dividir os elementos para melhor fixação do conteúdo.

2. O PAPEL DO GESTOR ESCOLAR

O gestor escolar é a pessoa responsável por conduzir os caminhos que instituição escolar irá tomar, sendo responsável administrativo, judicial e extrajudicial pela escola, além disso, o gestor escolar é o representante democrático da escola, pois ele é eleito pelos votos da comunidade escolar para gerir a escola em mandatos de 4 (quatro) anos sendo permitida a reeleição por igual período.

O gestor escolar deve pautar sua conduta pelos princípios do ensino, em especial a gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, Constituição Federal 1988). Garantindo que os indivíduos inseridos na comunidade escolar a qual gerencie tenham seus direitos preservados e venham a cumprir com seus deveres para com a instituição e a legislação, estabelecendo um ambiente de cordialidade e respeito ao próximo.

Nestes aspectos o gestor escolar não é apenas um gestor de processos administrativos e tramites burocráticos, mas principalmente um gestor de pessoas e relacionamentos, propiciando um bom funcionamento da escola e convivência amigável entre todos os indivíduos da escola.

Sendo assim, o gestor escolar assume vários papeis no ambiente escolar, o de administrador, gestor de pessoas e relacionamento interpessoal, em muitos casos indo muito além de suas atribuições e competências legais para garantir as mínimas condições de funcionamento da instituição escolar.

2.1. Gestor administrador

O gestor escolar é responsável pela administração da instituição, sendo de sua competência garantir o bom funcionamento da escola, garantir insumos para o trabalho dos servidores, alimentação para os alunos, manutenção predial e de equipamentos, garantir que a escola esteja sempre regular para com os órgãos de fiscalização para que os repasses devidos sejam efetuados.

2.2. Gestor de pessoas e relacionamento interpessoal

Além das funções como administrador de bens e recursos, o gestor escolar também deve exercer o papel de gestor de pessoas e relacionamento interpessoal, pois o bom relacionamento entre as pessoas no ambiente escolar é essencial para a manutenção dos serviços oferecidos aos alunos em especial aos alunos com deficiência e/ou necessidades especiais.

Desta forma, um ambiente harmonioso se torna o mais propício para o pleno desenvolvimento dos alunos com deficiência e/ou necessidades especiais

Todavia, frente a tantas responsabilidades o gestor escolar deve buscar apoio na legislação para dirigir sua conduta de forma ética e profissional em face das adversidades que se apresentem em seu dia a dia.

3. A NOVA LEGISLAÇÃO INCLUSIVA

A evolução social brasileira propiciou uma revolução do pensamento social coletivo e da legislação pátria, pessoas anteriormente excluídas do convívio social, estigmatizadas por suas limitações, vistas como indivíduos inferiores ou como pecadores sendo castigados por Deus.

As pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais eram obrigadas a se adaptar a sociedade na qual estavam inseridos, mas em muitos casos não era possível, causando a sua impossibilidade de participação nas atividades da vida social – estudo, trabalho, lazer – simples atividades da vida cotidiana eram tidas como desafios para as pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais, pois o simples ato de “ir e vir” um direito básico constitucionalmente previsto no art. 5º, XV da Constituição Federal de 1988, se torna inviável sem a devida acessibilidade, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) (grifo do autor).

Ora, se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e é livre a locomoção no território nacional, porque nem todas as pessoas podem se locomover, exercendo seu direito de ir e vir? A resposta nem sempre é simples, mas a missão do Estado é garantir a efetividade desses direitos, ou seja, garantir a acessibilidade, a inclusão e a participação das pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais, pois isso é isonomia material, propiciar condições básicas para o exercício de um direito, não adianta uma criança ter direito a educação se ela não pode chegar a escola, não adianta ela estar no ambiente escolar se não lhe são fornecidos mecanismos para viabilizar o seu processo de ensino-aprendizagem.

Neste sentido a Constituição Federal de 1988, estabeleceu a educação como um direito de todos e um dever (obrigação) do Estado, em seu art. 205, in verbis:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

Além do comando constitucional a legislação infraconstitucional também tratou do tema com bastante relevância, o art. 2º da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), estabelece que:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

Desta forma, visando garantir a efetivação de direitos o legislador instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência popularmente conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, nesta lei buscou-se aprimorar e definir conceitos, além de estabelecer critérios para a inclusão social e o exercício da cidadania, de pronto se evidencia tal pensamento em seu art. 1º, veja-se:

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno. (BRASIL, Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015).

Observa-se que esse pensamento tem origem em movimentos mundiais de inclusão das pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais, evidenciado em seu parágrafo único que mencionou a base da legislação como sendo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, o mundo tem se preocupado com seus cidadãos e buscado a sua inclusão social participativa, desta forma o Brasil não poderia se manter alheio a toda esta evolução.

A lei vai muito além disso, ela também define em seu art. 2º, quem são as pessoas consideradas com deficiência para efeitos da lei, veja-se:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019). (BRASIL, Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015).

Fica evidente o aspecto inclusivo da legislação, que busca atingir os mais amplos aspectos da pessoa humana, buscando compreende-lo em sua integralidade não atendendo apenas a aspectos físicos aparentes, mas buscando a interação com as barreiras sociais e físico externas que impedem, dificultam ou tornam inviáveis a plena participação e interação social das pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais.

4. CONCLUSÃO

Em síntese pode-se concluir que o papel do gestor escolar em face da nova legislação inclusiva não é apenas o de cumprir e fazer com que a mesma seja cumprida e respeitada, mas buscar garantir meios para que os intuitos legislativos venham a se tornar realidade, garantindo o efetivo exercício dos direitos por parte das pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais, por óbvio que tal responsabilidade se agiganta frente as inúmeras adversidades existentes no ambiente escolar, mas a conduta do gestor pautado no direito e manifesta em suas ações pode auxiliar grandemente na materialização de ações inclusivas.

Neste sentido gestor escolar se torna um grande aliado para a concretização das políticas nacionais inclusivas, politicas estas que visam a plena participação das pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais na visa social, educacional e laborativa. Segundo Lev Semionovich Vygotsky, o desenvolvimento cognitivo do aluno se dá por meio da interação social, ou seja, de sua interação com outros indivíduos e com o meio. Ora, se o aluno se desenvolve cognitivamente por meio da interação social é evidente que o aluno com deficiência e/ou necessidades especiais precisa interagir com os seus semelhantes para se desenvolver por completo.

Dessa forma ao exercer seu papel enquanto gestor escolar o profissional em educação deverá proporcionar mecanismos de maneira a buscar a integração dos alunos com deficiência e/ou necessidades especiais no universo da comunidade escolar na qual ele esteja inserido, contribuindo grandemente para o seu desenvolvimento como aluno e pessoa.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: . Acesso: 15 fev. 2020.

______. Lei nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: . Acesso: 15 fev. 2020.

______. Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: . Acesso: 15 fev. 2020.

______. Lei nº. 13.977, de 8 de janeiro de 2020. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: . Acesso: 15 fev. 2020.

______. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: . Acesso: 15 fev. 2020.

ESCOLA WEB. Gestor Escolar: existe um perfil ideal? Disponível em: . Acesso: 15 fev. 2020.

MARTINS, Flávia Bahia. Vade Mecum Constitucional / Organizadora Flávia Bahia Martins. – 18.ed. – rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPodivm, 2019.

MELO, Alessandra. Entenda o papel do gestor escolar no desenvolvimento do ensino. Disponível em: . Acesso: 15 fev. 2020.

SILVA, André Luis Silva da. Teoria de Aprendizagem de Vygotsky. Disponível em: . Acesso: 15 fev. 2020.