Natália Bracarense de Magalhães

Paulo Vitor Ribeiro Barroso

Tatiane Nonato de Souza

Thaís Vasconcelos Brandão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O PAPEL DAS CIÊNCIAS CONTÁBEIS NA PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE DE ATIVIDADES EMPREENDEDORAS DE MICRO E PEQUENAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E DE EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

 

 

 

 

Artigo Científico apresentado à disciplina: Contabilidade Avançada do 4º Período do Curso de Ciências Contábeis, Noite, do Instituto de Ciências Econômicas e Gerenciais da PUC Minas Belo Hozionte.

Professore:  Marco Antônio Pereira

                                                                      

 

 

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte

06 de maio de 2014

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho consiste em um artigo científico elaborado pelos alunos do quarto período do curso de Ciências Contábeis. Os temas trabalhados no artigo foram: microempresas e empresas de pequeno porte, micro empreendedor individual e o papel das ciências contábeis para ambos. Para tal, foram consultados o portal do empreendedor onde se discrimina as obrigações e deveres tanto das microempresas e empresas de pequeno porte quanto do micro empreendedor individual (MEI), legislação tributária do Simples Nacional, entre outros. Como objetivo tem-se o estudo das normas empresariais aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual, inter relacionando com a ciências contábeis.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Há uma determinada confusão quando se fala em microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedor individual. Dessa maneira, para que as empresas possam obter as vantagens oferecidas pelo sistema SIMPLES, torna-se necessária a definição desses conceitos, visto que existem diferenças entre eles, diferentemente do que muitas pessoas imaginam. Assim sendo, microempresa, ou ME, é a pessoa jurídica que obtenha um faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Esse conceito é exposto pela Lei complementar nº 123/06, que define os critérios para o enquadramento das empresas no SIMPLES. Da mesma maneira, empresa de pequeno porte, ou EPP, é a pessoa jurídica que obtém o faturamento bruto anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (Lei Complementar 123 de 2006).                                                      Dessa maneira, se a empresa ME conseguir faturar mais de 360.000,00 de receita bruta passa automaticamente para a classificação de EPP. Do mesmo modo, se a empresa EPP não faturar o total bruto anual superior a R$ 360.000,00 passa a condição de ME automaticamente.

 

2.1 Simples Nacional (S.N) 

 

Os regimes especiais de tributação para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal e o Simples Candango, cessaram a partir da entrada em vigor do Simples Nacional. “O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Impostos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte” (2008, p. 4). Este regime foi criado pela Lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e define como microempresa, para efeito do Simples Nacional, a entidade que recebe receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 no calendário-ano, e a empresa de pequeno porte receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (2008, p. 4).

2.1.1 – Imposto Unificado

Com junção dos esforços de integração e de trabalho da União, dos Estados, Municípios e DF, o Simples Nacional vem com os objetivos de unir os impostos federais, estaduais e municipais facilitando o seu recolhimento, reduzir a carga tributária, melhorar o ambiente de negócio do país, diminuindo a informalidade e incentivando a formação de novas empresas. Implementou como principal mudança a inclusão de dois impostos, sendo um estadual (ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e um municipal (ISS – Imposto sobre Serviços) (ROCHA, 2008, p. 4). Conta-se ainda com a arrecadação dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal), entre outros ( BRASIL, Lei complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006).

Segundo a legislação do Simples Nacional, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes por ele não poderão apropriar nem transferir créditos correspondentes ao ICMS nem a impostos ou contribuições que são abrangidos pelo Simples Nacional.

2.1.2 – Impedidos e permitidos

Na legislação do Simples Nacional, os artigos definem os permitidos e impedidos de optar por esse regime, os prazos para aderir, a forma como será efetuada, entre outros regulamentos. São impedidas as empresas que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00; de cujo capital participe outra pessoa jurídica; que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; que participe do capital de outra pessoa jurídica; que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores; constituída sob a forma de sociedade por ações; que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); que tenha sócio domiciliado no exterior; de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; que preste serviço de comunicação; que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; que exerça atividade de importação de combustíveis; que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; bebidas alcoólicas, refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas, preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado,cervejas sem álcool; que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; que realize cessão ou locação de mão-de-obra; que realize atividade de consultoria; que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; e que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. Podendo ser optantes aqueles que não foram citados acima (BRASIL, Lei complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006).

2.2 Aspectos contábeis

 

De acordo com a contabilidade uma empresa, como microempresa e optante pelo Simples Nacional está exonerada de algumas obrigações trabalhistas são estas: a afixação de Quadro de Trabalho nas dependências da empresa; a anotação das férias dos empregados nos livros ou fichas de registro; de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; a posse do livro de Inspeção do Trabalho; de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. E da mesma forma deve cumprir as seguintes obrigações: anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; arquivamento dos documentos que comprovam o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; a apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. A empresa também está sujeita ao pagamento do INSS (que é descontado do salário do funcionário e a repassado para o governo) e do FGTS (8% sobre o salário do funcionário pago pela empresa).

Perante a Justiça do Trabalho nas Reclamações Trabalhistas, o microempresário ou empregador de pequeno porte pode ser representado por terceiros que conheçam dos fatos, possuindo ou não vínculo trabalhista ou societário. A fiscalização trabalhista no que diz respeito as microempresas e empresas de pequeno porte procede da seguinte forma: Primeiramente é feita uma visita para analisar o que deve ser corrigido, posteriormente outra visita é realizada para verificar as mudanças, caso isso não tenha ocorrido é aplicada a multa. A multa é aplicada de forma imediata quando é constatada falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando ocorre reincidência e quando há resistência, fraude, ou embaraço a fiscalização.

3. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

 

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.       

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.                                                                       Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 37,20 (comércio ou indústria), R$ 41,20 (prestação de serviços) ou R$ 42,20 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.                                                                                   

Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros. 

O passo a passo para que a pessoa que trabalha por conta própria torne-se microempreendedor individual encontra-se no site do Portal do Empreendedor (no caso do estado de Minas Gerais) e é possível que o próprio cidadão faça seu cadastro seguindo esse passo a passo.

 

3.1 Contabilização

A contabilidade formal como livro diário e razão está dispensada. Não é preciso também ter livro caixa como os optantes pelo Simplesem geral Contudo, o MEI deve manter um mínimo de organização em relação ao que compra, ao que vende e ao que fatura Essa organização permite gerenciar melhor o negócio e a própria vida, além de ser importante para crescer e se desenvolver.                                   Além disso ele deve se preocupar com as contas a pagar e receber (o famoso caderninho) e assim por diante. Isso é básico para a gestão de um negócio desse porte. Ainda, mensalmente o MEI deverá preencher um relatório muito simplificado que contenha quanto o empreendimento faturou, com emissão de notas fiscais e sem a emissão de notas fiscais, dividido por entradas fruto de atividade comercial, industrial e serviços. Pode ser de próprio punho e não precisa ser enviada a nenhum órgão, basta guardá-lo.                                                                                                            Ainda, o empreendedor deverá manter as notas fiscais de suas compras e vendas. Na emissão de notas fiscais, vale lembrar que o MEI está desobrigado dessa obrigação quando das vendas a pessoas físicas. Se estiver vendendo para pessoas jurídicas, estas podem emitir notas fiscais de entrada, o que desobriga o MEI da emissão da nota fiscal. Se isso não for possível ele deve emitir normalmente a nota.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 CONCLUSÃO

 

Ao término deste trabalho, destacamos o resultado dos conhecimentos obtidos pelo grupo. Verificamos que, os regimes de tributação próprios da União, dos Estados e DF., e dos Municípios foram, em 2007, substituídos pelo Simples Nacional. Este implica no recolhimento em um único documento de arrecadação dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS), entre outros. Para efeito do Simples Nacional, a legislação determina como microempresas aquelas que possuem rendimento de até R$240.000,00 anuais, e como empresa de pequeno porte as que têm receita bruta entre R$240.000,00 aR$ 2.400.000,00; bem como os permitidos e impedidos de optar por esse regime, os prazos para aderir, a forma como será efetuada, entre outros regulamentos. Este regime facilitou o recolhimento dos impostos, reduziu a carga tributária e diminui a informalidade e incentivando a formação de novas empresas.

Outra forma de ajudar a população criada pelo governo afim de incentivar a formalização dos trabalhadores autônomos foi a criação do MEI ( Micro empreendedor individual), onde a pessoa que trabalhava sozinha passa a pagar uma taxa única mensal onde contribui com os impostos principais de acordo com a sua atividade, uma forma mais barata do simples nacional.

Ao realizarmos uma pesquisa, compreendemos que o papel da ciências contábeis se faz necessária durante o acompanhamento dos impostos e enquadramento no caso de micro empresas, e já nos casos do microempreendedor individual ela já não se faz tão necessária, visto que foi uma forma criada pelo governo de facilitar e incentivar e regulamentação de trabalhadores avulsos.

Contudo, a contabilidade está sempre presente ao iniciar qualquer tipo de negócio, pois é necessário inicialmente saber quais os deveres e direitos inerentes ao ramo escolhido, tanto para microempresas quanto para o microempreendedor individual.

 

 

REFERÊNCIAS

BBC Brasil. Entenda como a crise econômica afeta o Brasil. Disponível em: <http://economia.uol.com.br/ultnot/bbc/ 2008/09/18/ ult2283u1339.jhtm> Acesso em : 20 out. 2009

BRASIL, Lei complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/ noticia_visualiza.php?id_noticia=1330&id_pagina=1> Acesso em : 10 abr 2014.

PORTAL DO EMPREENDEDOR . Disponivel em: <www.portaldoempreendedor.mg.gov.br> Acesso em: 10 abr 2014

ROCHA, Sérgio André. Simples Nacional: um estudo de viabilidade. Direito Tributário e de Finanças Públicas. São Paulo. V. 15, p. 254-268, 2008.