1 - A FUNÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ) E O SEU PAPEL NA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PORTUÁRIA.

 

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ é uma agência reguladora que integra a Administração Federal Indireta, de regime autárquico especial, criada pela Lei nº 10.233, de 2001, vinculada ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil - MTPA, que atua no setor de transporte aquaviário, abrangendo os subsetores Portuário, Navegação Interior e Navegação Marítima e de Apoio.

No artigo 27 da referida lei, estão listadas diversas funções de fiscalização do setor portuário, dentre elas, promover estudos específicos de transporte aquaviário e das atividades portuárias, edita normas que disciplinam as atividades que se encontram sob sua égide regulatória.

A ANTAQ possui o poder de autorizar as empresas brasileiras de navegação, expedindo normas com base na Resolução 2510/2012- ANTAQ, onde estabelece normas que obtém a autorização necessária, além de outros instrumentos normativos que orientam a regulamentação do setor.

Conforme o artigo 13 da Resolução 2510/2013- ANTAQ, que manteve o artigo 15 da Resolução 843/2008-ANTAQ, diz que “uma empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial pela referida empresa, no mínimo, uma embarcação na navegação (...)”

Esse artigo demonstra uma obrigação imposta a empresa brasileira de navegação, em relação a sua comprovação de operação comercial em período nonagesimal. Cabendo a ANTAQ a fiscalização da norma imposta, e a sua devida punição, como por exemplo, no artigo acima mencionado a punição seria multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por quinzena de inoperância.

A ANTAC, possui como premissa obedecer o princípio constitucional da função social da propriedade, com a finalidade de que configure uma sociedade, justa de acordo com o objetivo fundamental da República. Além disso cabe a ANTAQ propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário, elaborar e editar normas e regulamentos referentes a prestação de serviços de transporte e infra- estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomiaao seu acesso e uso, conforme se encontra nos incisos III e IV do artigo 27 da referida lei.

Quanto o papel fiscalizatório, o artigo 27 da Lei nº 10.233, de 2001 menciona sobre supervisionar se as empresas brasileiras e estrangeiras observam os instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário (inciso XII); cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias (inciso XVI); verificar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre (inciso XXI); e, fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária (inciso XXII) e dos de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária (inciso XXVI).

 

2 - A TARIFA PORTUÁRIA.

Com fulcro no artigo 27, II, da Lei nº 10.233, de 2001, a ANTAC tem a função promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados.

Além disso cabe a ANTAQ com base no artigo 27, VII “promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda.”

Na regulamentação específica ¹, por previsão do artigo 20, fala que regular ou supervisionar as prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes exercidas por terceiros (inciso II), com vistas a garantir os padrões de eficiência, segurança, conforto e modicidade nas tarifas (alínea ‘a’) e a harmonização dos interesses das empresas concessionárias e permissionárias com o dos usuários, impedindo atividades que sejam de encontro à ordem econômica ou à perfeita competição (alínea ‘b’).

Desse modo, a ANTAQ como agência responsável pela fiscalização, fica incumbida por regular e aplicas as tarifas dos transportes aquaviários em questão.

 

3- O PAPEL DA ANTAQ COM A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 32 E O MANUAL DE CONTAS DA AUTORIDADE PORTUÁRIA ALÉM DA JÁ EXISTENTE RESOLUÇÃO N. 3274.

A agência Nacional de Transportes Aquaviários, conforme a resolução n. 32, tem a função de promover e aprovar os reajustes e as revisões tributárias, ser responsável pela definição dos limites máximos tarifários, incluindo as condições de reajustamento e de revisão das tarifas. A fiscalização também estende-se a autorizar ou estabelecer isenções tarifárias e subsidiar o Poder Concedente na formulação de diretrizes tarifárias, conforme artigo 3º da Resolução em comento.

No artigo 8º, elenca em seu §3º que a ANTAQ tem a premissa de autorizar ou estabelecer acréscimos específicos das normas gerais de aplicação da Administração Portuária, desde que emitida as normas a respectiva administração do porto.

A já existente Resolução nº 3.274, enuncia que a ANTAQ tem a função de aprovar a norma que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários além de estabelecer funções administrativas.

Desse modo, as resoluções em questão são significativas para a compreensão do papel da ANTAQ, de forma que elencam de forma detalhada as premissas destinadas a esta Agência.

 

REFERÊNCIAS

 

LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001.

RESOLUÇÃO Nº 3.274 - ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014. (alterada pela Resolução nº 3.584 - ANTAQ, de 15 de agosto de 2014 e pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 32-ANTAQ, 2019.

MANUAL DE CONTAS PARA AUTORIDADES PORTUÁRIAS-Versão 2017Agência Nacional dos Transportes Aquaviários – ANTAQ.

LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001.

Resolução nº 646, de 6 de Outubro de 2006.

Resolução 2510/2013- ANTAQ.

Resolução 843/2008-ANTAQ.