O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO E A BUSCA DA EFETIVAÇÃO DO PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO NO OFÍCIO DOS JULGADORES [1]

André Felipe dos Anjos Silva

 

Sumário: Resumo; Introdução; 1 A evolução histórica e o contexto de inserção do princípio da cooperação no Brasil, 2 O ofício do Juiz e seus poderes no decurso do processo 2.1Princípios norteadores e limitações ao magistrado no decurso do processo 3 O novo CPC e a busca da efetivação da cooperação no oficio dos julgadores. Considerações Finais. Referências.

 

RESUMO

O tema deste artigo possui como objetivo abordar o entendimento acerca do denominado princípio da cooperação, oriundo da teoria geral do processo Europeia engendrando-se á luz da corroboração entre os princípios da boa-fé objetiva e do contraditório, o qual recebera destacada observância no Direito Processual Civil Brasileiro, com a recente implantação do Novo Código de Processo Civil, sobretudo sob a perspectiva de analisar-se em especial à objetivação da aplicação de tal pressuposto (principio da cooperação) na tomada de decisões dos Juízes no decorrer dos processos no ordenamento jurídico nacional vigente, sobretudo buscando na análise em tese da verificação de tal aplicabilidade com pressupostos, princípios, prerrogativas e limitações oriundos da próprio oficio de julgador, ao qual caberá á análise a partir de então não somente do exercício mediante provocação compreendido na figura do “mero aplicador de regras”, mas de busca através do principio da cooperaç em tese da efetivação de princípios atinentes a melhor eficiência da prestação jurisdicional .

 

Palavras-chave: Principio da Cooperação, Contraditório, Boa-fé objetiva, Novo Código de Processo Civil, Funções do Magistrado no Processo

 

INTRODUÇÃO

 

Verifica-se que a partir da segunda metade do Século XX, com influência do movimento do Neoconstitucionalismo, os países Europeus trouxeram importante ressalva ao principio da cooperação o qual é entendido como uma junção dos princípios da boa-fé objetiva e contraditório, desse modo perpassando ao longo de décadas verifica-se que há muitos anos tal principio ganhara especial atenção por parte também dos processualistas pátrios, chegando ao tempos atuais o novo código de processo civil trouxe relevância ao principio em tese, sobretudo destacando evidente importância na figura dos magistrados na busca do chamado modelo de processo “cooperativo”, dessa maneira tal artigo preocupa-se em relacionar a aplicação dos princípios oriundos da relação processual, sobretudo observado a cooperação em tese

 

1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONTEXTO DE INSERÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

 

Com o objetivo de que se obtenha inicialmente um conhecimento mais especifico acerca do principio da cooperação, o qual demonstra-se como sendo de intensa repercussão em análise nas ultimas décadas pela doutrina processualista Brasileira.de tal modo a ser alocado no artigo 6º dentre as normas fundamentais do novo código de processo civil. Inicialmente demonstra-se aqui necessário, a análise comparativa do contexto de inserção em âmbito mundial e posteriormente a sua evolução no Brasil afim de que se tenha de fato, o uma base concreta, para o entendimento da aplicabilidade a qual gerou o eventual respaldo de tal principio no novo Código de Processo Civil em tramitação.

Partindo-se disso, verifica-se que segundo mencionado pela autora Laura Pachen (2014): “ Na segunda metade do Século XX, ocorrera a desenvoltura de uma nova abordagem sobre o papel do Direito Constitucional”, assim a Constituição passou a ser vista não mais como uma mera carta de intenções, mas, sim, como a principal fonte normativa do Direito”.

Com isso ainda em concordância, com as elucidações de Pachen (2014): “O Direito Processual Civil, como não poderia deixar de ser, passou, então, a ser estudado com a ideia de que o que deve prevalecer é o Estado Constitucional, passando a aplicar ao processo as premissas do Neoconstitucionalismo”. Desta feita em corroboração ainda com a mencionada autora verifica-se que ganha relevância o tema da aplicação dos princípios na relação processual, sobretudo, o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual as partes e o juiz devem cooperar entre si, por meio de diálogos e de comportamentos pautados na boa-fé objetiva.

Destarte partindo-se para uma perspectiva contextual e comparativa verifica-se que entre as influências sobretudo no modo de desdobramento do principio em análise, a a doutrina processualista em sua maioria infere que sua origem adveio do direito europeu onde vale-se destaque ao papel do direito Alemão conforme relatado por Fernandes (2015) ao mencionar que: “A cooperação no processo surgiu do princípio dispositivo Alemão (Verhandlungsmaxime), segundo o pressuposto que o juiz tem a obrigatoriedade conduzir o processo de forma cooperativa, evitando decisões precipitadas”

Ainda segundo mencionado por Fernandes(2015) “A cooperação do processo oriunda do direito Alemão, possui e forte influência da cooperação oriunda do Direito Austríaco, onde é relatado ainda pelo mencionado autor que no fim do século XIX  Franz Klein, jurista austríaco, reputou o processo civil (Wohlfahrtsenrichtung), “como a promoção do bem estar coletivo, não podendo o processo ser apenas decorrente da inatividade do juiz, e também que os poderes do juiz não poderiam ser ilimitados na condução processual.

Desse modo ainda em dados mais recentes, verifica-se concomitantemente a influencia do direito de Portugal especificamente no Código de Processo Civil Português em seu artigo 266, conforme preleciona Viegas Junior

 

O Código de Processo Civil Português, em seu artigo 266, consagra de forma expressa o postulado em epígrafe, trazendo em seu texto o exato conceito deste princípio, in verbis: "Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.(VIEGAS JUNIOR,2007,p.4)

 

Tal análise ainda leva a concluir pela demonstração de ligação entre o princípio da cooperação e a justa composição da lide, de modo a demonstrar a importância daquele postulado como requisito para a pacificação do conflito de interesses.

Visto isso percebe-se que principio da cooperação, no direito brasileiro, segundo Didier, corresponde a uma conjuração do principio da boa fé processual e do contraditório. A combinação destes dois princípios adicionada a uma linha lógica de raciocínio culmina o comportamento e atuação daqueles que praticam atos processuais.

 

Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do principio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do dialogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo de partes. O contraditório volta a ser valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deveria ser observada para que a decisão fosse valida. (DIDIER JR,2013, p. 93.)

 

 Partindo-se disso o contraditório segundo menciona Theodoro Junior (2013) nesse prisma objetiva  a  triangulação do processo, atribuindo igualdade entre as partes, tendo sempre o dever de oportunizar igualmente as partes a praticarem os devidos atos do processo. incorrendo a vinculação obrigacional da justiça de sempre ouvir os dois lados. Ainda segundo Teodoro Junior(2013) “Embora os princípios processuais possam admitir exceções, o do contraditório é absoluto, e deve sempre ser observado, sob pena de nulidade do processo. A ele se submetem tanto as partes como o próprio juiz, que haverá de respeitá-lo mesmo naquelas hipóteses em que procede a exame e deliberação de oficio acerca de certas questões que envolvem matéria de ordem pública.”

O principio da boa-fé segundo infere Didier (2013) nesse prismaconsiste na conduta das partes litigantes e do magistrado, em que seu comportamento sempre conduzirá o processo a um caminho limpo, sem distorções, onde as provas apresentadas e os atos praticados devem ser devidamente diligenciados. Enfim, a boa-fé processual consiste em uma objetividade ética no processo, embora alguns autores designem este principio como puramente subjetivo.

Em corroboração com tal inferência novamente Humberto Theodoro Júnior (2013) em sua obra chega a definir tal boa fé a encargo do juiz, onde este deverá sempre estar provido de legitimidade ativa na produção de provas, e conduzir as partes a praticarem os atos processuais com clareza, apresentando as provas necessárias sem a intenção de prejudicar ou enganar a quem rege o instrumento jurisdicional.

Desta forma, relacionando-se com tais dispostos, verifica-se que com o principio da cooperação o magistrado passa a ter uma posição mais ativa no processo, tendo ele acompanhamento efetivo no decorrer dos atos processuais e determinando procedimentos, como por exemplo, exigir exibição de provas, intimar e etc. observando então que o magistrado atua como a parte regente ou gerenciadora do processo, obedecendo com a devida observância as determinações do Código de Processo civil, sem ferir os direitos e garantias das partes litigantes.

Debate-se efetivamente a prática de fato deste principio, onde no desenrolar do processo e no ato de tomada de decisões, incorrem casos de abuso de competência por parte de alguns magistrados, onde por arbitrariedade decidem a lide sem obedecer por vezes, os devidos procedimentos ou sem a devida procedência na construção de sua fundamentação.

O ponto que se pretende chegar é julgar se essas arbitrariedades devem ser ou não ignoradas pelo ordenamento jurídico e se este tipo de comportamento pode comprometer a ordem jurídica vigente.

A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques a algum dos sujeitos processuais. (DIDIER JR, p.2013,p. 93)

Ensinadas as ideias do autor supracitado se pode perceber que deve haver um equilíbrio de partes no processo, sem haver qualquer destaque especial a uma das partes, juiz, procuradores e litigantes não estando com a garantia de coagir a outrem na relação processual, tal pressuposto, será analisada com mais detalhe adiante no capitulo que trará reflexões acerca das funções do juiz no decurso do processo.

2 O OFÍCIO DO JUIZ, E SEUS PODERES NO DECURSO DO PROCESSO

A tutela Jurisdicional configura-se como dever do Estado, e dessa maneira o ordenamento jurídico Pátrio sob qualquer alegação não poderá se isentar de tutelar determinada demanda ou negar-se a mediar determinado conflito desde que preenchidos todas as condições da ação, tais condições configuram-se como a legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido e conforme preceitua Alexandre Câmara  “As condições da ação, são requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final de mérito e ausência de qualquer uma delas leva a denominada extinção anômala do processo”(CÂMARA. 2005, p.124).

Isso tudo se dá entre outras questões devido a corroboração de tal ordenamento jurídico com o principio da inafastabilidade da jurisdição onde segundo o autor Canotilho tal principio visa:

Garantir uma melhor definição jurídico-material das relações entre Estado-cidadão e particulares-particulares, e, ao mesmo tempo, assegurar uma defesa dos direitos ‘segundo os meios e métodos de um processo juridicamente adequado’. Por isso, a abertura da via judiciária é uma imposição diretamente dirigida ao legislador no sentido de dar operatividade prática à defesa de direitos. Esta imposição é de particular importância nos aspectos processuais. (CANOTILHO, 2003,p.22)

 

Dessa maneira configurando-se a jurisdição como função estatal, infere-se que o Juiz também sobre qualquer alegação não poderá deixar de apreciar qualquer causa desde que preenchidas as condições da ação e os preceitos de competência (ressalvando-se também as modalidades de impedimento e suspeição previstos nos artigos 134 a 138 do Código de Processo Civil).

Visto isso vislumbra-se que para que sejam dadas condições ao Juiz para que exerça sua função de maneira eficaz, o Direito Brasileiro delegou a tal Magistrado determinados poderes a serem exercidos no decurso do processo. Onde segundo os autores CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (2012,P.315), “Tais poderes dividem-se em duas modalidades quais são:  poderes administrativos ou de policia e poderes jurisdicionais.

Os poderes administrativos ou de polícia se exercem por ocasião do processo afim de que se evite a perturbação e de assegurar a ordem e o decoro a exemplo das determinações do Código de Processo Civil        nos artigos 445 e 446 que determinam que o juiz tem o poder de expulsar o inconveniente, empregar a força policial etc.

Já os poderes jurisdicionais, são aqueles que se desenvolvem no próprio processo, tais poderes subdividem-se em: poderes meios e poderes fins.

Os poderes meios constituem-se dos poderes ordinatórios que dizem respeito ao simples andamento processual, e os instrutórios que referem-se a formação do convencimento do Juiz

Os poderes fins conceituam-se como os poderes decisórios e os de execução, vale frisar-se que os juízes exercem tais poderes para que exerçam também o cumprimento da prestação jurisdicional conforme leciona os autores citados anteriormente

 

O juiz tem também deveres no processo. Todos os poderes de que dispõem caracterizam-se como poderes-deveres, uma vez que não lhes são conferidos para defesa de interesses seus, ou do próprio Estado, mas como instrumento para a prestação de um serviço á comunidade e particularmente aos litigante. Não só o dever de sentenciar ele tem, mas ainda de conduzir o processo segundo a ordem legal estabelecida(devido processo legal), propiciando às partes toda as oportunidades de participação a que têm direito e dialogando amplamente com elas mediante despachos e decisões tão prontas quanto possível e motivação das decisões em geral (garantia constitucional do contraditório).(CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO,2012,P.315)

 

Desse modo preliminarmente, percebe-se, determinada relação dos poderes atribuídos ao juiz com o conceito do principio da cooperação, na parte supramencionada pelos autores de busca pelo “diálogo amplo entre o juiz e as partes”, o que será visto com mais detalhes em capitulo específico do presente artigo

 

2.1 PRINCÍPIOS NORTEADORES E LIMITAÇÕES AO OFÍCIO DO MAGISTRADO NO DECURSO DO PROCESSO.

 

Perpassadas tais considerações acerca do principio da cooperação, e sua eventual contextualização em âmbito mundial, vindo a engendrar-se no cenário do ordenamento nacional vigente, demonstra-se por relevante antes de adentrar propiciamente á análise da  busca da efetivação desse principio no oficio dos julgadores à luz do  novo Código de Processo Civil Nacional, uma análise especifica acerca do exercício da função do Magistrado, conforme os atuais pressupostos, princípios, e disposições constitucionais e legais a respeito do exercício da referida tutela jurisdicional por parte dos Juízes, dessa maneira demonstrando que as recentes aferições acerca da previsibilidade de cooperação em suas tomadas de decisões, já eram de certa forma implicitamente objetivadas, tratando o novo CPC de uma forma de reforço e inserção de poder normativo a tal principio anteriormente vislumbrado.

Destarte, o primeiro principio que vale ser mencionado é o da imparcialidade do Juiz, tal principio é sem duvida norteador para que a relação processual se estabeleça de forma válida conforme relata CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO:

O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição o juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que se possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. É nesse sentido que se diz que o órgão jurisidicional deve ser subjetivamente capaz(GRINOVER,CINTRA e DINAMARCO, 2002, p.58)

 

Com isso infere-se que conforme ainda leciona os autores supracitados, ”A imparcialidade do Juiz nas tomadas de decisões é uma garantia de justiça para as partes, e essas detém o direito de exigir um Juiz imparcial nas tomadas de decisões, ademais  é notório mencionar que afim de que tal imparcialidade seja obtida o próprio legislador em seu bojo preceitua garantias aos Juízes listadas em seu artigo 95º, assim como prescreve-lhes também vedações listadas no artigo 95 §único sobre qual vale frisar o artigo II que veda o recebimento a qualquer pretexto de custas ou participação em processo, e o artigo IV que proíbe receber a qualquer titulo ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas”.

Isso tudo leva a crer que em relação ao principio da imparcialidade sobre a qual o Juiz deve-se valer, fica claro e evidente que a proteção dos indivíduos perante o Estado, ou perante demais particulares ficaria ofendida caso de fato não existisse a garantia de que existem juízes imparciais e preparados para enfrentar e lidar com conflitos quando necessários, conforme leciona entre outros autores Flavio Matias:

 

Igualmente, a proteção dos direitos fundamentais, sobretudo os voltados à defesa dos indivíduos perante o aparato estatal, restaria sobremodo fragilizada caso não houvesse juízes imparciais prontos para, quando necessário, obstaculizar o exercício do arbítrio pelo Poder Público. Contudo, a imparcialidade do juiz também deve se fazer presente na resolução de querelas entre particulares, pois de outro modo dificilmente os jurisdicionados conformar-se-iam com eventual resultado desfavorável de um processo em que figurassem como parte”. (MATIAS 2011)

 

Após traçados tais comentários sobre o fato de sujeição do Juiz a imparcialidade vale aqui frisar-se a necessidade de que tal magistrado no decurso do processo também esteja submetido ao principio da Ação, que em síntese conforme mencionado por GRINOVER,CINTRA e DINAMARCO(2012) aduz que  a iniciativa de provocação da jurisdição compete as partes, desse modo decorre a regra de que compete ao Juiz a sujeição a tal principio de tal modo de que o esse Juiz que não pode instaurar o processo também não pode tomar providências que superem os limites do pedido ne eat iudex ultra petita partium, conforme disposto no Código de Processo Civil nos artigos 459 e 460.

Prosseguindo ainda na linha dos princípios sobre os quais deve-se valer o Magistrado no decurso do processo, adentra-se ao principio da Persuasão Racional do Juiz , tal princípio regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos(GRINOVER,CINTRA e DINAMARCO, 2012, p.73), ainda segundo delimitam tais autores mencionados,” tal apreciação situa-se entre o sistema da prova legal e o do julgamento “secundum conscientizam”, onde em suma o Juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais, entretanto tal convencimento não deve ser arbitrário, devendo-se assim ser motivado, e é de tal motivação que origina-se o próximo principio a ser mencionado e evidenciado, que é o princípio da motivação das decisões Judicias.

Tal principio possui previsão na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 93ºinciso IX, conforme demonstrado

 

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença em determinados atos, ás próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

 

Segundo leciona entre outros autores CÂMARA(2005, p.55) “ A fundamentação das decisões judiciais é exigida pelo nosso ordenamento jurídico por dois motivos, em primeiro lugar protege-se com tal exigência um interesse das partes e, em segundo, um interesse público.

O primeiro motivo ( interesse das partes) , revela-se necessário para que haja informação de tais partes sobre por qual motivo o Juiz decidiu suas causas, já o segundo motivo revela-se necessário por uma razão predominantemente de ordem pública, isso porque tal decisão serve para que se possa verificar se tal juiz é ou não imparcial conforme ainda sim leciona Alexandre Câmara:

O primeiro interesse que se quer proteger com a obrigatoriedade de motivação das decisões é o interesse das partes, que não só precisam saber o motivo que levou o juiz a decidir as questões da maneira como decidiu ..., Há além disso outro fundamento, trata-se de razão de ordem pública embora ligada também a interesse particular das partes. (CÂMARA,2005, p.56)

 

Com isso ainda concordando com o posicionamento defendido por Alexandre Câmara, aduz-se que a motivação das decisões judicias tem por fim assegurar uma justificação politica para as decisões.

Visto tais princípios, vale-se tecer comentários ainda acerca do controle de constitucionalidade como função exercida pelo Juiz singular no Direito Brasileiro.

No Direito Brasileiro é visto que o controle da constitucionalidade, “Pode-se exercer mediante ação direta ou no curso de qualquer outra ação voltada à solução de um conflito de interesses, e a constitucionalidade da lei pode ser controlada incidentalmente em qualquer processo ou seja pelo próprio Juiz “.(MARINONI,2010,p.57).

Tal controle projeta-se apenas sobre as partes, ou seja possui aplicabilidade somente ao caso concreto não possuindo efeitos vinculantes, entretanto demonstra a importância da função do Juiz no decurso do processo, pois conforme visto esse(Juiz) detém o poder de controlar a constitucionalidade de uma lei ao aplica-la ao caso concreto e mesmo não possuindo tal efeito vinculante tais decisões são importantes no decurso do processo para a resolução de conflitos.

Ainda conforme preleciona MARINONI

 

Por isso não há razão para entender possível o controle da constitucionalidade da lei e julgar inviável o controle de constitucionalidade da falta de lei, Ora, se o Juiz deve controlar a atividade legislativa, analisando a sua adequação à Constituição, é pouco mais do que evidente que a sua tarefa não deve se ater apenas à lei que viola um direito fundamental, mas também a ausência de lei que não permite a efetivação de um direito desse porte”(MARINONI,2010, p.64)

 

Assim verifica-se que outro papel importante dos Juízes no decurso do processo é o controle da constitucionalidade na ausência da lei, isso porque da mesma maneira que existem normas que violam os princípios de justiça e os direitos fundamentais, existem também omissões ou ausências de normas que agridem esses mesmos princípios e direitos .

 

3 O NOVO CPC E A BUSCA DA EFETIVAÇÃO DO PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO NO OFICIO DOS JULGADORES

 

Perpassadas tais considerações acerca da conduta do Magistrado no decorrer do processo, e conforme relatado anteriormente, verifica-se que influenciado por valores do Neoconstitucionalismo do direito Europeu, o ordenamento Jurídico Nacional Vigente trouxe à uma explicitação inicialmente no artigo 6º do novo código de processo civil ( lei 13.105/15), da objetivação do principio da cooperação através da menção “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dessa maneira tais objetivações pelo novo código de processo civil em tramitação trouxeram ao conhecido como modelo de processo “cooperativo”, o qual é defendido por inúmeros autores para o estabelecimento da democracia como o modelo ideal e mais adequado entre tais autores destaca-se o posicionamento Fredie Didier que menciona:

 

 

 

O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia. Dierle José Coelho Nunes, que fala em modelo comparticipativo de processo como técnica de construção de um processo civil democrático em conformidade com a Constituição, afirma que "a comunidade de trabalho deve ser revista em perspectiva policêntrica e comparticipativa, afastando qualquer protagonismo e se estruturando a parti r do modelo constitucional de processo(DIDIER JR, 2015, p.125)

 

Nessa perspectiva, verifica-se segundo Elpídio Donizeti (2012) que: “

Concordando com tais inferências Didier(2015) relata que: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).”dessa forma verifica-se ainda que segundo o mencionado autor: “Não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. O que busca-se na verdade é uma condução cooperativa do p rocesso'49, sem destaques para qualquer dos sujeitos processuais.

Ainda sob tal perspectiva Leonardo Carneiro da Cunha assevera  que tanto as partes, como o juiz possuem deveres para a concretização de um processo colaborativo, sendo deveres, somente das partes, para com o órgão jurisdicional,os seguintes:

 

 A ampliação do dever de boa-fé;b) o reforço do dever de comparecimento e prestação de quaisquer esclarecimentos que o juiz considere pertinentes e necessários para a perfeita inteligibilidade do conteúdo de quaisquer peças processuais apresentadas; c) o reforço do dever de comparecimento pessoal em audiência, com a colaboração para a descoberta da verdade.[d) o reforço do dever de colaboração com o tribunal, mesmo quando este possa envolver quebra ou sacrifício de certos deveres de sigilo ou confidencialidade.[

 

Entretanto algumas ponderações devem ser observadas no tocante ao modelo cooperativo de processo isso porque nos ensinamentos de Fernnades (2015) “O modelo processual colaborativo tem o condão de trazer ao processo um diálogo mais amplo entre os sujeitos do processo, ficando partes e juiz em pé de igualdade na condução do processo, sendo que o juiz só poderá ser assimétrico ao decidir, pois é de sua exclusiva competência”, ou seja não poderá se buscar a cooperação entre as partes contrárias em sentido de mutuo auxilio. Conforme mencionado pelo relatado autor

 

O artigo 6º do NCPC tem sua redação expressa, para que todos os sujeitos do processo cooperem entre si, entretanto, parte da doutrina entende que o artigo deverá ser interpretado sistematicamente, caso contrário, ficaremos a mercê do discricionarismo judicial, e as partes e os advogados acabarão tendo mais deveres no processo, desvirtuando assim, completamente, o escopo desse modelo processual, especialmente, porque o juiz tem o papel mais importante na conformação desse processo.(FERNANDES 2015)

 

Dessa maneira deve-se observar essa maneira de cautela no tocante a aplicação de tal principio isso porque ainda verifica-se que as “As partes são adversarias, e defendem suas razões, não querem e não podem cooperar entre si, não de forma ampla, pois atendem interesses diversos”.

 

Considerações Finais

Destarte analisada a situação em vênia verifica-se que o artigo em encarregou-se da análise ao postulado da cooperação, que é oriundo de forma expressa pela legislação infraconstitucional de países do continente europeu, de modo a que sejam revistos os papéis de todos os agentes processuais, com o objetivo de uma solução mais justa, democrática e eficaz das demandas submetidas ao Poder Judiciário, e recentemente teve reconhecimento também no novo código de processo civil. De modo a definir como grande relevância a aplicabilidade de tal principio na conduta dos magistrados no tocante as suas providencias no decurso do processo, de tal forma que para sua aplicação deverá observar os critério de mutua cooperação sem entretanto determinar arbitrariedade em relação a alguma parte no processo, buscando no entanto através de tal previsibilidade a efetivação da melhor prestação jurisdicional, célere, justa e eficaz.

REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

 

CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

CUNHA, Leonardo Carneiro da. O processo civil no estado constitucional e os fundamentos do projeto do novo código de processo civil brasileiro. Revista de Processo. São Paulo: RT, julho-2012, v. 209, p.349-374.

 

DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. 1 JusPovm. 2013

 

DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. 1 JusPovm. 2015

 

DONIZETTI, Elpídio. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. Jus Brasil 2012 Disponível em https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc > Acesso em 28/10/2015

 

FERNANDES, Jorge Luiz Reis. A Cooperação no Processo Civil e a redação final do art. 6º do Novo Código de Processo Civil. Gen Jurídico 2015, Disponível em < https://genjuridico.com.br/2015/10/08/a-cooperacao-no-processo-civil-e-a-redacao-final-doart-6o-do-novo-codigo-de-processo-civil/> Acesso em 26/10/15

 

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010.

 

MATIAS, Flávio Pereira da Costa. O princípio da imparcialidade do juiz penal como decorrência da adoção do sistema acusatório pela constituição federalJus Navigandi, Teresina, , n. 337022 set. 2012. Disponívelem: . Acesso em: 28 abr. 2014.

PEREIRA, Bernardo Augusto da Costa. Novo CPC, princípio da cooperação e configuração do processo: fim das divergênciasRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 333215 ago. 2012. Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2015.

THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 54ª ed. 2013.

VIEGAS JUNIOR, Walter Rosati.O princípio da cooperação e as questões de ordem pública. Uma visão da garantia do contraditório. Revista JUS 2007 Disponível em:< https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18595-18596-1-PB.pdf> Acesso em: 26/10/2015.

[1] Paper apresentado à disciplina Teoria do Processo, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB.