O MANDADO DE SEGURANÇA COMO FORMA DE TUTELA CONSTITUCIONAL CONTRA ILEGALIDADES E ABUSOS DE PODER

Fábio Oliveira Amaral*

Geraldo Orlando da Fonseca*

Marcos Alexandre Veloso da Silva* 

RESUMO 

O propósito deste artigo é demonstrar, desde seu nascimento, origem até os dias atuais, a importância do Mandado de Segurança Individual e Coletivo, um verdadeiro remédio constitucional, como medida protetiva de âmbito constitucional na tutela dos direitos das pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam sendo violados ou na iminência de serem violados por ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou equiparada, desde que não caiba Habeas Corpus ou Habeas Data. Sua previsão constitucional está inserida no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, os quais correspondem, respectivamente, ao Mandado de Segurança Individual e ao Mandado de Segurança Coletivo. Sua previsão infraconstitucional está consolidada na Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009, intitulada Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo. Essa lei é composta de apenas 29 (vinte e nove) artigos que tratam de ambos os Mandados de Segurança com muita precisão e objetividade, especificando quem são as autoridades públicas ou equiparadas coatoras, quais situações não cabem o supracitado remédio constitucional, o procedimento judicial desde a petição inicial, liminares até a decisão final, prazo decadencial de 120 dias etc.


Palavras-Chaves: Mandado de Segurança. Constituição Federal. Autoridade. Lei 12016/2009. 

 

I - INTRODUÇÃO

 

          Os Mandados de Segurança Individual e Coletivo estão previstos respectivamente no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988. Historicamente, o Mandado de Segurança foi introduzido na Constituição de 1934, sem que houvesse precedente histórico em outros países, com exceção do similar “writ” americano, conforme lição de Alexandre de Moraes, autor do livro “Direito Constitucional”, 19º edição, a saber:

“O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal consagrou novamente o mandado de segurança, introduzido no direito brasileiro na Constituição de 1934 e que não encontra instrumento absolutamente similar no direito estrangeiro. Assim, a Carta Magna prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Moraes, 2012, p. 160).

          Inicialmente, editaram a lei nº 191/1936 para regulá-lo. Com o advento do Código de Processo Civil de 1939, o assunto passou a ser tratado nos seu artigos 319 à 331. No entanto, em 31 de dezembro de 1951 foi promulgada uma nova legislação especial sobre o assunto, a Lei nº 1.533. Essa lei vigorou até meados de 2009, ano em que surgiu a nova lei sobre Mandado de Segurança, Lei 12.016/2009, a qual incorporou o Mandado de Segurança Coletivo instituído pela Constituição de 1988, além do já existente Mandado de Segurança Individual.

          Com isso, a sociedade conquistou uma relevante ferramenta no combate a ilegalidades e abusos de poder provenientes de autoridades públicas, terceiros delegados pelo Estado, representantes de partidos políticos etc, conforme previsão na Lei 12.016/2009,  no seu artigo primeiro, que assim se define:

  

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.”(Lei 12.016, 2009)

 II – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

          Em relação aos aspectos constitucionais, a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever o Mandado de Segurança Coletivo no seu artigo 5º, inciso LXX, além de consolidar a previsão do individual no inciso LXIX do mesmo artigo, conforme se ver:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;” ( Constituição Federal do Brasil, 1988)

          O inciso LXX, “a” e “b” do artigo anteriormente citado, prevê o Mandado de Segurança Coletivo, podendo ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

          O mandado de segurança é cabível na oposição a atos discricionários, ou seja, atos em que se pondera apenas os requisitos que possibilitam sua publicação e os atos vinculados, aqueles em que se observa as hipóteses vinculadoras da expedição do ato.

          Nesse sentido, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente a todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre características de liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.

           Dessa forma, pode-se conceituar Mandado de Segurança como sendo a ação civil de rito sumário especial, que se destina a afastar a ofensa ilegal ou praticada com abuso de poder, efetiva ou potencial em virtude de dever funcional, a direito subjetivo individual ou coletivo, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, por meio de ordem corretiva ou preventiva, expedida pelo juiz ou tribunal, a ser cumprida pela autoridade pública coatora.

          O mandado de segurança poderá ser impetrado das formas preventiva e repressiva. Será preventivo quando o impetrante estiver na iminência de sofrer ato que infrinja o direito líquido e certo praticado pela autoridade. O impetrante, porém, deverá provar a ameaça ao direito. A forma repressiva será cabível quando o impetrante deseja se defender de ato de violação já praticado pela autoridade coatora.

          A Magna Carta buscou proteger o cidadão com esse remédio constitucional de relevante importância, que, segundo a doutrinadora Hely Lopes Meirelles, autora do Livro “Mandado de Segurança”, 14º edição, assim o define:

“o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”(Meirelles, 1992, p. 15)

          Alexandre de Moraes, de acordo com o seu livro supracitado, na página 160, afirma que o Mandado de Segurança também pode ser preventivo, afirmando que ele “...poderá ser repressivo de uma ilegalidade já cometida, ou preventivo quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada.”

          Há de se observar que o Mandado de Segurança só terá cabimento quando o direito líquido e certo  a ser protegido não for amparado por habeas corpus e habeas data, conforme previsto na Constituição Federal, no supracitado artigo 5º, inciso LXIX. O impetrante deverá analisar se o ato ilegal poderá primeiro ser combatido por essas duas vias judiciais, só após isso utilizará desse outro remédio constitucional, o Mandado de Segurança.

          Sendo assim, o ajuizamento do Mandado de Segurança somente será admitido quando o direito líquido e certo não puder ser resguardado por habeas corpus ou habeas data. Outra condição é a existência de ato comissivo ou omissivo realizado pelo Poder Público, por intermédio de sua autoridade representante. O ato praticado deverá ser ilegal ou abusivo, demonstrando efetivamente a lesão ou iminência de lesão ao direito do impetrante, que é outro requisito essencial para que o mandado de segurança possa ser concedido.

          O Direito líquido e certo é definido por Alexandre de Moraes:

“direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante ressaltar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade do juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.”(Moraes, 2012: p. 164):

    

          Por fim, A constituição estabelece que o requisito “direito líquido e certo” deve ser exposto com exatidão, através de prova pré-constituída.

          No que concerne a ilegalidade e ao abuso de poder Mandado de Segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários são atacáveis por mandado de segurança, porque a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se referindo ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário.

 III – ASPECTOS INFRACONSTITUCIONAIS

          Conforme informado acima, a Lei 12.016/2009 é a terceira legislação especial sobre Mandado de Segurança. O impetrante tanto pode ser pessoa física quanto jurídica. A lei anterior era quanto a essa questão do impetrante ser pessoa física ou jurídica, pois apenas afirmava “alguém” no seu primeiro artigo. A nova legislação definiu expressamente que pode tanto a pessoa fisica quanto a jurídica. Segundo Alexandre de Moraes, na página 164,  a pessoa “tanto pode ser física como jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não em nosso país, além das universalidades reconhecidas por lei...”.

          O legitimado passivo, por sua vez, é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificadamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade, podendo ser a pessoa jurídica de direito público, da qual faz parte, ingressar como litisconsorte.

          O Ministério Público tem o papel de fiscalizar o cumprimento da lei, protegendo a ordem jurídica, portanto, na impetração do Mandado de Segurança, ele será ouvido após o relato dos fatos pela autoridade coatora.

          O prazo para impugnação do Mandado de Segurança é decadencial e de 120 (cento e vinte) dias, da data em que o interessado toma ciência de que o ato foi praticado, com a publicação no diário oficial, prazo este estipulado pela Lei n° 1.2.016/2009, no seu art. 23. Nesse sentido, dispõe a Súmula 632 do STF que “é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do Mandado de Segurança”.

          No que diz respeito à competência, para processar e julgar o mandado de segurança é definida em função da hierarquia da autoridade legitimada a praticar a conduta, comissiva ou omissiva, que possa resultar em lesão ao direito subjetivo da parte e não será alterada pela posterior elevação funcional da mesma.

         O Supremo Tribunal Federal carece de competência constitucional originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer ato ou omissão de Tribunal judiciário, tendo sido o art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) inteiramente recepcionado. Por esta razão, a jurisprudência do Supremo é pacífica em reafirmar a competência dos próprios Tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões.

          Do mesmo modo, a Súmula n° 41 do STJ declara que “o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos”.

         Ademais, dispõe a Súmula 267 do STF que “não cabe Mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

         A Medida liminar é provimento que visa impedir que a demora da decisão venha a tornar inócuo o direito do impetrante. Em relação à duração da liminar a mesma susta provisoriamente os efeitos do ato impugnado, e tanto pode ser revogada, quanto restabelecida, a qualquer tempo, motivadamente. Sua eficácia dura 90 dias, nos termos da Lei n° 4.348/64.

    

 IV – COMPARATIVO ENTRE A LEI 12.016/2009 (VIGENTE) E A LEI 1.533/1951 (REVOGADA)

 

          O Mandado de Segurança trata-se de um remédio constitucional cabível com o intuito de proteger direito líquido e certo de alguém, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, violado ou ameaçado, que não tenha sido amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, por ato ou omissão ilegal ou inconstitucional, na ocasião em que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder tratar-se de uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

          O Mandado de Segurança possui um rito processual próprio, e é regulado, a partir de 07/08/09, pela Lei nº 12.016 de 07/08/09 - Lei que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, em substituição à Lei nº. 1.533/51, que vigorou por quase meio século, delineada sua aplicação pelo art. 5º, incisos LXIX e LXX da CF.

          A nova Lei apresenta várias novidades em seu conteúdo, entendendo também como autoridade, os representantes ou órgãos de partidos políticos – art. 1º, § 1º.

          Outra modificação apresentada foi no sentido de se exigir que agora a petição inicial além de declinar a autoridade coatora, também especifique a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições – art. 6º.

          Em relação aos prazos previstos, encontra-se o prazo para prestação de informações pela autoridade coatora, que foi diminuído de 15 (quinze) para 10 (dez) dias, prestando a correta informação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe a respectiva cópia da inicial para que, caso tenha interesse para tanto, ingresse no feito – art. 7º, I e II.

          Segundo o que prevê a nova Lei, o juiz tem a possibilidade de exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o intuito de garantir o ressarcimento à pessoa jurídica, o que se consubstancia num prejuízo e óbice ao exercício de proteção ao direito, impedindo a concessão de liminar.

          Com relação ao prazo para decisão, houve uma alteração que se consubstancia nos prazos de 05 (cinco) para 30 (trinta) dias – art. 10, parágrafo único.

          Também de grande prejuízo e constante nas mudanças apresentadas pela nova Lei é o fato de, no Mandado de Segurança Coletivo, a liminar, somente poder ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, instalando verdadeira audiência de justificação para o deferimento de liminar – art. 22, § 2º.

          Também há o registro expresso do não cabimento da condenação de honorários de sucumbência, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé–art. 25.

          Portanto, a nova Lei traz alguns avanços, e, por outro lado, alguns retrocessos e limitações, o que já motivou o questionamento sobre sua constitucionalidade por parte do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação, com pedido de liminar, para suspender alguns dispositivos da Lei 12.016/2009 - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4296), restando-nos aguardar o deslinde deste feito.

          Diante do exposto, faz-se necessário demonstrar alguns artigos do comparativo previsto no Artigo  da advogada Camila Campos Vergueiro Catunda, de suma importância:

“Lei Federal 1.533/51
Artigo 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Parágrafo 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei 9.259, de 1996)
Parágrafo 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
Parágrafo 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 
Parágrafo 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
Parágrafo 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

No caput do artigo 1º foram indicadas como partes legítimas para a impetração do Mandado de Segurança, tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica. Na redação da Lei Federal 1.533/51 utilizava-se a expressão vaga “alguém” para indicar quem estava apto a propor a impetração. No seu parágrafo 1º foram equiparadas às autoridades públicas, contra as quais é cabível o Mandado de Segurança, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, os dirigentes de pessoa jurídica ou pessoas naturais que exerçam atividades atribuídas ao Poder Público. Já no seu parágrafo 2º restou estabelecido que o Mandado de Segurança não é cabível contra atos de gestão comercial dos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. O parágrafo 3º desse artigo 1º manteve a mesma redação do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Federal 1.533/51 e outorga legitimidade ativa para qualquer uma das pessoas, que se vir na contingência de ter violado o seu direito ou de ter sofrido a violação, propor o Mandado de segurança, referindo-se essa disposição a direito que alcance mais de um sujeito...

Lei Federal 1.533/51
...Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

O artigo 3º da nova lei trata da legitimidade ativa de terceiro para a impetração do MS. Essa regra já estava prevista na Lei de 51, mas na atual disposição normativa foi fixado o prazo de 30 dias para que o titular do direito, depois de notificado judicialmente, defenda o seu interesse, que não se movimentando-se nesse período permitirá ao terceiro que o notificou a impetração do mandado de segurança. Estabelece o seu parágrafo único que se a hipótese for de Mandado de Segurança repressivo, o prazo de 120 dias para a impetração deve ser observado pelo terceiro.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 
Parágrafo
 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 
Parágrafo 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 
Parágrafo 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

O artigo 4º inovou o ordenamento ao autorizar a impetração o mandamus, em casos de urgência, por meio eletrônico. Regra contextualizada às inovações tecnológicas dos últimos anos, inexistente na disposição da Lei Federal 1.533/51. Esse artigo estabelece em seu parágrafo 2º que a via original da petição inicial deve ser protocolada em até cinco dias por outra via que não a do setor de distribuição. Reputamos que essa disposição gera dúvida acerca da forma da contagem do prazo, pois fala em cinco dias úteis seguintes. A impressão que fica é a de que os cinco dias não precisam ser contados de forma corrida, como os demais prazos do Código de Processo Civil, mas e somente em dias úteis, de modo que no sábado, no domingo, feriados, dias de fechamento do fórum e férias, o prazo não seria contado, ficando suspenso e reiniciando pelo número de dias faltantes a partir do primeiro dia útil seguinte.

Lei Federal 1.533/51
Artigo 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

Lei Federal 12.016/09
Artigo 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
III - de decisão judicial transitada em julgado. 
Parágrafo único. 
(VETADO)

Inova o ordenamento jurídico o artigo 5º da nova lei ao estabelecer em seu inciso I que o Mandado de Segurança será cabível na hipótese de o recurso administrativo não ser dotado de efeito suspensivo e para a hipótese de se exigir caução para o conhecimento da peça recursal. Na redação de 51, o simples fato de ser cabível recurso na esfera administrativa inviabilizava a impetração do Mandado de Segurança.

Inovação interessante ainda desse artigo temos em seu inciso II, pois estabelece que o Mandado de Segurança poderá ser impetrado contra decisão judicial cujo recurso contra ela interposto não seja dotado de efeito suspensivo. Isso pode indicar, por exemplo, que contra a decisão que não atribuiu efeito suspensivo ao RESP/REXT o Mandado de Segurança passa a ser cabível, assim como para atribuição de efeito suspensivo a agravo regimental e embargos de declaração. No inciso III desse artigo ficou estabelecida a inadmissão do Mandado de Segurança quando impetrado contra decisão transitada em julgado.

O parágrafo único desse artigo, que foi vetado, tinha a seguinte redação:

“Parágrafo único. O mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial.”
As razões do veto foram as seguintes: “A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do Mandado de Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo de 120 dias em vista da ausência de período razoável para a prática do ato pela autoridade e, em especial, pela possibilidade da autoridade notificada não ser competente para suprir a omissão.”( Catunda, 2009)

 

IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Portanto, conforme demonstrado, o Mandado de Segurança é mais uma ferramenta, um remédio constitucional na defesa dos direitos sociais e para garantia da ordem pública.

            A sociedade se encontra mais protegida de arbitrariedades por parte de autoridades que, em determinado momento, comentam abusos de poder ou ilegalidades.

            Esse instrumento de tutela constitucional é resultado de uma sociedade moderna e consciente de seus direitos, e não mais passiva de ilegalidades e abusos de autoridades ou equiparadas sem que haja uma contra-resposta do judiciário quando da impetração desse relevante remédio constitucional. Dessa forma, o Mandado de Segurança irá garantir que as pessoas possam ter preservados seus direitos diante dessas arbitrariedades cometidas por autoridades coatoras.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL.  Constituição (1988).  Constituição da República Federativa do Brasil.  Brasília, DF: Senado, 1988.

 BRASIL. Lei 12.016 de 07  de Agosto de 2009. Disciplina o Mandado de Segurança individual e Coletivo. Brasília-DF

 BRASIL. Lei 1.533 de 31  de Dezembro de 1951. Disciplina o Mandado de Segurança individual. Brasília-DF

 CATUNDA, Camilo Campos Vergueiro. Artigo “ A antiga e a nova Lei do Mandado de Segurança”. Disponível em http://www.conjur.com.br/2009-set-22/analise-comparada-entre-leis-mandado-seguranca. Acesso em 30/08/2012

 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 14. ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 15, 1992).

 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2012.

 

*Acadêmicos do 10ª Período Noturno do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros-MG/UNIMONTES. Email:  [email protected]