O INSTRUMENTO DA EXCEÇÃO E AS SUAS MODALIDADES[1]

                                                                                                                                                Laysa Ribeiro Soares[2]

                                                                                                                                Isabela Cristinada Silva Veloso[3]

                                                                                                                                                        Christian Barros[4]

                                                                                                               

Sumário: Introdução; 1. Noções Preliminares à cerca da Exceção; 2. As Modalidades de Exceção; 2.1. A modalidade exclusiva de Exceção de Impedimento. Considerações Finais e Referências.

 

                                                         RESUMO

O presente trabalho tem como finalidade principal, compreender o procedimento da Exceção. Para isso, procura-se primeiramente analisar os conceitos e noções acerca do instrumento da exceção, como acontece o procedimento e sua relação com a defesa do réu no processo. Como existem modalidades diversas, busca-se compreender os critérios para o estabelecimento de cada modalidade, bem como especificar uma modalidade chamada de impedimento.

Palavras-chave: Exceção. Modalidades. Defesa do Réu. Impedimento

Introdução

          Inicialmente, já prevê o Código de Processo Civil, as modalidades de exceções que devem ser analisadas levando-se em consideração os seus requisitos e casos em que se pode aplicá-las. No caso da exceção existem duas modalidades diversas, a primeira é a dilatória e a segunda é a peremptória, ambas dizem respeito aos vícios do processo que poderão ser sanáveis e darão prosseguimento ao processo ou insanáveis e causarão a extinção do processo.

            Entretanto, para se compreender essas modalidades é necessário buscar as noções preliminares sobre a exceção, como o seu conceito e os seus critérios de procedência. São procedimentos incidentais que darão origem a exceção, ou seja, situações processuais que culminam em defeitos nas condições da ação e nos pressupostos processuais essenciais para que o processo siga.

            Em um primeiro momento serão explicadas as noções referentes a exceção, em seguida será elucidado as modalidades de exceção, bem como os seus requisitos procedimentais e por fim se dará ênfase a uma modalidade específica, chamada de impedimento, na qual as causas serão detalhadamente expostas tendo por base o art. 135 do Código de Processo Civil.

1. Noções Preliminares acerca da Exceção

Primeiramente é importante frisar a respeito do que é a resposta do réu. É Conceituada como sendo a maneira em que o réu ao ser comunicado de que há uma ação postulada pelo autor a seu favor, este decide opor-se, respondendo a tal demanda. Sendo assim, o réu poderá utilizar meio para se defender tanto aplicando a defesa processual, como também as defesas de mérito. Segundo Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini Apud André Luís Monteiro na defesa processual “poderá o réu atacar a relação jurídica processual instaurada, buscando atingir o processo, e não a relação jurídica material que lhe está subjacente”. As defesas processuais estão relacionadas com a defesa formal, e não estão relacionadas com o direito material da demanda. Esta defesa pode ser classificada em dilatórias e peremptórias. A primeira diz respeito a não extinção do processo e sim ao prolongamento dos atos processuais, já a segunda, caso seja alegada tal defesa terá como consequência a extinção do processo.  A defesa de mérito segundo afirma Fredie Didier, são “aquelas que o demandado opõe contra a pretensão deduzida em juízo pelo demandante (objeto litigioso), quer para neutralizar os seus efeitos, quer para retardar a produção destes mesmos efeitos (…), quer para negá-los peremptoriamente” (JUNIOR, Fredie Didier apud Monteiro, pag.3, 2013). Com base nessa afirmação tem-se entendimento que o réu poderá negar os fatos alegados pelo autor na demanda (defesa de mérito direta) e acrescentando fatos novos poderá este extinguir, impedir e modificar o direito do autor (defesa de mérito indireta).

Diante do que foi relatado, convém tratar de um dos tipos de resposta do réu. A exceção é um dos tipos de resposta do réu segundo Alexandre Câmara “através da qual podem ser arguidas algumas defesas processuais, a saber: impedimento, suspeição e incompetência relativa do juízo”.(CÂMARA. p.300, 2007) . Logo é importante salientar que a defesa utilizada nestes casos é uma defesa processual, que diz respeito a defesa formal em relação ao processo e não ao direto material.

 Nesse sentido, André Luís Monteiro diz que é de suma importância ressaltar que a exceção “somente pode ser conhecida pelo órgão julgador se alegada pela parte. São matérias que, em regra, estão no âmbito de disponibilidade das partes e afetam primordialmente aos seus interesses privados”, logo cabe a parte alegar a exceção quando visualizar que no processo tem a existência de uma das modalidades da exceção.

Outro ponto que deve ser observado é que a exceção acarreta a suspensão do processo. Essa suspensão é a impropria, ou seja, não se suspende totalmente a prática dos atos processuais, suspende-se a questão principal da relação jurídica, do direito material, e passa na ser analisada uma outra questão que está dentro desse processo. Quando no decorrer do processo no prazo devido o réu alega impedimento, suspeição ou incompetência do juízo ocorrerá à suspensão da questão principal e será analisada a questão da exceção, segundo Alexandre Câmara a primeira “perdurará até que a questão seja definitivamente julgada”. Dessa forma a exceção gera suspensão impropria do processo.

Com base no que foi exposto a respeito da exceção, há de se tratar no seguinte tópico dos casos em que se pode alegar a exceção, ou seja, as modalidades que a compõem, que são impedimento, suspeição e incompetência relativa do juízo.

2. As modalidades de exceções

          Como explicitado no tópico anterior a exceção de incompetência consiste em um dos modos de respostas dados pelo réu como meio para a sua defesa processual, sendo a mesma composta de duas modalidades: dilatórias e peremptórias.

            A exceção dilatória prevê o saneamento de um vício e o prosseguimento do processo como é o caso do “impedimento e suspeição do juiz e incompetência relativa do juízo” (CÂMARA, p. 358, 2007 apud MOREIRA, p. 58, 1990). Já a exceção peremptória prevê vícios insanáveis que causam a extinção do processo, como por exemplo: a litispendência e a coisa julgada.

 Focando nas exceções dilatórias tem-se a exceção de incompetência que é tratada nos artigos 307 a 311 do Código de Processo Civil. Iniciando o estudo do procedimento adotado, deverá o excipiente, aquele que propõe a exceção, argumentar e apontar por meio de uma petição autônoma devidamente fundamentada, o juízo adequado e competente. Poderá o juiz indeferir a petição autônoma tendo por base um pedido infundado e improcedente, porém se o mesmo mostrar-se procedente, o processo será suspenso (não será suspenso se o indeferimento for liminar) e em um prazo de 10 dias e o juiz ouvirá o excepto, caso o mesmo compareça para ser ouvido e decidirá o episódio em um prazo de 10 dias. É possível que a petição seja proposta no juízo do domicílio do demandado junto com um requerimento que peça o envio direto ao juízo que determinou a citação, de acordo com o art. 305 do CPC. Existirá a possibilidade de produção de provas testemunhais, caso ocorra a necessidade, o juiz dará início a uma audiência de instrução para posteriormente decidir sobre o incidente (CÂMARA, p. 360, 2007). A incompetência poderá ser proposta a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo o prazo de 15 dias para à parte oferecer a exceção. Segundo Arruda Alvim:

A exceção de incompetência, no procedimento comum ordinário, deverá ser alegado no prazo de 15 dias, a contar, geralmente, da juntada ao processo do Aviso de Recebimento da carta citatória ou do mandado citatório devidamente cumprido, ou, nos casos do art. 241, III, IV e V, dentro de 15 dias, também (salvo se os litisconsortes a que se refere o art. 241, III, tiveram procuradores diversos, quando haverá de se aplicar a regra do art. 191: prazo em dobro para contestar), mas alterando-se o termo inicial do prazo (art. 297); se superveniente, a exceção de incompetência deverá ser alegada dentro de 15 dias, preclusivamente, contados da data do conhecimento do fato (ALVIM, p.813, 2012).

Existem duas classificações para a incompetência referentes às causas, a incompetência poderá ser relativa ou absoluta. Quando os requisitos para o pedido de exceção se referirem ao valor da causa ou ao território fala-se em incompetência relativa e se tratarem à matéria ou à competência funcional fala-se em incompetência absoluta. A incompetência absoluta “constituem-se em objeções processuais, podendo ser deduzidas em qualquer tempo e juízo, jamais precluindo e podendo ser conhecidas de ofício pelo juiz” (MARINONI, p. 143, 2011), deve-se alegar antes de se discutir o mérito como afirma o art. 301, II, CPC.

Já na incompetência relativa, o próprio juiz poderá alegar a sua incompetência quando verificado os requisitos adequados (princípio da competência sobre a competência), já que a alegação foi dirigida a ele por meio específico, no prazo de 15 dias como vem imposto pelo Código de Processo Civil.

As outras modalidades de exceções correspondem ao impedimento e a suspeição, como ordena o Código de Processo Civil nos arts. 312 a 314.  Em relação ao procedimento, essa modalidade de exceção deverá ser exibida por meio de uma petição autônoma que poderá conter documentos e uma lista testemunhas, para um esclarecimento detalhado sobre os motivos expostos nos arts. 134 e 135 do CPC. Após a realização da petição, a mesma será enviada para o juiz da causa que verificando todos os requisitos determinará que os autos sejam enviados para o juiz suplente. Contudo, se o juiz não reconhecer esses requisitos como procedentes ele ordenará a remessa dos autos ao tribunal demonstrando os seus argumentos contrários em um prazo de 10 dias. Caso o tribunal alegue a improcedência da exceção ela será arquivada, porém se a exceção for comprovada os autos serão enviados ao juiz substituto e o juiz impedido deverá arcar com as custas do incidente (CAMARA, p.360, 2007).

O impedimento mostra-se um vício não muito sutil e que pode ser reconhecido pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após os 15 dias estabelecidos na lei, já a suspeição deve ser reconhecida pela parte correndo o risco da preclusão, existe um limite temporal que deve ser respeitado pela parte e que comprovada a exceção o juiz deverá abster-se de julgar a causa (MARINONI, p. 144, 2011).

2.1 A modalidade específica da Exceção de Impedimento

Um dos princípios que direcionam o direito processual é o principio da imparcialidade do juiz. Para garantir uma decisão justa e eficaz é necessário que o juiz seja imparcial no processo, assim sendo, não ocorrerá de este favorecer umas das partes e prejudicar a outra por não manter a sua imparcialidade. Para que o processo siga de maneira correta deve-se primar por tal principio. Logo, quando em um processo uma das partes perceber que tal juiz competente não esta sendo imparcial cabe a esta alegar a exceção de impedimento do juiz.

Previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil os casos em que “é defeso ao juiz exercer suas funções no processo contencioso ou voluntario”. Nestas condições é necessário analisar tal artigo com o fim de esclarecer a respeito de tal matéria. No inciso I -“de que for parte”, trata a respeito de que o juiz não poderá julgar uma demanda da qual este for parte do processo, pois sendo parte este seria parcial e decidiria a demanda em seu favor, logo, afetaria o principio comentado acima.  O inciso II diz respeito que o juiz ficará impedido a exercer suas funções nos casos “em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha”, é importante falar que o juiz deve julgar a demanda e não se envolver com a parte.

 Em relação ao inciso III diz é defeso ao juiz “que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão” exercer suas funções. Sabe-se que há um principio no direito processual que se denomina duplo grau de jurisdição, este diz segundo Moacyr dos Santos Apud Rosane Hoff “admitir-se, como regra, o conhecimento e a decisão das causas por dois orgãos juridicionais sucessivamente, o segundo grau hierarquico superior ao primeiro” (AMARAL apud  CORRÊA, p.51,2007). Dessa forma, sendo proferido uma decisão em relação a um processo, não poderá o mesmo juiz decidir a respeito de uma questão da qual este já proferido a sentença, pois acontecerá de este decidir da mesma forma e em consequencia não primar pelo principio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Considerações finais:

Diante do que foi tratado nos tópicos fica evidente que o réu possui o direito de defesa, logo, este poderá buscar tanto as defesas processuais como as defesas de mérito para que consiga refutar a demanda posta pelo autor. Com base no que foi relatado no decorrer dos tópicos, a defesa que foi explicitada foi a defesa processual, em que não diz respeito ao direito material da relação jurídica, e sim ao aspecto formal do processo.

Falou-se, no entanto de uma das defesas em que o réu pode apresentar na relação processual, que é a exceção. Como relatado nos tópicos acima a exceção é um tipo de resposta do réu no processo, que tem como consequência a suspensão impropria do processo, ocorre quando o réu alega a existência de suspeição, impedimento e incapacidade em juízo.

Em relação a tais modalidades da exceção, a incompetência é tratada nos artigos 307 a 311. Como visto, há a existência da incompetência absoluta e incompetência relativa, a primeira diz respeito a matéria ou a competência, já a segunda se refere ao território e ao valor da causa. No decorrer do trabalho falou-se também a respeito das exceções de suspeição e impedimento, que também são meios para réu se defender.

É notório falar que no ultimo tópico, para se ter conhecimento mais profundo em relação a uma das modalidades, foi falado a respeito da exceção de impedimento. Tratou-se de alguns princípios que regem o direito processual, como a imparcialidade do juiz e a o principio do duplo grau de jurisdição, que são importantes para o caminhar do processo de forma correta. Houve a analise do artigo 134, na qual diz respeito aos casos em que o juiz deve ficar proibido de exercer suas funções, mostrando assim as razões pela qual não poderá estes praticar tais atos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ARRUDA, Alvim. Manual de Direito Processual Civil. 15 ed., Rio de Janeiro, Revista dos Tribunais, 2012.

CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 1. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CORRÊA, Rosane Hoff. O duplo grau de jurisdição no direito processual civil. Itajai, 2007. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Rosane%20Hoff%20Correa.pdf.>. acesso em: 22 de julho de 2013.

MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. – 9. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Curso de processo civil; v. 2).

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 10 ed,  Rio de Janeiro, Forense, 1990.

MONTEIRO, André Luís. O regime das exceções no direito processual civil brasileiro: de mérito e processual, direta e indireta, dilatória e peremptória, exceção e objeção. vol. 216. Revista de Processo, 2013.

Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 13. Ed. atual. e ampl. – São Paulo:



[1] Paper apresentado à Disciplina Processo de Conhecimento, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna da Cadeira de Férias do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Aluna da Cadeira de Férias do Curso de Direito, da UNDB.

[4] Professor Especialista, orientador.