Marcus Alexandre Rocha Cordeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO

NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montes Claros – MG

Setembro /2013

O INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO

NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

 

¹ Marcus Alexandre Rocha Cordeiro

 

 

 

RESUMO

 

 

Diante do atual contexto social, que tange a elevação da expectativa de vida humana e, consequentemente, uma maior continuidade laborativa no decorrer da vida, a sociedade se vê, cada vez mais, regressando ao mercado de trabalho mesmo após a obtenção da aposentadoria. Em decorrência disso, gerou-se o questionamento sobre a possibilidade de desaposentação. Que seria a reversibilidade da aposentadoria já concedida, acrescida de novo período contributivo, para um melhor benefício em termos financeiros. O tema se encontra em apreciação pelo Poder Judiciário, portanto, não existe, ainda, uma previsão legal concreta para o instituto, o que dificulta o acesso ao mesmo, haja vista, o processo de aposentadoria ser um ato jurídico perfeito e um direito adquirido por parte do segurado. Por outro lado, a desaposentação não contraria a Constituição Federal, de forma que, a falta de previsão legal não gera a impossibilidade de tal feito. Haja vista, que o Estado deve agir em prol dos indivíduos, pois estes são a causa do surgimento daquele. Com isso, não poderia haver a negativa da desaposentação pelo fato de não haver lei permissiva, bastando para tanto, não haver lei que proíba. Não obstante, surgem inúmeros questionamentos acerca do tema que serão abordados no presente trabalho.

 

 

Palavras-Chave: Direito Previdenciário; Aposentadoria; Desaposentação.

 

 

 


ABSTRACT

 

 

In today's social context, with respect to increase in human life expectancy and, consequently, greater continuity productive working later in life, society is seen, increasingly, returning to the labor market even after reaching retirement. As a result, led to the questioning of the possibility of reversal of retirement. What would be the reversibility of retirement already granted, plus new tax period, to better benefit financially. The subject is under consideration by the judiciary, so there is also a specific legal provision for the institute, which hinders access to it, given the retirement process be a perfect juridical act and entitlement by the insured. On the other hand, the reversal of retirement does not contradict the Federal Constitution, so that the lack of legal provision does not generate the impossibility of such a feat. Considering that the state should act on behalf of individuals, because they are the cause of the emergence of that. Thus, there could be a negative reversal of retirement because there permissive law, just for that, no law banning. Nevertheless, there are numerous questions about the topic that will be addressed in this work.

 

Keywords: Social Security Law; Retirement; Reversal of retirement.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 05

1. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS ..................................................................................... 07

1.1 Regime Geral de Previdência Social .................................................................................. 07

1.2 Regime Próprio de Previdência Social................................................................................ 08

1.3 Regime Complementar de Previdência............................................................................... 09

2. APOSENTADORIA ........................................................................................................... 10

2.1 Aposentadoria no RGPS..................................................................................................... 10

2.1.1 Aposentadoria por Invalidez............................................................................................ 10

2.1.2 Aposentadoria por Idade................................................................................................. 11

2.1.3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição..................................................................... 13

2.1.4 Aposentadoria Especial.................................................................................................... 13

3. DESAPOSENTAÇÃO......................................................................................................... 15

3.1 Possibilidade Jurídica da Desaposentação.......................................................................... 16

3.2 Falta de Regulamentação Legal.......................................................................................... 18

3.3 Da Devolução dos Valores Recebidos................................................................................ 20

3.4 Repercussão Geral da Matéria............................................................................................ 22

 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................ 23

 REFERÊNCIAS...................................................................................................................... 25

 INTRODUÇÃO

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, alguns institutos que faziam parte do SINPAS (órgão destinado a integrar as atividades da previdência social, da assistência médica, da Assistência Social e de gestão administrativa, financeira e patrimonial) foram extintos, como o INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social), LBA (Fundação Legião Brasileira de Assistência), CEME (Central de Medicamentos), sendo certo que ocorreu a fusão do IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência Social) com o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) para a criação do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), com o advento da Lei n° 8.029/90 e do Decreto n° 99.350-90, tendo tal instituto natureza jurídica de autarquia federal vinculada ao então Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 Destarte, a proteção social no Brasil deixou de ser de caráter individual, procurando assim, ampliar a abrangência do atendimento, englobando o maior número possível de pessoas.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 retrata bem isso em seu artigo 201, quando dispõe que “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)” (BRASIL. 1988).

Doravante, a preocupação do Estado era garantir um bem estar social, de maneira ampla, em eventuais infortúnios que poderiam acometer os cidadãos, conforme relata PEREIRA JÚNIOR (2005)

O Sistema de Seguridade Social a que se propõe construir a Carta Magna de 1988 está assentado no trabalho como força motriz da Ordem, cuja finalidade deve ser o bem-estar e a justiça social, a fim de garantir a todos um mínimo quando submetidos a situações geradoras de necessidades sociais.

A universalidade de cobertura e do atendimento foi consagrada como princípio constitucional vetor do sistema de seguridade social. Inúmeros, aliás, são os princípios consagrados no texto constitucional que estão a indicar o ideário do sistema de seguridade social.

Nesse mesmo diapasão, Fábio Zambitte Ibrahim, relata sobre o perfil securitário que o legislador constituinte procurou introduzir no atual ordenamento jurídico, com o escopo de atender as necessidades sociais dos cidadãos.

(...) um sistema protetivo até então inexistente em nosso país, já que o Estado pelo novo conceito, seria responsável pela criação de uma rede de proteção capaz de atender aos anseios e necessidades de todos na área social. Daí a seguridade social brasileira ser definida, no âmbito constitucional, como o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social. Assim reza o artigo 194, caput, da Constituição. (IBRAHIM 2007, p. 04)

 

Diante do exposto, podemos verificar que a Carta Magna de 1988 busca prevalecer a dignidade da pessoa humana, sendo notória a preocupação do legislador constituinte em explicitar as garantias e benesses a população, para que assim os operadores do direito e  garantidores da lei  busquem sempre  proteger os interesses dos cidadãos nas mais diversas hipóteses.

Assim, nos moldes do artigo 194 da CF/88, concluímos que a Seguridade Social baseia-se no trinômio: Previdência Social, Assistência Social e Saúde, sendo que estes divergem-se da maneira em que são prestados. Aquele que possui condições de contribuir é amparado pela Previdência, o que não possui, socorre-se a Assistência Social, sendo que todos têm direito a Saúde.

No entanto, a preocupação do legislador constituinte em amparar o segurado nem sempre se concretiza de forma espontânea pela Administração Pública, tendo o segurado que socorrer-se as vias judiciais para garantir o seu direito, como ocorre na desaposentação. Desse modo, analisaremos a organização dos Regimes Previdenciários nacionais, bem como, as espécies de aposentadoria e a tendência jurídica sobre a concessão da desaposentação.

1. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

1.1- Regime Geral de Previdência Social- RGPS

O artigo 201 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20 de 15/12/1998, dispõe que “a previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”, e enumera as contingencias que, nos temos da lei, terão coberturas pelo RGPS. (BRASIL,1988)

As leis infraconstitucionais 8.212 (Plano de Custeio da Seguridade Social- PCSS) e 8.213 (Plano de benefícios da Previdência Social- PBPS), ambas de 24/07/1991, normatizam o Regime Geral de Previdência Social.

As contingências geradoras das necessidades que terão cobertura previdenciária são enumeradas nos incisos I a V do supracitado artigo 201, sendo: doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção a maternidade, proteção ao trabalhador desempregado de modo involuntário, salário família e auxilio reclusão, para os segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado.

A previdência social, no entendimento de Wladimir Novaes Martinez (1992, p.83), é conceituada:

[...] como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte, mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.

 

 

Na concepção de Sérgio Pinto Martins:

Previdência Social é espécie do gênero Seguridade Social, composta de um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de sua subsistência prevista em lei. Em uma conceituação mais relacionada aos objetivos da Previdência Social. MARTINS (2003, p.15).

 

Martins ensina ainda que:

A Previdência Social consiste, portanto, em uma forma de assegurar ao trabalhador, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja atingido por uma contingência social. Entende-se, assim, que o sistema é baseado na solidariedade humana, em que a população ativa deve sustentar a inativa, os aposentados. Visa a Previdência Social assegurar renda à pessoa, quando ela não mais tenha condições de trabalhar. MARTINS (2003, p.18).

 

A previdência social, portanto, tem o escopo de proteger os seus segurados e dependentes frente a eventuais infortúnios ou necessidades sociais, reparando os danos causados ao segurado e a sociedade.

1.2- Regime Próprio de Previdência Social- RPPS

 

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de caráter contributivo, é o regime assegurado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, incluindo suas autarquias e fundações.

Os RPPS´s estão sujeitos à orientação, supervisão, controle e fiscalização do Ministério da Previdência Social.

Destarte, estão amparados pelo RPPS, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, e dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os policiais federais e civis, magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas, bem como os remanescentes dos antigos regimes administrativos considerados estáveis por força do artigo 19 do ADCT e os não estáveis (LADENTHIN MASOTTI, 2011, p.26).

Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos foram regulamentados pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e pelas Portarias nº 4.882, de 16 de dezembro de 1998, e nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999.  A Lei 9.717/98 foi o primeiro diploma legal a fixar regras gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

1.3- Regime Complementar de Previdência

O segurado, dificilmente, conseguirá suprir suas necessidades apenas com o benefício previdenciário adquirido pelo INSS, principalmente, pelo fato dos benefícios previdenciários possuírem um teto máximo quanto aos valores pagos.

Com isso, o segurado prevendo uma maior necessidade de recursos financeiros ao atingir a terceira idade, e ciente do teto pago pela Autarquia Previdenciária, este se socorre à chamada Previdência Privada ou Regime Complementar de Previdência, que nada mais é que um regime complementar, autônomo ao RGPS e de filiação facultativa, conforme descrito no artigo 202 da Constituição Federal.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (BRASIL,1988).

 

Em síntese, este regime é um sistema que acumula recursos que garantam uma renda mensal no futuro, principalmente no período em que se deseja aposentar, sendo que muitos adquirem um plano como forma de garantir uma renda razoável ao fim de sua carreira profissional.

O referido Regime Complementar de Previdência é privado, podendo ser aberto, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas, ou fechado, de acesso exclusivo aos empregados de determinadas empresas ou grupo de empresas,  como por exemplo a  Petros (Petrobrás), Previ (Banco do Brasil), dentre outras, essas entidades são conhecidas como fundo de pensões.

Entretanto, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), são de filiação compulsória, coletiva, contributiva e de organização social, amparando seus beneficiários ou dependentes, contra eventuais infortúnios sociais.

 O Regime Complementar tem como características a autonomia e a facultatividade de ingresso, sendo igualmente contributivo.

Diante da análise dos regimes previdenciários existentes em nosso ordenamento, para uma melhor compreensão do instituto da Desaposentação, mister ser faz o estudo mais detalhado de um dos benefícios existentes nesses regimes, a aposentadoria, independentemente se o regime for o RGPS e o RPPS, analisando as peculiaridades e requisitos para as sua concessão.

2. APOSENTADORIA

 

2.1- Aposentadoria no RGPS

 

A Constituição Federal aborda a aposentadoria no capítulo dos direitos sociais, explicitando ser um direito de todo trabalhador, previsto em seu artigo. 7°, inciso XXIV. De igual forma, os comandos dos artigos 201 e 202 da Carta Magna, além das Leis 8.212/91 e 8.213/91, de maneira codificada, tratam acerca deste Direito Social.

Segundo IBRAHIM:

 [...] direito subjetivo público do segurado em demandar da autarquia previdenciária, uma vez cumprida a carência exigida, o referido benefício visando substituir a sua remuneração pelo restante de sua vida, tendo função alimentar, concedida em razão de algum evento determinante previsto em lei. (IBRAHIM, 2011, p. 28).

A aposentadoria é, portanto, um direito social dos trabalhadores, destinado a sua subsistência, no caso de eventualidades que os impossibilite de auferir sustento próprio, dos seus familiares, ou ainda, ampará-lo na velhice.

Existem algumas formalidades para que essas aposentadorias sejam concedidas. Primeiramente, o beneficiário deverá entrar com um requerimento, que será analisado e, constando todos os requisitos legais necessários e toda a documentação completa, será deferido o benefício previdenciário.

Nessa linha de raciocínio pode-se afirmar que, concedida a aposentadoria, nasceria o ato de aposentação e terminaria com a desaposentação ou com a morte do segurado, sendo que, aposentação e aposentadoria, apesar de serem freqüentemente utilizadas como expressões sinônimas, possuem significados distintos, sendo a primeira o ato pelo qual há a mudança do status previdenciário do segurado, de ativo para inativo, enquanto a segunda

trata-se da nova condição jurídica assumida pelo indivíduo.

Conforme mencionado acima, existem algumas espécies de aposentadorias, além de algumas formalidades para a sua concessão que serão abordadas no próximo capítulo.

2.1.1- Aposentadoria por Invalidez

 

            O segurado para ter o direito a esse tipo de aposentadoria deve ser acometido por alguma doença que o incapacite para exercer suas atividades laborais habituais permanentemente.

Não se deve confundir-la com o auxílio acidente, onde o segurado passa a ter direito ao benefício quando, em decorrência de acidente ou doença, passa a ter sua capacidade laborativa diminuída, ao ponto de se ver reabilitado em outra função.

Concede-se a aposentadoria por invalidez quando não há mais possibilidade de retorno do segurado às atividades laborativas,  não sendo requisito obrigatório que o segurado esteja gozando o auxílio doença para sua concessão. A previsão legal da aposentadoria por invalidez está nos artigos 42 a 47 da lei n. 8.213/91.

 Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser observado o período de carência de no mínimo 12 (doze) meses de contribuição, excluindo-se, porém, as exceções do artigo 26 da lei 8.213/91, que trata das hipóteses que a carência é dispensada.

 A aposentadoria por invalidez não pode ser encarada como um direito permanente, visto que o INSS pode fazer perícias para verificar se a incapacidade persiste ou não, além de requisitar que o segurado se submeta à reabilitação profissional. Caso o segurado se negue, poderá acarretar em perda do benefício.

A renda mensal dessa aposentadoria é equivalente a 100% do salário benefício, sem a aplicação do fator previdenciário, não importando se a invalidez é decorrente de acidente de trabalho ou não.

Durante a manutenção da aposentadoria o beneficiário não poderá ter qualquer atividade remunerada, sob pena de perder da aposentadoria, já que o evento determinante, a incapacidade permanente para o trabalho, não existiria.

2.1.2- Aposentadoria por Idade

 

Os artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 dispõem sobre a Aposentadoria por idade, cuja concessão é concedida ao segurado que cumprir a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta se mulher, reduzidos esses limites em cinco anos para os trabalhadores rurais, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.

Este benefício tem por intuito garantir a subsistência do segurado e de sua família quando sua idade avançada não mais lhe permitir continuar trabalhando. E para a obtenção é necessário o cumprimento da carência e a implementação da idade mínima. A carência exigida nesta espécie de aposentadoria é de 180 contribuições mensais.

Entretanto, os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme visualizado na tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela.  Aos demais segurados, há uma regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal (IBRAHIM, 2011).

Ano de implementação das condições e meses de contribuição exigidos:

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Sobre deste tema, ressalta-se que a aposentadoria por idade pode ser requerida compulsoriamente pelo empregador. Conforme ensinam os doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2007, p. 487):

A aposentadoria por idade poderá ser requerida pela empresa, compulsoriamente, desde que o empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos, se homem, e 65 se mulher. Neste caso, será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista (equivalente a 40% do valor dos depósitos devidos a título de FGTS), considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

De mais a mais, Castro e Lazzari (2007, p. 487), divergem quanto à aposentadoria compulsória. Consideram que não há sentido em impor a alguém a jubilação em um regime previdenciário em que se concebe a aposentadoria como um direito individual.

Lembrando que renda mensal da aposentadoria por idade é equivalente a 70% (setenta por cento) do salário de contribuição, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%, totalizando assim, em 100%, devendo o Instituto Nacional de Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder o cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário, para melhor benefício do segurado.

2.1.3- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

 

A aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão no artigo 201, §7º, I, da CF, em que assegura aos trabalhadores do RGPS a aposentadoria após 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Este tempo será reduzido em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Não se exige limite mínimo de idade, porém, o contribuinte terá que comprovar o tempo de contribuição e o cumprimento da carência exigida pela legislação, obtendo, assim, a renda mensal corresponde a 100% do salário de benefício.

Até a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço. O objetivo desta mudança foi adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário, devendo o segurado comprovar a efetiva contribuição ao sistema.

Os segurados inscritos no sistema até 15/12/1998, que tenham 30 anos de serviço e 53 anos de idade para o homem e 25 anos de serviço e 48 anos de idade para a mulher, além da comprovação da carência e o cumprimento do “pedágio”, este corresponde a 40% do tempo que faltava, em 15/12/1998, para atingir o tempo de serviço previsto. Neste caso, opta-se pela aposentadoria proporcional. Sendo que, o benefício proporcional corresponde a 70% do salário de benefício mais 5% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 30 anos de serviço se homem ou 25 anos se mulher.

Cabe ressaltar, porque pertinente, que esta modalidade de aposentadoria tem sido criticada pela doutrina especializada, pelo fato de aposentadoria por tempo de contribuição não corresponder a qualquer risco social que deve ser amparado pela previdência.

2.1.4 Aposentadoria Especial

 

A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores com exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a condições que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, devido a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, em um período de tempo mínimo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, verificados a partir da classificação do agente agressivo ao qual o segurado esteve exposto.

A Lei 8.213/1991 dispõe em seus artigos 57 e 58 que será devido a aposentadoria especial, desde que cumprida a carência de 180 contribuições, àquele segurado que trabalhou em condições que prejudiquem a sua saúde e integridade física.

Os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho estão relacionados no Anexo IV, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), e devem ser considerados quando presentes em concentrações superiores aos limites de tolerância estabelecidos.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Pelo exposto, conclui-se que todas as modalidades de aposentadoria exigem o cumprimento de alguns requisitos legais para sua concessão. Dessa mesma forma, a possibilidade da reversibilidade da aposentadoria, já concedida, será analisada no próximo capítulo, apontando os requisitos e especificidades do tema.

3. DESAPOSENTAÇÃO

A desaposentação trata-se da possibilidade do aposentado abrir mão do benefício que recebe, visando o reconhecimento de contribuições posteriores ao recebimento do benefício, gerando assim, um benefício financeiramente mais vantajoso.

Podemos, dessa forma, destacar o conceito de desaposentação de IBRAHIM:

A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário,

traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria como o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado. IBRAHIM (2011, p. 35).

 Neste sentido, MARTINEZ a define como:

(...) uma renúncia à aposentação, sem prejuízo do tempo de serviço ou do tempo de contribuição, per se irrenunciáveis, seguida ou não de volta ao trabalho, restituindo-se o que for atuarialmente necessário para manutenção do equilíbrio financeiro dos regimes envolvidos com o aproveitamento do período anterior no mesmo ou em outro regime de Previdência Social, sempre que a situação do segurado melhorar e isso não causar prejuízos a terceiros. MARTINEZ (2010, P. 38).

 

                        A desaposentação pode existir em qualquer regime previdenciário, como ensina IBRAHIM (2011., p. 35), objetivando a melhoria do status econômico do associado. Sendo certo, que o intuito é a liberação do temo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria, de modo que este fique livre e desimpedido para averbação em outro regime (ou para novo benefício no mesmo sistema previdenciário, quando o segurado tem tempo de contribuição posterior à aposentação, em decorrência de continuar laborando.

                        Em se tratando de mudança de regime previdenciário a contagem recíproca entre regimes diferentes é assegurada pela CF/88, em seu artigo 201, § 9º, instituída pela EC 20, in verbis:

 

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

                    

O problema está na possibilidade do segurado já se encontrar aposentado no regime original, pois o Poder Público entende ser inviável a desaposentação, visando a obtenção de novo tempo de contribuição em novo regime.

Outra hipótese seria o segurado do RGPS, uma vez jubilado pela aposentadoria proporcional, que continua seu labor por vários anos, mantendo a contribuição estipulada pela lei 8.212/91, artigo. 12, § 4º, mas sem qualquer acréscimo em seu benefício.

Ou seja, são duas possibilidades de desaposentação, a averbação de tempo de contribuição em outro regime previdenciário, ou a contagem deste tempo no mesmo regime em ambas as hipóteses almejando benefício mais vantajoso.

O Judiciário está prestes a se manifestar sobre o tema, entretanto, conforme vislumbramos nos argumentos doutrinários supracitados, existem alguns aspectos elementares que desencadeiam polêmicas e dúvidas no meio jurídico. Desta feita, para maiores esclarecimentos, analisaremos, de maneira detalhada, alguns questionamentos que tangem a desaposentação.

3.1- Possibilidade Jurídica da Desaposentação

 

A aposentadoria é concedida por meio de ato administrativo vinculado. Ensina Martinez que a aposentação é ato vinculado de constituição de um estado jurídico e reconhecimento oficial do direito subjetivo do segurado.

Corroborando, IBRAHIM (2011, p. 33/34) relata:

A concessão da aposentadoria é materializada por meio de um ato administrativo, pois consiste em ato jurídico emanado pelo Estado, no

exercício de suas funções, tendo por finalidade reconhecer uma situação jurídica subjetiva. É ato administrativo na medida que emana do Poder Público, em função típica (no contexto do Estado Social) e de modo vinculado, reconhecendo o direito do beneficiário em receber sua prestação.

[...] Tal ato tem natureza meramente declaratória, já que somente reconhece ao segurado o direito assegurado em lei, mediante a prova do atendimento de requisitos legais. Todos os requisitos para a aquisição da aposentadoria são previstos na Lei n. 8.213/91, com suas diversas alterações, não cabendo, em tese, margem alguma de discricionariedade por parte da Administração Pública.

O art. 5º, XXXVI da CF, diz que o ato jurídico perfeito é imutável por disposições legais supervenientes. A Administração Pública defende que o ato concessório da aposentadoria, tem a qualidade de ato jurídico perfeito, por isso, possui caráter indisponível e irreversível, fundamentando-se no artigo 181-B do Decreto n. 3.048/99:

Art.181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Decreto 3.048,1999)

 

                   De forma contrária, IBRAHIM opina sobre esta questão da imutabilidade do ato jurídico:

Sem embargo da necessária garantia ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, não podem tais prerrogativas constitucionais compor impedimentos ao livre exercício do direito. A normatização constitucional visa, com tais preceitos, assegurar que direitos não sejam violados, e não limitar a fruição dos mesmos. O entendimento em contrário viola frontalmente o que se busca na Lei Maior. Segurança jurídica, de modo algum, significa a imutabilidade das relações sobre as quais há incidência da norma jurídica, mas, sim a garantia da preservação do direito, o qual pode ser objeto de renúncia por parte de seu titular em prol de situação mais benéfica. IBRAHIM (2011, p. 49)

 

                   O entendimento que a aposentadoria é indisponível e irreversível são um dos motivos pelos quais o Instituto Nacional de Seguridade Social, até então, considera a desaposentação impossível de ser concedida.  

Entretanto, o entendimento jurisprudencial já prevê a possibilidade da renúncia da atual aposentadoria visando agregar novo período contributivo, pautando-se no entendimento que a aposentadoria trata-se de direito patrimonial disponível.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia a benefício previdenciário, com a expedição da certidão do tempo de serviço respectivo, ainda que visando à obtenção de nova aposentadoria em outro regime previdenciário, na medida em que não existe vedação legal à prática de tal ato pelo titular do direito. (Cf. STJ, AGRESP 497.683/PE, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 04/08/2003; RESP 423.098/SC, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 14/10/2002, e RESP 370.957/SC, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 15/04/2002; TRF1, AC 1999.01.00.113171-5/GO, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 08/05/2003; AC 96.01.56046-7/DF,Segunda Turma, Juiz convocado Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 10/08/2001; AC 2000.01.00.063411-9/DF, Primeira Turma, Juiz Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 04/06/2001; REO 1998.01.00.074740-8/DF, Segunda Turma, relator para acórdão o Juiz Jirair Aram Meguerian, DJ 31/05/2001; AC 1997.01.00.046010-1/DF, Primeira Turma, relator para acórdão o Juiz Carlos Olavo, DJ 29/05/2000, e AMS 96.01.40728-6/DF, Primeira Turma, Juiz Aloísio Palmeira, DJ 03/05/1999.) 2. Apelação e remessa oficial improvidas. (AMS 1998.01.00.070862-9 /RO, JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 11 /09 /2003 P.63).

                   O Tribunal Regional Federal da 1ª região possui o mesmo entendimento, como demonstrado no seguinte acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO REJEITADO. 1. Consoante sólida jurisprudência desta Corte e do STJ, o segurado do INSS pode renunciar à aposentadoria que titulariza, com vistas à obtenção de benefício idêntico em regime previdenciário diverso, sendo desnecessária a devolução dos valores que percebeu enquanto vigorante a aposentadoria renunciada. 2. A intenção do INSS em impedir a consumação da renúncia consubstancia reprovável tentativa de se esquivar do ônus compensatório previsto no art. 94 da Lei nº 8.213/91.3. Agravo interno rejeitado.(AGAMS 2002.38.00.047765-7/MG; AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA , 28/09/2009 e-DJF1 p.223). EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA  APOSENTADORIA. I-O segurado tem direito de, a qualquer momento, renunciar à aposentadoria. II-Sendo legítimo o direito de renúncia, seus efeitos têm início a partir de sua postulação. III-Apelação e remessa oficial improvidas.(AC nº 1999.01.00.032520-4/MG – RELATOR: EXMO. JUIZ CARLOS OLAVO). “EMENTA - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO CELETIÁRIO APOSENTADO - RENÚNCIA À APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE NOVA, PAGA PELO TESOURO NACIONAL - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Sendo a renúncia, em sentido jurídico, abandono ou desistência do direito, portanto, ato unilateral, independe da anuência de terceiro. 2- Lídimos a renúncia à aposentadoria previdenciária e o cômputo do tempo de serviço para obtenção da estatutária. 3- Apelação provida. 4-Sentença reformada. 5- Segurança concedida. (MAS Nº 95.01.30804-9/DF, RELATOR EXMO. JUIZ CATÃO ALVES, DJ 14.12.98, P.71).

Pelo exposto, a desaposentação demonstra-se perfeitamente possível, pois, se trata de manifestação unilateral pelo detentor, objetivando a melhoria de sua qualidade de vida, além do que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível.

           

3.2 Falta de Regulamentação Legal

 

 

A Administração Pública invoca o Princípio da Legalidade para justificar a impossibilidade da desaposentação. Alega que a ausência de previsão legal para a desaposentação impede a sua concessão.

Contesta IBRAHIM (2011, p. 68), sobre esta alegação da Administração Pública,

Ignora o Poder Público a correta amplitude do Princípio da Legalidade. Muito embora à Administração Pública somente seja possível fazer o que a lei autoriza, ao administrado, tudo é possível, desde que não vedado pela lei. O Princípio da Legalidade, na mesma medida em que consiste em uma prerrogativa do Poder Público, impondo os ditames legais aos administrados, traduz-se em evidente restrição, pois a Administração Pública somente poderá impor as restrições que estejam efetivamente previstas em lei.

Corroborando com tal entendimento, IBRAHIM (2011, p. 68), citando COELHO, resume:

Não bastasse, invocar o princípio da legalidade para deixar de reconhecer um direito público individual [à desaposentação] é relegar a um segundo plano os interesses do administrado; é elevar o referido princípio a um patamar que não ostenta o de sobrepor os direito e garantias fundamentais outorgados pelo soberano Poder Constituinte de 1988 ao cidadão brasileiro,como, exempli gratia, o de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei,” inscrito no inciso II do art. 5º da  Lei Maior da Federação Brasileira. IBRAHIM (2011, p. 68)

Portanto, a Administração Pública não pode argüir a falta de previsão legal para impedir exercício das prerrogativas inerentes à liberdade da pessoa humana, cabendo a esta pessoa julgar condição mais adequada para sua vida, de ativo ou inativo, aposentado ou não aposentado (IBRAHIM 2011, p. 70).

Nota-se, portanto, que as teses sustentadas pela Administração Pública acerca da impossibilidade de desaposentação não merecem prosperar. Somente a lei poderia vedar a renúncia ao benefício previdenciário, sendo a limitação a esta prestação inalcançável pelo artigo 181-B do Dec. Nº 3.048/99, invocado pelo INSS. Portanto, caracteriza-se juridicamente viável a possibilidade jurídica de desfazimento do ato concessório da aposentadoria.

Entretanto, mesmo não impossibilitando a concessão da desaposentação, a falta de regulamentação legislativa gera uma sobrecarga o sistema judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente. Ibrahim (2011, p. 90) acredita que “A vantagem da previsão legal expressa é acabar com a teimosia estatal em reconhecer um evidente direito dos beneficiários da Previdência Social brasileira.”

Em decorrência da não regulamentação, poderia, por exemplo, o segurado desaposentar-se, não para inserir novo tempo contributivo, mas sim, para adequar a sua aposentadoria à legislação vigente na atualidade, nos casos em que esta seja mais benéfica do que a vigente na época em que o segurado tenha se aposentado. Neste sentido, expõe IBRAHIM (2011, p. 42):

Poderia o segurado demandar a desaposentação não para inserir novo tempo contributivo, mas sim para jubilar-se de acordo com a previsão mais benéfica vigente. Como se sabe, no Direito Previdenciário, há a tendência correta dos Tribunais em aplicar a lógica do tempus regit actum, ou seja, o segurado deve jubilar-se de acordo com a legislação vigente no momento do requerimento de seu benefício, não podendo desfazê-lo a seu bel-prazer sempre que nova lei mais favorável for criada, porque haveria evidente descompasso atuarial e financeiro, além de obstáculo insuperável para a melhoria das regras previdenciárias, pois todo o passado deveria ser revisto.

Para inibir este tipo de situação, IBRAHIM (2011, p. 42) apresenta a seguinte solução:

[...] poderia o legislador ordinário estabelecer um tempo mínimo de contribuição, evitando, assim, que os segurados, requeiram a benesse mensalmente, por exemplo. Como a previsão legal sequer existe, acredito que a jurisprudência poderia estabelecer tal prazo, como, por exemplo, de 1 ano completo de contribuição após a aposentadoria.

A ideia de IBRAHIM, em alguns aspectos, se parece aos requisitos impostos no âmbito da Administração Pública para que o servidor que retorna à atividade por intermédio da reversão tenha os proventos regulados pela legislação vigente. CASTRO E LAZZARI (2007, p. 473-474) consideram a reversão como sendo uma forma de desaposentação. Sobre o assunto, os autores expõem que:

No âmbito da Administração Pública Federal o assunto é tratado como reversão, cujo conceito, previsto na redação atual do art. 25 da Lei n. 8.112/90, é de retorno à atividade do servidor aposentado. A reversão está regulada pelo Decreto n. 3.644, de 30.11.2000. O servidor que retornar à atividade perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer e somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. A reversão nada mais é do que a desaposentação, pois possibilita ao servidor contar o tempo anterior para cálculo da nova aposentadoria a ser concedida futuramente. [...]

3.3 Da Devolução dos Valores Recebidos

Uma vez concedida a desaposentação, o entendimento dominante da jurisprudência e doutrina é que não é necessário devolver os valores recebidos, afirmando que inexiste risco de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema de Seguridade Social.

Ainda que, a não devolução dos valores recebidos acarretasse em prejuízo ao equilíbrio financeiro e orçamental da Seguridade Social, não se haveria falar em devolução dos mesmos porque possuem natureza alimentar.

Dessa forma, a restituição encontra óbice no caráter de não ressarcimento da aposentadoria, que ao tempo da desaposentação já foi utilizada para a subsistência do cidadão. Nesse sentido, destaca-se o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RENÚNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE OUTRA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência" (REsp 557231/RS, Ministro PauloGallotti, Sexta Turma, DJe 16.06.2008). Precedentes desta Corte. 2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692628/DF, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 05.09.2005), não havendo que se falar, portanto, emviolação ao disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91. Precedentes desteTribunal. 3. Consoante art. 49, II, da Lei 8.213/91, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Na sua ausência, considerar-se-á a data da impetração, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp-1.057.704) e desta Corte (REO-0020830- 26.2007.4.01.9199), assegurada, em caso de mandado de segurança, a execução das parcelas vencidas antes da impetração, por meio de ação autônoma. (...)

Sobre a disponibilidade de renunciar a aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Recurso Especial 1.334.488/SC, como destaque entre o recursos repetitivos do rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. No mencionado julgamento, realizado em 8 de maio de 2013, a Primeira Seção do tribunal asseverou a possibilidade de renunciar à aposentadoria concedida no Regime Geral de Previdência:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.

3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis

e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior

jubilamento. Precedentes do STJ.

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps

1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR,

1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp

103.509/PE.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.

6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado

provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da

Resolução 8/2008 do STJ

No mesmo julgamento, firmou-se o entendimento na referida Corte no sentido de ser desnecessária a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria. Informa-se que, ao proferir a decisão, o relator ministro Herman Benjamim declarou seu entendimento pessoal sobre a necessidade de restituição desses valores, mas quedou-se à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, de maneira correta, o direito à desaposentação e pacificou o entendimento de que a devolução dos valores pagos não é necessária. As contribuições previdenciárias pós jubilamento devem ser consideradas a fim de proporcionar ao aposentado que continua exercendo atividade laboral uma nova aposentadoria mais vantajosa. A aposentadoria é um direito patrimonial disponível e, portanto, pode ser renunciada.

Insta salientar, que a renúncia da aposentadoria não se confunde com sua anulação, o que ocorre em caso de fraude. A desaposentação não possui efeito retroativo, apenas eficácia ex nunc. A desaposentação dentro no mesmo regime previdenciário, significa mero recálculo do valor da Renda Mensal de Benefício.

3.4 Repercussão Geral da Matéria

 

Como já demonstrado, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da desaposentação e da desnecessidade de devolução das parcelas recebidas na aposentadoria.

O Supremo Tribunal Federal ainda não consolidou sua posição sobre o tema, mas está próximo de fazê-lo depois de reconhecer a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário 381.367/RS, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio e no Recurso Extraordinário 661.256/SC, cujo relator era o Ministro Ayres Britto.

No dia 16 de setembro de 2010, o Ministro Marco Aurélio proferiu a única decisão da Corte sobre o tema, demonstrando-se favorável à desaposentação. Para o Relator, não seria justo que o aposentado que continua contribuindo não tivesse direito à uma contraprestação da Previdência Social, pois as contribuições possuem caráter sintagmático, ou seja, exigem contraprestação em favor do segurado.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Com a promulgação da nossa Carta Magna, em 1988, percebeu-se que a intenção do legislador constituinte era, no que tange a previdência social, englobar o maior número de segurados, bem como, resguardar os direitos destes diante de eventuais infortúnios sociais.

Ademais, com a necessidade cada vez maior de se permanecer trabalhando mesmo depois da jubilação, surgiu no cenário jurídico nacional a possibilidade da desaposentação. Em decorrência disso, surgiram questionamentos no mundo jurídico, tanto no aspecto da possibilidade da concessão, quanto na sua impossibilidade.

Diante das análises feitas através da doutrina especializada, da jurisprudência dominante e dos princípios basilares inerentes ao direito previdenciário, constatou-se que não há óbice para que o segurado que, após a jubilação continue contribuindo para a previdência social, renuncie do seu benefício já recebido e obtenha outro mais propicio.

Mesmo a aposentadoria sendo um ato jurídico perfeito e, portanto, imutável, conforme estipulado no art. 5º, XXXVI da CF, é necessário relativizar essa imutabilidade em decorrência de ser uma manifestação unilateral do detentor, além do mais, o segurado poderá sofrer enorme prejuízo, visto que se trata de direito patrimonial.

Mesmo a falta de regulamentação legal não poderia prejudicar o segurado a renunciar a aposentadoria, pois apenas uma lei poderia impedir do segurado de renunciar o beneficio já obtido, alem do mais, a falta de quaisquer regulamentações devera ser preservado o melhor interesse do segurado, que utiliza o beneficio em prol do seu sustento.

 Noutro ponto, não é devida na desaposentação a restituição dos valores pagos em razão da aposentadoria obtida ter natureza alimentar. Além disso, o direito à desaposentação não possui efeitos retroativos capazes de determinar a devolução dos valores, pois não se trata de anulação primeira aposentadoria.

O Superior Tribunal de Justiça agiu de maneira correta ao encarar a matéria da desaposentação em recurso repetitivo submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial 1.334.488/SC). No julgamento, a Corte fixou seu entendimento pela desnecessidade de ressarcimento de aposentadoria a que se pretende renunciar como condição para novo benefício.

Tendem os Tribunais Regionais Federais seguirem a jurisprudência firmada pela Corte Superior. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito da desaposentação, apesar de já ter reconhecido a repercussão geral sobre o tema.

Salienta-se que a presente pesquisa não teve o objetivo de esgotar o tema da desaposentação, mas de expor atual o debate jurídico sobre o instituto, com respaldo na doutrina e na jurisprudência, que, brevemente terá uma posição concreta pela corte suprema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  REFERÊNCIAS

 

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