O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA E OUTRAS ALTERNATIVAS PENAIS E A RELAÇÃO COM A TEORIA DOS JOGOS.[1]

 Rayssa Lorena Marques Azevedo Machado e

Rayssa Nayhara Souza Furtado[2]

José Cláudio Almada Cabral Marques[3]

 

RESUMO

A teoria dos jogos pode ser conceituada como um estudo de tomada de decisões entre indivíduos quando o resultado de cada um depende das decisões dos outros, dessa forma, o objetivo da teoria dos jogos é determinar uma estratégia ótima para cada jogador. Nesse sentido, também há o “dilema do prisioneiro” que é uma forma de aplicação da teoria dos jogos e como forma de estratégia do Estado há institutos processuais penais como a transação penal e, em especial, a delação premiada que será objeto da pesquisa. Nesse trabalho, o processo penal deverá ser visto como um jogo, onde o Estado e os acusados são as partes e vence o jogo quem tiver a melhor estratégia.

 INTRODUÇÃO

Os institutos despenalizadores são medidas alternativas introduzidas no ordenamento pela Lei Nº 9.099/95. De previsão especifica nos casos trazidos em lei, essas alternativas visam desafogar o sistema e dar uma prestação mais efetiva a população. Dentre esses institutos trazidos pela Lei Nº 9.099/95 podemos destacar a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo. Além destes, temos a delação premiada uma possibilidade de cooperação entre o acusado e a justiça visando elucidar o caso.

O direito penal é considerado o último ratio dentro de um ordenamento jurídico, ficando a cargo desse a elucidação das mais controvérsias ações. Visando satisfazer a prestação jurisdicional que fica a seu encargo o direito penal busca as mais variadas estratégias. Dentre essas estratégias podemos destacar a teoria dos jogos, utilizando-se da matemática para a solução de conflitos. Dentro da teoria dos jogos ainda temos um que é conhecido doutrinalmente como dilema do prisioneiro. O dilema do prisioneiro é uma estratégia utilizada pelo direito penal aonde os acusados são colocados de forma a cooperar com o estado, essa cooperação visa que os agentes se acusem, ou melhor traiam seus comparsas contando a verdade e o estado vai utilizar de benefícios para que o agente se pronuncie.

Entre as estratégias utilizadas pelo o estado para a resolução de conflitos podemos destacar a delegação premiada, como já foi mencionada a mesma foi introduzida no nosso ordenamento pela Lei Nº 9.099/95. A delegação premiada diferente dos outros institutos despenalizadores é utilizada para combater crimes organizados, entretendo esse instituto possui algumas críticas em relação a sua constitucionalidade.

Nos dias atuais devido a grandes operações policiais envolvendo crimes organizados como lavagem de dinheiro por parte de grandes empreiteiras e políticos, o instituto da delação premiada tem sido fortemente utilizado. A operação Lava-Jato deflagrada pela polícia federal no ano passado é um dos principais exemplos. Os institutos despenalizadores, em especial a delação premiada é nosso objeto de estudo e vai ser analisado a seguir.

2 OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES: A DELAÇÃO PREMIADA E SUA LEGALIDADE 

Os institutos despenalizadores são medidas criadas pela Lei Nº 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, como uma alternativa à instauração de processos criminais e prisão de infratores. O propósito desses institutos são justamente despenalizar essas condutas, tendo em vista que, no Direito Penal, “despenalizar” não significa que não será aplicado uma pena, ou seja, não significa a inexistência da aplicação da pena, mas sim um abrandamento, haverá uma atenuação daquela pena de modo que despenalize, mas não descriminalize aquela conduta.

O artigo 61 da Lei Nº 9.099/95 dispõe sobre o tipo de infração que faz jus a esses institutos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo elas “(...) as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 01 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”. No entanto, com o advento da Lei Nº 11.313/06 o artigo anteriormente citado, teve seu entendimento modificado no que diz respeito a pena máxima, atualmente entende-se como crimes de menor potencial ofensivo aqueles em que a pena máxima não ultrapasse 02 (dois) anos, cumulados ou não com multa.

São institutos despenalizadores característicos dos Juizados Especiais e Cíveis: a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo. Fora desses institutos característicos dos juizados também há a figura da Delação Premiada, que será objeto de estudo ao longo do trabalho, que, ao contrário dos citados acima, é utilizado na maioria das vezes no combate ao crime organizado. Portanto, é de grande importância conhecer um pouco de cada um desses institutos para que se possa diferenciá-los.

A composição civil de danos consiste basicamente na reparação do dano, por parte do acusado extinguindo assim a pena. Ou seja, em sede de audiência preliminar o juiz indagará as partes sobre a possibilidade de conciliação, tendo dessa forma, o autor e a vítima a oportunidade de realizarem um acordo. É possível notar, portanto, que com a utilização desse instituto de um lado há a renúncia (vítima) à instauração de um processo penal, enquanto do outro, o autor ficará incentivado a reparar o dano para “fugir” do processo penal.

A transação penal seria, resumidamente, um acordo entre o acusado e a acusação para evitar a ação penal. Esse instituto está previsto no artigo 76, da Lei Nº 9.099/95 e somente será cabível quando se tratar de representação ou quando tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada e não havendo arquivamento pelo Ministério Público (MP). Logo, não é possível a utilização deste instituto, a priori, em caso de queixa crime.

Pode-se concluir que, no momento de a proposta ser feita pelo MP, o autor do fato deve analisar minunciosamente qual caminho é mais vantajoso para si, avaliando se vale a pena ou não aceitar a proposta, pois se por exemplo, ele transaciona, mas sabe que são grandes as possibilidades de surgirem novas provas que o incriminem, não será vantajoso, tendo em vista que a transação não obsta o MP de iniciar a ação penal, nesse caso.

Sobre a suspensão condicional do processo, ela está presente no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde afirma que poderá ser proposta a suspensão condicional do processo “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei” e que poderá ficar suspenso o processo por dois ou quatro anos. Dessa forma, esse instituto sugere que, ambas as partes cedam parcelas de direitos seus, então de um lado o autor do crime fica obrigado a cumprir várias condições e do outro, o MP abre mão do prosseguimento da ação em troca do cumprimento das obrigações.

Um outro instituto despenalizador é a delação premiada que será tratada em diversos momentos no decorrer do trabalho e diferente dos anteriormente citados, não é utilizada apenas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pois enquanto os anteriores são empregados em crimes de menor potencial ofensivo, esta última está sendo constantemente utilizada no combate as organizações criminosas.

A delação premiada consiste basicamente em uma denúncia feita por um dos acusados como forma de acordo firmado com a acusação que permite ao réu a obtenção de benefícios em troca de sua colaboração com as investigações, é de suma importância notar que essa colaboração deve trazer resultados para a justiça, para que os dois lados saiam “ganhando”, também é possível observar que esse instituto somente é usado em crimes que sejam permitidos a coautoria, caso contrário perderia sua finalidade. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, conceitua:

A delação premiada, nesse contexto, faz parte da Justiça colaborativa. Nada mais significa que assumir culpa por um crime (confessar) e delatar outras pessoas. Delação é traição (que não é uma virtude), mas em termos investigatórios ela pode eventualmente ser útil, principalmente em países com alto índice de corrupção, como é o caso do Brasil. (GOMES, 2010, Revista Consultor Jurídico) (Grifo nosso).

Esse instituto é considerado de grande importância para o Estado, pois diminui o tempo gasto com a investigação. Na delação a simples denunciação não se faz suficiente, portanto, é necessário que a mesma venha acompanhada de elementos probatórios para que se faça jus a celeridade e aos benefícios que a mesma proporciona. Idolatrada por muitos juristas e execrada por outros, a delação premiada vem ganhando bastante destaque no último ano por conta Operação Lava Jato e é de extrema importância o conhecimento dos dois lados para que ao final do estudo seja possível chegar a uma conclusão.

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