Carla Andrade; Halyna Boueres; Núbia Almeida; Vittorio Lima.

RESUMO

O artigo que virá a seguir abordará o crime de infanticídio nos povos indígenas e a possibilidade de legitimação de tal pelo direito à cultura. Será apresentado um panorama acerca da configuração de tal crime na cultura indígena assim como possível atuação do Estado como forma de coibir tal delito. Também será feita uma análise do tema a partir da ponderação entre dois direitos fundamentais respaldados pela Constituição Federal, consistentes no direito à vida e o direito à cultura. Por fim, será abordada a questão da demarcação das terras indígenas como forma de solapar a soberania do Estado brasileiro para dar azo ao infanticídio indígena e o que está por trás disto.

Palavras-Chaves: Infanticídio. Povos indígenas. Direitos fundamentais. Ponderação. Direito à vida. Direito à cultura.

1 Introdução

O paper em epígrafe irá dissertar acerca da prática do infanticídio por certas tribos indígenas no Brasil. Esta prática é sobejamente polêmica, por isso divide opiniões: de um lado, os multiculturalistas que defendem a tese de que a prática trata-se de uma expressão cultural deste povo, por isso seria moralmente aceita e por conseguinte o Estado não deveria intervir nestes casos, preservando e garantido assim a identidade cultural destes povos, tese esta defendida principalmente por antropólogos e por todo o establishment esquerdista multiculturalista. Do outro lado, há os que sustentam que tal prática configura sim um assassinato de bebês e deve ser coibido, seja pelos casos de deficiência ou qualquer outro que eventualmente servisse como justificativa deste costume.

Percebe-se então que há um aparente conflito de valores neste enfrentamento, onde aquilo que é cruel e condenável passa a ser, aos olhos de alguns “ungidos”, mero valor pertencente à cultura indígena, e por isso o objetivo deste trabalho é resolver de uma vez por todas este celeuma, sopesando e determinando qual é a posição correta a ser tomada, o que irá determinar a atuação (ou abstenção) do Estado neste caso.

No Brasil, é recorrente a prática de infanticídio indígena, o que enseja às autoridades, estudantes, antropólogos e outros profissionais a trazer uma solução para este atentado contra a vida humana. É evidente que o governo brasileiro mostra-se passivo com tal prática, tendo em vista que o mesmo defende o argumento de que a identidade cultural do povo indígena deve ser respeitada, já que a prática do infanticídio é comum em certas tribos, como por exemplo a tribo dos Yanomani.

Alguns políticos, antropólogos, juristas, ONGs internacionais que perambulam pelo Estado brasileiro dando opiniões sobre o que deve ser feito como forma de regra universal e outros multiculturalistas que militam na defesa do infanticídio, utilizam como um de seus argumentos para triunfar sua tese o artigo 231 de Constituição Federal, onde é garantido aos povos indígenas seus costumes, crenças, dentre outros, para então legitimar o infanticídio como parte da manifestação cultural destes povos. (REIS, Barreto Júnior).

É essencial abordar este caso, cuja relevância é enorme, haja vista que trata-se de uma questão de direitos humanos fundamentais e que o Estado precisa tomar uma posição a respeito, por isso a relevância não apenas jurídica sobre este tema, mas também social, tendo em vista que muitos divergem sobre a real atuação do Estado neste caso. Decerto que a cultura indígena deve ser preservada, mas deve-se levar em conta algumas questões essencialmente importantes para que este direito seja exercido, e a precípua é o direito à vida, pois sem este não há possibilidade de preservação de qualquer  cultura.