APRESENTAÇÃO

A sonegação fiscal está presente nas três esferas do Governo, Federal, Estadual e Municipal. Os responsáveis pela sonegação buscam cada vez mais o aumento do lucro, e não se preocupam com as barreiras e punições impostas pelas autoridades competentes no sentido de diminuir essas fraudes.

Esse trabalho vem relatar os crimes de sonegação fiscal, em relação ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no âmbito geral e especificamente no Município de Juazeiro do Norte, com o objetivo de esclarecer como atua a Administração e o Poder Públicos na tentativa de coibir a sonegação, além de enfatizar as consequências para os profissionais, o Município e a população em geral.

O tema escolhido é de suma importância, pois na Região do Cariri, mais especificamente em Juazeiro do Norte, a quantidade de empresas prestadoras de serviços é muito grande, e com isso fica mais complicado a atuação dos fiscais, implicando na acomodação dos empresários deste ramo de atividade.

A atuação dos Agentes Fazendários do Município constitui uma grande arma contra a sonegação fiscal, uma vez que os mesmos buscam informações e notificam os contribuintes na tentativa de encontrar ações que prejudiquem a arrecadação municipal. Porém, percebe-se que a atuação dos mesmos está subordinada aos interesses da Administração Pública, em relação a punir de fato o sonegador, devido à aproximação existente entre a população, parte do eleitorado municipal, e o Gestor Público.

Teve-se como objetivo o de realizar um estudo sobre o ISSQN no âmbito geral em especial no município de Juazeiro do Norte, apontando suas características, efetividade e reflexos para a sociedade, bem como o de descrever a realidade que enseja a sonegação fiscal relacionado ao ISSQN e as consequências para a sociedade, para assim analisar a atuação da fiscalização tributária no município de Juazeiro do Norte, apontando soluções para minimizar a sonegação fiscal, demonstrando a importância em tributar para um progresso individual e coletivo.

Trata-se de uma pesquisa de cunho bibliográfico, onde fora utilizado como métodos de abordagem o dialético, de acordo com a concepção já adotada pelos autores Luciano da Silva Amaro, Hugo de Brito Machado e Marçal Justen Filho, que trabalharam procurando um amadurecimento maior em relação ao assunto por ser um conteúdo de extrema valorização e necessidade de ser de fato efetivado, procurando desenvolver de forma clara e precisa o que vem a ser o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, suas características e a funcionalidade no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará.

Sabendo que o veículo no qual está sendo elaborado este projeto de monografia é o método dialético, podemos observar com clareza o conteúdo, o meio, o objetivo e a finalidade deste método nos conceitos dos renomados autores que seguem: de acordo com Oliveiro (2002, p. 67), “[...] a dialética se desenvolve como sendo um método de pesquisa que busca a verdade, por meio da formação adequada de perguntas e respostas até atingir o ponto crítico do que é falso e do que é verdadeiro.”

Tornando robusto com o conhecimento de Lakatos (2007, p. 101): “o objetivo da dialética é encontrar sempre vias de se transformar, desenvolver o fim de um processo é sempre o começo de outro.”

Ratificando nos ensinamentos de Sichirollo, (1980 p. 247) onde diz que: "a dialética é conhecido como a arte do dialogo que aos poucos se transforma na arte de demonstrar uma tese capaz de definir, atingir com a clareza os conceitos envolvidos na discussão”.

Sendo um grande enfoque interdisciplinar, pois o tema está relacionado a vários ramos do direito, direito civil, direito constitucional, direito tributário, financeiro e econômico e será analisada ainda uma legislação especifica em terno do assunto.

Marina de Andrade Marconi (2001, p. 47), expressa que o método dialético é “[...] aquele que penetra no mundo dos fenômenos por meio de sua ação recíproca, da contradição inerente ao fenômeno e da mudança dialética que ocorre na natureza e na sociedade”.

Sendo assim, abordando um estudo para almejar uma consequente alteração na perspectiva do tributo, ao qual nesse método fala o Hegel (2002) apud Fouquir (1979), “as coisas na dialética não são analisadas na qualidade de objetivos fixos, mas um movimento, nenhum caso está "acabado", encontrando-se sempre em vias de se transformar, desenvolver a fim de um processo e sempre um começo do outro.” E o Oliveira (2002 p. 67), ao afirmar "que a dialética é um método de pesquisa que busca a verdade por meio de formulação adequada de perguntas e respostas, até atingir o ponto critico do que é falso ou verdadeiro”.

Dessa forma, para obter êxito neste propósito, qual seja o estudo do ISSQN, no âmbito geral e no Município de Juazeiro do Norte, e as principais formas de sonegação fiscal.

É sabido que o ISSQN é um imposto de competência municipal com a finalidade arrecadatória, agregada ao preço do serviço, tendo a natureza fiscal, sendo desta maneira consequentemente almejando uma fonte de renda para os municípios. São de suma importância a incidência e o real funcionamento tributário na federação e nesse caso especificamente no município, uma vez que existe uma receita em que se incluem as despesas para a melhor evolução e crescimento. No entanto, há o problema chamado sonegação, que impede o melhor funcionamento.

Será empregado na realização desta pesquisa o método hipotético-dedutivo e o dialético, objetivando uma abordagem nova sobre o tema pesquisado e como resultado conclusões que possibilitem inovar o campo de estudo em questão. As fontes primárias (leis) e secundárias (doutrinas, artigos publicados, sites, livros, jornais e revistas) irão embasar e fundamentar este trabalho.

ESPECIFICAÇÕES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

O ISSQN é um imposto de competência municipal sendo sua função de natureza fiscal, com fim arrecadatório e incluído no preço do serviço, constituindo uma boa fonte de receita para os Municípios de médio e grande porte, uma vez que nos menores, a arrecadação do imposto é bem pequena devido ao fato da grande maioria das rendas serem provenientes da atividade comercial e do próprio vínculo empregatício com a Prefeitura o que torna os Municípios dependentes dos repasses de recursos do Governo Federal. Vale citar a Lei de responsabilidade Fiscal que estimula a arrecadação dos tributos através das diversas fontes como o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e o próprio Imposto Sobre Serviços.

O ISSQN constitui uma grande fonte de receita para os Municípios de médio e grande porte. É necessário então que haja uma compatibilidade em relação à capacidade dos contribuintes, uma vez que a carga tributária brasileira é uma das maiores do mundo e acaba penalizando as pequenas empresas e favorecendo os grandes empresários.

Ao que concerne à sonegação fiscal se faz necessário enunciar a Lei n°. 8137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, crimes esses de ação penal pública.

A referida Lei tem como objetivo punir os contribuintes e seus responsáveis pela não observância da legislação vigente, uma vez que definem nos artigos 1° e 2° as penas para quem cometer alguma das infrações previstas nos incisos dos artigos citados, dificultando e diminuindo a sonegação fiscal. No artigo 1°, a sanção penal é de reclusão de dois a cinco anos, e multa, e no artigo 2° a pena é apenas de detenção de seis a dois anos, e multa.

O fato gerador do imposto, no Município de Juazeiro do Norte, é determinado pelo artigo 47 da Lei Complementar n°. 09 de 19 de dezembro de 2005, o Código Tributário Municipal - CTM: “Artigo 47 — Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Em Juazeiro do Norte, a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento) e a mínima de 2% (dois Cento) distribuídos de acordo com a Tabela I (ver anexo) do CTM conforme determina o artigo 51 do mesmo e a Lei Complementar n°.116/2003.

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (CTM, artigo 52). No caso de alguns serviços como os da construção civil, o valor dos materiais utilizados não se incluem na base de cálculo do imposto (CTM, § 2°, artigo 52) e, além disso, o artigo 54 diz que:

Artigo 54 — quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos matérias fornecidos, o imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da obra e tributando os 60% (sessenta por cento) restantes como receita tributável de serviços.

Quando se tratar da prestação de serviços na forma de trabalho pessoal pelo próprio contribuinte, deverá o imposto ser pago anualmente e calculado na forma da Tabela I (CTM, Artigo 53). Há também ocasiões em que o imposto pode ser cobrado pelo regime de Estimativa como, por exemplo, atividades exercidas em caráter provisório, quando o contribuinte não possuir condições de emitir os livros fiscais e outros documentos, no caso de festas, shows e eventos, etc., conforme determina o artigo 55 do CTM. Esse regime é valido por um período de doze meses, prorrogáveis por igual período, podendo ser cancelado ou recalculado a qualquer tempo (CTM, artigo 57).

O contribuinte é o prestador do serviço (Lei Complementar n°. 116, de 31 de julho de 2003, Artigo 50). O prestador e o tomador de serviços são responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN, constituindo-se em vários casos, determinados por Lei, a figura do contribuinte substituto na qual o tomador de serviços passa a ser o responsável pelo recolhimento do imposto ao Fisco, retendo do prestador o valor referente ao pagamento, continuando o prestador a ser o contribuinte verdadeiro, pois o mesmo arca com o encargo tributário.

Para tanto, foi realizada urna pesquisa descritiva no Setor de Fiscalização e Tributação do Município de Juazeiro do Norte, além de pesquisas em livros, artigos, monografias e leis acerca do tema abordado.

É neste ponto que está a ligação da fiscalização com a Lei 8.137/90, uma vez que é função dos Fiscais de Tributos encontrarem as fraudes fiscais, a omissão de informações, a falsificação de documentos, a veracidade das declarações sobres rendas, fazer com que o contribuinte realize os recolhimentos dos impostos dentro dos prazos legais, etc.

Estas condutas estão previstas nos artigos 1° e 2° da Lei em questão como sendo crimes contra a ordem tributária praticados por particulares. Além disso, o Fiscal ao constatar tais condutas, deve realizar a ação para fins penais.

O tema em tela motiva a explanação do tributo, suas características no âmbito geral do município em especial o do Juazeiro do Norte, identificando as principais formas de sonegação fiscal e as consequentes penalidades e sua efetivação.

O fato de ser corriqueiro a questão da sonegação fiscal e a necessidade de identificar a efetividade do tributo no município enseja prosperar a pesquisa que substancia este pré projeto de monografia.

Ao passo que se observa uma probabilidade de uma crescente contribuição social, jurídico, econômica e financeira, uma vez que está relacionado intrinsecamente a tributação, o contribuinte e o crescimento do município, sendo de extrema relevância.

À aproximação política do Administrador Público e o Contribuinte é o que dificulta a efetiva atividade da fiscalização do tributo.

Sem uma afirmação cabal, nota-se que a atuação dos Agentes Fazendários inibe e contribui para a diminuição da sonegação fiscal. Porém, fica prejudicada devido a proximidade entre o Administrador Público Municipal e o contribuinte, diminuindo assim os resultado positivos obtidos.

Alem disso, em Juazeiro do Norte, as condições gerais de trabalho dos Agentes aparentam ser precárias, devido aos baixos salários, falta de transporte para locomoção dos mesmos e poucos investimentos em cursos de capacitação na área fiscal, visto que a maioria dos Fiscais não tem a noção da importância do conhecimento das Leis que regem os processos de fiscalização, do Direito Tributário e mais especificamente no que determina a Lei 8.137/90, no que tange os crimes contra a ordem tributária.

É necessário que os governantes tomem consciência das suas funções sociais em relação a população em geral. A partir do momento que o contribuinte adquire a plena consciência do real objetivo dos impostos pagos e que esses valores arrecadados cumpram sua função de retornar em melhorias para o Município, ocorre uma compreensão do mesmo, o que acarretará uma diminuição significativa na sonegação e também na corrupção, como também, os profissionais da área tributária e contábil devem agir de forma ética, respeitando a sociedade.

Nesse contexto, é evidente a necessidade em elaborar um estudo sobre o ISSQN, no âmbito geral e em especial no município do Juazeiro do Norte, identificando as principais fontes de sonegação fiscal, suas penalidades e a atuação dos Fiscais de Tributo.

BASE TEÓRICA

Na década de 60, o Brasil encontrava-se em crise econômica e o Governo Ditatorial, que assumiu o País após a Revolução de março de 1964, tratou de realizar uma reforma tributária através da Emenda Constitucional n°. 18, de 10 de dezembro de 1965 que alterou a Constituição da República de 1946 e trouxe um novo sistema de tributos para o País. O artigo 15 da referida Emenda instituiu então o ISSQN ou simplesmente Imposto Sobre Serviços — ISS, substituindo assim o Imposto de Indústrias e Profissões de competência dos Municípios. A partir desse momento os Municípios começaram a instituir a cobrança do imposto e através da Lei Municipal n°. 3.300 de 1966 o Município de Fortaleza tornou-se o primeiro a cobrá-lo.

Em seguida, a Constituição da República de 1967 determinou a competência e os serviços que incidiam o ISSQN em seu artigo 25, inciso II.

Já a atual Constituição de 1988 manteve o ISSQN como de competência dos Municípios conforme artigo 156, inciso III. O Inciso II do artigo 155, refere-se às prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A Lei Complementar n°. 116 de julho de 2003 regula o ISSQN atualmente e trouxe em anexo a lista de serviços que incidem o imposto, além de fixar a alíquota máxima em 5% (cinco por cento) no Artigo 8°, inciso II. Porém, as alíquotas máximas e mínimas devem ser fixadas por Lei Complementar conforme determina o § 3°, inciso I do Artigo 156 da Constituição da República e enquanto a Lei Complementar não disciplinar, a alíquota mínima será de 2% (dois por cento) como determinado pela Emenda Constitucional no. 37/2002 no seu Art. 3° que acrescentou elementos no Art. 88, inciso I, do ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ressalta-se que os Municípios possuem autonomia para determinar as alíquotas dos serviços.

Neste contexto histórico e diante da realidade da tributação no Brasil em especial nos municípios, ao presente estudo, temos como base os ensinamentos doutrinários do autor Hugo de Brito Machado (2003, p. 252), o que nos esclarece em sua obra que:

Os princípios jurídicos da tributação funcionam como limitações ao poder de tributar. Como é sabido, o Direito é um sistema de limites. Toda norma jurídica constitui alguma forma de limitação da liberdade humana. Limita sempre, de alguma forma, a conduta de alguém. O poder de tributar, como expressão da soberania estatal, é limitado precisamente pelos denominados princípios jurídicos da tributação, que ditam a forma e as condições para o exercício daquele aspecto da soberania estatal. No Brasil tais princípios residem na Constituição Federal, e o princípio da legalidade (artigo 150, inciso I), certamente o mais importante deles, impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exijam tributos que não tenham sido estabelecidos por lei.

Esclarece e defende o fator primordial de estar estabelecido em lei o tributo para sua respectiva imposição como requisito de limitação de tributar na relação Estado e contribuinte.

Desta forma, como defesa do patrimônio e dos direitos fundamentais humanos, há o embasamento do Ricardo Lobo Torres (1995, p. 34):

O TRIBUTO, DEVER CONSTITUCIONAL, “É O PREÇO DA LIBERDADE”. O PODER DE TRIBUTAR NASCE NA “Declaração dos Direitos Fundamentais” (artigo 5º, CF), e no seu contraposto fiscal “Declaração dos direitos do Contribuinte e de suas garantias” (artigo 150 a 152 do CTB). (RICARDO LOBO TORRES. 1995).

Contribui com eficiência os ensinamentos do autor José Afonso da Silva (2007, p. 5), quando retrata sobre o princípio da proporcionalidade adentrando ao poder de tributar e a recepção do contribuinte do mesmo, quando nos orienta em:

O princípio da proporcionalidade razoável é consagrado enquanto princípio constitucional geral, traduzido na norma que impede a tributação com efeitos de confisco, conforme artigo 150, inc. IV. A Constituição consagrou a proporcionalidade quando limitou que a carga tributária não pode ser onerosa a ponto de ocasionar ao particular sua perda. As alíquotas dos tributos devem, sempre que possível, ser proporcionais a capacidade econômica do contribuinte, artigo 145 §1º.

Elucidam-nos a partir do princípio que a relação existente hora citada no Sistema Tributário Brasileiro preze por segurança jurídica, igualdade e justiça.

CONCLUSÃO

Conclui-se sobre a incidência dos impostos trabalhados no presente trabalho para o município de Juazeiro do Norte, posto que, A investigação concreta do tema apresentado será amparada pelos autores citados, onde proporcionarão uma base doutrinária e entendimento do estudo em análise, para uma melhor abordagem do estudo acerca do ISSQN, no âmbito geral e no Município de Juazeiro do Norte, relacionando as principais formas de sonegação fiscal, suas consequentes penalidades e a atuação dos fiscais de tributo.

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