LEANDRO SOARES GOMES

 

 

 

 

 

O IMPACTO DO MUNICÍPIO NA SEGURANÇA PÚBLICA

Premissas para efetivação das Guardas Municipais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte -MG

Setembro de 2020.

 

 

O IMPACTO DO MUNICÍPIO NA SEGURANÇA PÚBLICA

Premissas para efetivação das Guardas Municipais

 

 

Leandro Soares Gomes ¹

 

 

 

 

 

 

RESUMO

 

 

 

Esta pesquisa tem por principal premissa a importância e representatividade dos municípios na segurança pública a partir de uma atuação efetiva das Guardas Municipais. Sendo o município o ente federativo mais próximo do cidadão, espera-se dele um envolvimento que contribua de forma eficaz no alcance das necessidades da sociedade. A pesquisa se justifica pela relevância em se compreender os aspectos sociais ligados à segurança pública e qual o papel dos municípios na incessante busca pela paz social. A abordagem é realizada com caráter bibliográfico, partindo dos ideais de grandes autores, concluindo com a contribuição de seus estudos que numa sociedade contemporânea não há mais que se falar em um único personagem no rol da segurança pública. A atualidade requer um apoio mútuo entre todos os entes: União, Estado, Município e Sociedade, todos detentores de direitos e responsabilidades.

 

Palavras Chave: Município, Segurança Pública, Eficiência

 

 

 

 

 

1.INTRODUÇÃO

 

 

Em uma sociedade contemporânea, em que os cidadãos são cientes de seus direitos e compreendem que os direitos sociais representam uma conquista que deve ser alicerçada por políticas efetivas, há uma maior cobrança por uma participação mais efetiva do Poder Público no campo da segurança pública. O Estado, ciente de que nenhum ente federativo de forma isolada, conseguirá atender aos anseios da sociedade, optaram por uma participação integrada de todos os entes federativos: União, Estado e Municípios; o que inevitavelmente levou os governos locais por meio das prefeituras municipais a contribuir no desenvolvimento de execução de políticas públicas de segurança e prevenção à violência e criminalidade, não é segredo porém, que existe uma constante discussão a respeito do trabalho da Guarda Municipal, instituição que representa o Poder Executivo Municipal, debate alicerçado na concepção errônea de que cabe somente ao Estado a manutenção da segurança pública.

Uma Guarda Municipal armada e mais ostensiva é reflexo de que a instituição não se limita mais ao texto constitucional que em seu § 8º, do art.144 destinou a referida força pública à proteção do seus bens, serviços e instalações municipais, tal conduta institucional não representa que o município pretenda invadir o espaço de outras forças de segurança pública, mas tão somente a colaborar de forma efetiva e estratégica na prevenção da criminalidade.

A Lei 13.675 de 11 de junho de 2018 que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), incluiu em seu texto as Guardas Municipais no rol das forças de segurança pública, o que fortaleceu a participação dos chefes de executivo e incentivou ainda mais o desenvolvimento de ações de prevenção primária das Guardas Municipais.

A Participação dos municípios no campo da segurança pública diante de um aumento contínuo da criminalidade representa uma forma do Estado trabalhar a prevenção social e situacional nos territórios municipais, uma vez que os delitos são diretamente influenciados pelo desenho urbano, questões como estrutura física do local e ausência de força policial de forma constante em determinado espaço são fatores que incentivam a prática delitiva, o que pode ser trabalhado de uma forma mais eficiente pelo governo local.

O presente artigo aborda o papel do município na segurança pública através da atuação das Guardas Municipais, de modo a avaliar o potencial da instituição na prevenção da criminalidade. Numa sociedade em que a criminalidade tem aumentado substancialmente e alertado o Poder Público para medidas efetivas, as prefeituras veem nas Guardas Municipais uma ferramenta organizacional que tem um grande potencial de contribuir na prevenção e redução da criminalidade.

Por ser uma instituição de segurança pública de uma instância governamental mais próxima dos problemas enfrentados pelos cidadãos, devido ao fato da sua atuação em âmbito municipal, as Guardas Civis tem se mostrado uma boa estratégia para se romper com o paradigma de que segurança pública é obrigação apenas do Estado. O caput do art. 144 da Constituição Federal deixa claro que segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, o que coloca de uma forma global todos aqueles que compõem a sociedade como titulares de direitos e também de responsabilidades.

A pesquisa se justifica pela importância de se compreender que para se conseguir resultados efetivos no campo da segurança pública é primordial trabalhar de forma instantânea os aspectos sociais; além da necessidade de haver por parte da sociedade uma compressão mais clara de qual é o papel da Guarda Municipal no contexto da segurança pública. Através da metodologia bibliográfica, busca-se extrair do referencial teórico, dados que comprovem a colaboração dos municípios na segurança pública. Tal opção metodológica pretende dessa forma reunir subsídios para que possamos refletir os parâmetros da segurança pública em âmbito municipal.

2.DESENVOLVIMENTO

 

 

2.1 O município na Segurança Pública

Quando se pensa em segurança pública, é comum vir à mente a imagem da Policia Militar, o que se justifica pela tradição em compreender que segurança pública é responsabilidade apenas dos governos estaduais. O texto constitucional contribuiu para esse paradigma ao direcionar para a instituição militar a responsabilidade da função ostensiva, o que de certa forma manteve na corporação algumas das características herdadas pela ditadura militar.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve uma abertura para a participação dos municípios na segurança pública, por muito tempo, porém a participação desse ente federativo foi prejudicada pelo fato da Policia Militar tentar manter seu status como protagonista da segurança pública, a alta incidência de crimes e a ineficiência do Estado em combater a criminalidade fez, porém, que o Governo implantasse mudanças nas políticas de segurança pública, como a publicação da Lei 13.675 que incluiu as Guardas Municipais no contexto da segurança pública e a Lei 13.022 que direcionou às Guardas Municipais a competência de colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social, o que acentuou ainda mais a discussão a respeito do trabalho desenvolvido pela força municipal de segurança pública ao mesmo tempo que permitiu uma maior participação no cenário social.

Ainda que enfrentando um contexto de debate que coloca em cheque a sua atuação, as Guardas Municipais se mantiveram firme no propósito de criar junto à população uma filosófica de policiamento comunitário, estratégia organizacional para quebrar o conceito de que cidadão e policial caminham em ideais opostos.

A ideia central do policiamento comunitário é criar uma aproximação direta entre os agentes de segurança pública e a comunidade. O que permite um relacionamento de confiança, permitindo assim a implantação de medidas sociais direcionadas às comunidades locais, com resultados mais efetivos.

Posto isto, Torres (2001) conceitua Polícia Comunitária como:

 

Uma estratégia organizacional que promove uma nova parceria entre o povo e a sua polícia. Ela baseia-se na premissa de que tanto a polícia, como a comunidade, precisam trabalhar juntas, como parceiras iguais, para identificar, priorizar, e resolver problemas contemporâneos como crime, drogas, sensação de insegurança, desordens sociais e físicas e enfrentar a decadência dos bairros, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida na comunidade (p. 01).

 

 

Alguns pontos podem ser colocados como positivos na atuação das Guardas Municipais, por ser o município o ente mais próximo da população, há uma maior facilidade em se conhecer de forma completa a realidade, as dimensões, as particularidades e os problemas que perpassam as comunidades, o que permite que as políticas sociais sejam direcionadas para os locais corretos.

É importante ressaltar que mesmo com a Guarda Municipal representando uma valiosa ferramenta na gestão dos municípios, caso não haja uma emenda constitucional que deixe claro as funções das Guardas Municipais, sempre haverá um entrave no governo local na área de segurança pública, uma vez que atualmente o Texto Constitucional gera para muitos a concepção de que a função dessas instituições se restringe na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Ainda que na realidade as Guardas Municipais exerçam muito mais atribuições e que colaborem efetivamente na diminuição e prevenção da criminalidade, há a necessidade de completar o Texto Constitucional, para que sejam encerradas as discussões que versam sobre a inconstitucionalidade da atuação municipal no campo da segurança pública.

A violência que aumenta de forma assustadora, faz com que a população pressione as prefeituras, exigindo segurança não apenas em próprios municipais mas em todo território municipal o que gera demanda na segurança pública local, fazendo com que as Guardas Municipais não se limitem no trabalho patrimonial, embarcando em dimensões maiores, reforçando a força pública das cidades; a instituição tem mostrado competência no exercício da função, sua característica regional fortalece a aproximação junto a sociedade, mas para que esse trabalho seja verdadeiramente fortalecido ainda é preciso quebrar uma cultura de que segurança pública é sinônimo de Estado, uso da força e ostensividade. Numa sociedade contemporânea nascem outras formas de relacionamentos, outros paradigmas são criados e um deles é que policiamento deve ser comunitário, com ênfase nos problemas locais.

A municipalização da segurança pública se mostra uma tendência no país, de acordo com Dias Neto (2005, p. 45), o modelo de administração pública característico da modernidade passa por um momento de mudanças, questionamentos e de reforma. Tal modelo fundamenta-se na descentralização e hierarquização das estruturas decisórias e na regulamentação capilar dos sistemas estatais na prestação de serviços no que se refere à garantia de qualidade e consistência da ação governamental.

A municipalização permite uma intervenção mais realista na segurança pública, sendo capaz inclusive de recuperar o espaço urbano que virou palco de práticas delitivas, se houver um bom investindo no policiamento municipal, com capacitação  e educação continuada dos agentes da Guarda Municipal, o horizonte de atuação da instituição se ampliará de tal forma que representará uma nova forma de fazer segurança pública, seguindo o oposto da prática repreensiva e conquistando com sua característica cidadão e popular, a confiança da sociedade.

Para se entender de forma clara o motivo dos municípios durante muitos anos terem se situado fora do contexto da segurança pública, é preciso compreender o modelo de policiamento adotado na sociedade que perpetuou por décadas. O policiamento repressivo foi base da Polícia Militar, a instituição nasceu para o combate ao cidadão, para repreender tudo que fosse contra o ideal de quem estava no poder; a época da ditadura militar foi o retrato da ausência completa dos Direitos Humanos. A política desse tempo já foi abolida, mas a cultura se enraizou na atitude de muitos policiais militares, o que explica o distanciamento da sociedade para com a segurança pública; policial e cidadão não caminhavam num mesmo ideal.

O fato é que os legisladores brasileiros da época compreendiam e, em muitos casos, continuam compreendendo a segurança pública a partir de um paradigma que pode ser adjetivado como militarista por operar com a ideia de que a desordem e os conflitos precisam ser combatidos, extirpados e sufocados. Nesse caso, o que está em jogo é a noção de combate e guerra ao crime. O foco está exclusivamente na reação, no agir depois que o conflito se instaura. Logo, não há espaço para pensar a prevenção; não se planeja o antes, não se contabiliza aquilo que uma atuação preventiva evitou que ocorresse, simplesmente, combate-se o inimigo (DA SILVA, 2003; Kant de Lima 2004; MUNIZ,1999).

Essa ideia de combate ao crime numa atuação repressiva não condiz com a realidade atual, a Constituição Federal de 1988 é conhecida como a Constituição Cidadã por valorizar os Direitos Humanos, numa atuação policial unicamente repressiva não há a real valorização desses direitos. O que se pede na atualidade é um trabalho de prevenção, que se trabalhe os ambientes em que os delitos se configuram. A ocorrência da prática criminal depende da somatória de uma vítima/alvo, um agente motivado e um ambiente favorável, daí a importância da participação dos municípios na segurança do cidadão, através das suas políticas de desenvolvimento urbano, criando ambientes urbanos, onde o crime terá menos facilidade para ocorrer. Dependendo de determinadas características de tais ambientes, os municípios podem ajudar de forma decisiva, criando espaços urbanos naturalmente mais seguros.

A política de segurança pública depende muito das ações dos governos locais, ou seja, os municípios estão aptos, juntamente com os Estados e o Governo Federal para atuarem permanentemente na prevenção da violência, por meio de políticas públicas sociais e urbanas, considerando que a Administração Municipal tem poderes de interferir de forma direta e sensível nas condições de vida da população.

 

2.2 Municípios e Direitos Humanos

 

A responsabilidade do município no campo da segurança pública é do mesmo tamanho da necessidade de seus munícipes; são muitas as mazelas sociais que evidenciam que por muito tempo o poder público local ficou de fora da manutenção das políticas de segurança pública. A criminalidade é acentuada nas comunidades locais, onde os problemas sociais mais se intensificam ampliados pela exclusão social e é nesses mesmos locais que os Direitos Humanos deixam de ser garantidos.

A contribuição dos municípios no sentido de garantir aos cidadãos o respeito à sua dignidade como também aos seus direitos, todos elencados nos artigos 5º e 6º da Carta Magna é um dos primeiros passos que os chefes do executivo municipal devem preocupar-se. Quando se busca melhorias nos campos socais, há de forma automática um reflexo positivo na queda da criminalidade, mas para que haja essa contribuição, é necessário que o Gestor Municipal assuma a responsabilidade que lhe é dirigida pela Constituição Federal, sem permitir que outras esferas retirem sua autonomia, como por muito tempo ocorreu.

Até pouco tempo, o poder municipal era reflexo do poder central dominante e não do poder local. A legitimidade política municipal era anulada pelos interesses de grupos políticos centralizados. A ausência de lideranças políticas locais somava-se ao despreparo administrativo causando dependência ao poder central e a seus interesses não coincidentes com os das comunidades locais. Esta condição de dependência perpetuou-se por muitos séculos (SAULE JÚNIOR, 2001).

Numa sociedade globalizada, não há mais que se falar em ausência do poder público local na manutenção da paz social, mas para que haja essa paz é necessário a garantia dos Direitos Humanos, é preciso que o prefeito promova ações estratégicas no fortalecimento de políticas públicas setoriais, buscando atender as demandas da sua população, se não há o respeito às necessidades básicas do cidadão, não há respeito aos direitos elencados na Constituição Federal.

É nesse ponto que a segurança pública cria um elo com os Direitos Humanos, dois personagens que andaram em caminhos opostos, principalmente durante a ditadura militar, mas que atualmente precisam urgentemente tornarem-se companheiros. A pratica policial e os Direitos Humanos podem e devem andar num mesmo sentido.

Portanto, a ações municipais de segurança pública, devem abranger, além do trabalho preventivo das Guardas Municipais, uma mobilização de todos aqueles que representam a sociedade, desde associações de bairro a instituições privadas interessadas em fortalecer a segurança local, um trabalho regional que traga a sociedade para mais próxima das forças de segurança, onde haja uma sintonia, sem o clima de repressão adotado por décadas pela força estadual, valorizando o trabalho da aproximação, do policiamento comunitário. Como afirma Soares (2006, p. 96), é “o conhecimento de cada bairro, região da cidade, praça ou rua” que possibilita a consistência de cada ação, de cada projeto, de cada programa e a qualidade de uma política.

É por meio dos órgãos de segurança pública que o Estado impõe ordem na sociedade, o que de certa forma atinge o direito de liberdade da pessoa humana, nesse ponto, o Poder Público precisa tomar cuidado para não violar os direitos mínimos inerentes à pessoa, pois na atualidade não há mais espaço para uma atuação policial similar à época da ditadura militar, onde policial e cidadão caminhavam em sentido totalmente oposto, pois esse último era visto como inimigo do Estado

Na esfera municipal cabe ao prefeito perceber que a atuação da Guarda Municipal deve ser norteada pelos princípios dos Direitos Humanos, de forma que esses princípios disciplinem a conduta dos agentes de segurança pública, quanto mais afastados os agentes estiverem dos referidos princípios, mais próxima estará a atuação do município do chamado abuso de poder.

 

 

2.3 Quebrando paradigmas da Segurança Pública

 

Apesar de muitos desconhecerem, poderíamos dizer que a polícia surgiu a partir do momento em que o homem se viu necessitado, após sua socialização, a se organizar em cidades. Diríamos isto pelo próprio significado da palavra polícia cuja origem nos remete à palavra “polis” que no idioma latino significa cidade e reunia uma gama de atribuições primordiais para existência das cidades (AMARAL, 2003).

Segundo David H. Bayley, emprega-se o termo polícia para se referir a “pessoas autorizadas por um grupo para regular as relações interpessoais dentro deste grupo através da aplicação da força física.” (BAYLEY, 2006. p. 20). Trata-se, assim, de um conceito no qual a sociedade consente que determinado grupo destacado utilize-se da força física de alguma forma legítima visando a segurança de todos.

Em um período da história porém, a polícia perdeu a sua essência social, dessa maneira a sociedade começou a viver um drama no relacionamento junto ao principal órgão de segurança pública existente, marcado na história por relatos de uma ditadura militar, onde o governo ditatorial, por um processo à revelia dos ideais democráticos, militarizou as guardas civis transformando-as em Polícias Militares, com ideal oposto à democracia.

O processo histórico da militarização é uma das principais causas dos problemas vivenciados no contexto da segurança pública; o policiamento ostensivo adotado nessa época influencia condutas policiais até nos dias atuais, que acarreta em abuso de poder, uso desproporcional da força, sistema prisional desumano e inócuo e um policiamento autoritário e afastado das comunidades, não conseguindo responder às exigências impostas pelo atual contexto social, o que indica a necessária mudança nesse modelo de fazer segurança pública.

A prática adotada no policiamento militar, num padrão onde se combate à criminalidade a partir do uso da força, sem trabalhar os outros fatores que contribuíram para o desencadeamento da pratica delitiva, contribui apenas para aumentar os índices da criminalidade, é uma violência como resposta à violência, numa sociedade marcada pela exclusão social e pela desigualdade, onde as pessoas em situação de vulnerabilidade se escondem no submundo da sociedade, onde os jovens são recrutados pelo poder paralelo para o início de uma vida de crimes, num contexto em que não há apoio do Estado, onde não existe crença de um futuro digno, para essas pessoas, ser tratado com violência representará o desencadeamento de mais violência e nesse processo não há contribuição efetiva na redução da criminalidade. A reflexão de Sapori (2012, p. 82) corrobora com esse entendimento.

 

 

Essas desigualdades sociais vivenciadas mais intensamente pela juventude da periferia social os tornam mais vulneráveis ao processo de acumulação social da violência, (...) É nesse processo social simultâneo e contraditório de redução de distâncias simbólicas entre o mundo dos pobres e o dos ricos, bem como da persistência das estruturas de desigualdades social que se pode compreender com maior clareza a crescente inserção da violência no universo da juventude pobre nas metrópoles brasileiras.

 

 

É exatamente nesse contexto que o município pode contribuir, tendo como ferramenta a Guarda Municipal, por ser uma instituição relativamente nova, não há o distanciamento existente entre policial militar e cidadão, existe ainda o fato de serem as Guardas Municipais vinculadas ao ente federativo mais próximo do cidadão, pois é nos municípios que a criminalidade se acentua, como reflexo de uma gama de problemas sociais que podem ser combatidos pelo poder local, o que permite o uso da Guarda Municipal como estratégia organizacional, compreendendo de perto os anseios dos membros das comunidades, sem a característica repressiva mas sim preventiva, é a maneira mais certa de se combater a criminalidade, para isso porém, é necessário que não haja vaidade entre as instituições pois a Guarda Municipal estará atuando num espaço vago, em que nenhuma força se interessou em permanecer.

A partir de 1988 com o advento da nova Constituição e o reordenamento jurídico da segurança pública brasileira, há um mudança no tratamento do tema. A mudança de paradigma é representada justamente por essa nova forma desse olhar a segurança. A atuação policial deixa de ser focada somente na repressão do crime e passa a ter também um apelo social

Em relação ao militarismo, esse período precisa permanecer no passado mas para isso é necessário quebrar diversos paradigmas, principalmente aqueles relacionados ao serviço prestado pela Polícia Militar, a instituição carrega consigo uma marca do período relativo à ditadura militar, principalmente quando se observa a conduta de muitos profissionais da instituição que transmitem o reflexo de uma brutalidade que não coincide com os princípios de uma Constituição que é baseada nos Direitos Humanos.

Logo após o término do período correspondente à Ditadura Militar, promulgou-se a Constituição de 1988 que supostamente, marcou a volta da democracia no país. Em seu artigo 144, o texto constituinte estabelece que a Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Apenas no §8º do art. 144 é que a Carta Mãe referiu-se aos municípios, facultando a criação das Guardas Municipais.

Ainda que conhecida como uma Constituição Cidadã, por valorizar os Direitos Humanos, a Carta Maior omitiu e nos pontos em que abordou, fracassou em relação às mudanças da estrutura da Segurança Pública (LIMA, 2011). Uma prova dessa afirmativa é o fato de que o Artigo 144 manter a divisão entre Polícia Civil e Militar, conservando o caráter repressivo e ostensivo direcionado à Polícia Militar, instituição que foi símbolo de uma época em que os direitos humanos foram em sua totalidade rejeitados.

Há que se mudar portanto essa concepção de que segurança pública é responsabilidade única dos Estados, a todos os entes federativos, como também à sociedade cabe a obrigação de zelar pela melhoria do ambiente social e mudar esse retrato da sociedade que mostra as periferias se aprofundando na pobreza e na exclusão social. Que haja portanto, uma colaboração bem planejada de todos os entes federativos, que faça colocar em prática a receita da Lei 13.675 publicada 11 de junho de 2018 que tem como uma de suas diretrizes, a atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana. Que esse ideal não permaneça apenas na teoria, que a sua prática represente um novo paradigma, em que não existe vaidade institucional quando se o tem o objetivo comum de oferecer um atendimento qualificado e humanizado à população.

O novo paradigma ou modelo de segurança pública é uma necessidade imperiosa, inadiável e imprescindível, porque as violências e os crimes avançam, dizimam vidas, interrompem sonhos e projetos. O novo parâmetro está dentro da nova concepção de educação em suas várias dimensões, qualifica a reeducação social dos indivíduos e investe em inteligência, na qualificação e valorização profissional. O novo modelo de segurança pública no Brasil reconhece que o investimento na educação é a prioridade, onde o Município é ator fundamental. É no Município que a vida efetivamente acontece, o Estado e a União, são abstrações. O caminho é municipalizar o policiamento educativo, popular e comunitário. (SILVA; BURATO, 2011. p. 56).

2.4 A importância da transição do modelo tradicional para o modelo voltado para a prevenção

 

A Constituição Federal de 1988 marca a transição do modelo tradicional de segurança para o modelo de segurança pública cidadã que se baseia na atuação preventiva das polícias, oferecendo um rompimento com a visão de centralização e de repressão, nesse processo de mudança as Guardas Municipais se tornaram uma força de segurança pública alternativa, mas que ainda exercem suas atividades com uma autonomia relativa devido a interpretação diversa do Texto Constitucional, de forma resumida a discussão se refere ao fato de que as referidas instituições foram criadas para uma determinada finalidade na teoria e ao longo dos anos passaram a exercer determinadas funções que extrapolam a previsão constitucional, mas o maior problema se reside na cultura no país pela concepção de que segurança pública é dever dos governos estaduais, ou seja, da Policia Militar e Civil, os demais entes federativos nessa concepção errônea não participam do processo de segurança pública.

O vazio constitucional gera uma série de deficiências que no final tem como maior prejudicado o próprio cidadão que na teoria é o filho protegido da Carta Mãe, pois a falta de previsão clara e objetiva da atuação dos municípios no campo da segurança pública cria uma barreira para o trabalho das Guardas Municipais, instituição que na prática exerce diversas atribuições que há muito deixaram de ser patrimonial, de característica mais popular seus agentes estão onde o munícipe está, nas escolas, nas praças, nos logradouros, nas comunidades. O fator local da Guarda Municipal permite essa aproximação com a sociedade e não existe aquela visão de militarismo, não há barreiras, aliás a única barreira existente é cultural, aquela que dificulta que uma instituição tradicionalmente conhecida pela ostensividade reconheça que isoladamente não conseguirá conter a criminalidade.

É certo que por muitos anos os municípios se ausentaram nesse processo de fazer segurança pública, fechavam os olhos para os problemas sociais de suas regiões mesmo sabendo que são esses que desencadeiam a maioria das práticas delitivas, mas o aumento da criminalidade e a ineficiência do Estado em conseguir de forma única zelar pela paz social fez com que o país mudasse sua ótica, foi onde os municípios ganharam mais autonomia e acordaram de um sono profundo que lhes permitia se esquivar das responsabilidades sociais, com esse despertar novas normas foram criadas, convênios e fóruns, todos focados na segurança pública e no papel do município nessa seara, o que permitiu um maior destaque das Guardas Municipais.

Pouco há na história do Brasil sobre Guardas Municipais, é certo porem que elas existiram antes mesmo da Polícia Militar. A primeira polícia propriamente municipal no Brasil, surgiu em 1842 no antigo município neutro da corte, cidade do Rio de Janeiro, com a denominação de Corpo de Guardas Municipais Permanentes.

Segundo Sousa e Morais (2011) a ineficácia em conter as crises do século XIX levou a extinção Guarda Real de Polícia e em seu lugar foi criado o corpo de Guarda Municipal Permanente que em 1866 ganhou a denominação Corpo Militar de Polícia da Corte e, em 1920, recebeu a designação de Polícia Militar

No Estado de São Paulo, uma decisão judicial em meados do século passado, permitiu as cidades deste estado que criassem livremente suas guardas, tal decisão se deu no ano de 1956, no Tribunal de Alçada de São Paulo, que decidiu em acórdão que ao município lhe é dado prover quando respeite ao seu peculiar interesse e, pois, ao serviço de polícia municipal” (RT 254/432). Segundo Nelson Terra:

 

 

“É bom lembrar que durante o período regencial, mediante lei, os governos provinciais, através do conselho da província foram autorizados a organizarem nas capitais provinciais guardas municipais permanentes, com a finalidade de enfrentamento da agitação inerente à época regencial. Mais tarde, as guardas municipais permanentes tiveram sua área de jurisdição ampliada para toda a província e com a denominação modificada para Corpo Policial Permanente, sucessivamente Força Policial e atualmente Polícia Militar”. (Os conflitos da dicotomia policial estadual, pag.77, Porto Alegre, 1998)

 

 

O regime militar de 1964 sufocou a participação política e ampliou o poder das forças armadas e policiais. Focou- se na contenção da oposição política que segundo Carvalho (2007 apud SOUSA E MORAIS, 2011) “era justificada a partir da noção de inimigo interno inscrita na Doutrina de segurança Nacional, desenvolvida pela Escola Superior de Guerra do Exército brasileiro”. Nesses anos de ditadura todo o aparato policial foi reorganizado e o seu controle subordinado às forças armadas. Seguindo à caraterística histórica brasileira a Constituição Federal de 1967 manteve as polícias militares como reserva e forças auxiliares do Exército e, a fim de facilitar o controle do aparato policial, extinguiu as Guardas Civis e incorporou seus efetivos às policias militares, passando “a ser as únicas forças policiais destinadas ao patrulhamento ostensivo das cidades e sob tutoria do Exército brasileiro” (SOUSA E MORAIS, 2011).

O regime militar no país deixou marcas profundas para a sociedade brasileira e reforçou a estrutura repressiva e autoritária das forças policiais. Na campanha à Prefeitura de 1985, o candidato Jânio Quadros prometeu devolver aos paulistanos uma versão municipal da extinta guarda civil estadual para a sociedade paulistana, a Polícia Militar tinha uma atuação repressiva e as pessoas simpatizavam com o guarda de atuação comunitária, de fino trato, que interage e é parceiro do cidadão, A instituição foi criada novamente no ano de 1986 através da Lei 10.115/1986 de proposta do executivo.

A natureza social da Guarda Municipal pertence à sua essência e deve permanecer mesmo que os tempos de agora sejam outros, a história do Brasil nos mostra que uma atuação repressiva não combate a criminalidade, pois ela apenas acentua os problemas sociais e distancia o melhor parceiro da força policial que é o próprio cidadão.

O processo histórico da segurança pública no Brasil deixou uma marca no atual modelo de segurança, uma herança da época do militarismo que se enraizou nas políticas atuais, que de certa forma pode ser resumido nas palavras de Wehling (1999 apud COSTA, 2008, p. 34):

 

A centralização, a ausência de diferenciação de funções, o mimetismo, a profusão e minudência das normas, o formalismo e a morosidade. Essas disfunções decorrem, em grande medida, da transplantação para a colônia das instituições existentes na metrópole e do vazio de autoridade (e de obediência) no imenso território, constituindo um organismo autoritário, complexo, frágil e ineficaz.

 

 

A Constituição Federal de 1988 representa uma mudança nesse contexto, ao descrever em seu capítulo III, art. 144, caput: “A segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio rompe com a centralização de poder e se torna símbolo de uma transição do modelo tradicionalmente utilizado no país para um modelo de segurança pública cidadã, em que há uma gestão integrada das forças de segurança pública com atuação de todos os entes federativos com apoio da comunidade, esse modelo cria um elo de respeito aos Direitos Humanos e valoriza a participação do cidadão, nessa ideologia as Guardas Municipais são uma ferramenta de gestão que se  bem utilizada representará uma nova filosofia de fazer segurança pública, para isso porém, é preciso um suporte constitucional para que a instituição tenha mais autonomia de exercer seu trabalho junto à sociedade.

A visão humanista da Constituição Federal não é o bastante para fazer a sua ideologia se tornar realidade, a Carta Mãe representa uma mudança no contexto da segurança pública mas para essa mudança ser efetiva é preciso uma união verdadeira, de forma que todas as instituições, independente da esfera governamental, se fortaleçam em conjunto, sem vaidade, sem sentimento de protagonismo, sem burocracias desnecessárias, só assim o sistema se fará forte o bastante para combater com eficiência e eficácia a criminalidade.

A Guarda Municipal é nesse contexto uma ferramenta esperando para ser utilizada, já nasceu com todas as características de uma sociedade contemporânea, já conhece as mazelas da sociedade, pois é fruto de um vazio que acomete as comunidades locais, ela está onde a Polícia Militar não conseguiu permanecer, não busca o uso da força desproporcional pois foi treinada para ser popular, comunitária, do povo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

A Constituição Federal de 1988 ao definir a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, marca o início de um olhar mais humano, dinâmico e integrado direcionado ao contexto da segurança pública, de forma que a atuação policial esteja devidamente alinhada aos Direitos Humanos, é certo porém que a cultura brasileira nesse campo denota um velho paradigma de que segurança pública é dever do governo estadual, nessa concepção não cabe ao município criar medidas públicas, essa cultura enraizada prejudicou o processo de uma verdadeira transformação na segurança pública do país, pois o Estado, ainda que ineficiente se manteve como protagonista, fortalecido pelo texto constitucional subjetivo a respeito da atuação municipal.

O aumento constante da criminalidade criou a necessidade de descentralização federativa, fortalecendo um novo panorama onde os municípios vêm ganhando notoriedade e assumindo responsabilidades. A demanda pela participação municipal na segurança pública cria um cenário novo mas que ainda requer muita discussão e estudos, para que a legislação fortaleça definitivamente a atuação do ente federativo municipal no processo de segurança pública, enquanto isso não acontece é certo que o município continuará a caminhar, mesmo que passando por barreiras e discussões a respeito da atuação de suas Guardas Municipais, o fortalecimento dessas instituições está acontecendo de forma natural, os fatores sociais colaboram com isso, a vaidade de instituições tradicionais se dissolverá com o tempo, a cultura demora para sofrer mudanças, mas a mudança acontece, a Constituição Federal é uma prova disso, pelo seu modelo de valorização dos Direitos Humanos que rompeu com décadas de centralização de poder.

Todo debate acerca da função das Guardas Municipais passa pela construção dos limites das competências constitucionais atribuídas aos municípios, o que demandará fortalecimento político para alteração desse contexto, Na análise do art. 144 da Constituição Federal, apesar das Guardas Municipais não estarem expressamente previstas no caput não enseja que esta não faça parte do sistema, uma prova disso é o atual contexto da segurança pública, como a publicação da Lei 13.675 onde o própria legislação estabelece que a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, se dará por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.

Nota-se que dois novos personagens estão inseridos nesse contexto, que ironicamente são os dois mais importantes para uma mudança efetiva no campo da segurança pública: sociedade e municípios, onde mais se combate criminalidade a não ser nos municípios? Como deixar esse ente federativo ausente no processo de política de segurança pública? como deixar o cidadão afastado desse processo, sendo ele o consumidor final do Estado?

A resposta para essas indagações se assenta no fato de que por muitos anos o fator social foi desconsiderado, se combatia a criminalidade, apenas isso, no fundo se praticava a violência de uma forma disfarçada. Que os municípios sejam a representação de uma nova forma de se combater a criminalidade, que ele possa trabalhar a deficiência do seu povo, reduzir as desigualdades, que ele seja eficaz e que nesse processo as Guardas Municipais possam representar o veículo por onde a mudança alcançou de forma efetiva a sociedade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Direito e Segurança Pública: a juridicidade operacional da polícia. Brasília: Consulex, 2003.

ARAÚJO, Francisco Erivaldo Gomes de. O Exercício do Poder de Polícia da Polícia Militar. Fortaleza: [s.e.], 2001.

BAYLEY, David H. Padrões de Policiamento: uma análise comparativa internacional. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo. 2006.

BITTNER, egon, Aspectos do trabalho policial. Trad. de Ana Luisa Amêndola Pinheiro. São Paulo: Edusp, 2003.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BORGES, Yara Gonçalves Emerik. A atividade policial e os direitos humanos. Âmbito Jurídico. Disponível em: Acesso em: 22 abr. 2020.

CASTILHO, Ricardo. Sinopses jurídicas – direitos humanos. 2. ed. 3. vl. São Paulo: Saraiva, 2012.

Constituição Federal. Portal Legislação, site Senado. Acessado em 02 jul. 2015. Online. Disponível em: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_14 4_.shtm

COSTA, Frederico Lustosa. Brasil: 200 anos de Estado; 200 anos de administração pública; 200 anos de reformas. Revista de Administração Pública [online]. Vol. 41, Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: . Acesso em: 01 mai. 2020.

CRUZ, Giselle Fernandes Côrrea da; LEANDRO, Ariane Gontijo Lopes. Programa mediação de conflitos da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais: Delineando uma metodologia em mediação individual e comunitária. Minas Gerais. 2008. Disponível em: Acesso em 11 mar. 2010.

DIAS NETO, Theodomiro. Segurança Urbana: O modelo na nova prevenção. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Fundação Getúlio Vargas, 2005. p. 45 a 47.

HORTON, P. B.; HUNT, C. L. Sociologia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 1980.

MACHADO, E.P.; NORONHA, C.V. A polícia dos pobres: violência policial em classes populares urbanas. Sociologias, Porto Alegre, n. 7, June, 2002. pp. 188-221.

MENDES, Marcos Baptista. Militarização da segurança pública no Brasil: a polícia militar e os cenários de sua construção histórico-cultural. Disponível em: http://pt.slideshare.net/bengo54/militarizaao-da-seguranapublicanobrasil Acesso em: 19 de fev de 2020.

MORAIS, Maria do Socorro Almeida de; SOUSA, Reginaldo Canuto de. POLÍCIA E SOCIEDADE: Uma análise da história da segurança pública brasileira. V Jornada Internacional de Políticas Públicas, UFMA, 23 a 26 de outubro, São Luiz, MA, 2011. Disponível em: . Acesso em: 15 fev. 2020.

MUNIZ, J. Ser policial é, sobretudo, uma razão de ser. Cultura e cotidiano da PMERJ. Rio de Janeiro, 1999. Tese (Doutorado) – Instituto Universitário de Pesquisa do Rio de Janeiro.

SAULE JÚNIOR, Nelson. Políticas Públicas Locais – município e direitos humanos. In: BUCCI, Maria Paula Dallari et al. Direitos humanos e políticas públicas. São Paulo: Polis, 2001.

SAPORI, Luiz Flávio. Segurança pública no Brasil: desafios e perspectivas. Rio de Janeiro: FGV, 2007. Edição eletrônica 2012. p.11- 104.

SILVA, Francisco Oséias e BURATO, J. Segurança Pública como Projeto Socioeducacional. São Paulo. 2011. 33p.

Soares, G., Souza, C., & Moura, M. (2009). Gênero e vitimização por homicídio. (Coleção Segurança com cidadania. Homicídios: políticas de controle e prevenção no Brasil, Ano 1, n. 3).

SOARES, M. V. B..Educação, Democracia e Direitos Humanos. In: Jornal da Rede. São Paulo: Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos. Maio de 1997.

TORRES, Douglas Dias. Polícia Comunitária e a prevenção e investigação criminal. 2001. Disponível em:  Acesso em: 09 fev. 2020.

TERRA, Nelson, Os conflitos da dicotomia policial estadual, pag. 78, Porto Alegre: 1.998.

WEBER, Maria Helena. Comunicação e espetáculos da política. Porto Alegre: Ed. Universidade/UFRGS, 2000.