O ICMS E AS TRANSAÇÕES INTERESTADUAIS UMA VISÃO CRÍTICA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015

INTRODUÇÃO

O ICMS, é um imposto criado pela Constituição Federal de 1988, obtendo-se a finalidade de tributação sobre circulação de mercadorias e serviços, é desde sua criação, por ser um imposto que surge da evolução de outros impostos que eram outrora vigentes, o ICMS é hoje responsável por aproximadamente 80% (oitenta por cento) da arrecadação dos Estados Brasileiros.
O ICMS por se tratar de parte significativa da receita dos estados, sempre foi motivo de “guerra fiscal”, uma vez que, sempre houve divergência entre os Estados membros quanto a melhor forma de se obter receitas maiores pelos Estados através deste imposto.
Para tentar diminuir as divergências que ocorriam entres os entes federativos quanto a distribuição deste imposto, o ICMS, criou-se um órgão com a finalidade de regular e diminuir as desigualdades quanto a forma de distribuição do ICMS denominado Conselho Nacional de Política Fazendária.
Porém não sendo suficiente o Confaz para sanar as divergências quanto ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS pelos Estados, criou-se a Emenda Constitucional 87/2015 que será fonte de estudo desse artigo. A Emenda
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Constitucional veio regular quanto a forma de distribuição do DIFAL (diferencial de alíquotas), quanto a forma de recolhimento do ICMS entre os Estados.
Será analisado neste artigo a Emenda Constitucional 87 de 2016, por se tratar de uma legislação recente e que veio com a responsabilidade de solucionar conflitos existentes quanto ao recolhimento do diferencial de alíquotas entre as relações interestaduais do ICMS, verificará neste artigo a forma de recolhimento do imposto do ICMS entre os Estados, pontuaram-se também quanto ao impacto que resultará ao Estado de destino e ao Estado remetente, bem como a maneira de cobrança entre consumidores finais e intermediários.
Analisará brevemente quanto a origem do ICMS, sua criação, finalidade, e formas de distribuição aos Estados membros, analisará também sua importância na economia.
Sendo assim a critica se constrói é quanto as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 87, destacando-se sobre a repartição de receitas do ICMS pelos Estados nas transações interestaduais de consumidores finais não recolhedores de imposto.

2 DOS FUNDAMENTOS DO ICMS

Sabe-se que o Estado é pessoa jurídica Pública responsável por regulamentar, fiscalizar, organizar e estruturar as varias cadeias sociais de uma sociedade, o que gera custo, uma vez que esse grande complexo de atividades demanda uma quantia exorbitante financeira.
Neste entendimento surgem então os chamados tributos, valores pagos pelas diversas camadas sociais para a manutenção da engrenagem publica, engrenagem essa que através de impostos, baseando-se nos meios legais permitidos em lei, promove as melhorias no Estado.
Dentre os vários tributos existentes, destaca-se o ICMS, imposto sobre circulação de bens e serviços, de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação.
A Constituição da Republica de 1988 em seu artigo 155 deu legitimidade e competência aos Estados membros e ao Distrito Federal, para legislar e arrecadar o imposto devido ao ICMS.
Dentro dos princípios que norteiam o ICMS podemos citar dois: o principio da não cumulatividade do imposto e o da seletividade. O principio da não cumulatividade, protege a não tributação dúbia, ou seja, proíbe que a tributação seja devida duas vezes pelo mesmo fato gerador, como prevê o artigo 19 da Lei Complementar de 87 de 1996, conhecida como Lei Kandir:
Art.19 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.( Lei Complementar 87 de 1996) (BRASIL, 1988)
Já o princípio da seletividade, é o principio que tem funcionalidade observando a incidência de maior imposto em produtos de menos essencialidade, e menor incidência de tributo a produtos de maior essencialidade, esse principio deve ser observado em conjunto com outros princípios, entre eles o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia, também pode ocorrer através de convênios interestaduais.

O do princípio da seletividade permite diferenças de alíquotas, a depender de classes essenciais dos produtos, ou seja, aos produtos de caráter essenciais menor tributação como diz Alexandre:
[...] os bens consumidos principalmente pelas pessoas de maior capacidade contributiva, desonerando os bens essenciais, consumidos por pessoas integrantes de todas as classes sociais (ALEXANDRE, 2015, p. 618).
Sobre a natureza jurídica do tributo podemos dizer que será oriunda do fato gerador desse tributo, assim sendo a obrigação do tributo surge com a ocorrência do fato que gera esse tributo, chamado de fato gerador. O fato gerador esta previsto no artigo 4° do Código Tributário Nacional a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.
Os tributos como o ICMS são previstos no Código Tributário Nacional regulado pela Emenda Constitucional 18 de 1965, e para cada tributo existe um fato gerador, sobre os fatos geradores o CTN prevê dois tipos de obrigações oriundas do fato gerador, principal e acessória:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (BRASIL, 1988).
Para Amilcar de Araújo (2013) o nascimento da obrigação jurídica esta no conjunto de fatos ou no estado de fato que o legislador vincula para o nascimento da obrigação jurídica de tributos.
Nos artigos 114, 115 e 116 da respectiva lei, traz de forma detalhada as situações que se aplica, ou seja, definindo atual natureza deriva o fato gerador principal e acessória:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável (BRASIL, 2016). Ao descumprir uma obrigação seja acessória, seja principal, o agente fica sujeito a sanção na qual, parte da natureza do tributo que tem a força de coerção prevista em lei, sobre atos contra sua determinação.

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