PROFESSOR ME CIRO JOSE TOALDO

                        Na Rede Municipal de Ensino do município de Naviraí, estado de Mato Grosso do Sul, tem muita importância o Projeto Político Pedagógico, bem como a gestão democrática. Dentro do Plano Municipal de Educação, Lei n 1167 de 22 de junho de 2004, que segue as Diretrizes Nacionais da Educação pelo Plano Nacional de Educação, instituído pela lei nº. 10.172/2001, bem como o Plano Estadual de Educação, em sua parte introdutória, ressalta que as escolas devem possuir o seu Projeto Político Pedagógico destacando a importância da gestão democrática por meio de eleição direta, criação de sistema de ensino, plano de cargos e salários, enfim o Plano Municipal de nosso município, do qual participamos de sua elaboração foi norteado nos seguintes princípios: cidadania e garantia de direitos, qualidade, prioridade, universalização, planejamento, investimento, gestão democrática, capacitação, participação, promoção do acesso. 

                        Esse Plano também contempla as etapas e modalidades da educação básica; no que refere à Educação Infantil, segue as orientações da CF/88, LDB/96 e ECA, Lei 8.069/90, que muda a concepção de assistencialismo no qual priorizava as mães trabalhadoras e passa a integrar o quadro da educação como determina a lei. A “educação infantil, primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. 

O município de Naviraí assumiu responsabilidade de garantir qualidade no atendimento a esta população com o compromisso de ampliar o atendimento integral da criança em creches e capacitar os profissionais como a lei determina. Nas políticas Municipais de Educação a gestão democrática da escola, os materiais didático-pedagógicos e a formação do professor são fatores primordiais para a qualidade social da educação, no qual prepara os indivíduos críticos e criativos, para o pleno exercício da cidadania. Com esta concepção nas orientações do Plano Municipal de Educação é determinante a adequação do calendário escolar, do currículo e metodologias de acordo com as Diretrizes Nacionais.

                        Quanto ao Ensino Fundamental, à lei nº. 5.692/71, definiu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecendo ensino obrigatório para a faixa etária de 7 a 14 anos, amparada pela CF/88 que preconiza a educação como direito e dever do estado e da família. A Rede Municipal de Ensino foi estruturada e amparada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Em 2002 com a implantação do Sistema de Ensino e as determinações do Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei n 804/96,  elevou a autonomia para criar e estruturar a Rede Municipal de Ensino, que dinamizou rapidamente adequando-se as mudanças e desenvolvendo ações determinantes para a qualidade do nosso ensino.

                         No que refere uma educação qualitativa, o ensino de Naviraí tem avançado com projetos de cunho educacional que reverte à realidade do ensino. Dentro da realidade brasileira, Naviraí enfrentou dificuldades nos índices de evasão e repetência do Ensino Fundamental. Para reverter esta realidade, foi implantado desde 1999 nas escolas, o “Programa de Aceleração de Aprendizagem”, visando atender às séries iniciais do Ensino Fundamental, oportunizando o educando superar as dificuldades de aprendizagem com correção do fluxo escolar de idade/série, com metodologia adequada, horário e currículo diferenciado e para atendimento do ensino noturno houve muitos investimentos e esforços no sentido de atender a demanda nas escolas da Rede Municipal.        

                        Para garantir a democracia nas unidades escolares do município de Naviraí e,  assegurar a qualidade na educação, o Conselho Municipal de Educação, amparado no fulcro no artigo 169 da Lei Orgânica do Município de Naviraí, com finalidade de promover a política municipal de educação, regulamentou as ações educacionais. Nela são estabelecidas as para a realização de eleições diretas para a escolha de Diretores as escolares do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Naviraí. Isso ocorre pelo Decreto 043/97 que estabeleceu as normas para realização da primeira eleição direta para diretores na Rede Municipal de Ensino, onde se organiza a Resolução 01/07 e em 05/10/97, ocorre a eleição com a participação de toda comunidade escolar. Esse processo de participação efetiva de todos também e reafirmado no Plano de Cargos e Careira e no Plano de Metas documento assinado pelo Prefeito Municipal de Naviraí. A Lei que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Grupo de Servidores da Educação Básica da Rede Municipal de Naviraí no Titulo VIII – Dos Dirigentes das Unidades Escolares  reafirma que a função de diretor será promovida por eleições direta na comunidade escolar. Todo este processo democrático de participação da comunidade nas decisões da escola  fortaleceu e legitimou a autonomia da escola enquanto instituição democrática e participativa.

                        Ainda a respeito da eleição direta dos diretores, organizada de forma de decretos e resolução, podendo concorrer o professor efetivo e em exercício em Unidades Escolar da Rede, ser lotado na escola respectiva, estar habilitado em nível superior de graduação correspondente em Licenciatura Plena em Pedagogia. Caso não houver esse candidato interessado, pode concorrer um membro do magistério com Licenciatura Plena em outra área. Será considerado eleito o candidato que obtiver maior número de votos válidos e em caso de empate vencerá o candidato que contar; maior tempo de serviço na Unidade Escolar, maior nível de habilitação, maior numero de carga horária em cursos de capacitação e formação continuada, maior tempo de serviço na Rede de Ensino. Fortalecendo a pratica da gestão democrática, é permitido votar; os professores, os técnicos pedagógicos e servidores administrativos em exercício na Unidade Escolar, alunos matriculados e frequentes com 12 anos até a data da eleição, o pai, a mãe ou responsável pelo aluno menor de 16 anos, trabalhadores em educação cedidos pelo processo de descentralização em exercício na Unidade Escolar, professores, Técnicos Pedagógicos e servidores Administrativos convocados na Unidade escolar desde o início do ano letivo. O voto é secreto e tem peso igual na hora da contagem dos votos e cabe a Gerencia de Educação e Cultura dar posse ao diretor eleito após a publicação do ato de designação. Os Centros de Educação Infantil são centralizados na Gerencia de Educação que tem seus diretores nomeados por decretos do prefeito municipal. Após é determinado pelo Gerente de Educação a criação da APM nos Centros de acordo com a lei vigente.

Com a eleição direta nas escolas, os debates envolvendo questões referentes ao Projeto Político Pedagógico (PPP) têm se tornado freqüente nos sistemas educacionais. A obrigatoriedade destes projetos ficou mais clara a partir da nova Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB 9394/96). Esta alteração clareou e promoveu mudanças significativas, sendo que um sistema educacional não pode ser considerado sério sema orientação de um projeto de educação. Antes, porém a formulação dos projetos não envolvia a comunidade educativa, sua implantação vinha de cima e os envolvidos no desempenho dos mesmos, acabavam desconhecendo seu real sentido; por isso os educadores ficavam sem resposta para as dúvidas que surgiam e sentiam inseguro em relação as suas decisões.

Dentro de uma escola a proposta pedagógica orienta e coordena as ações da comunidade escolar extrapolando a dimensão pedagógica e englobando a gestão financeira e administrativa. A LDB estabelece uma relação clara entre autonomia e proposta pedagógica que eleve a qualidade da educação, porém para que este documento seja eficaz precisa respeitar alguns pontos fundamentais: operacionalizar os conteúdos fundamentais, ser articulado entre os seguimentos (desde educação infantil até o ensino médio e entre as áreas e níveis de ensino), prever tempo para formação docente e reuniões pedagógicas, ser resultado da discussão da comunidade escolar, conter princípios pedagógicos que refere ao contexto e a prática da sala de aula, ser adaptado quando houver necessidade, for de acordo com as diretrizes Curricular e leis em vigência.

            Nesse sentido o Conselho Municipal de Educação dispõe como obrigatório à elaboração da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar, sendo sua elaboração responsabilidade da Comunidade Escolar, compatível com as diretrizes educacionais, com a legislação vigente do País e com o Regimento Escolar da Instituição, tenha sua identidade própria, sirva de referencial na busca de melhoria qualitativa no ensino, estimule a prática da gestão democrática, seja flexiva e contemple a real necessidade do aluno.  Quanto a sua elaboração, no artigo 9º. Da indicação 001/2003/CME/NAVIRAÍ nº. 001/2003, do Capítulo III orienta que a Proposta Pedagógica deverá conter no mínimo: dados de identificação da instituição, característica da população, objetivos gerais e específicos, organização e funcionamento das etapas oferecidas, organização curricular, seleção de atividades educacionais, processo de avaliação do desenvolvimento integral do educando, formas de agrupamentos, organização e utilização do espaço físico, articulação entre as séries/disciplina Educação Infantil e Ensino Fundamental, ações educativas e com participação da família, perfil dos profissionais, formas de capacitações e qualificação dos profissionais, acompanhamento e avaliação do processo educativo da instituição.

            Em referencia ao Regimento Escolar, descreve como documento normativo da Proposta Pedagógica de existência obrigatória na Instituição que deverá garantir: fundamentação legal da proposta pedagógica e compatível com a legislação em vigor, normatização da organização administrativa, pedagógica e disciplinar. Cabe a Instituição de Ensino, através de seu órgão colegiado se houver, ou de sua mantenedora aprovar a Proposta Pedagógica e o Regimento escolar.

Não devemos deixar de mencionar Decreto Federal nº. 6094 de 24/04/2007 que é o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, esse documento do Presidente Lula e assinado pelo Prefeito Municipal, destaca, vinte e oito diretrizes, dentre elas é enfatizado a importância de uma gestão que envolva todos os membros da escola. Devemos enfatizar que a escola pública não apenas contribui significativamente para a democratização da sociedade, como também para o exercício da democracia participativa, fundamenta e exige uma gestão democrática na escola.

Não se deve deixar de dizer que o gestor deve fazer cumprir a legislação e, também deve conhecê-la, sendo um estimulador e articulador da educação de qualidade, pautada na democrática e dialogo como forma de resolução de conflitos, onde as decisões da maioria devem ser respeitadas.

Conhecer a legislação, especificamente a que se refere ao cumprimento do PPP, não é uma tarefa fácil, mas é uma missão do gestor conhecer as leis e ver que na educação os princípios da gestão democrática estão assegurados em leis; portanto, os gestores de escola pública, devem, não só defender esses princípios, mas, fazê-los presentes em nas ações, não adianta falar de democracia é preciso querer vivenciá-la. O Projeto Político Pedagógico é um avanço e consolida o sonho para se ter uma escola democrática, onde o coletivo  realmente ganha espaço.