Abordando o texto do Professor Doutor Anderson Cavalcante Lobato, deparamo-nos com uma obra de intensa profundidade no que diz respeito à matéria constitucional, e na oportunidade, ousamos discorrer sobre a questão do poder originário na confecção das constituições em geral. Nossa análise foi proposta nessa direção por entender que a busca a aspectos intrínsecos no texto pode remeter a uma possibilidade mais ampla de coesão por parte da crítica, ao auferir no trabalho a capacidade de percepção deste escritor no que refere à abordagem sobre o poder originário constituinte.

            Ao alicerçar o presente artigo com uma fundamentação histórica no tocante à origem das constituições de alguns países, enfatizamos inicialmente o gênero garantista que a maioria traz sobre os direitos e garantias fundamentais. Chama-nos a atenção, entretanto, a maneira com que o autor discorre sobre o processo de formação das constituições, bem como os direitos e garantias que, evoluídos com as necessidades sociais, políticas, econômicas e culturais de uma determinada sociedade, tomam forma e corpo de acordo com as necessidades e realidades. Preservam, entretanto, aspectos basilares capazes de garantir que os valores jurídico-constitucionais dos direitos do homem (e aqui leia-se “humanidade”) componham o texto normativo de maneira efetiva e concreta.

            O texto constitucional preocupa-se, em geral, em garantir que as vontades dos governantes não sejam o norte principiológico do poder originário, e nesse sentido trazem consigo aspectos internacionais, como Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Humana, além de outros tratados referentes; isso porque as noções desses conceitos podem sofrer alterações de acordo com a cultura de cada país – e é nesse sentido que constituições tratam de garantias individuais, direitos políticos, poderes do estado democrático de direitos, como assoalhos constitutivos.

            Na análise do referido autor, é possível perceber a ideia de que os aspectos mencionados, ajustados às necessidades do poder originário constituinte (e cada momento histórico que precede uma constituição traz consigo o germe do anseio popular específico), moldam o texto constitucional no sentido de que os tratados internacionais sejam capazes de conduzir o aspecto legal da carta a se produzir.

            Pensamos ser interessante ressaltar que o momento de formação da constituição, na maioria das vezes conturbado por regimes totalitários (percebemos isso nas constituições latino americanas), procura mecanismos capazes de separar o absolutismo (num contexto historiográfico) do liberalismo, característica talvez mais marcante na concepção constitucional. Nesse mote, a corrente naturalista se mostra saliente quando aborda aspectos supraestatais (os tratados internacionais) como exigência para a validação do documento; a legitimidade de uma constituição, bem como seu reconhecimento interno e internacional (como no caso do Brasil – a constituição cidadã de 1987/88) está intimamente relacionado com a robustez de seu conteúdo legal e principiológico: liberdades individuais, organização governamental e do Estado de Direito, tutelas legais, proteção à mulher, criança, adolescente e idosos, regulamentação financeira, previsão de institutos de controle do poder do Estado, dentre outras ferramentas que conferem à democracia - uma vez que não se vislumbra um Constituição em outro regime senão este - um caráter límpido e jurídico-legal.

            Tratar do poder originário sob o ponto de vista do texto do Professor Lobato é remeter a confecção da constituição à ideia de mensuração do contexto social que o provoca, uma vez que o referido poder só se “desperta” no limiar de abusos ou supressões políticas, que exigem a intervenção severa e uma remodelação de todo o ordenamento jurisdicional. É importante lembrar que o poder originário, ainda na ótica do referido autor, apresenta um caráter revolucionário, de construção social, cultural, política e de direitos, não tendo sido possível a resolução através de emendas à constituição anterior (fosse o caso), onde a afronta aos princípios tutelados internacionalmente se tornam nítidas e concretas. Citando mais uma vez o caso do Brasil, que já possuía uma constituição anterior à de 1988, todos os aspectos sociais e políticos foram reeditados pela carta magna, levando-se em conta as aspirações daquele momento específico, como já dito.

            Encerrando, ainda que precocemente, é importante marcar que o poder originário, enquanto representante dos anseios de determinada sociedade, soluciona em seu texto as formas de acesso à constituição, evitando tratar de mera formalidade e garantindo o acesso democrático aos direitos e garantias, zelando pelo dever do estado, enquanto guardião da carta magna, de oportunizar pelas vias que a democracia dispõe, o acesso amplo e irrestrito, dentro de sua jurisdição, àqueles que a ela recorram. Institutos como habeas corpus e habeas data podem ser acessados por qualquer do povo, o que confere a característica de aplicação concreta:

“Em definitivo, estando os direitos fundamentais inseridos no texto constitucional, a sua tutela jurídica e jurisdicional depende diretamente do respeito ao princípio da supremacia constitucional” (p 13).

            Assim, ao estatuir o texto constitucional, responsabiliza-se pelo acesso à ele, denotando-o como suprema lei, devendo derivar de seus preceitos todas as leis infraconstitucionais.