Alexandre Damasio Coelho

Especialista em Direito Eleitoral pela Universidade de Brasília e em Direito Publico pela ESA-OAB/SP, mestrando em Gestão Pública pela Universidade Federal do ABC, pesquisador do Instituto Solução Pública para o Diagnóstico de Políticas Inovadoras, Diretor da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo

 

 

O FISCO QUE CONCILIA

A Lei Geral da Pequena Empresa aplicada subsidiáriamente com nova sistemática do CPC e acrescentando à necessidade do reconhecimento da disponibilidade parcial dos interesses Públicos, nos apresenta uma nova possibilidade de atitude: o hábito de conciliar.

Certo que existem inúmeros diplomas em Direito Público que comportam atos de disponibilidade parcial e flexibilização dos interesses do Estado, tal como a arbitrabilidade de conflitos da Fazenda Pública, a conciliação em causas do Estado (art.10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001), a possibilidade de que não haja reexame necessário em condenações da Fazenda Pública abaixo de mil salários-mínimos para a União (art.494 § 2º do novo CPC), a ausência de ajuizamento de execução fiscal em alguns casos de pequeno valor (art.20 da Lei nº 10.522/2002; art. 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011), a colaboração premiada (art.16, parágrafo único, da Lei nº 1990/8.137; art.8º, parágrafo único, da Lei nº 1990/8.072, art.8º, parágrafo único, da Lei nº 1999/9.807; art.3º, I e 4º §4º da Lei nº 2012/12.850), a transação penal, suspensão condicional do processo e composição civil dos danos (art. 76 ,74 89 da Lei nº 95/9.099; art.27 e 28 Lei nº 1998/9.605), mais recentemente o Provimento CNJ n  57/16, que no capitulo- Do Mutirão de Negociação Fiscal e as providências iniciais junto ao Poder Executivo- item 9 e 10 “sugere-se sejam realizadas na Vara, de forma permanente, audiências individuais e coletivas de negociação do débito fiscal, promovendo-se cidadania e educação fiscal junto ao contribuinte, a fim de se prevenir a inadimplência e fomentar uma mudança de mentalidade quanto ao pagamento de tributos.”  Também há a LC 155 que altera o prazo de Refiz para a Pequena Empresa para 120 meses e a Portaria PGFN 396 que no seu art. 20 propõe a suspensão da execução dos créditos consolidados inferiores a um milhão de reais.

Todos esses diplomas apontam que o Fisco quer conciliar, talvez os juízes não queiram aplicar tanta conciliação, mas a sistemática processual civil e pública nos tem entregado o tom de uma sociedade que, habituada a judicializar, também cria mecanismos para conciliar: falta apenas hábito.