A primeira vez que se utilizou no Estado de Santa Catarina  a designação de “auxiliares da autoridade policial” (Delegados de Polícia)  foi a Lei n. 856, de 19 de outubro de 1910 (Governo Vidal Ramos) que em seu art. 7°., estabelecia que:

“As autoridades policiaes terão como auxiliares: a)um médico legista; b) os empregados da Secretaria de Polícia; c) os escrivães dos juizes de paz; d) os officiaes de justiça; e) os carcereiros e seus ajudantes; f)o corpo de segurança do Estado.” 

A  Lei n. 1.297, de 16.9.1919  (Governo Hercílio Luz)  que dispôs sobre a Reorganização Policial no Estado, também, em seu art. 14,  preconizava:

“São auxiliares das autoridades policiais: 1°. O Escrivão da Delegacia Auxiliar; 2°. O Escrivão da Delegacia da 1a Região; 3°. Os Escrivães de Paz; 4°. Os Carcereiros; 5°. Os officiaes de justiça. Parágrafo único. Também se considera como tal, o  médico legista, os funcionários do Gabinete de Identificação e Estatística, as praças da Força Pública, e na Chefatura, os funcionários da Secretaria de Polícia”. 

A Lei n. 3.427 de 09 de maio de 1964 havia determinado que nas sedes de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina deveria haver um “Carcereiro” para se responsabilizar pela execução dos serviços prisionais nas “Cadeias Públicas” (anexo das Delegacias de Polícia), inclusive na Capital do Estado (Delegacias Especializadas).

A Lei Complementar 055 de 29 de maio de 1992 por fim a carreira de Polícial Carcereiro, cujo objetivo foi afastar presos das repartições policiais, logo após lavrados os autos de prisão em flagrante ou cumprindos mandados de prisão. Nesse sentido:

“Art. 7°. Ficam extintas as categorias funcionais de Agente Operacional e Policial Carcereiro, do Grupo: Polícia Civil, Subgrupo: Atividades de Nível Médio.

§1°. Os integrantes da carreira de Agente Operacional serão enquadrados na categoria funcional de Investigador Policial do mesmo Grupo: Polícia Civil, código SP-PC-TP, em classes correlatas, conforme categoria anterior.

§2°. Os policiais civis, integrantes da carreira de Policial Carcereiro, serão enquadrados na categoria funcional de Agente Prisional, código SP-ANM, assegurada a percepção das vantagens pecuniárias decorrentes do cargo extinto, passando a serem regidos pela Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

§3°. No caso do parágrafo anterior, os policiais carcereiros terão prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para exercerem o direito de opção pelo "reenquadramento"   a que se refere o §1°, deste artigo”.

Quanto aos ex-Policiais Carcereiros (contemplados na Lei n. 5.266/1976), possibilitou-se na LC 55/92 que optassem entre as carreiras de Investigador Policial (Polícia Civil) ou que fossem "reenquadrados"  na carreira de Agente Prisional (Sistema Prisional), devendo exercer esse direito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da sobredita legislação complementar. Essa alteração foi originada  por conta do ex-Diretor de Administração Penal (Evaldo Villela) que conseguiu sensibilizar o então Secretário de Segurança Pública (Deputado-Coronel Sidney Pacheco), a fim de que principalmente as Cadeias Públicas não fossem esvaziadas. O desejo inicial era que todos os Policiais Carcereiros fossem "reenquadrados"  na carreira de Agente Prisional.  Entretanto, surtiu efeito a conjugação de nossos esforços (em especial do ex-Delegado-Geral da Polícia Civil - Jorge César Xavier), razão porque conseguiu-se introduzir alteração à proposta do Titular da Pasta e do Diretor de Administração Penal (Delegado Ewaldo Villela), no sentido de se assegurar o exercício do direito de opção. Como já previámos, pelas informações obtidas, nenhum ex-Policial Carcereiro  se mostrou interessado em ingressar no Sistema Penitenciário. Há que se registrar que durante o período em que estivemos à frente da Federação Catarinense dos Policiais Civis – FECAPOC (transformada em Sintrasp e Assesp), fizemos inúmeras viagens para tratar dos estudos que resultaram na Lei Compl. 55/92. Durante as várias “assembléias regionais” procuramos ouvir os ex-Policiais Carcereiros que aspiravam ingressar na carreira de Investigador Policial, razão porque passamos a defender também nosso objetivo era por fim de presos em repartições policiais.

Lamentavelmente, em que pese o fim da carreira de “Policial Carcereiro”, o fato é que as atividades carcerárias continuam muito presente nas repartições policiais, o que reputamos isso mais a incúrias dos dirigentes da instituição que ocupando cargos políticos não conseguem se esquivar da sanha de seus superiores hierárquicos em se livrar desse problema, de maneira a recepcionar as resistências do “Sistema Prisional” em receber presos que seriam de sua responsabilidade.

JURISPRUDÊNCIA:

“Servidores Públicos. Agentes Carcereiros. Extinção dos cargos. Opção pelo "reenquadramento"   no cargo de investigador policial. Direito Líquido e certo de serem investidos, desde logo, nas novas funções. Ausência  de direito, no entanto, à permanência nas comarcas em que se encontram ou em comarca de livre escolha. Segurança parcialmente concedida. – Extintos os cargos de agentes carcereiros e tendo ocupantes de tais cargos manifestado opção tempestiva, na forma do art. 7o, par. 3o da Lei Complementar 055/92, pelo "reenquadramento"   no cargo de investigador policial, é direito líquido e certo dos mesmos a pronta investidura nas novas funções. – Não têm os optantes  pelo "reenquadramento"   no cargo de investigador policial direito líquido e certo a exercerem o novo cargo nas mesmas comarcas em que exerciam o cargo extinto ou em comarca de suas livres  escolhas, posto que tal insere-se na órbita de discricionariedade da administração pública, com vinculação à conveniência ou a interesses do serviço, conforme é inferível  do art. 72 da Lei 6.843/86, com a redação emprestada pela Lei Complementar n. 045/23.01.92” (MS n. 88.063730-9, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ n. 10.326, de 26.10.99, pág. 5).