O ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA UNIÃO HOMOAFETIVA À LUZ DA JUSTIÇA ARISTOTÉLICA[1]

Darla de Medeiros Gonçalves Gaspar[2]

Gabriel Rosendo[3]

Thales da Costa Lopes[4]

Sumário: Introdução; 1 Aspectos gerais do pensamento de Aristóteles; 2 Justiça e ética segundo Aristóteles; 3 A justiça como valor jurídico; 4 A união homoafetiva e o Princípio da Igualdade; 5 O entendimento do STF acerca da união homoafetiva; 6 Considerações Finais e Referências.

RESUMO

O pensamento filosófico de Aristóteles é reconhecido como um dos mais importantes formadores das acepções de justiça do mundo moderno. A partir desse pensamento, pode-se fazer uma análise do ordenamento jurídico presente. As concepções acerca da igualdade e dos valores morais e éticos embasam a justiça defendida por Aristóteles. Assim, a união homoafetiva pode ser analisada a partir desse ponto de vista, fundamentada nas decisões jurisprudenciais e no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça brasileiro.

Palavras-chave: Aristóteles – Justiça – União homoafetiva – STF.

INTRODUÇÃO

 

O ordenamento jurídico brasileiro deve estar todo adequado à Constituição Federal de 1988, a qual apresenta dentre seus princípios basilares, a Igualdade. A partir desse preceito, procura-se analisar esse ordenamento a partir da doutrina aristotélica da justiça. Para isso, deve-se inicialmente construir conceitos acerca do que é justo segundo Aristóteles e posteriormente, avaliar se esse ordenamento, especificamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da união homoafetiva encontra-se adequado aos parâmetros da justiça aristotélica.

O presente trabalho busca analisar primeiramente, as concepções acerca da justiça segundo Aristóteles, um dos mais importantes filósofos gregos e um dos maiores formadores do pensamento moderno ocidental. Tendo em vista que a evolução das ideias sociais sofreu influência direta desse pensamento filosófico, baseado na moral e ética aristotélicas. Entretanto, Aristóteles desenvolveu conceitos nos mais diversos campos da vida social, inclusive da justiça. A partir do pensamento de Aristóteles, busca-se compreender se o ordenamento jurídico, especificamente o entendimento da Corte Suprema da justiça brasileira acerca da união homoafetiva. Sendo esse um assunto tão abordado na atualidade e de suma importância para a consolidação dos direitos humanos fundamentais, imprescindíveis para a dignidade da pessoa humana.

1 ASPECTOS GERAIS DO PENSAMENTO DE ARISTÓTELES

 

O pensamento aristotélico discorre sobre os mais diversos assuntos, como amizade, justiça, virtude, adequação legislativa, adequada regência da pólis, entre outros. (BITTAR, 2005, p. 194).  Nota-se que são assuntos que embora tenha sido produzido na antiguidade, ainda são pertinentes à realidade moderna. Pois se trata de aspectos pertinentes ao homem e à sociedade. Segundo Bittar (2005, p. 195),

A doutrina ética de Aristóteles centraliza a atenção e a preocupação de uma filosofia direcionada para uma atuação prático-social. [...]. Nessa perspectiva, indivíduo e coletividade não são extremos ou pólos antagônicos e repulsivos, mas corpos complementares e reciprocamente dependentes na realização dos magnos valores do indivíduo (eudaimonía) e da coletividade (télos).

A doutrina desenvolvida por Aristóteles pode ser utilizada como base para o entendimento e solução de conflitos existentes na sociedade moderna. A ética, por excelência, é um assunto bastante abordado quando se fala em Aristóteles, tendo em vista que este filósofo tornou-se referência nessa temática. Segundo Bittar (2005, p. 194), “a complexidade do conteúdo da reflexão ética, [...], prevê a existência de várias obras dedicadas ao mesmo capítulo do saber aristotélico que autorizam o que se disse”.

Atualmente, tem-se o conhecimento de três obras de períodos diversos, essas obras são: Magna Moralia, Ethica Eudemia e Ethica Nicomachea (BITTAR, 2005, p. 194). Tais obras, segundo Bittar (2005, p. 194), apresentam características diversas, quanto à maturidade dos escritos.

Segundo Bittar (2005, p. 195), “a ética de maturidade, [...], pressupõe preexistentes amplos estudos exclusivamente dedicados à penetração na seara dos saberes biológico, psicológico, físico etc”. Ocorre que a “excelência do tratamento dado ao problema ético parece conduzir, inclusive, a padrões estéticos de referência”. (BITTAR, 2005, p. 195).

Nas palavras do autor,

A perfeição ética como meio termo (mesótes) entre excesso e defeito, o exercício da reta razão (orthòs logos) para a deliberação racional, o alcance da felicidade (eudaimonía) pela conjugação de fatores anímicos da prudência (phrónesis) e da sabedoria (sophía), entre outros. Daí a terapêutica do corpo, do que se incumbe a medicina, ser tomada como parâmetro para a terapêutica da alma. (BITTAR, 2005, p. 195).

Isso pressupõe que Aristóteles se ocupou de investigar a natureza humana tanto em suas ações morais e éticas, quanto em sua em sua natureza material, trazendo para os mais diversos ramos do estudo, uma concepção própria à procura de respostas dentro do pensamento filosófico.

A ação humana para Aristóteles deve estar concatenada à ação moral, embora separadas, a ação humana pode ser entendida como uma manifestação do pensamento moral. Assim, se um indivíduo tem concepções morais e éticas bem definidas e voltadas para a prática do bem, suas atitudes irão corresponder ao seu pensamento. Isso contribui para a vida social, se em cada indivíduo for construída essa base moral. Nos termos do autor,

Se a toda técnica, a todo método, a todo raciocínio e a toda ciência corresponde a um fim, também à ação corresponderá a um fim. Por aqui vê-se ser o teleologismo a noção fundante de toda a arquitetura ontológica para Aristóteles. Isso porque se a tudo corresponde um fim, nada há que se encontre desprovido de um fim. Porém, tudo é decorrente do fato de que a natureza (phýsis) é ordem, e é fim, e como tal, tudo está perpassado de ordem e, portanto, de natureza (phýsis). (BITTAR, 2005, p. 197).

Assim, é necessário saber qual a finalidade de cada ação, de cada técnica, de cada método, de cada raciocínio e de cada ciência. Segundo o pensamento aristotélico, há uma “dissintonia entre o que dizem os homens comuns do povo – que, aliás, se equiparam aos escravos em sua opinião –, o que dizem os homens de vida prática e o que dizem sábios e filósofos”. (BITTAR, 2005, p. 199).

Para Bittar (2005, p. 200), de acordo com o pensamento aristotélico, existem três tipos de vidas (bíoi), dentre as quais, a) a vida voltada ao gozo dos prazeres materiais, que em nada diferencia o homem do animal; b) a vida cuja finalidade é política, pois o homem procura o reconhecimento de suas ações (politikós); e c) a vida contemplativa (theorétikós). De forma análoga, essa tripartição aparece também no pensamento platônico e no pitagórico e em todas há o enaltecimento da forma “magna” de vida, ou seja, da vida contemplativa (bíos theorétikós). (BITTAR, 2005, p. 200).

Dessa forma, pode-se entender que o bem maior das ações humanas não se confunde com a busca da felicidade, mas com a busca do verdadeiro bem maior ou o verdadeiro bem. Aristóteles no Livro I de Ética a Nicômaco afirma sobre o verdadeiro bem:

Não terá o conhecimento desse bem, então, grande influência sobre a nossa vida? Não alcançaremos, como arqueiros que visam a um alvo certo, com mais facilidade aquilo que nos é mais conveniente? Se assim é, cumpre-nos tentar determinar, mesmo que apenas em linhas gerais, o que seja esse bem e de que ciências ou faculdades ele é o objeto. E, ao que parece, ele é objeto da ciência mais prestigiosa e que prevalece sobre tudo. Ora, parece que esta é a ciência política, pois é ela que determina quais as ciências que devem ser estudadas em uma cidade-Estado, quais as que cada cidadão deve aprender, e até que ponto. (ARISTÓTELES, 2013, p. 10).

A partir dessas indagações, Aristóteles passa a analisar em quais áreas da vida do indivíduo, pode estar disposto esse bem maior. Assim, ele passa a refletir sobre as noções platônicas acerca da temática, assim como analisa a felicidade como bem, os prazeres, a fugacidade, as virtudes, as dores, entre outros. (BITTAR, 2005, p. 201).

2  JUSTIÇA E ÉTICA SEGUNDO ARISTÓTELES

 

Aristóteles relaciona justiça com ética. Segundo Bittar (2005, p. 222), “o problema da justiça é, dentro da filosofia aristotélica, uma questão acentuadamente de caráter ético”. Essa acepção requer, por conseguinte, um entendimento prévio do que Aristóteles defende como ética, eticidade e natureza ética. (BITTAR, 2005, p. 222).

Inicialmente, segundo Bittar (2005, p. 222), para Aristóteles, a ética não se distingue de racionalidade, tendo em vista que razão prática e razão teórica ou teorética caminham conjuntamente na totalização do ser racional, atuando paralelamente para a realização integral do homem em sociedade. Nas palavras do autor,

Entre a deliberação ética interna e a exteriorização de uma conduta social ou antissocial, medeia o processo de eleição de meios para a execução de fins individuais ou sociais, problema este que toca diretamente à razão prática resolver, bem como institucionalizar mediante o hábito (éthos), que pode ser individual ou tornar-se coletivo no costume. (BITTAR, 2005, p. 223).

Dessa forma, a conduta justa ou injusta se mede de acordo com o critério social, ou seja, a ação pode ser justa ou injusta a partir dos parâmetros da sociedade em que está presente o autor da conduta. Isso pressupõe, conforme Bittar (2005, p. 224), que “a justiça de uma ação eleva esta à condição de virtude, ação louvável socialmente, podendo-se a esta se denominar virtude da justiça (dikaosýne)”.

Pode-se entender com isso, que a justiça é uma virtude maleável a depender da sociedade que a conceba, porém, é dotada das acepções das demais virtudes, como a sabedoria, a prudência, a moderação, enfim, de verdadeiras virtudes voltadas para a conduta ideal do homem em sociedade. Sem essas virtudes, a justiça torna-se descaracterizada e deixa de ser justiça. Isso significa que o único vício que pode se opor à justiça, é a injustiça. (BITTAR, 2005, p. 224).

Portanto, segundo Bittar (2005, p. 225), para Aristóteles a felicidade que se deve buscar não é a individual, comparável à vida animal. A felicidade almejada é a coletiva, tendo em vista que o homem é um ser social. Por esse motivo, o estudo da ética aristotélica está intimamente ligado ao estudo político. É necessário que os indivíduos voltados à vida social política levem em conta a criação de leis éticas, justas, a fim de construir e fortalecer as condutas sociais.

No livro V de Ética a Nicômaco, Aristóteles delimita um conceito acerca da justiça e da injustiça. Em suas palavras,

Assim, definimos o justo e o injusto. É evidente que, feita a diferenciação um do outro, a ação justa é intermediária entre o agir injustamente ser tratado injustamente, pois um deles é ter demais e o outro é ter muito pouco. A justiça é uma espécie de meio-termo, mas não no mesmo sentido que as outras virtudes, e sim porque ela se relaciona com uma quantia ou quantidade intermediária, ao passo que a injustiça se relaciona com os extremos. E justiça é aquilo em razão do que se diz que o homem justo pratica, por escolha própria, o que é justo, e que quando se trata de distribuir, quer entre si mesmo e outra pessoa, quer entre duas ou outras pessoas, não dá mais do que convém a si mesmo e menos do que convém ao seu próximo. (ARISTÓTELES, 2013, p. 106).

Dessa forma, entende-se que a justiça é caracterizada pela prudência e razoabilidade, tendo em vista que se trata de um conjunto de virtudes que fazem do agir, uma postura justa, ou seja, nem de mais, nem de menos, mas proporcional.

 

3 A JUSTIÇA COMO VALOR JURÍDICO

 

Adeodato (2002, p. 142), afirma que, “a justiça é a virtude moral que rege o ser espiritual no combate ao egoísmo biológico, orgânico, herdado pelo indivíduo enquanto animal, para a luta pela vida. Seu caráter mais evidente é a igualdade, a igualdade de direitos e deveres que possibilitam a vida comum”. (Grifo do autor).

Segundo esse autor, a problemática reside em relacionar justiça com direito, levando em conta que o conceito de justiça se refere mais a valores morais do indivíduo, do que valores sociais, ou seja, jurídicos. (Adeodato, 2002, p. 143).

O conceito de justiça refere-se a uma situação ideal em que os valores são percebidos independentemente do problema de sua realizabilidade, de condicionamentos sociais ou quaisquer outros. Aqui a justiça não representa um valor específico, mas sim todo um conjunto de valores. (ADEODATO, 2002, p. 144).

Dessa forma, conforme a leitura de Adeodato (2002, p. 145), percebe-se que a justiça moral relaciona-se ao indivíduo particularmente, enquanto que a justiça social refere-se ao bem jurídico defendido e positivado nas leis. Por esse motivo, a justiça social é menos abrangente que a justiça moral. Enquanto o indivíduo pode se ver diante de inúmeros dilemas na sua vida, a justiça moral é limitada, dada a previsão limitada de hipóteses trazidas pelas legislações.

Isso pressupõe que “todo direito positivo tende na direção de um direito ideal, produto da consciência valorativa do homem, sobre a qual se irradiam os valores, que ali estão independentemente de qualquer percepção”. (ADEODATO, 2002, p. 147).

Para o autor, existe certa dificuldade em relacionar o direito e a justiça. Isso remete aos primórdios da humanidade, quando os costumes ditavam as normas do conjunto social. Nesse período, onde as relações sociais eram pequenas e limitadas, fazendo-se prevalecer o entendimento dos mais velhos, que elegiam por tradição, o que era “justo”.

Essa noção de justiça começou a ser aprimorada pelos pensadores, que assim como Aristóteles, passaram a conceber opiniões próprias acerca do que era justo ou injusto. Aristóteles, assim, passou a refletir acerca das ações humanas e a partir delas, verificar a qualidade das condutas acerca do sentimento de bem, do que é correto, e consequentemente, do que é justo.

4 A UNIÃO HOMOAFETIVA E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE

 

Sabe-se que o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo sempre fez parte da história da humanidade. Apesar disso, constitui um comportamento que nem sempre foi socialmente aceito devido a um conjunto de ideologias impostas tanto pelas religiões, quanto pelo próprio Estado.

Entretanto, atualmente, vive-se uma era de liberalização dos costumes e esse comportamento passou a ser melhor aceito pela sociedade, inclusive com a formação de famílias de indivíduos do mesmo sexo. Essas famílias, assim como quaisquer outras, desejam e têm o direito de serem aceitas não somente pela sociedade, mas também pelo Estado.

Como a legislação vigente prevê uma limitação à formação da família, afirmando que o casamento se dá entre um homem e uma mulher, deseja-se que essa esse entendimento seja ampliando a fim de abarcar o reconhecimento de casamentos entre dois homens ou duas mulheres. O principal fundamento depois do Princípio da Dignidade Humana é o Princípio da Igualdade, contido na Constituição Federal de 1988.

A igualdade constitui um dos princípios basilares do Estado moderno e da democracia. É um dos princípios imprescindíveis a qualquer Constituição que preze pelo estabelecimento de um Estado de direito justo. Segundo Silva (2012, p. 211),

A Constituição de 1988 abre o capítulo dos direitos individuais com princípio de qua todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput). Reforça o princípio com muitas outras normas sobre a igualdade ou buscando a igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substanciais. Assim é que, já no mesmo art. 5º, I, declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. (SILVA, 2012, p. 211).

De acordo com Silva (2012, p. 213), a ideia de justiça desenvolvida por Aristóteles vincula-se à ideia de igualdade. No entanto, essa igualdade refere-se a dar a cada um o que lhe é devido. Esse tipo de igualdade, por conseguinte, torna-se impraticável sem uma legislação se volte a tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais. Levando-se em conta que desigualdades existem, e ao se buscar uma igualdade real, é a legislação que vem mitigar essas desigualdades.

Assim, o Princípio da Igualdade contido na Constituição Brasileira de 1988 apresenta-se nas mais variadas vertentes, dentre elas, a igualdade de gêneros, em seu artigo 5º, inciso I.

A partir da positivação desse princípio na lei mais importante do país, torna-se até desnecessária qualquer discussão acerca de igualdade entre sexos. A isonomia, por ser um princípio, é tão evidente e inerente ao homem, que a união homoafetiva deveria há muito ser um instituto reconhecido pela sociedade, independente de legislação.

Segundo Moraes (2013, p. 95),

O que se busca vedar são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.

Ou seja, independentemente de gênero, os indivíduos são livres para constituir suas famílias com quem quiserem sem necessitar de reconhecimento ou permissão do Estado.

Dessa forma, defende-se que, para se constituir uma família, o que se precisa na verdade, é de afeto. Independente do sexo dos seus componentes, as relações de amor, carinho e respeito prevalecem mesmo sobre convenções sociais.

Esse modelo de pensamento, tão claro, tão justo deveria prevalecer na sociedade, antes mesmo da legislação. Entretanto, como esta prevê que para o casamento é necessário apenas duas pessoas de sexos opostos, não se pode levar em conta a afetividade.

Ora, esse raciocínio vai de encontro aos preceitos fundamentais básicos do ser humano, tão defendidos pela Constituição Federal de 1988.

 

5 O ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA UNIÃO HOMOAFETIVA

 

Como o Estado brasileiro cria uma lei para fazer outra ser cumprida, foi necessário o entendimento do Supremo Tribunal Federal para mais uma vez positivar aquilo que já era previsto constitucionalmente, ou seja, a igualdade entre os sexos.

Tendo em vista que a união entre pessoas do mesmo sexo é algo bastante visível na sociedade brasileira, muitas pessoas têm tornado essa união duradoura e permanente, demandando uma previsão legislativa acerca do instituto do casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Como a Constituição Federal de 1988 prevê que o casamento só ocorre entre pessoas de sexos opostos, ou seja, apenas entre homem e mulher, a sociedade tem necessitado de um entendimento jurídico acerca do assunto. Nesse caso, cabe ao Supremo Tribunal Federal pacificar as controvérsias existentes entre os entendimentos de vários tribunais distribuídos no país.

No ano de 2008, foi ajuizada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 132 a qual requeria uma interpretação da Constituição Federal de 1988, acerca da não aceitação de uniões homoafetivas. (SILVA, 2013, p.?). Como o Ministro Relator Ayres Brito definiu a demanda:

Com o que este Plenário terá bem mais abrangentes possibilidades de, pela primeira vez no curso de sua longa história, apreciar o mérito dessa tão recorrente quanto intrinsecamente relevante controvérsia em torno da união estável entre pessoas do mesmo sexo, com todos os seus consectários jurídicos. Em suma, estamos a lidar com um tipo de dissenso judicial que reflete o fato histórico de que nada incomoda mais as pessoas do que a preferência sexual alheia, quando tal preferência já não corresponde ao padrão social da heterossexualidade. É a velha postura de reação conservadora aos que, nos insondáveis domínios do afeto, soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração.

Como afirma Silva (2013, p.?), apenas em 2011, o Supremo Tribunal Federal proferiu um julgado histórico, no qual reconheceu, de forma unânime, a união estável entre pessoas de mesmo sexo.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A união estável entre pessoas do mesmo sexo tem se tornado cada vez mais comum no Brasil e no mundo. Embora o comportamento homossexual sempre tenha estado presente na história da humanidade, atualmente, com a liberalização dos costumes, tornou-se mais evidente a união homoafetiva. Esse tipo de mudança nos costumes sociais demanda, por conseguinte, uma modificação legislativa.

O Supremo Tribunal Federal, por ser a instância máxima do Poder Judiciário no Brasil, emite pareceres acerca dos mais diversos assuntos objetos de controvérsias jurídicas. Esse é o caso da União Homoafetiva, que vem abrir espaço na legislação brasileira, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 ao mesmo tempo em que tem a igualdade, um de seus princípios basilares, prevê que o instituto do casamento só se dá entre homem e mulher.

Essa contradição requer a compreensão da justiça aristotélica como pano de fundo com a finalidade de uma melhor análise de nossa legislação. Dessa forma, a União Homoafetiva pode apresentar a como fundamento, o pensamento filosófico aristotélico em defesa da justiça, tendo em vista que Aristóteles relacionava a ideia de justiça à ideia de ética, o tratamento igualitário é uma forma de justiça social.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ADEODATO, João Maurício. Filosofia do direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência. – 2. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2002.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. – 6. ed. – São Paulo: Editora Martin Claret, 2013.

BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. – 3. ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. – 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2013.

SILVA, Liliane Coelho da. Reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas/homossexuais: os três pilares principais do julgado do STF. 2013. Acesso em: Out 2015. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/26131/reconhecimento-das-unioes-estaveis-homoafetivas-homossexuais#ixzz3pgNGvjFb

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2012.



[1] Paper apresentado à disciplina Filosofia do Direito I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2] Aluna do 2º período Noturno do Curso de Direito da UNDB.

[3] Aluno do 2º período Noturno do Curso de Direito da UNDB.

[4] Professor Especialista, orientador.