O ELO ENTRE A POSSE E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS [1]

Breno Richard Gomes²

Juliana Pereira Arruda

Sumário: 1 Introdução; 2 Conceito de Posse e Propriedade e suas diferenças;  3 Função social da posse como instrumento de feivação dos direitos fundamentais; 4 O alcance da função social da posse no direito brasileiro; 5 Discussão do Tema; 6 Considerações finais;  Referências.

RESUMO

A posse é um dos assuntos ais discutidos no mundo jurídico, tendo em vista toda a sua importância para o âmbito civil, com isso muitas discussões a respeito da posse são questionadas frente ao âmbito Constitucional, onde essa posse possui a reafirmação de seu valor. Com isso esse artigo visa tratar da posse em consonância com os direitos fundamentais elencados no art. 5º da Constituição Federal Brasileira, principalmente se tratando da parte em que há requisitos para a existência da posse, como por exemplo a função social que essa posse precisa desempenhar para que exista. Assim, podemos através de renomados doutrinadores fundamentar ainda mais a ideia da importância do elo existente entre a posse e os direitos fundamentais, principalmente nas garantias para o cidadão que a partir do direito de possuir pode desempenhar o seu papel frente a sociedade e o Estado civil. Embora sempre exista divergência entre pensamentos, tocante ao referido tema, há uma “unanimidade” entre os conhecedores da área, pois é algo pertinente ao cotidiano, e embora seja unanimidade, é preciso tomar cuidado ao abordar tal tema, devido à alta complexidade e importância do mesmo.

Palavras-chave: Posse. Propriedade. Função Social da Posse. Direitos Reais. Direitos Fundamentais.

1 INTRODUÇÃO

De acordo com Marizélia Peglow da Rosa (2008), pode-se dizer que a posse vem atender o princípio da dignidade da pessoa humana. E a sua função social não é uma limitação ao direito de posse, mas sim, uma manifestação imanente da posse, permitindo uma visão mais ampla do instituto, de sua utilidade social e de sua autonomia diante de outros institutos jurídicos como o do direito de propriedade.

A função social da posse é uma conseqüência da vinculação dos Direitos Fundamentais e está prevista no ordenamento jurídico em razão dos princípios constitucionais. Ainda de acordo com Marizélia Rosa, “a função social da posse é um instrumento recente, e veio satisfazer uma necessidade social e econômica. Razão pela qual não deve ser confundido com a função social da propriedade, assim como sua utilização na doutrina e jurisprudência”.

Desse modo, a função social da posse atende ao principio da dignidade da pessoa humana, como busca de um novo equilíbrio entre os interesses dos particulares e as necessidades da coletividade.

2 CONCEITO DE POSSE E PROPRIEDADE E SUAS DIFENÇAS

Quando falamos em Posse e propriedade vem à mente a mesma definição como se estas fossem sinônimas, no entanto, é preciso estabeleces algumas diferenças entre estes institutos. Para compreendermos o conceito de Posse é preciso analisar este instituto à luz das teorias objetiva, fundamentada por Ihering e; da teoria subjetiva, adotada por Savigny.

Carlos Roberto Gonçalves (2009) explica que, segundo a Teoria de Savigny para haver posse, devem existir dois elementos: um de natureza objetiva, o corpus; e outro de natureza subjetiva, que representa a vontade de ter a coisa como sua, o animus. Sendo o primeiro um poder físico sobre a coisa, e o segundo a intenção de ter a coisa como sua.

 Continua afirmando que, para Ihering, de acordo com a Teoria Objetiva, é necessária apenas a presença do corpus, que é a relação exterior entre o proprietário e o bem e se torna possível o desdobramento da posse em: posse indireta, que representa a posse de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real; e posse direta, que é a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, e também amplia o conceito de posse. Esta Teoria é a adotada pelo Código Civil Brasileiro.

Já a propriedade apresenta-se como um direito real, previsto no artigo 5º, XXII da Constituição Federal como fundamental, fazendo parte dos elementos que garantem a dignidade da pessoa humana e confere a seu titular o direito de usar, fruir, dispor e reaver a coisa. A propriedade, conforme Carlos Roberto Gonçalves é um direito complexo, em razão de existirem vários ouros direitos inseridos.

De acordo com Venosa (2011), há uma relação entre posse e propriedade quando o corpus se apresenta como a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade; e em uma compreensão jurídica, elas caminham juntas.A propriedade confere ao seu titular o direito de usar, fruir, dispor e reaver a coisa. É um direito complexo em função de existirem vários outros direitos relacionados, ou seja, inseridos em si; e possui como finalidade garantir  ao seu titular o direito de utilizar da coisa da forma que quiser, não se extinguindo pelo seu não uso.

Desse modo, é possível perceber que o conceito de propriedade é mais amplo do que o de posse. O proprietário é aquele que tem o pleno domínio sobre a coisa. Ele pode dispor livremente dela quando quiser. Ao passo que o possuidor não dispõe desse poder. Ele é apenas o detentor da posse dela, que pode ser temporária ou permanente.Mas alguém que detenha apenas a posse de um imóvel poderá tornar-se proprietário dele por outros meios que não o da compra e venda, por exemplo. E isso desde que ele satisfaça alguns requisitos da lei, afirma Rafael Menezes (2012). Um exemplo é o artigo 1.204 do Código Civil que diz: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”.

Rafael Menezes (2012) continua afirmando que: “Proprietário é aquele que é, comprovadamente, o dono de uma coisa, e sobre essa coisa, tem a prerrogativa de utilizar todas as suas funções, aproveitar todos os benefícios, trocar ou vender, dando a destinação que julgar conveniente e reavê-la de quem quer que seja”. Estes direitos encontram-se previstos no artigo 1.228 do Código Civil.

O possuidor por sua vez, como versa o artigo 1.196 do Código Civil, é aquele “que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”, desse modo, ele não detém nenhum documento hábil a comprovar a qualidade de proprietário, mas age como se o fosse. [...]