1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

 

1.1 Tema

 

Direitos Sociais.

 

1.2 Delimitação do tema

 

                    O elevado índice de casamentos infantis no Maranhão: Um reflexo da falha do Estado em promover a efetividade dos Direitos Sociais.

 

2 PROBLEMATIZAÇÃO

 

A Constituição Federal de 1988 nos apresenta um rol de Direitos denominados sociais. Tais Direitos fazem parte da segunda geração e abrangem: direitos à saúde, educação, moradia, segurança, lazer, trabalho e outros. Como dispõe a redação do artigo 6º da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

A inserção desses direitos à Carta Magna só foi possível pela grande leva de movimentos sociais, visto que no Brasil pré Constituição de 1988, tais direitos eram ou usurpados de boa parte da população, ou só destinados à camada social mais rica e economicamente “rentável” para a sociedade (PRASERES; TEIXEIRA, [21-]).

Após a inclusão na Constituição, no título III, denominado de Direitos e Garantias Fundamentais, foi perceptível a grande mudança que traria à sociedade brasileira em geral. Pois, direitos sociais e constitucionais gozam de maior peso e aplicabilidade na prática.

Sabe-se que todos são sujeitos de direitos e detém a garantia dos direitos apresentados na Carta Magna. Entretanto, num Brasil onde ainda são visíveis as desigualdades sociais e econômicas. Onde poucos detêm a maior riqueza e proteção do Estado e muitos ficam órfãos de programas sociais e do amparo do Estado, discute-se sobre a eficácia dos Direitos Sociais e, se somente estarem presentes na Constituição os tornam “reais”.

Um tema que tem gerado bastante controvérsia e dúvidas quanto à eficácia dos Direitos Sociais é o fato de o Brasil está em 4º lugar num ranking mundial de casamentos infanto-juvenis. Com maiores índices os Estados do Pará e do Maranhão. O artigo 3º e 4º da Lei nº 8.069, que dispõe acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA (BRASIL, 1990), reafirmam como direitos da criança e do adolescente, os direitos abrangidos na Constituição Federal, tanto os fundamentais quanto os sociais. Tais como: Proteção Integral; Direito ao desenvolvimento saudável- físico, mental, moral, espiritual e social; A garantia dos direitos à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, lazer, à profissionalização, cultura, à dignidade, ao respeito, ao esporte, à liberdade e etc (BRASIL, 1990).

A criança e o adolescente são responsabilidades da família e do Estado. Mais quando a família vive em extrema pobreza e não consegue assegurar a estes um futuro digno, na escola, se desenvolvendo naturalmente e alcançando a maturidade somente na fase adulta, o Estado deve assegurar e promover uma infância digna e saudável. Há programas sociais, escolas e benefícios do Governo, mais não há o alcance de todas as regiões e ainda há falhas na proteção dos mesmos.

O Estado do Maranhão, cotado como um dos que mais possui casamentos infantis, além de ter tal estimativa, é um dos estados mais pobres e desassistidos do país. É também um dos que mais possui analfabetos. É notável que uma das causas desses casamentos precoces e consensuais, com plena vontade da criança ou adolescente, é a extrema pobreza no ambiente familiar desses indivíduos (TAYLOR et al., 2015).

Outra causa que leva a tais casamentos é o grande número de abusos sexuais pelos quais as crianças sofrem. Os quais muitas vezes levam a uma gestação precoce e geram problemas às famílias que mal tem como se sustentar, levando-as a concordarem com os casamentos de seus filhos (TAYLOR et al., 2015).

Uma diferença significativa dos casamentos no Brasil, para os casamentos no Sul da Ásia e na África Subsaariana, está no fato de que os daqui são informais e consensuais, há o elemento vontade. Já os casamentos do Sul da Ásia e da África Subsaariana não, pois, são casamentos ritualísticos ou arranjados (TAYLOR et al., 2015).

Mediante o exposto, surge a seguinte problemática: como a falha do Estado em garantir os Direitos Sociais tem contribuído para o aumento do número de casamentos infantis?

 

2.1 Resposta provisória ao problema

 

Segundo dados do Senso de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Maranhão possui muitos analfabetos e uma grande parcela da população vive em extrema pobreza (IBGE, 2010). Municípios como Belágua, que recentemente virou notícia diária no telejornal brasileiro, sofrem com a miséria e a falta de assistência do Estado (REPORTER RECORD INVESTIGAÇÃO, 2015).

Sendo um dos Estados com maiores índices de pobreza e analfabetismo, é possível entender as consequências disso no aumento de casamentos infantis. Visto que o Estado por ser omisso, deixa de garantir educação de qualidade, saúde, lazer e principalmente segurança, liberdade e direito a uma infância digna e saudável.

Para tentar contornar esse problema e garantir os direitos das crianças e adolescentes, é necessário haver não só propostas de programas “inovadores”, mais a efetividade dos mesmos, a concretude. Primeiro a pobreza deve ser combatida, pois, sabe-se que uma das causas para o casamento infantil, é a vontade da menina ou da própria família, de ter alguém que os sustente, que ponha “comida na mesa”.

Segundo fator importante é o acompanhamento que as meninas que sofrem abusos sexuais devem ter pelos órgãos como a Assistência Social e a Secretaria de Saúde. Pois, com o devido acompanhamento, aconselhamento, as mães “precoces” podem não ser mais destinadas a um casamento por obrigação e abrindo mão do seu direito à infância.

Se, os maiores índices vêm de cidades interioranas do Estado do Maranhão, presume-se também que por falta de verbas, de saúde e educação de qualidade, ambos direitos sociais, o número de casamentos infantis torna-se maior. Seria necessário haver não só a fiscalização por parte de órgãos. Mas, por conseguinte, deveria haver sanções tanto econômicas quanto penais para os órgãos governamentais que não cumprissem seu papel social para com as famílias vitimadas.

Uma proposta usada na Índia é o plano More Equal Future, que faz acompanhamento com os homens, suas companheiras e filhas e mobiliza a população masculina a se opor contra os casamentos infantis. Através do acompanhamento e de grupos de estudo e orientação, esse projeto tem mudado a mentalidade de muitos indianos acerca da prática do casamento na infância (PROMUNDO, [2014?]).

No Brasil, onde os motivos de haver tais casamentos são diferentes. Os órgãos como Assistência Social, Centro de Preferência da Assistência Social-CRAS, Delegacia da Mulher e Defensoria Pública tem falhado na assistência às meninas que muitas vezes os procuram para buscar orientação sobre o possível casamento ou para desfazê-lo (TAYLOR et al., 2015).

 É preciso não só criar mais mecanismos de proteção e assistência, visto que os citados sofrem com a morosidade, a falta de pessoas treinadas para lidar com a problemática de casamento infantil, e a grande demanda que os impede de resolver os problemas das meninas e suas famílias acerca do casamento (TAYLOR et al., 2015).

Uma primeira solução, apresentada pelo relatório “Ela vai no meu barco” (TAYLOR et al., 2015) é a de que deve haver mudança na legislação brasileira:

Alteração da legislação: o Código Civil deve eliminar as ambiguidades existentes e garantir 18 anos como a idade mínima para o casamento de meninas e meninos, eliminando as atuais exceções que discriminam contra meninas. Aplicar a legislação: juízes dos tribunais da família, escrivães e representantes de proteção à criança devem receber formação adequada sobre os direitos de crianças e adolescentes a fim de garantir que casamentos ocorram somente após a idade de 18 anos. A formação deve fazer parte do desenvolvimento profissional e deve incluir a reflexão sobre próprias atitudes dos profissionais em relação à prática e às populações com os quais trabalham.

Outras mudanças como o fornecimento de verbas e a cooperação entre os órgãos: Ministérios da Saúde e da Educação; Secretaria de Direitos da Criança e do Adolescente; Secretaria Nacional da Juventude; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e a Secretaria de Políticas para as mulheres (TAYLOR et al., 2015). Proporcionará uma maior fiscalização quanto aos casamentos infantis.

É preciso haver também a incorporação do casamento infantil nas discussões das agências responsáveis pela proteção. Tais agências correspondem à Secretaria de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades no âmbito federal (TAYLOR et al., 2015). Além destas é preciso haver:

Orientações e treinamentos também devem ser oferecidos às agências que atuam no âmbito local [...]:

Membros do conselho tutelar – líderes comunitários, professores, assistentes sociais - que determinam conjuntamente medidas de proteção da criança para determinados casos;

Instituições que atendem famílias de baixa renda, incluindo o Centro de Referência de Assistência Social (psicólogos e assistentes sociais), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (incluindo serviços mais especializados), e profissionais ligados ao Bolsa Família.(TAYLOR et al., 2015).

Fora estes elencados acima, há ainda a necessidade de se ter uma Delegacia de Proteção específica à Criança e ao Adolescente, onde os mesmos são vítimas (TAYLOR et al, 2015). 

 

 3 JUSTIFICATIVA

 

Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, assim como todo cidadão brasileiro. Tais indivíduos não só devem ter seus direitos à vida, à liberdade e à igualdade, garantidos pela Constituição Federal em seu artigo 5º, como também os direitos sociais, garantias que o Estado tem o dever de dar a todo e qualquer cidadão.

Entretanto, é perceptível que na realidade, as crianças e os adolescentes, mais precisamente as do gênero feminino, tem sofrido com a ausência da garantia dos direitos sociais. Pois, as causas que levam ao casamento precoce, como dispõe o relatório “Ela vai no meu barco” (TAYLOR et al., 2015) são consequências da omissão do Estado.

É necessário analisar profundamente a problemática do casamento infantil, sob a ótica dos Direitos Sociais. Porque, as consequências do mesmo para a vida das crianças e adolescentes do Brasil, mais especificamente do Estado do Maranhão, tem sido o amadurecimento precoce, maternidade precoce, abandono da escola e problemas seja com a saúde física e mental (TAYLOR et al., 2015).

 

4 OBJETIVOS

4.1 Geral

 

  • Explanar sobre a ineficácia da aplicação e garantia dos direitos sociais às crianças e adolescentes.

 

4.2 Específicos

 

  • Relatar as consequências da falta da garantia dos direitos sociais nos casamentos infantis no Estado do Maranhão.
  • Criticar a falta de observância do Governo e o despreparo de órgãos, os quais deveriam prevenir tais acontecimentos na infância.
  • Demonstrar a necessidade de se ter políticas públicas e medidas urgentes para findar a problemática dos casamentos precoces.

                                        

5 REFERENCIAL TEÓRICO

 

5.1 Como a falta de garantias sociais no caso dos casamentos infantis no Estado do Maranhão afeta as vítimas desses casamentos- crianças e adolescentes.

Inicialmente, precisa-se entender que o casamento no Brasil, só é permitido a partir do 16 anos, e mesmo assim com a outorga dos pais, como dispõe o artigo 1517 do Código Civil (BRASIL, 2002). Entretanto, há dois casos raros que podem levar ao casamento antes que a criança alcance a idade prevista, no artigo 1520 do Código Civil (BRASIL, 2002), “Para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”.

Ao analisar essas duas hipóteses, é possível deduzir que a grande maioria dos casamentos precoces, ou infantis, ocorre pela concessão dos pais e da criança por motivos “viciados”. Não só pela gravidez fora do casamento e precoce ou para “fugir” de condenação penal, mas há outros motivos em jogo, como: a falta de condições mínimas de vida, como alimentação, saúde, moradia e etc. E a pobreza extrema nas regiões interioranas induzem muitas vezes as crianças a se lançarem em casamentos para “melhorarem” de vida.

O relatório “Ela vai no meu barco” (TAYLOR et al., 2015), através de resultados de dados colhidos, elencou cinco motivações para os casamentos infantis:

1. Gravidez guia decisões maritais

2. Decisões sobre casamento como um desejo de controlar a sexualidade das meninas e limitar comportamentos percebidos como ‘de risco’

3. Desejo de assegurar estabilidade financeira através do casamento

4. Decisão marital como expressão da agência das meninas

5. Decisão marital como resultado das preferências e do poder dos homens adultos, isto é, homens casam com meninas mais novas porque acham que elas são mais atraentes, o que faz com que eles se sintam “mais jovens”; homens adultos também detêm mais poder nas tomadas de decisão e são percebidos como “melhor de vida” do que homens jovens.

Em se tratando da pobreza, o exemplo e objeto de estudo deste trabalho é o caso do Estado do Maranhão, que possui altos índices de pobreza, tendo trinta e dois de seus municípios, segundo dados do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, como os mais pobres do Brasil (2010).

Isso não só evidencia os problemas sociais que perpassam esse Estado, advindos de má gestão, falcatruas na administração pública e etc. Assim como a falta das garantias sociais, a falta da aplicação e disposição dos direitos do artigo 6º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), o que influencia nos casamentos infantis.

 

5.2 Omissão do Governo e dos Órgãos específicos para ampararem as crianças levam à inaplicabilidade dos direitos sociais às mesmas

 

Entende-se por Direitos Sociais, sendo estes um ramo dos Direitos Fundamentais:

São prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos de gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade (SILVA, 2005, p. 286-287).

Diante disso, entende-se a responsabilidade do Estado e de Órgãos criados pelo mesmo para garantir que todos tenham acesso aos direitos sociais. Não só o acesso, mas a efetiva realização dos mesmos. No caso das crianças e suas famílias, é necessário que haja a observância dos órgãos públicos, a vigilância dos mesmos para que tais direitos não sejam negligenciados.

Entende-se que essa responsabilidade deve ser prioridade máxima por parte do Estado, visto que a própria Constituição Federal (BRASIL, 1988) em seu artigo 227 dispõe:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

      Tal redação só comprova a necessidade de proteger a criança e o adolescente. Mais adiante nos parágrafos §§ 1º, 4º  lê-se o seguinte:

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: 

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. 

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Deve não somente criar mais órgãos ou políticas públicas, mas garantir que os já criados ajam de forma a prevenir e combater tamanho desrespeito ao direito de se ter uma infância saudável, digna. Visto que, por dados colhidos pelo relatório “Ela vai no meu barco”, meninas que se casam cedo, sofrem diversas lesões nos seus direitos. Muitas das entrevistadas afirmam que lhe é impedido continuar os estudos; Outras afirmam que o trabalho de casa toma todo o tempo, fora se lhes sobrevier uma gravidez e a responsabilidade de cuidar de uma outra criança; Outras tem sua saúde comprometida, por estarem sujeitas a relações e a doenças sexualmente transmitidas; De uma forma geral, a menina que se casa perde a liberdade, perde a infância e tudo o que a mesma viria a proporcionar (TAYLOR et al., 2015).

 

5.3 É necessário haver políticas públicas e medidas urgentes para findar a problemática dos casamentos precoces

 

A Lei nº 8.069/90O que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA- em seu artigo 86 afirma que é de competência da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, realizar ações governamentais e não governamentais para atender às crianças e adolescentes (BRASIL, 1990).

Mais adiante, o artigo 88 apresenta quais as medidas a serem tomadas e os órgãos que devem exercer tais medidas (BRASIL, 1990):

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

[...] V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

 VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; [...].

Surge então o CONANDA- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (BRASIL), sendo um órgão criado pela previsão do artigo 88 da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA (BRASIL, 1990). Tal órgão é parte da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

O Conselho deve tratar do combate à violência e exploração sexual na infância; buscar prever e erradicar o trabalho infantil e proteger o trabalhador adolescente; promover e garantir os direitos às crianças e adolescentes quilombolas, indígenas, deficientes; criar parâmetros e firmar diretrizes acerca do funcionamento e ação das partes que integram as garantias de direitos e por fim, acompanhar projetos de lei referentes ao objeto de estudo (BRASIL).

São competências desse Conselho:

-buscar a integração e articulação dos conselhos estaduais, distrital e municipais e conselhos tutelares, assim como dos diversos conselhos setoriais, órgãos estaduais e municipais e entidades não governamentais;

-acompanhar o reordenamento institucional, propondo modificações nas estruturas públicas e privadas;

-oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação pertinente ao tema;

-promover a cooperação com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

-convocar, a cada dois anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (BRASIL).

Fora o CONANDA, há também os Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos municipais, dentre outros. Entretanto, para haver um efetivo controle e proteção das crianças e adolescentes quando se diz respeito ao casamento precoce, é necessário maior articulação da sociedade, Estado, políticas públicas e outros segmentos sociais.

O relatório “Ela vai no meu barco”, apresenta a insuficiência desses órgãos e suas políticas no combate aos casamentos, na preservação da infância e dispõe que deve haver maior integração de diversos órgãos como:

-Instituições que atendem famílias de baixa renda, incluindo o Centro de Referência

de Assistência Social (psicólogos e assistentes sociais), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (incluindo serviços mais especializados), e profissionais ligados ao Bolsa Família;

-Delegacia de Proteção da Criança e Adolescente, responsável por lidar com crimes em que crianças e adolescentes são vítimas (TAYLOR et al., 2015).

Mediante a problemática inserida nesses casamentos infantis, é necessário haver mais fomento ao debate, maior participação popular e observância do Estado e órgãos públicos ao garantir a aplicação da Constituição, do ECA e das demais legislações que visem garantir proteção à criança e ao adolescente e promover o crescimento dos mesmos, tendo em vista que são sujeitos de direitos como qualquer cidadão, não devendo ser desassistidos ou deixados sob a guarda apenas da família. O Estado deve sim intervir quando a proteção familiar não for capaz de garantir um “futuro” digno a esses segmentos.

 

6 METODOLOGIA

 

6.1 Tipo de Pesquisa

 

A pesquisa se classifica pelo método jurídico-sociológico, visto que, a mesma pretende compreender o fenômeno jurídico na sociedade. O método põe a “prova” o Direito e sua eficácia na sociedade, assim como, relacionando-o com outros campos, sejam sociocultural, político e antropológico (GUSTIN; DIAS, p. 22, 2006).

No que diz respeito aos objetivos, classifica-se tal pesquisa como descritiva, pois, busca descrever e estudar as características de determinado grupo ou fenômeno, no caso em destaque crianças e adolescentes do sexo feminino. E também a exploratória, visto que, a partir deste método, o assunto será tratado com maior aprofundamento, com o intuito de aprimorar ideias já concebidas e até criar novas hipóteses (GIL, p.41-42, 2002).

Por fim, com base nos procedimentos técnicos utilizados, tal pesquisa utilizou-se do método bibliográfico, o qual abrange livros, artigos e etc. Pois, através desses materiais foi possível compreender o problema e discutir sobre o mesmo (GIL, p.44, 2002). Há presente também o método documental, o qual utiliza-se de materiais não tão expostos e visados como a bibliográfica. Como exemplo relatórios de pesquisa, os quais foram de extrema importância para a formulação deste trabalho (GIL, p. 46, 2002).

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal (1988). In: Vade Mecum. Organização de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes et al. São Paulo: Saraiva, 2014.

_______. Código Civil (2002). In: Vade Mecum. Organização de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes et al. São Paulo: Saraiva, 2014.

_______. Lei nº 8069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente. 1990. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/camara/estatuto_crianca_adolescente_9ed.pdf> Acesso em: 09 out. 2015.

_______. Secretária de Direitos Humanos- Presidência da República. Disponível em: < http://www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda> Acesso em: 12 de out. 2015

GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 41-46.

GUSTIN, Miracy B. S.; DIAS, Maria Fonseca Tereza. (Re)pensando a pesquisa jurídica. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.22. Disponível em: < https://books.google.com.br/books?id=t-04ZITCSBcC&pg=PA45&lpg=PA45&dq=repensando+a+pesquisa+jur%C3%ADdica+miracy+gustin+pdf+parte+4&source=bl&ots=wPdntsaPmz&sig=DNe84hdZNIszSwQQEDKWES01IiE&hl=pt-BR&sa=X&ved=0CE0Q6AEwCGoVChMI_-_aoqXmyAIVBSYeCh0xCwmN#v=onepage&q=repensando%20a%20pesquisa%20jur%C3%ADdica%20miracy%20gustin%20pdf%20parte%204&f=false> Acesso em: 26 out. 2015

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo demográfico de (2010). 2010. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/> Acesso em: 10 de out. 2015.

PRASERES, Ilanna Sousa; TEIXEIRA, Marcio Aleandro Correia. A fundamentalidade dos direitos sociais e a sua dupla perspectiva no estado constitucional-democrático de direito. [21-]. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=10616&n_link=revista_artigos_leitura> Acesso em: 11 de out. 2015.

PROMUNDO. Prevenção do Casamento na Infância e na Adolescência. [2014?]. Disponível em: <http://promundo.org.br/programas/pesquisa-sobre-casamento-infantil/> Acesso em: 11 de out. 2015.

REPORTER RECORD INVESTIGAÇÃO. Maranhão extrema pobreza- Belágua. 2015. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=zd4brSZoaXw> Acesso em: 12 de out. 2015.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 286-287.

TAYLOR et al. “Ela vai no meu barco” Casamento na infância e na adolescência no Brasil. 2015. Disponível em: <https://www.dropbox.com/sh/idc0wm0k6saoghl/AAALs4o4abDEe9DvXybVD26ha/ELAVAINOMEUBARCO_Final_24AGO.pdf?dl=0> Acesso em: 09 out. 2015.