A conformidade com a legislação de Meio ambiente, Segurança e Saúde do Trabalhador e de Responsabilidade Social no Brasil se constitui na principal garantia que uma organização possui, para desenvolver suas atividades de maneira ecologicamente correta, socialmente justa e culturalmente aceita. A obrigatoriedade do gerenciamento e minimização dos riscos associados à gestão organizacional e de governança é ponto fundamental para aqueles que querem manterem-se ativos perante as mudanças provocadas pela sociedade. Por todas estas demandas provocadas pela sociedade através da mudança acelerada, podemos chamar todo este arcabouço de obrigações de DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO, como um princípio do DIREITO SÓCIO-AMBIENTAL.

Este desenvolvimento sustentável que tanto falamos atualmente é, na verdade, um princípio do novo Direito Sócio-Ambiental que confronta o desenvolvimento com a escassez dos recursos gerais, de forma que o desenvolvimento de hoje se limite à preservação de recursos e boa governança para o atendimento das necessidades do amanhã. Refere-se, pois, ao direito do ser humano de satisfazer suas necessidades, desenvolver-se e realizar as suas potencialidades, quer individual, quer socialmente e, ao dever de assegurar a proteção do homem, da sociedade, do meio ambiente e é claro sua proteção ambiental para que as gerações posteriores tenham condições ecológicas e econômicas favoráveis. Surge, então, evidente a reciprocidade entre direito de desenvolve-se e o dever de conservar essa nossa sociedade globalizada. 

Enfim, para a verdadeira implementação do princípio do desenvolvimento sustentável faz-se necessário que o Estado e a sociedade planejem, através de políticas públicas, boas ações de cobrança do cumprimento da legislação e não necessariamente a definição de critérios de implementação de quantidade de leis, que hoje se pode dizer que o Brasil se encontra na estratosfera em relação ao resto do mundo. 

Ainda bem que dentro desse Direito Socioambiental brasileiro podemos ainda perceber claramente nas normas infraconstitucionais a preocupação com a promoção do desenvolvimento sustentável. Como exemplo disso, temos o novo código Florestal, Lei 12.651/2012 que substitui o código florestal de 1975, ganhando nova atualização do ambiente florestal do país e estabeleceu novos parâmetros de reserva legal e a inclusão da compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

Se considerarmos somente o universo de leis de Meio ambiente, Segurança e Saúde de Trabalhadores e de Responsabilidade social em âmbito Federal e Estadual no Brasil nos últimos 10 anos, (entre os anos de 2006 a 2016) temos uma evidencia clara tanto da evolução dos conceitos de sustentabilidade, bem como, do foco “torto” na quantidade de questões normativas estabelecidas e no pouco foco na fiscalização de muitas obrigações já definidas ao longo de todos estes anos no Brasil. Nesse período surgiram no Brasil em média 60.706 novos requisitos legais (leis, decretos, resoluções, deliberações, instruções normativas, etc..), isso totaliza atualmente um arcabouço legal de sustentabilidade em torno de 95.000 mil requisitos legais. Somente no ano de 2016, em meio a toda a crise política e econômica no BRASIL, foram publicadas mais de 7.375 normas Federais para os temas de Meio ambiente e SST. A partir daí surgem as perguntas: será que podemos integrar sustentabilidade, desenvolvimento econômico com toda essa quantidade de leis existentes no Brasil? Como estaremos em 2022, ano do novo encontro da RIO 92, Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e desenvolvimento? Será que as organizações e até mesmo o poder público já terão ferramentas suficientes para controlar e até mesmo fiscalizar todo esse emaranhado legal que já esbarra na estratosfera?

Com base no histórico dos últimos anos, honestamente, se até 2022 sairmos desta grande crise política e econômica já será um grande avanço para essa nossa insustentabilidade. 

 https://www.consultoriaiso.org/iso-14001/o-que-e-iso-14001/