O DIREITO EMPRESARIAL E PROBLEMÁTICAS ENFRENTADAS APÓS O NOVO CÓDIGO CIVIL

André Felipe dos Anjos Silva

  • :Resumo 1 A evolução histórica do Direito Comercial no Brasil a partir da Proclamação da República 1.1Influencias do Código Civil Italiano de 1942 no Código Civil  Brasileiro de 2002 2 Problemáticas Enfrentadas Pelo Direito Comercial Brasileiro 2.1 Relação da Teoria Paradigmática com o Direito Brasileiro 3 Possibilidade de resolução de conflitos através de criação de legislação autônoma para o Direito Empresarial

RESUMO

 O Direito Comercial Brasileiro, desde1916 adota modelos de teorias a cerca do assunto, em 1916 foi adotado o sistema Francês conhecido como teoria dos atos do comércio passando posteriormente o novo código de 2002 a adotar o sistema italiano conhecido como teoria da empresa, isso trouxe problemáticas uma vez que não foram observadas questões relevantes a o status quo da sociedade, e devido a mudança dos tempos, necessitando-se de modificações em relação ao devido código, percebe-se que toda esta problemática vem sendo gerada desde o código civil de 1916, pois grandes foram as produções legislativas da época com o fim de sanar as lacunas deixadas pelo devido código, mesmo hodiernamente apesar da mudança do código permanecem as lacunas, que precisam de uma superação pragmática ao caso.

Palavras-chave: Código Civil de 1916, Código Civil de 2002 , Problemáticas, Status quo , Legislação atualizada

INTRODUÇÃO

O Devido trabalho iniciar-se-á, analisando as fases percorridas pelo Direito Empresarial Brasileiro, sobretudo enfatizando-se a partir da Proclamação da República. Cabe ressalvar, que quando se designa o termo: “Evolução Histórica”, está se tratando a evolução no tocante a passagem cronológica dos tempos mais remotos até os mais atuais, pois em se tratando de evolução, o que se percebe, é que o Direito Empresarial, somente adequou-se às mudanças do Status Quo da Sociedade, com isso, mesmo hodiernamente percebe-se que o Direito Comercial Brasileiro, agora denominado Direito Empresarial, ainda sim, traz características de tempos passados.

Nota-se que as fases do Direito Empresarial confundem-se basicamente, com as fases vividas pela Sociedade Brasileira, em que, em cada devida fase, destaca-se uma forma predominante de atividade de comércio, e desta atividade predominante de comércio, se origina a atuação do Direito Comercial, uma vez que onde está presente a sociedade, está presente  o Direito (Ubi Societas, ibi Jus).

1 A evolução histórica do Direito Comercial no Brasil a partir da Proclamação da República

Dentro da História do Direito Comercial Brasileiro, tomando-se por base a divisão defendida por RODRIGUES(2008), percebe-se que foi a partir da 3ª fase, que ocorreu um enraizamento de forma mais influente, no tocante ao ordenamento jurídico atual, pois desde a independência, deu-se preferência a aplicação do código comercial Napoleônico que vigorou durante um longo tempo, porém esse “enraizamento” de forma mais influente originou-se com  advento do Código Civil de 1916, que mesmo sendo sucedido pelo atual código, deixou diversas influências. O que percebe-se é que nesta fase no tocante ao Direito Comercial a maior atividade se deu com  à produção legislativa falimentar .

Como marco temporal inicial essa fase possuiu, a solicitação que o até então Ministro da Justiça do Governo Provisório da República, Campos Sales, fez ao comercialista Carlos de Carvalho conjuntamente com pequena contribuição do Juiz Macedo de Soares para elaboração urgentemente de um projeto de reforma da terceira parte do Código Comercial Brasileiro, que tratava da Insolvência Mercantil, daí então surgiu o decreto n.917, que ficou caracterizado pelo tratamento dado ao processo falimentar, pois ele determinava como meio preventivo da decretação de falência a moratória, a cessão de bens e o acordo preventivo, em relação à empresa devedora.

A moratória consistia em medidas de ampliação de prazo para a quitação das dividas, e possíveis desconsiderações a devidos encargos legais, já a cessão de bens consistia na entrega de determinados bens por parte do devedor ao credor para sanar a dívida, sobre alegação de não possuir outros recursos para a devida quitação, e o acordo preventivo (concordata), consistia em um benefício cedido por lei ao negociante insolvente e de boa-fé para evitar ou suspender a declaração de sua falência.  

Essas medidas levaram a diversas fraudes no período em tese, por parte de devedores de má fé  em relação aos credores, e devido isso esse decreto(n.917) não foi bem aceito pela sociedade principalmente por parte dos credores, que de certa forma não possuíam garantia de recebimento do pagamento em relação ao que lhe era devido, uma vez que as questões defendidas pelo decreto afim de evitar a falência, eram utilizadas como forma de protelar cada vez mais a quitação das dívidas, muitas das vezes sendo utilizadas de má intenção.

Devido inúmeras críticas ao decreto anteriormente citado , foi necessária a aplicação de uma nova legislação em relação ao processo falimentar, pois o decreto não foi bem aceito pela sociedade, principalmente por parte dos credores que não possuíam garantia da quitação dos devidos débitos.

Devido esta não aceitação, em 1908 foi criada a lei 2.024 influenciada pelos estudos  de Carvalho de Mendonça, afim de substituir o decreto n.917, essa lei teve grande aceitação tornando-se por muito tempo a Lei da República para tratar sobre falência, a qual buscava uma verificação e classificação do crédito, com isso evitando as fraudes, tramas, má-fé e.t.c , porém o Poder Judiciário pouco atuante não permitia a aplicabilidade concreta da devida lei conforme afirma a Mra.Gleick Meira Oliveira :

“proveniente dos pensamentos e estudos de Carvalho de Mendonça, sem questionamento nenhum, foi de grande importância para o desenvolvimento do Direito Falimentar Brasileiro. feliz ao ter sido elaborada, em todos os seus preceitos, permaneceu por muito tempo sendo a Lei da República, para disciplinar a falência. Buscava uma verificação e uma classificação do crédito, deixando de lado a fraude, as tramas, a má fé e as sutilezas capciosas. Infelizmente não atingiu os objetivos para os quais foram plantadas as suas sementes de mudança, realidade favorecida pela existência”.(OLIVEIRA,p.6)

Devido a necessidade de revisão de alguns pontos da lei 2.024, foi criada em 1929 a lei nº 5.746, que trouxe algumas peculiaridades, tais como a diminuição do número de síndicos de três para um, e a instituição de porcentagens de crédito para a concessão da concordata .(OLIVEIRA,p.6).

Essa lei durou até por volta de 1945 quando foi criado o Decreto Lei nº 7.661/1945 conhecido como a antiga lei de falências. Entre as inovações trazidas por essa lei pode-se citar: a abolição das assembleias dos credores, e o fato de a  concordata (preventiva e suspensiva) deixar de ser um contrato, para ser um benefício concedido pelo Estado, através do Juiz ao devedor infeliz e honesto.

Percebe-se em concordância com posicionamento de Greicke Oliveira que esses mecanismo eram utilizados restritamente para a simples cobrança de dívidas e satisfação do credor, pois não traziam medidas de solução, ou incentivo à recuperação das empresas falidas, entretanto, como será visto mais adiante, nas décadas posteriores a década de 40, com a evolução das empresas, o aceleramento do processo de globalização econômica, e o crescimento populacional do Brasil, foi visto que era necessária uma lei que beneficiasse as empresas, e não simplesmente utilizasse mecanismos que facilitassem a extinção dessas, como fazia o exemplo da lei citada anteriormente.

Ainda desse período, podemos destacar, também, outros temas relevantes à atividade mercantil que foram objeto de produção legislativa ,como as leis que cuidaram do registro do comércio e do nome comercial, da cabotagem, dos títulos ao portador, das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, dos corretores de fundos públicos e de mercadorias, dos empréstimos por obrigações ao portador, contraídos pelas sociedades anônimas, das sociedades cooperativas, dos armazéns-gerais e dos títulos circulantes emitidos por estes, da responsabilidade pelos transportes nas estradas de ferro, das letras de câmbio, dos cheques, das patentes de invenção e marcas de fábrica, escrituração e da fiscalização da escrituração dos livros e das operações mercantis. SILVA;MENDONÇA (2005,2000 APUD RODRIGUES p.171).

Com o advento do Código Civil de 1916, significativas modificações foram impressas em nosso ordenamento jurídico, das quais se destaca a personificação de entes públicos e privados, dentre os quais as sociedades comerciais, reconhecendo lhes patrimônio próprio, distinto do de seus sócios. VERÇOSA (2004 apud RODRIGUES p.169).

O Código Civil de 1916 em sua essência ainda trazia a influência do sistema jurídico comercial francês, entretanto as produções legislativas do período, e as leis esparsas contribuíram para a aprovação do novo código(2002) pois desde 1850 já se  percebia indícios da união entre o direito civil e o comercial, característica predominante do novo código civil a exemplo do artigo 121 onde é disposto, em síntese que as questões relativas ao direito comercial receberiam tratamento semelhante ao tratamento de direito civil, conforme afirma Maria Helena Diniz:

 

“...Já que o Código Comercial de 1850, no art. 121, dispunha que as disposições do direito Civil para os contratos em geral seriam aplicáveis aos contratos comerciais. E além disso, havia entendimento doutrinário de que aquela unificação poderia dar-se sem qualquer afronta à tradição, em razão da transformação operada no direito comercial e da necessidade de remodelação de seus institutos, sob o enfoque de conceitos modernos, baseados no progresso econômico-social. Por tais motivos, o novel Código Civil (Lei nº10.406/2002) unificou o direito obrigacional(Livro I parte Especial) e consagrou a teoria da Empresa.”(DINIZ, p.25,2002).

 

 

  1. Influências do Código Civil Italiano de 1942 no Código Civil Brasileiro de 2002

 

Conforme citado anteriormente, o Direito Comercial Brasileiro passou por inúmeras mudanças na transição do antigo código civil de 1916, para o atual código, onde segundo Maria Helena Diniz essa mudança se deu devido a questões socioeconômicas decorrentes de fatores como guerras, avanço tecnológico, expansão e circulação de bens, o processo da democratização da riqueza, entre outros, que acabaram por trazer a figura do comerciante e agora também da empresa, para o cotidiano da população.

Como se sabe o Código Civil de 1916 no tocante ao direito comercial trazia como influência principal o sistema jurídico comercial Francês conhecido como teoria dos atos de comércio, porém o novo código em sua nova proposta, no tocante ao direito comercial, obteve influência do sistema jurídico comercial Italiano, conhecido como teoria da empresa, desta maneira analisar-se-á como se procede cada uma dessas maneiras de sistema comercial jurídico, afim de conhecer cada um , e com isso obter uma maior compreensão, para realizar a distinção entre os dois modos de sistema jurídico comercial, visando desta maneira realizar a devida análise das influências do código civil Italiano de 1942 nó código civil Brasileiro de 2002.

O direito comercial era conceituado no período do código de 1916, tomando-se por base a definição de Carvalho de Mendonça como “a disciplina jurídica reguladora dos atos de comércio e, ao mesmo tempo, dos direito e obrigações das pessoas que os exercem profissionalmente e dos seus auxiliares”.

Concordando com o devido posicionamento, afirma Maria Helena Diniz, que os atos de comércio podiam ser de três formas distintas, que são elas : por natureza, por conexão, e por força da lei .

Os atos de comércio por natureza, são aqueles em que havia mediação com fito de lucro, a exemplo da compra ou troca de coisas móveis para a revenda, por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados  de acordo com o artigo 19 do regulamento 737 de 1850, operações bancárias etc, já os atos de comércio por conexão, configuram-se como os atos, de natureza civil que se transformam em comerciais, se praticados um função de atividade mercantil a exemplo de aquisição de instalações, balcões ou vitrines para um estabelecimento comercial, compra de máquinas para o desempenho da mercancia etc., e os atos de comercio por força da lei, caracterizam-se como aqueles considerados comerciais por determinação legal , independente de sua natureza, e era indiferente que fossem praticados por comerciantes ou não, uma só vez reiteradamente , a exemplo dos atos praticados por uma sociedade anônima, os atinentes a títulos de créditos e a títulos de dívida pública , as operações relativas a seguros marítimos, riscos fretamentos etc (DINIZ p.32 ,2012 ).

Assim conclui-se que, o código de 1916 adotou a teoria do ato de comércio como base em sua estruturação, posteriormente sendo substituído pelo código de 2002 que adotou a teoria da empresa. fato este demonstrado nesta devida citação :

 

“O novo código civil, no artigo. 966, caput, ao prescrever que o empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, abandona a teoria dos atos de comércio, por não abranger toda a atividade econômica, e, deixando de lado o modelo francês adota a teoria da empresa, positivando-a, incorporando, assim, o modelo italiano de disciplina privada daquela atividade. E, com isso, o “direito comercial” assume, modernamente, a veste de direito da empresa, sem contudo perder a sua autonomia e sem operar a unificação do direito privado”(DINIZ p.32,2002).

 

Desta maneira o direito comercial Brasileiro, agora encontra-se centrado no estudo da teoria da empresa com a adoção do novo código civil ( lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), assim a primeira parte do código comercial foi toda revogada uma vez que ainda vinculava-se à teoria dos atos de comércio, e as atividades que envolvem prestações de serviços, e atividades com mercadorias passaram a obter o mesmo tratamento como é analisado pela prestadora de serviços Pricewaterhouse Coopers:

 

“O Direito de Empresa é, como se pode depreender, das mais relevantes mudanças inseridas no novo Código, de tal forma que com ele foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a teoria de empresa, em substituição à teoria dos atos de comércio, revogando, assim, toda a primeira parte do Código Comercial e, por consequência, passando as atividades que envolvem serviços a ser tratadas como aquelas que envolvem mercadorias, sem qualquer distinção.” PRINCEWATERHOUSE COOPERS(2005 apud RODRIGUES p.175)

 

Entretanto concordando com o que determina  a autora Marcia Mallmann Lippert a empresa e seu conceito estão presentes no código civil Brasileiro de 2002, apenas de forma transversa, subjetiva, ou seja, somente pela soma das definições de empresário e de estabelecimento empresarial. Com isso para que se tenha uma compreensão maior do significado de Empresa e quais são as suas implicações, é necessário que se analise o estudo da teoria da empresa, e da legislação que está atrelada ao devido tema. E desta forma será demonstrado em parcela de que maneira o sistema Italiano influenciou o código civil de 2002 no tocante a parte que trata do direito Empresarial.

Vivemos em um sistema capitalista neoliberal de cunho altamente globalizado onde a empresa é o cerne das relações econômicas que envolvem os diversos povos. No campo do direito societário, aprendemos a coexistir em um verdadeiro governo das empresas, que significa o amplo conhecimento e a estruturação desta mediante a sistematização da matéria que a cerca e regulamentação exata de sua estrutura administrativa. WALD(2002). Porém segundo o autor LIMA JUNIOR(2009) Deve ser ressaltado, no entanto, que várias são as acepções do vocábulo "empresa" e nem todas podem ser utilizadas com incisiva precisão para definir a nova extensão do direito empresarial. Realmente, a empresa a que se ocupa o direito empresarial vai buscar seus contornos na doutrina da economia, revelando que o seu conceito jurídico se faz por esse caminho transverso.

Desta maneira ainda segundo LIMA JUNIOR(2009) A empresa é, uma atividade econômica desenvolvida com profissionalismo, finalidade lucrativa e tendo por fim a circulação ou produção de bens ou serviços entre o empresário e seu mercado consumidor. Como instituto jurídico, seu desenvolvimento se deu por intermédio do direito italiano, ao longo do séc. XX, onde floresceram ideias e autores interpretando as novíssimas concepções do Códice Civile de 1942, entre as quais merecem especial destaque as perfilhadas por Alberto Asquini .

Analisar-se-á as ideias de Asquini citadas e analisadas por MARCONDES(2002) sobre o perfil de empresa com o  intuito de, identificar como o sistema italiano a classifica, e como isso serve de influencia para o  código civil Brasileiro.

Segundo MARCONDES(1970 apud LIMA JUNIOR p.1) Os perfis atribuídos por Asquini dividem-se em quatro que são eles: subjetivo, funcional, patrimonial e objetivo

No Perfil subjetivo, trata-se  a empresa como empresário (profilo soggetivo: l’impresa come impreditore), ou seja considera-se  empresa por meio de seu condutor ou de seu sujeito, ela é aceita por vezes pela jurisprudência e em exemplos, porém segundo Marcondes  ela , deve ser evitada em uso, por não representar a melhor técnica hermenêutica, uma vez que empresa e empresário  são coisas diferentes.

O Perfil Funcional trata a empresa como atividade econômica (Profilo funzionale: l’impresa come ativitá imprenditrice),onde a empresa é compreendida como uma atividade econômica desenvolvida para determinado fim. É o sentido que mais se adequa ao que se espera do conceito de empresa, e é como se apresenta hoje em dia nas leis comerciais.

O Perfil Patrimonial e Objetivo considera a empresa como patrimônio empresarial e estabelecimento empresarial (Profilo patrimoniale e oggetivo: l’impresa come patrimonio aziendale e como azienda), assim a empresa caracteriza-se como  um conjunto de bens especialmente destacado pelo empresário e afetado como instrumento de sua atividade; específica .

Por fim o Perfil corporativo considera a empresa como instituição (Profilo corporativo: l’impresa come istituzione), onde essa empresa é vista  como o agrupamento humano que atua em coordenação organizada para os seus fins institucionais. É composta do empresário ou da sociedade empresária, seus funcionários, administradores, e todos aqueles que fazem parte da estrutura da empresa .

Disto podemos inferir que o código civil de 2002 assim como o código italiano de 1942, adota o perfil funcional de empresa, que assim como em outros ordenamentos mundiais conforme afirma Marcondes :

 

“Analisando-se as diversas facetas elaboradas para conceber a empresa, percebemos que o Códice Civile italiano de 1942 optou, como também o faz a maioria da doutrina contemporânea, pelo uso do perfil funcional da empresa, entendendo-a como uma atividade econômica organizada para a produção ou a troca de bens ou serviços. A mesma coisa se observa, atualmente, no Brasil por meio do art.966 do Código Civil de 2002.”MARCONDES(1970 p.23 apud LIMA JUNIOR p.1 2009)

 

  1. Problemáticas Enfrentadas Pelo Direito Comercial Brasileiro após o código civil de 2012

Neste capítulo em tese serão abordadas, de forma detalhada algumas problemáticas pelas quais perpassam o direito comercial Brasileiro Vigente, percebe-se que as devidas problemáticas ocasionam-se devido a simples adoção da teoria da empresa ao novo código, porém não adequação ao status quo da sociedade, o objetivo aqui não é o de desvalorizar a devida teoria, mas demonstrar que com a passagem dos tempos e mudanças ocorridas em todos aspectos, faz-se necessária a observância da legislação vigente e atualização dessa em determinados pontos, além de analisadas algumas destas problemáticas, o devido capítulo em subcapítulos específicos, fará uma relação entre a teoria dos Paradigmas de Thomas Kuhn e o momento vigente do Direito Empresarial Brasileiro, afim de demonstrar através da teoria citada que o Direito Empresarial perpassa por um momento de crise , analisará os problemas trazidos devido a má interpretação do principio da autonomia patrimonial, e a unicidade de tratamento entre o direito civil e empresarial.

Ressalva-se que o objetivo do devido trabalho é de demonstrar, que o fator crucial para a determinação do direito é a sociedade do ambiente em que esse Direito encontra-se inserido, por isso a houve-se a necessidade de inicialmente realizar-se um aparato histórico e entender como o direito comercial Brasileiro caminhou conjuntamente com a sociedade até os dias atuais, e como isso gerou as devidas problemáticas em tese.

Sobretudo serão demonstradas algumas problemáticas vigentes, entretanto ressalva-se que o acúmulo dessas problemáticas no Direito Comercial Brasileiro atual, se deu em virtude das mudanças ocorridas na sociedade, em contrapartida com uma legislação atrasada em relação as mudanças ocorridas nessa sociedadeconforme afirma o autor Sidnei Beneti:

 

“Esses dados do Direito Comercial mostram agora uma alteração enorme da prática do Direito Comercial, não dos institutos fundamentais, porque estes resistem a toda e qualquer evolução do ser humano. A prática do Direito Comercial e o tipo de questão por ele trazida à atividade jurisdicional mudaram muito. E isso mudou à luz de uma evolução enorme da atividade negocial na sociedade”.(SIDNEI BENETI, at al., 2013

 

Concordando com o devido pensamento e trazendo-se para os exemplos do código atual, é evidente que nem todo conteúdo do Direito Comercial está previsto no Código Civil que segundo Fabio Ulhoa Coelho(2012) : “Chegou defasado em diversos aspectos”, entre esses aspectos, inicialmente pode-se citar o fato de o código aprovado em 2002 basear-se em um código construído em 1942 na Itália, desta maneira não observa-se somente as divergências no tocante a diferença de tempos, mas divergências também pelo fato de serem sociedades(Brasileira e Italiana) distintas culturalmente e conforme visto no capítulo anterior, o direito Comercial rege-se pelas mudanças e fatores ocorridos em toda a sociedade em que está inserido.

Em suma e de forma bem sucinta analisando-se algumas problemáticas enfrentadas pelo o atual código pode-se citar. Primeiramente o fato de o livro III dispor a respeito dos contratos, alguns especificados, entretanto os contratos comerciais que são os mais atuantes, não estarem inseridos em nenhuma lei, isto é algo absurdo segundo ainda afirma Beneti uma vez que

Outra problemática a se exemplificar é o fato de Os mercados de capitais e as bolsas de valores já terem se alterado de ampla forma desde a antiga lei de mercado de capitais 4.728/65, sem contar também que “Os contratos e cédulas de créditos bancários são novos e exigem interpretação diversa no âmbito agrícola, no âmbito comercial” segundo afirma Beneti ., por fim como forma de exemplificação cabe citar o Direito Marítimo e a previdência privada, que sustentam-se basicamente em negócios e que devem ser trazidas também para a atividade jurisdicional comercial.

Esses e outros incontáveis problemas,conjuntamente com as inúmeras lei esparsas servem como forma de demonstrar que é incoerente a codificação do Direito Empresarial, inserida no Código Civil

 

  1. Relação da Teoria Paradigmática com o Direito Empresarial

 

Neste subcapítulo afim de melhor exemplificar o momento vivido pelo Direito Comercial Brasileiro, será feito um comparativo entre a teoria dos Paradigmas de Thomas Kuhn e o Direito Comercial Brasileiro.

Thomas Kuhn defende que, Paradigmas são modelos, representações e interpretações de mundo universalmente reconhecidas, que fornecem problemas e soluções modelares para uma comunidade esses paradigmas movimentam-se em três momentos : Ciência Normal, Crise Paradigmática, e Emergência de um novo Paradigma.

A ciência normal configura-se como as pesquisas que estão baseadas em conquistas do passado. Essas conquistas são reconhecidas pela comunidade científica de uma área particular e possuem duas características comuns. A primeira característica é que suas conquistas atraem um grande número de cientista em torno de uma atividade ou teoria. A segunda afirma que suas realizações estão abertas para a comunidade científica problematizar e resolver toda espécie de problemas.Os cientistas que compartilham um mesmo paradigma estão comprometidos com as mesmas “regras” e “padrões” estabelecidos pela prática científica. “A ciência normal, atividade na qual a maioria dos cientistas emprega inevitavelmente quase todo seu tempo, é baseada no pressuposto de que a comunidade científica sabe como é o mundo. Grande parte do sucesso do empreendimento deriva da disposição da comunidade para defender esse pressuposto – com custos consideráveis se necessário”. (Kuhn, 1991, p.24)

Quando esta Ciência não atua mais de forma eficaz em todas as suas aplicabilidades, entra em um momento de crise denominado por Kuhn como “crise paradigmática”, e advindo disse surge um novo paradigma emergente e eficaz para substituir o paradigma que encontra-se em crise .

Sendo assim por analogia conclui-se que o direito comercial Brasileiro é um paradigma que encontra-se em crise uma vez que a teoria da empresa é um tipo de ciência conforme afirma MARCONDES (1970):

 

“Essa ligação se dá pois, sendo o direito a ciência que se ocupa de atos e fatos relevantes ao ser humano, deve, portanto, interagir com os diversos problemas sociais e econômicos a que estamos expostos. É exatamente por isso que A determinação do conceito de empresa, no campo do Direito, deve ser precedida da definição da empresa econômica. O Direito é tradução da vida social nos seus múltiplos aspectos, inclusive o econômico, e, por isso, o fenômeno jurídico não pode ser fixado senão à luz de seus pressupostos, donde a utilidade de examinar o conceito econômico de empresa, tal como se formou no tempo e é hoje dominante.” MARCONDES(1970 p.23 apud LIMA JUNIOR p.1 2009

 

E no caso a resolução para este paradigma que está em crise, será a aplicabilidade de um novo paradigma que se adeque a sociedade vigente e resolva as lacunas deixadas pelo devido código.

 

  1. Principio da Autonomia Patrimonial, e problemas causados em detrimento de sua aplicabilidade

Neste subcapítulo como forma de problemática será analisado o princípio da Autonomia Patrimonial, uma vez que  muito utiliza-se do devido princípio com intuitos de má-fé .O

O devido princípio surgiu no Código Civil de 1916, que em seu artigo 20 determinava que “as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.” A mesma regra é mantida no direito atual, com isso autonomia patrimonial continua existindo como princípio que decorre de norma positivada no sistema privado conforme afirma Maria Helena Diniz(2002) No momento em que se opera o assento do contrato ou estatuto no Registro competente, a pessoa jurídica começa a existir, passando a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, a ter capacidade patrimonial, constituindo seu patrimônio, que não tem nenhuma relação com os sócios, adquirindo vida própria e autônoma. Todos os atos da pessoa jurídica serão tidos como atos próprios, consequentemente os atos praticados individualmente por seus sócios nada terão a ver com ela. A pessoa jurídica terá nome, patrimônio, nacionalidade e domicílio diversos dos de seus sócios.

Com isso por muitas das vezes com os  sócios em regra não respondem por dívidas da empresa e esta não responde por dívidas dos sócios, a pessoa jurídica passou a ser, em alguns casos, utilizada para violar direitos, dando início à fase de superação da autonomia patrimonial, pois determinadas sociedades empresárias são utilizadas com instrumento para a realização de fraude contra credores ou mesmo abuso de direito, onde os atos praticados pelos sócios ou administradores são justificados em nome da sociedade, propiciando outros fins daqueles estabelecidos em seu objeto social.

Devido isso esta é outra dificuldade a ser solucionada pelo ordenamento jurídico atual, pois Somente se revela a irregularidade se o juiz, no caso concreto, não respeitando o princípio referido, desconsiderá-lo. Nessa linha, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.(FORTUNATO,p.1 2006 )

 

  1. Possibilidade de resolução de conflitos através de criação de legislação autônoma para o Direito Empresarial

Devido os agravantes demonstrados em relação a situação do Direito Empresarial explicitada, existe a necessidade de uma maior motivação jurídica para o devido ramo do Direito, conforme visto anteriormente no primeiro capítulo o direito ao aderir ao modelo do código civil Italiano, deixou de lado diversas questões que deveriam ser observadas, principalmente devido ao fato de a população estar mais adiantada do que a legislação então estabelecida, nos segundo capítulo, foi demonstrada algumas dessas problemáticas enfrentadas, também demonstrado o momento de crise vivido por esse direito, concluindo-se assim que tudo isso leva a uma necessidade de resolução destes conflitos.

E a maneira mais adequada de se resolver isso seria pela atualização da relaçãoentre o Direito Empresarial e o Civil, não necessitando de sua codificação mas de atualização de todas as suas leis pois devido ao caráter específico seria muito difícil a codificação de todo esse Direito conforme afirma Silvio Beneti :

 

“As leis comerciais são incodificáveis, e muitas delas surgem agora, em período posterior à criação do Superior Tribunal de Justiça, de forma que, para os ombros desse órgão, resta a aplicação da consequencialidade dessas leis em conjunto com as normas do Código Civil e com outras normas que são novas para a interpretação do âmago do Direito Comercial, que é a relação contratual” ”.(SIDNEI BENETI, at al., 2013

Referências Bibliográficas :

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2012.v. 1.

DINIZ, Mª Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 8.

KUHN, Thomas. S. A estrutura das revoluções científicas. São Paulo: Perspectiva, 1991.

MARCONDES, Sylvio. Problemas de direito mercantil. São Paulo: Max Limonad, 1970.

RODRIGUES , Daniel Almeida Fundamentos para a compreensão da empresa como espaço de realização do ser humano . Nova Lima: Faculdade de Direito Milton Campos 2008 Dissertação (Mestrado) -Faculdade de Direito Milton Campos – Mestrado em Direito Empresarial , Nova Lima ,2008.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : Seminário sobre desafios do Direito Comercial Disponível em Acesso em:10 mar 2013.