Hoje temos um Código mais atual, diferente do Código de 1916 que tinha como maior característica a intervenção do poder público individual, reativa e repressiva, onde tirava a criança da sua família de origem e colocava no orfanato até ser adotada por outra família ou até completar 18 anos de idade. Houve relevantes mudanças neste dispositivo. O antigo Código de Menores de 1916 dar lugar a um novo instituto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 1990 (ECA) .

O Conselho da Criança e do Adolescente tem como primordial o amparo das políticas públicas. O modelo atual ( ECA), uma vez que este tem como objetivo não esperar a violação de direitos para agir, age imediatamente assim que identifica algum conflito familiar. Esta busca se internaliza em uma eficácia das políticas públicas, concretas que partem do poder público que são: Programas, serviços, operadores, sistemas de garantias da Criança e Adolescentes e qualificação dos profissionais da área e, não ficar na mera promessa de políticas em campanhas eleitorais.

No art. 1° da Constituição Federal de 1988, cita que “o poder emana do povo”. Neste viés, tal responsabilidade é intrínseca as políticas públicas, onde a sociedade com representes do povo e o poder público tem como objetivo articular metas para solucionar os interesses comuns. Esta articulação deve ser ampla, nas deficiências , na falta de serviço adequado, de profissionais não qualificados, Etc. Desta forma o Conselho tem que ser mais ativo para amenizar as deficiências encontradas.

Todo programa social demanda de planejamento de finanças, isso cabe ao Município, Estado e União. O Conselho da Criança e do Adolescente tem como meta não esperar o problema se agravarem, mas sim, usar de prevenção, identificar as causas que levam os adolescentes a cometerem atos infracionais e solucioná-los quanto antes. O apoio as famílias tem que ser intensificadas, cobrar mais responsabilidade com a educação dos filhos com os pais.

O Estado através de suas secretarias, departamentos, portarias trabalha para articular com ações concretas os problemas encontrados. Mas ainda falta muito a ser feito para atender toda demanda. É dever do Estado articular metas de políticas públicas, porém, no art. 227 da CF/88 aborda sobre a possibilidade de ONGS poderem fazer convênios com o Estado, não é a regra, mas está possibilidade é a exceção. No art. 4° do ECA, fala da prioridade absoluta a área da Criança e do Adolescente pelo poder do Estado.

É necessário que se faça uma política de prevenção, de mobilização para que seja necessário o maior entendimento das políticas aplicadas aos menores infratores. É preciso informar a sociedade para acabar com o ranço de que adolescentes não são responsabilizados, não é uma verdade. É certo que a demanda é esta cada vez mais acentuada. As famílias estão cada dia mais problemática, onde falta tudo o mínimo para educação, “não tem como crescer uma mente saudável”.

 Portanto, se tratando de um lugar com poucos recursos físicos, financeiro, de péssimo profissional não vou conseguir atingir as metas necessárias para recuperação dos adolescentes em conflitos com a Lei. Também tem que se adequar as estruturas dos municípios, que muitas vezes não tem uma Casa Lar como abrigo para atender os adolescentes. Sendo esta realidade em outros municípios. Assim é passível o Fundo da Infância e Juventude fazer vínculo com ONGS não governamentais.

            Hoje, de acordo com o ECA, é prioridade absoluta políticas públicas voltado para as Crianças e os Adolescentes. Artigo 100 do ECA diz que tem o dever de agir rápido sem deixar que o direito garantido seja violado.Conforme o art. 90, parágrafo 1° e 3°, diz que a cada quatro anos o Conselho de Direito tem o dever de Cadastrar as ONGS não governamental e renovar o cadastro. Também quanto da renovação o contrato não pode ser cancelado pelo Princípio da Legalidade. Artigo 210, 216 do Eca, aborda o fato de que se o executivo não cumprir as ações deliberativas pode entrar com uma ação civil pública. Assim irá gerar uma ação de responsabilidade civil do próprio administrador. Lei 12.594/2011e Lei 8.429/1992, prevê essa responsabilidade civil caso os responsáveis venham descumprir as normas deliberadas pelo Conselho de Direito. 

Anderson Cypriano Ramos

30/05/2016