Resumo 

A reforma agrária é o caminho que viabiliza o projeto de desarticulação dos grandes latifúndios e a consequente desconcentração fundiária o que irá oportunizar o desenvolvimento dos projetos de vida dos trabalhadores rurais e reconquistará a dignidade de toda uma população marcada pela exclusão histórica. Na nova terra, a maioria dos assentados visam primordialmente o plantio para seu autoconsumo, e posterior venda no mercado. Assim a terra se torna multifuncional, pois além de representar uma melhor condição de vida, ela se concretiza também como um resgate da cidadania. Neste sentido, o presente trabalho visa analisar a reforma agrária, como uma política necessária na promoção da segurança alimentar em nosso país. Com fins de atingir este objetivo analisamos primeiramente a reforma agrária dentro da sociedade brasileira, em seguida a conceituação de segurança alimentar e seu impacto no Brasil e por fim a reforma agrária e sua intrínseca relação com a segurança alimentar e a agricultura familiar. Pois, infere-se que a pobreza no seio da sociedade rural ela tem íntima relação com os latifúndios. No entanto, apesar da precariedade dos assentamentos rurais, eles têm significativo papel na agricultura e no abastecimento alimentar da nossa sociedade, bem como influenciam mesmo que sutilmente a importação de produtos como a laranja, a soja e a carne bovina. Além disso, a vida no assentamento possibilita condições de produção para o sustento da família, podendo assim garantir sua segurança alimentar e nutricional.

 

1 INTRODUÇÃO

O processo histórico do Brasil é marcado pela estrutura fundiária extremamente concentrada. Por isso, a reforma agrária é o caminho enquanto decisão política do estado para solucionar o entrave ao desenvolvimento do país e a busca por uma segurança alimentar. Conquanto ainda, muito limitado os assentamentos são centros estratégicos no que tange as transformações no campo agrário brasileiro.

Dessa maneira, os assentamentos assumem um papel único e necessário no âmbito rural, pois contribui social e economicamente gerando empregos, diminuindo a dispersão dos rurais para os grandes centros, o aumento na oferta de alimentos, os incrementos na produção agropecuária e, a elevação do nível de renda com, consequente, melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores rurais.

Portanto, os assentamentos rurais vêm se tornando a alternativa mais eficaz para que os rurais que migraram para os grandes centros retornem as suas atividades e implementem uma agricultura familiar.

Ficando comprovado que os assentamentos rurais, à medida que geram empego diretos e indiretos e a implantação de um novo modelo agrícola que tem bases sociais igualitárias.

Restando configurado que a análise da segurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva dos assentamentos e da agricultura familiar é condição que favorece a garantia de alimentos ao núcleo familiar, bem como além do autoconsumo o aumento da renda.

Assim, a reforma agrária deve ser entendida como uma estratégia não apenas para desconcentração fundiária, mas como meio para melhoria da qualidade de vida e para a promoção da segurança alimentar das famílias brasileiras. Para tanto, foi realizada revisão bibliográfica sobre o tema.

2 SOBRE O DIREITO AGRÁRIO

O Direito Agrário constitui ramo autônomo do Direito, que regula as relações existentes no campo, sendo elas relacionadas ao uso e ou a exploração da terra, abrangendo aspectos de natureza contratual, tributária, ambiental, trabalhista, securitária, creditícia, fundiária, dentre outras.

Nesse interine, é possuidor de regulação própria, especialmente prevista no Estatuto da Terra (Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964) e no Decreto número 59.566, de 14 de novembro de 1966. Assim, tocam-se o Direito Privado, concernente aos negócios jurídicos firmados entre particulares, e o Direito Público, próprio das relações jurídicas entre o Estado e os particulares.

Assim, Laranjeira (1981, p. 58) conceitua o Direito Agrário como, in verbis:

“Direito Agrário é o conjunto de princípios e normas que, visando imprimir a função social à terra, regulam relações afeitas a sua pertença e uso e disciplinam a prática das explorações agrárias.”

Por sua vez, Carrera (1978, p. 5), dispõe que:

“O Direito Agrário é a ciência jurídica que contém os princípios e as normas que regulam as relações emergentes da atividade agrária, a fim de que a terra seja objeto de uma eficiente exploração, alcançando uma maior e melhor produção, assim como uma mais justa distribuição da riqueza em benefício dos que nela trabalham e da comunidade nacional”.

Percebe-se que o Direito Agrário, por abranger diversas áreas relacionadas ao uso e exploração da terra, é uma ciência multifuncional, que regula as diversas relações advindas do campo e provenientes do uso da terra. Segundo Maniglia (2009), esse ramo do direito, ocupa-se de forma especial em tratar das questões agrárias em face da realidade social jurídica de cada país, cercado por prioridades politicas e seus objetivos, o que faz o Direito Agrário ser efetivado pela realidade.

Pode-se afirmar ainda, que embora os conceitos sejam variáveis, os mesmos, refletem a tendência para o cumprimento da função social, para o bem estar do homem do campo, para o aumento da produção por meio de leis, princípios e normas, realidade social, de natureza pública e privada, possuindo como objetivo a atividade agrária. (MANIGLIA, 2009, p. 38)

Ressalta-se, que o centro rural é um espaço de conversão das atividades agrícolas, de seus sujeitos, de seus elementos materiais, exploração e produto agrário, bem como de suas atividades comerciais. Tal abordagem que faz da atividade agraria como o centro principal do Direito Agrário, reflete o dinamismo crescente desse ramo do Direito, o qual atende à real situação da agricultura, sua exploração, à empresa, á agroalimentação voltada para explorações eficientes, através de métodos de produção e cultivo com respeito ao meio ambiente, o qual compreende o cultivo vegetal e animal. (MANIGLIA, 2009, p. 39).

2.1 Direitos Humanos e o Direito Agrário

Quanto aos direitos humanos há varias correntes doutrinarias que tentam defini- lo, mas, no entanto segundo Bobbio essa expressão quando mal utilizada gera incertezas no mundo acadêmico, portanto realizou uma análise em três dimensões para buscar a máxima concretude do termo uma definição tautológica que não aporta nenhum elemento novo que permita caracterizar tais direitos.

Assim, os direitos do homem são os que correspondem ao homem por direito de ser homem. A definição formal não especifica o conteúdo desses direitos, limitando-se a alguma indicação sobre seu estatuto, desenhado ou proposto, como os direitos do homem são aqueles que pertencem e devem pertencer a todos os homens e dos qual ninguém pode ser privado.

Por fim, atribui uma definição teleológica, na qual apela a certos valores últimos, suscetíveis de diversas interpretações como: os direitos do homem são aqueles imprescindíveis para o aperfeiçoamento da pessoa humana, para o progresso social e para o desenvolvimento da civilização. (BOBBIO, 1992, apud MANIGLIA, 2009).

“Embora seja vaga e imprecisa a discussão de progresso e desenvolvimento, não é possível pensar e elaborar uma noção de direitos humanos com limites significativos com base no exposto. Mas, diante de uma ideologia e de uma postura sociopolítica, pode-se iniciar a construção de um conceito amplo que terá limites internos e externos, os quais contracenarão com os direitos naturais, os direitos fundamentais, os direitos subjetivos, os direitos públicos subjetivos, os direitos individuais e as liberdades públicas. As dimensões estarão, em nível interno, determinadas na legislação pátria e, ainda, pelas questões externas, com controle supranacional. A expressão “direitos humanos” altera-se de acordo com a realidade e a experiência de cada povo. Na doutrina tradicional, tem-se uma clara noção de que os direitos humanos constituem a conjunção dos direitos naturais, ou seja, correspondem ao homem pelo mero direito de existir e que os direitos civis são aqueles que correspondem ao homem, pelo direito de ser membro da sociedade (Paine, 1944, p.61). À luz dos direitos fundamentais, após 1770, na França, passa-se a adotar o posicionamento de que os direitos. fundamentais são aqueles direitos humanos positivados nas constituições estatais e, ainda, seriam aqueles princípios que resumem a concepção do mundo e que informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico. Haberle (apud Luño, 2003, p.31) contribui, considerando os direitos fundamentais como a síntese das garantias individuais, contidas na tradição dos direitos políticos subjetivos e das exigências sociais, derivadas da concepção institucional do direito. Dessa forma, pode-se afirmar, embora não de maneira unânime, certa tendência em chamar de direitos fundamentais os direitos humanos positivados, em nível interno. “Já se emprega a expressão ‘direitos humanos’ no plano das declarações e convenções internacionais, para expressar esses mesmos direitos fundamentais na linguagem mundial. (MANIGLIA, 2009).

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