O Direito à Moradia como Direito Fundamental: um estudo sobre a ocupação de áreas ambientalmente protegidas.[1] 

Dennison Rodrigo Oliveira Sodré[2]

Virna Farias Vieira[3]

Thaís Viegas[4] 

RESUMO

Este trabalho apresenta uma análise teórica sobre o direito à moradia como direito fundamental, além de tratar sobre a ocupação de áreas ambientalmente protegidas. Dessa maneira, busca-se compreender a proposta do tema por meio da explanação e do aprofundamento de cada tópico eleito, como relevante para a compreensão. Para isso, servirá de base fundamental para a apreensão do tema, a seguinte análise: a compreensão entre a relação da moradia com direito fundamental; entender a função social da moradia, bem como o direito a moradia frente ao meio ambiente equilibrado. Este exame ocorrerá por meio da identificação das principais reflexões, teorias e práticas, sempre abalizadas na temática. Portanto, para um melhor entendimento da moradia como direito humano fundamental será necessária uma leitura mais aprofundada do tema proposto.

 

Palavras-chaves: Direito à Moradia. Áreas Ambientalmente Protegidas. Direitos Humanos. Conflito. Ocupação.

 

Introdução

O presente trabalho foi desenvolvido tendo como ponto de partida o desenvolvimento sustentável, tema que atualmente ocupa posição de destaque na pauta de discussão da sociedade pós-moderna. Dessa forma é que, os setores produtivos, as atividades econômicas, os grupos sociais, dentre outros, deparam-se com a seguinte problemática: como seria possível, ao mesmo tempo, desenvolver-se sem provocar graves e profundos impactos ao meio ambiente? Tal questão fez surgir uma nova concepção de utilização do meio ambiente, baseada numa intervenção responsável por parte dos cidadãos e do Estado, das organizações e dos agentes econômicos e sociais.

O problema ambiental adquire dimensões ainda maiores e mais divergentes quando analisado sob o prisma das ocupações para a moradia, de áreas ambientalmente protegidas. Nessa situação, verifica-se o direito à moradia contrapondo-se ao direito a um meio ambiente equilibrado.

Primeiramente, reputou-se importante explicar o conceito dos direitos fundamentais envolvidos no conflito em estudo, para alcançar uma melhor compreensão da proposta do presente trabalho. Em seguida, abordou-se o foco principal, o problema da ocupação de áreas ambientalmente protegidas para a construção de casas. Mais adiante, o trabalho também explica a importância da função socioambiental da moradia. Finalmente, buscou-se evidenciar a existência do choque desses direitos de estatura constitucional, procurando estabelecer parâmetros de resolução para o conflito.

1 O Direito à Moradia como Direito Fundamental

O Direito à Moradia encontra-se resguardado em diversos documentos legais, como no artigo 25, parágrafo 1º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, “Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle” e, no artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional de Direitos Humanos de 1966, “Os Estados-Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida”.

No ano de 2000, a Organização das Nações Unidas (ONU) criou uma Relatoria especial para tratar sobre o direito à moradia, baseada na sua importância para todos, e tendo como principais atividades monitorar, examinar, gerar assistência e dialogar com os governos.

Esse direito se consagra como um direito humano básico, aplicável em todas as partes do mundo de forma universal. Da mesma forma que é considerado em nosso ordenamento jurídico como um direito fundamental, imprescindível para compor o mínimo existencial necessário para a realização de uma vida digna. A moradia reflete os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Solidariedade Social, da Igualdade e da Função Social da Propriedade.

Direito à Moradia tradicionalmente significa “ocupar um lugar como residência; ocupar uma casa, apartamento etc., para nele habitar e residir com animus de permanência, na condição de recôndito para abrigar a família” (SILVA, 2006, p. 314). Porém, após análise verifica-se a complexidade que envolve o conceito de Direito à Moradia, indo muito além de configurar tão somente um teto e quatro paredes. Não é simplesmente a existência de um lugar físico, mas é também o local onde se tem acesso a serviços básicos, onde se realiza diversos outros direitos humanos, como a privacidade e o lazer.  Uma pessoa não pode ser privada de sua moradia nem impedida de conseguir uma, sendo dever do Estado promover e proteger a efetivação desse direito a todos, em qualquer situação.

É um direito que está diretamente ligado à própria sobrevivência do indivíduo, tendo em vista que a ausência de abrigo diminui as suas condições de vida. Dessa forma, se concretiza como um direito indispensável para a efetivação de uma boa qualidade de vida, equiparando-se aos direitos à saúde e à vida.

Kant afirma que “as coisas têm preço; as pessoas têm dignidade” (BARROSO, 2009, p.250), seguindo uma interpretação literal, o ser é muito mais importante do que o ter. No entanto, o Direito à Moradia não pode deixar de receber a qualidade de direito mínimo, pois sem a sua concretização, o homem jamais terá uma vida digna.

2 A ocupação de áreas ambientalmente protegidas

A ocupação de áreas ambientalmente protegidas parece sofrer um paradoxo entre o direito social à moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ambos garantidos na Constituição Federal Brasileira de 1988, como direitos humanos fundamentais, ou seja, são aqueles direitos que são reconhecidos e positivados na forma da lei fundamental do Estado.

Contudo, é necessário observar, que o direito a propriedade é constitucionalmente garantido, mas desde que respeite as condições e os processos previstos legalmente. Sendo assim, a ocupação e o desenvolvimento em áreas habitáveis devem ocorrer de maneira ordenada e de acordo com o interesse público, além do claro respeito às normas infraconstitucionais.

Deve-se frisar ainda, que a propriedade tem o dever de adequar-se a utilização e aproveitamento dos recursos naturais, porém esse emprego dos recursos ambientais deve ser realizado com o compromisso da sustentabilidade e da preservação do meio ambiente.

Neste sentido, ocorre, que no Brasil a acelerada ocupação territorial se deu de maneira desordenada e, sobretudo desequilibrada. Dessa forma, na maioria das cidades brasileiras, esse desequilíbrio vai provocar o assentamento humano em áreas periféricas e muitas vezes, em áreas de preservação ambiental.

Embora não seja palco do tema tratado neste tópico é de suma importância lembrar, que um das causas que uma das causas que o Brasil enfrenta sobre a ocupação desordenada e irregular de suas cidades, é o êxodo rural, onde a população de baixa renda se desloca do campo para as cidades em busca de melhorias para suas vidas.

Com o intuito de atender o interesse social, bem como, regular a propriedade urbana coforme a disposição constitucional da função social e ambiental foi sancionada em 10 de julho, de 2001, a Lei 10.257, que instituiu o Estatuto da Cidade, que serve de instrumento para a gestão urbana. O principal foco do estatuto das cidades é o equilíbrio ambiental, conforme pode ser visualizado no artigo 1º da referida lei.

Porém, as ocupações das áreas ambientalmente protegidas fazem parte da realidade brasileira e demonstram que os processos legais, normas e padrões formalmente constituídos não são o bastante para alcançar a eficiência necessária em termos de habitação e proteção ao meio ambiente.

Da mesma maneira corrobora com o nosso entendimento Machado e Milaré (2011, p.624) “O direito à moradia, bem como outros direitos fundamentais em países subdesenvolvidos, enfrenta problemas de eficácia”.

Sendo assim, com a forte migração populacional das áreas rurais para áreas urbanas, sobretudo, para a população de baixa renda que passam a ocupar áreas informais, ou mesmo áreas de preservação ambiental, tais como áreas de manguezais. Para essas populações esta ocupação territorial é uma forma alternativa de habitação.

Todavia, vale ressaltar que não apenas as populações de baixa renda serão as únicas a ocupar áreas ambientalmente protegidas. Também é possível observar, sem grandes dificuldades, que as populações de renda mais elevada que habitam, principalmente, nas faixas litorâneas do país são responsáveis por grande parte da ocupação de aéreas ambientalmente protegidas como os morros e dunas de praias, rios e afluentes.

Outro grave problema que ocorre com a ocupação desordenada e irregular nos espaços de proteção ambiental, em especial, é a ocupação das áreas de mananciais, que contrapõe o efetivo planejamento e a gestão ambiental.

Contudo, a ocupação dessas áreas ambientalmente protegidas geram sérios problemas, principalmente nas áreas urbanas, pois as áreas de preservação funcionam, conforme ensina Machado e Milaré (2011, p. 628 e 629) “contenção de enchentes; aumento da umidade relativa do ar; ameniza a temperatura; dispersa poluentes; ajuda na preservação de espécies de pássaros” entre outros.

As áreas de preservação permanente foram instituídas pelo antigo código florestal da década de 1960, que objetivava a proteção da vegetação das margens de corpos hídricos, áreas de mangues e dunas, topos de morros e encostas. Atualmente o foi instituído um novo código florestal bastante polêmico por estar tensionado por interesses de ruralistas e ambientalistas.

Contudo, é possível observar que o novo código florestal apresenta pontos ainda bastante polêmicos e discutidos na sociedade, como é o caso da redução das faixas mínimas de preservação previstas pelas Áreas de Preservação Permanente (APPs) e ainda o questionamento dos ambientalistas em relação à promoção da anistia aos desmatadores.

Portanto, resta claro que o desrespeito a área de preservação ambiental, com a sua ocupação irregular, gera um desequilíbrio ambiental. A proteção do meio ambiente é dever tanto do poder público, quanto da coletividade.

3 A função sócio ambiental da moradia

Compreende-se como função sócio ambiental da moradia aquela que obseva, necessariamente, o beneficio para toda a coletividade e não apenas ao seu titular. Sendo assim, é necessário que ocorra o equilíbrio entre o interesse coletivo e o individual, com o devido respeito ao meio ambiente.

Porém, apesar de serem distintos os conceitos de propriedade e de moradia, temos por um lado, a função social da propriedade emergir como, conforme os ensinamentos de Guimarães Júnior (2003, p.125), “dever do proprietário de atender a finalidades relacionadas a interesses protegidos por lei”.

Por outro lado, teremos o direito à moradia como um direito humano, que decorre inicialmente, conforme ensina Machado e Milaré (2011, p. 618)

O direito à moradia surge primeiramente como o direito humano, expressamente consagrado no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em conformidade com § 1º do art. 11 do documento internacional, onde os Estados-partes reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para a sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria de suas condições de vida. (grifo nosso)

Contudo, existe a previsão do direito a moradia na Carta Constitucional, o qual se infere como um direito fundamental social, art. 6º. Porém, o direito a moradia não é exatamente igual ao direito de propriedade.

Sendo assim, fica evidente que a função e ambiental permitir ao proprietário o exercício do seu direito de propriedade, uso e gozo, mas, desde que, tudo isso não prejudique a coletividade e o meio ambiente, além de impor comportamento para adequação da propriedade ao meio ambiente.

Porém, é necessário assinalar que grande parte da população brasileira ainda não possuem os recursos necessários para possuir uma moradia, sequer, uma que cumpra o conceito de função sócio ambiental da propriedade.

Apesar dessa grande carência que o Brasil possui em termos de déficit habitacional é necessário que ocorra o desenvolvimento do país com objetivos, instrumentos e estratégias adequados para atender a função sócio ambiental da propriedade.

Conforme os ensinamentos de Vasconcelos (2006, p. 866)

A efetivação do Direito a moradia está ligado diretamente a solução de dois problemas. De um lado, o problema do acesso a moradia, ou seja, do elevado déficit habitacional e de outro, a inadequação de moradias existentes, ou seja, do elevado número de moradias precárias, insalubres e irregulares.

A função sócio ambiental da moradia possui duas concepções sendo uma conduta negativa, como por exemplo, a não contaminação do solo e outra conduta positiva, como a obrigação de fazer.

Sendo assim, a função sócio ambiental da moradia está intrinsecamente ligado ao direito constitucional da propriedade, onde a lei definirá os usos e costumes. Todavia é necessário lembrar que a função sócio ambiental da moradia também deverá atender as requisições do plano diretor da cidade

Portanto, o cumprimento da função sócio ambiental da moradia vem demonstrar que a sociedade espera por um meio ambiente ecologicamente mais equilibrado, racionalizado e útil, e caso esse interesse jurídico não venha a ser cumprido ou mesmo violado por um determinado indivíduo, caberá aos titulares do direito ao meio ambiente equilibrado a resistência e oponibilidade para que sejam atendidos e cumpridos os anseios previstos legalmente.

4 O Direito Fundamental à Moradia em face ao Direito ao Meio Ambiente

O Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado é um direito que necessita ser guardado na Constituição Federal do Brasil, tendo em vista que uma vez prejudicado, ele afeta a própria vida humana. É um direito que surgiu a partir de preocupações com a dignidade humana e só posteriormente adquiriu seu caráter autônomo. Na verdade o Direito ao Meio Ambiente visa “assegurar o direito fundamental à vida” (SILVA, 2006, p. 818).

Vale assinalar que, ambos os Direitos ao Meio Ambiente e à Moradia são de igual estatura jurídica, constituindo-se em direitos humanos, no cenário internacional e, fundamentais, tendo-se em referência nossa Carta Constitucional. Quanto ao bem protegido, são de igual importância para a consecução de uma boa qualidade de vida. Em consequência, sendo ambos direitos fundamentais de ordem social, ambos possuem eficácia imediata.

Partindo dessa construção teórica, surgem diversos conflitos quanto à preponderância do direito ao meio ambiente ou à moradia. Na prática jurídica é comum a ocorrência de “choque” entre direitos fundamentais, pois se trata de uma questão inevitável na rotina da vida cotidiana e que trasladada aos fóruns, deve ser superada através da decisão judicial em cada caso concreto. A doutrina, embasada na evolução do pensamento jurídico, sinaliza uma solução para o problema, através da regra da proporcionalidade teorizada por Alexy.

Nesse contexto, bem exemplifica o referido embate de direitos, a tensão gerada pela ocupação de áreas ambientalmente protegidas, o que para um melhor entendimento faz-se necessário analisar um caso bastante ilustrativo. Tal exposição do caso vem para compor, juntamente com as normas e os valores, a estrutura do Direito.

O caso a ser analisado foi o do terreno do “Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro”, que foi ocupado para fins de moradia. O Jardim Botânico do Rio de Janeiro foi criado com o intuito de aclimatar as especiarias vindas da Índia na época de D. João. Depois, com o estabelecimento da família real no Brasil, também se fez necessário a construção de uma fábrica de pólvora, que acabou situando-se dentro do próprio jardim botânico. Ocorre que, como na época o jardim se encontrava distante da cidade do Rio de Janeiro, os trabalhadores da fábrica ali se instalaram com suas famílias.

Em 06 de dezembro de 2001, foi promulgada a Lei nº 10.316, que instituía o Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, uma autarquia federal. No entanto, na área pertencente ao jardim, hoje vivem inúmeras famílias descendentes dos trabalhadores da antiga fábrica e novas famílias que ali se instalaram com o passar do tempo. As novas construções se deram principalmente em torno do Rio dos Macacos, que é uma área de proteção ambiental, recebendo, dessa forma, todo o esgoto das residências.

Para solucionar tal conflito, o Instituto de Terras do Rio de Janeiro (ITERJ), resolveu cadastrar todas as famílias que vivem na área de proteção ambiental do Jardim Botânico para regulamentá-las, segundo eles “o equacionamento de conflitos socioambientais que envolvem as famílias de baixa renda, com assentamentos consolidados por anos de ocupação, devem ser solucionados reservando o direito à moradia, de acordo com as normas constitucionais e o Estatuto da Cidade”.

No entanto o Presidente do Instituto de Pesquisa do Jardim Botânico do Rio de Janeiro entende que “o direito social de um indivíduo, no caso o direito à moradia, não pode prevalecer contra o direito coletivo de toda a sociedade”.

Percebe-se, a partir dessa análise que trabalhar com tais conflitos não é uma tarefa fácil, pois “exige do profissional do direito uma grande atividade valorativa, que culminará com a escolha de um caminho a ser trilhado dentre vários outros que também se mostram possíveis” (VIEIRA, 2003, p. 106).

Conclusão

Conclui-se com o trabalho apresentado que, o Direito à Moradia está incorporado no direito brasileiro de acordo com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faz parte, assim como na Constituição Federal. Sendo um dever do Estado brasileiro assegurar tal direito, pois sua efetivação faz-se necessário para o alcance de uma vida digna e saudável.

Atualmente um dos principais problemas das cidades brasileiras é a sua ocupação territorial de forma desordenada e irregular. Principalmente por famílias de baixa renda que, começaram a chegar às cidades com o êxodo rural, ou seja, vindas do campo para as cidades grandes em busca de melhores condições de vida. Em sequência à essa migração, as cidades testemunharam um aumento demográfico ocorrido em larga escala, fazendo com que necessitassem cada vez mais de ofertas de espaços para moradias. Dessa forma, a ocupação de áreas ambientalmente protegidas passou a fazer parte da realidade do Brasil. Criou-se até uma denominação popular para essa prática: “grilagem”, “ocupações” ou “invasões” (a primeira, bem mais utilizada para referir-se aos terrenos rurais, mas também utilizada em sede urbana, como ocorreu há algumas décadas com conhecido “grilo chique” de São Luís).

É certo que, sob outro prisma, sempre a moradia será permeada por uma função socioambiental, permitindo-se ao proprietário utilizá-la da forma que achar conveniente, desde que não prejudique a coletividade ou o meio ambiente, sendo imposto limites legais para a adequação da propriedade ao meio ambiente.

Por fim, após o estudo do caso do “Instituto de Pesquisa do Jardim Botânico do Rio de Janeiro” que foi ocupado para moradia de inúmeras famílias de baixa renda, de trabalhadores da fábrica ali instalada e de seus descendentes, conclui-se que somente a análise de cada caso/ocupação individualmente, valorando-se a ocorrência da ocupação, o impacto na efetivação dos direitos fundamentais, etc., é que se poderá atravessar o conflito de direitos de forma justa.

 

REFERÊNCIAS

 

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GUIMARÃES JÚNIOR, J. L. Função social da propriedade. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: n. 29, p. 115-126, janeiro a março 2003.

HENKES, L. Silviana. Colisão de Direitos Fundamentais: Meio ambiente ecologicamente equilibrado e acesso à moradia em áreas protegidas. 2006, v.2, Tese (Graduação em Direito Ambiental) – Universidade Federal de Santa Catarina, [s.l.], 2006.

LEMOS, José de Jesus Sousa. Mapa da Exclusão Social no Brasil: radiografia de um país assimetricamente pobre. Fortaleza: Banco do Nordeste S.A., 2005.

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VIEIRA, Carlos Henrique Rodrigues. O Ministério Público e a Garantia Constitucional da Liberdade de Informação. 2003, Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Universidade Federal do Ceará, 2003.

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[1] Paper apresentado à disciplina de Direito Ambiental da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do curso de graduação em Direito, da UNDB.

[3] Aluna do curso de graduação em Direito, da UNDB

[4] Professora, orientadora.