1 Introdução

A presente abordagem é uma hermenêutica ancorada nas racionalidades que estiveram subjacentes na concepção e implementação da actual Reforma Educativa (RE), mormente no contexto da avaliação do processo de ensino-aprendizagem. O Sistema educativo angolano (SEA) teve como ponto de partida o sistema educativo do tempo colonial. No âmbito das políticas de (re) construção e desenvolvimento da República de Angola, a (RE) assume uma importância crucial, constituindo um vector estratégico no combate à pobreza e ao analfabetismo, na redução das desigualdades sociais e de género, na recuperação socioeconómica, na consolidação de uma sociedade democrática e de direito. Nessa ordem de ideias, o Sistema Educativo em Angola (SEA) já soma sete reformas educativas:

 A de 1845 (oficialização do ensino em Angola);

 1906 (após a conferência de Berlim);

 A de 1927 (fim da primeira República portuguesa e o surgimento do Estado Novo);  A de 1933 (na sequência da nova constituição da República Portuguesa);

 A de 1967 (decreto-Lei de 9 de Julho de 1964, em que o ensino primário passou a abranger o ciclo elementar, de 1ª à 4ª classe e o ciclo complementar, envolvendo a 5ª e 6ªclasse);

 A de 1978 (a primeira do pós-independência, decorrente da 3ª revisão constitucional);

 E a de 2001 (após a promulgação da Lei de Bases do Sistema de Educação – Lei n.º13/01, de 31 de Dezembro), a mesma já foi revogada ao 07 de Outubro de 2016. (ZAU, 2012, p. 143 apud MICHIGI, 2013).

Esta teve que ser adoptado, no primeiro ano lectivo da sua implementação, todavia a falta de preparação adequada dos principais agentes curriculares associado ao desalinhamento entre o design de formação dos professores e o figurino do ensino 2 primário, o pouco conhecimento dos conteúdos e das metodologias de ensino, a explicações insuficientes da transição automática, a falta de condições de trabalho dos professores, a superlotação das turmas, que impede a atenção especial às particularidades individuais dos alunos e a ausência dos pais e encarregados de educação no acompanhamento da aprendizagem dos filhos constituem principais pontos estranguladores do processo de ensino e aprendizagem da LBSE. Actualmente esta em vigor a Lei n.º17/16 (Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino), que estabelece os princípios e as bases gerais do Sistema de Educação e Ensino. Esta coloca em analise o processo de ensino-aprendizagem e do sistema de avaliação da aprendizagem no ensino primário. Ela surge como instrumento para a promoção de um ensino de qualidade. A Lei de Bases do Sistema de Educação (LBSE) obriga a realização de uma reforma total, abrangendo todos os aspectos da Educação em Angola. A RE tem como objectivos gerais; a expansão da Rede Escolar; a melhoria da Qualidade de Ensino; o reforço da eficácia do Sistema Educativo; e a equidade do SE.

A transição automática é uma variante da reforma educativa (RE), pois ela é parte das políticas de ensino gizados pelos titulares do poder Executivo (PE). Não é o nosso propósito fazer uma análise única sobre o sistema de avaliação, por isso procuramos fazer uma apreciação conjuntural dos elementos, que problematizam a reforma educativa no ensino primário, com bastante atenção a transição automática. Os resultados compulsados da avaliação da reforma (2014), permitem concluir que o processo da (RE), continua a aperfeiçoar o Sistema de Educação, no sentido deste oferecer serviços de qualidade à sociedade.

2. A legislação e a essência filosófica das políticas publicas da educação no ensino primário

Ao longo da história, a educação em Angola vai redefinindo seu perfil de inovação ou manutenção das relações sociais, adaptando-se aos modos de formação técnica e comportamental, de acordo com a produção e reprodução das formas particulares de organização do trabalho e da vida em sociedade. Portanto, falar legislação e a essência filosófica das políticas publicas da educação no ensino primário implica em considerar que a mesma articula-se ao projecto de sociedade que se pretende implantar, ou que está em curso em cada momento histórico e conjuntura política, uma 3 vez que o processo educativo forma aptidões e comportamentos que são necessários ao modelo social e económico em vigor (AZEVEDO, 2001). Na história da Angola, pode-se dizer que raramente existiu uma proposta educacional articulada e de longo prazo, pois os governos ocupantes do poder e seus respectivos representantes na educação, na maioria das vezes, propuseram políticas que privilegiavam visões pessoais e de grupos que tinham interesses particulares sobre como conduzir o nosso sistema educativo. Devido a isso, a reformas educativas sofridas ao longo da história da educação em angola, pouco ou nada influenciaram nas actividades pedagógicas dos professores: a) Estes continuaram trabalhando como sempre fizeram, utilizando os conhecimentos académicos e profissionais adquiridos ao longo de sua trajectória pessoal e docente, e os grandes fins ou modificações propostas para educação se reduziram a declarações em forma de leis ou decretos, sem muita aplicabilidade na prática. A exoneração implacável dos titulares do cargo da educação, têm demostrado despreocupação com o sector da educação. Tal facto, sem desprimor tem anunciado a falta de preocupação com a continuidade das propostas educacionais, e o desejo em defender interesses particulares e partidários acima dos interesses expressos pela colectividade, tem dificultado e algumas vezes até impedido a consolidação de uma educação com qualidade para todos angolanos. Para que se possa construir uma proposta de educacional coerente com as nossas necessidades é fundamental que se criem mecanismos políticos que dêem continuidade às políticas educacionais, isto é, projectos de Estado e não de governo, sob pena de a população angolana ficar subjugada a um eterno recomeçar, algo extremamente desgastante e prejudicial para a construção da soberania nacional. Em Angola o Estado Democrático de Direito foi consolidado em 1992, este período ficou inaugurou com a lei constitucional do anterior, que marcou a início da segunda república em Angola. A Lei Constitucional de 1992, Lei 23/92, citado por Paxe (2017, p.115) no seu livro sobre políticas educativas em angola um desafio do direito a educação, justiçou-se por buscar a revisão da organização do Estado para um democrático de direito. Dá a conhecer que a adopção dessa organização deve-se à implementação de democracia pluripartidária, das primeiras eleições gerais 4 multipartidárias, assentes no sufrágio universal directo e secreto para a escolha do Presidente da república e de deputados do Parlamento a constituir(ANGOLA, 1992,2010 apud PAXE,2017). Entretanto, para que uma política possa ultrapassar governos e tornar-se sustentável, ela deve ser formulada com a participação, tanto da equipe técnica do Ministério da Educação, como também, pelo colectivo de professores e gestores que atuam directamente no ambiente escolar, pois somente dessa forma será possível expressar as aspirações da maioria dos envolvidos no processo educativo, e não somente as intenções dos agentes políticos que ocupam cargos momentâneos no poder. Além disso, para a elaboração de um documento básico de orientação sobre políticas educacionais que dê sustentabilidade a proposta, é necessário que se considere alguns aspectos importantes, entre eles: a) Ter clareza de que tipo de cidadão se deseja formar através do ensino, pois a cada modelo de Estado também corresponde uma proposta de educação, uma vez que todo projecto educativo, todo discurso educativo veicula uma imagem de homem, uma visão de homem que se pretende construir (GADOTTI, 1984); b) Saber de que forma (democrática ou autoritária) o processo educativo será conduzido, pois é a partir disso que será possível determinar a organização e o desenvolvimento do trabalho escolar, bem como, a formação e o regime de trabalho dos professores, os currículos e as práticas didácticas, a articulação dos recursos financeiros, a manutenção e a expansão dos vários cursos, o controle externo da burocracia sobre as escolas, e demais aspectos ligados à educação. Cabe salientar, que a ampliação dos espaços e dos processos de discussão na formulação das políticas públicas, no caso as educacionais, não garante que os interesses de todos os envolvidos sejam contemplados; apenas evidencia uma maior legitimidade e coerência à proposta que se pretende implementar, uma vez que a construção de um modelo de planificação democrática passa, necessariamente, pela refutação de propostas centralizadoras e autoritárias, e pela adopção de medidas que contemplem diferentes instâncias de discussão e pontos de vista. 5 A reforma educativa de 2001 propôs a corrigir os desafios produzidos pela implementação da reforma anterior e o ajuste dos fins da educação ao contexto sociopolítico abraçado por Angola na época. A essas distorções resultaram da incapacidade do governo em alargar geográfica a rede escolar em razão de, por um lado, a escassez de recursos financeiros e de uma política concreta, por outro lado, pela luta desenfreada que colocava percalços as acções políticas do governo em alguns pontos do país e que em alguns casos destruíram também as infra-estruturas escolares defende (PAXE, 2017, p.131). Conforme o fundamento legal, a reforma educativa de 2001, 2016 e 2020, corporizou a política da educação dos diferentes períodos, entre estes, o de 1992, 2010. Este último representa o período da aprovação da constituição da república que marcou o cumprimento dos pontos chaves de uma nova era do Estado Angolano. A constituição da república-CRA de 2010 contínua a reafirmação do direito à educação e do respeito a aplicação dos princípios da carta das Nações Unidas e da carta da OUA. Como inovação, convoca a família e reconhece um papel que já lhe é tradicional, o de participar na efectivação do direito à educação. Assim “a família com especial colaboração do estado, compete promover e assegurar a protecção e educação das crianças e dos jovens” (CORREIRA & SOUSA, 1996). Ao ser reservada ao Estado uma colaboração especial, pode-se inferir que as competências e habilidades a ter em conta na efectivação do direito á educação é reservado única e exclusivamente a família (PAXE,2017). A CRA de 2010, destaca no seu prefácio, o culminar do processo de transição constitucional iniciado em 1991, com a aprovação pela Assembleia do povo, da Lei n.º 12/91, que consagrou a democracia multipartidária, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o sistema económico de mercado, mudanças aprofundadas pela lei da revisão constitucional n.º 23/92 (ANGOLA, 1992 apud PAXE, 2017, p.134). O Ponto 2 do art.26 da constituição da república defende que, “os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a declaração Universal dos direitos Humanos, acarta africana dos direitos do homem e dos povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificado pela república de Angola” (ANGOLA, 2010 A, Art.26.º). 6 A educação, dessa forma, constitui-se num espaço que visa à legitimação dos entendimentos entre capital e trabalho, percebendo-se claramente nessa reforma do ensino, um carácter privatista, quando se impõe ao sector educativo a mesma lógica utilizada no mercado. “Por meio de entidades públicas não governamentais, o Estado convoca a iniciativa privada a compartilhar das responsabilidades pela educação, reafirmando a velha tese da social-democracia de que se a educação é uma questão pública não é necessariamente estatal.” (SHIROMA et al, 2004, p. 116).