INTRODUÇÃO

O estudo de análise ao dever de não intervenção estatal traz ao pesquisador o conhecimento às conseqüências e os resultados seguintes de uma nação que pretenda seguir uma doutrina sem a presença de uma força maior e soberana que possa intervir nos seus atos, sejam eles econômicos ou políticos. Como também traz a visão positiva da intervenção do Estado, como meio de contribuição aos menos favorecidos que não poderiam sozinhos se sustentar sem à ajuda do Estado.

O artigo apresenta os momentos históricos em que o Estado desaparece e tornam os indivíduos como os únicos capacitores de praticar os seus próprios interesses. Como também mostra, no decorrer desta passagem, às idéias e os pensamentos de grandes iluministas, como Stwart Mill e outros, e os efeitos causados ao Estado e a população referindo-se também, as suas semelhanças com efeitos causados pela globalização.

JUSTIFICATIVA

A escolha deste tema atribui-se ao interesse da dupla em conhecer a função da não intervenção estatal no mundo atual para que no estudo ao direito possa entender a sua forte ligação com o Estado e compreender as suas exigências e as suas contribuições perante a sociedade assim como as influências do Direito Internacional.

OBJETIVOS

Geral:

            Realizar um estudo acerca do dever da não intervenção estatal mostrando sua importância para o Direito Internacional Público.

Específicos:

  • Retratar os aspectos históricos que envolvem o tema;
  • Avaliar os aspectos relevantes da intervenção estatal no âmbito internacional.

REFERENCIAL TEÓRICO

No século XVIII o poder público era tido como inimigo da liberdade individual. A intervenção do Estado na sociedade não era bem aceita pela economia. De acordo com “A Riqueza das Nações” de Adam Smith, publicada em 1776, “cada homem é o melhor juiz dos seus interesses” e deve ter a total liberdade de promovê-las segundo a sua livre vontade. Para Adam Smith “existe uma ordem natural, que assegura a harmonia espontânea de todos os interesses”, sendo assim, contra qualquer intervenção do Estado.

Stwart Mill, entusiasta do justunaturalismo, em que publicou a obra “Da Liberdade”, no século XIX em 1959, alegava que o indivíduo teria o melhor arbítrio de seus interesses do que o Estado, não podendo assim haver um mau maior do que permitir que outra pessoa julgue o que convém a cada um. Um erro que alguém cometesse, consciente ou inconsciente, não produziria tanto mal quanto a submissão ao Estado.

Em sua doutrina Stwart Mill apresenta três objeções fundamentais à interferência do governo, em que ele comenta que ninguém mais que o próprio interessado a ser capaz de realizar qualquer negócio a qual foi desejado, mesmo que não se realize tão bem, como o fariam os agentes do governo, pois assim serviria como elemento da própria obrigação mental. Ao finalizar refere-se

“ao grande mal de acrescer-lhe o poder sem necessidade. Cada função que acrescenta às que o governo já exerce, provoca maior difusão da influência que lhe cabe sobre esperanças e temores, convertendo, cada vez mais, a parte ativa e ambiciosa do público em parasitas do poder público, ou de qualquer partida que aspire ao poder”.

Para Bluntschli, a economia privada, pertenceria aos indivíduos, considerando absurdo que no Estado prevaleçam os maiores, no caso os mais influentes economicamente, quando o certo seriam eles mesmos os mais aptos a cuidarem de seus próprios interesses.

Na mesma idéia escreve Leroy-Beaulieu, que afirma ser função do Estado a segurança, podendo haver a sua intervenção nos seguintes termos:

“O estado, em medida muito variável, segundo às épocas, os lugares, pode prestar um concurso acessório, secundário, ao desenvolvimento das obras diversas que compõem a civilização e que emanam da iniciativa individual ou dos grupos livres”.

A burguesia que em uma ação revolucionária conquistou o poder político acrescentando-se ao poder econômico, e que não manteve unido o domínio político, o econômico e o social, dando origem ao estado liberal, o qual se organizou de maneira a ser o mais fraco possível, determinando-se como o estado mínimo ou o Estado-política, com funções restritivas quase que à mera vigilância da ordem social e à proteção contra ameaças externas. Com isso, acontece do Estado enfraquecer havendo a preservação da liberdade de comércio e de contrato, como o princípio individualista da sociedade.

O Estado liberal mesmo com participação mínima na vida social trouxe benefícios, como um progresso econômico acentuado, criando-se as condições para a revolução industrial; o indivíduo foi valorizado e conscientizou-se da importância da liberdade humana. Desenvolveram-se as técnicas do poder, dando a origem à idéia do poder legal em lugar do poder pessoal. Porém em sentido contrário o estado Liberal criou um ultra-individualismo apresentando um comportamento egoísta, que conseqüentemente impedia que o Estado protegesse os menos afortunados, causando uma crescente injustiça social. Tal qual assegura Dallari: “homens medíocres sem nenhuma formação humanística, apenas preocupadas com o rápido aumento de suas riquezas, passaram a ter o domínio da sociedade”.

Icilio Vanni ao observar as conseqüências dessa mentalidade comenta que com o tempo alguns poderiam agir com plena liberdade, recebendo mais ou menos do que a justiça poderá oferecer-lhe. Ou seja, existia a possibilidade de haver vantagens como os países e os inferiores poderiam se sair bem, com prejuízo dos superiores. Assim o Estado liberal comprovou todo esse movimento.

Em 1932, Franklin Roosevelt é eleito o presidente dos estados Unidos lançando em seu programa de governo o New Deal que na verdade era uma política intervencionista que teve como limitador a própria Suprema Corte norte-americana, mas que mesmo assim os resultados passaram a mostrar o lado positivo da orientação, tornando o processo de intervenção irreversível.

Walter Lippman, um opositor do New Deal, publicou uma obra que ficou famosa por ter a expressão de neoliberalismo. Lippman mesmo afirmando ser liberal reconhece que o principal problema era

“como conciliar com a economia relativamente nova da divisão do trabalho as grandes, antigas e progressistas tradições de liberdade, incorporados nas leis que respeitam a personalidade humana”.

Cria, por conseguinte, uma nova definição do liberalismo onde o Estado procura a proteção dos homens e não o seu domínio arbitrário.

A Segunda Grande Guerra trouxe a efervescência da intervenção do Estado, pois havia necessidade de restauração dos meios de produção, da infraestrutura das cidades, e do suporte econômico para recomeçar e aperfeiçoar o desenvolvimento técnico e científico.

Há alguns anos as grandes empresas e os grandes capitalistas tomavam parte do estado nas atividades econômicas e sociais como um meio de restrição à liberdade. No entanto, percebe-se hoje que a atuação do Estado é deveras benéfica, pois é a intervenção estatal que dá suporte aos grandes empreendimentos, exercendo também influência nos financiamentos, bem como enquanto consumidor. O Estado tem o poder de negociar e apoiar os grupos econômicos e financeiros privados é capaz de abrir mercados para exportação, patrocinando acordos econômicos e, algumas vezes, estabelecendo barreiras protecionistas para favorecimento dos interesses econômicos de grupo sediados em seu território.

No entanto a sociedade deve estar atenta às conseqüências da Globalização enquanto descaracteriza, pois o próprio conceito que a palavra carrega está em desacordo com o sentido que realmente carrega. Aparenta-se que as barreiras que representam fronteiras de Estados estão desaparecendo, e que as leis do capitalismo se sobrepõem as do direito que provem dos costumes e das relações sociais do povo. Entretanto é sabido que não é este o mundo no qual estamos mergulhados: um mundo sem conflitos, onde há a junção de todos os povos de maneira harmoniosa como se houvesse apenas um Estado.

O princípio da não intervenção estatal

Trata-se a não intervenção de princípio basilar para as relações de Direito Internacional, sendo requisito fundamental para o pleno exercício da Soberania dos Estados. O que se pode perceber hoje é que tal dever vem sendo relativizado, pois passou a incorporar exceções, por exemplo, em relação à defesa dos Direitos Humanos.

Com o processo de Globalização de relações econômicas, culturais, de idéias e de direitos, os “novos contratualistas” pretendem que o Direito alcance a todos, baseado naqueles que os seres humanos, sujeitos de direitos, têm em comum: a liberdade. Foi a partir da liberdade de escolha que se convencionou que haveria obrigações para com a sociedade, que os pactos deveriam ser preservados. A liberdade estaria agora legitimada, garantida, juridificada.

Não resta dúvida de que é realmente importante o papel da juridificação na garantia de direitos perante as arbitrariedades do Estado. Mas quando tais garantias ultrapassam a fronteira desse Estado com a pretensão de virar a verdade absoluta para outras sociedades que não tem a oportunidade de optar por elas, há um desrespeito aos direitos inerentes aos integrantes das referidas sociedades. Em outras palavras, os Direitos Humanos tentam serem universais através da desumanização de uma cultura, justificados por uma visão eurocentrista onde há uma suposta hierarquização de costumes, e de povos.

Assim, a riqueza de particularidades da raça humana alavanca ironicamente o poder de intervenção de comunidades internacionais, encarcerando os mais diversos povos num sistema jurídico que mais pune do que liberta.

METODOLOGIA

Delineia-se aqui uma pesquisa do tipo exploratória, por objetivar um aprimoramento dos conceitos acerca do tema.

O processo se dará por intermédio de pesquisa bibliográfica, através da consulta de livros de referência, e artigos científicos.