Em 24 de julho de 1991, foi criada a chamada Lei de Cotas, essa lei assegura que toda empresa com 100 ou mais funcionários tem que  destinar de 2% a 5% (dependendo do total de empregados) dos vagas de trabalho as pessoas com alguma deficiência.  As empresas que possuem de 100 a 200 funcionários devem reservar, obrigatoriamente, 2% de suas vagas para pessoas com deficiência; entre 201 e 500 funcionários, 3%; entre 501 e 1000 funcionários, 4%; empresas com mais de 1001 funcionários, 5% das suas vagas. (s/p).

O artigo 36 do Decreto n. 3.298/99 dispõe que:

A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:[...] Que concluiu curso superior ou curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, com diplomação ou certificação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente;- Com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);- Que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.

sendo assim, os deficientes que tenham os requisitos acima enumerados, têm na lei  garantidos a reserva de vagas ao mercado, lei essa que obrigam as empresas a manterem o percentual correto  de reabilitados ou pessoas com deficiência nos seus quadros de funcionários.

Alguns fatos são trazidos como motivos para a não contratação de pessoas com deficiência, entre elas a baixa escolaridade e a falta de qualificação profissional, além da dificuldade da adaptação necessária na estrutura física das empresas, para que os espaços possam ser adequados ao trabalho e ao deslocamento dos profissionais.

De acordo com o art. 2º, inciso I, da Lei 10.098/2000 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização,com segurança e autonomia,dos espaços,mobiliários e equipamentos urbanos,das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.  (s/p)

A dificuldade da inclusão, para as pessoas que possuem alguma deficiência, é fazer com que os empresários acreditem na capacidade laborativa dos mesmos, isso se deve porque o direito ao trabalho, assim como vários outros direitos assegurados na Constituição Federal de 1988 são a estrutura fundamental do Estado Democrático de Direito, buscando a inclusão social de qualquer cidadão tenho ele limitações ou não, porque se todas as empresas do nosso país cumprissem a Lei de Cotas, muitas pessoas com deficiência estariam empregadas, porque hoje o desemprego não acontece apenas com os deficientes mas com as pessoas ditas “normais”. Porem isso não significa que, o empresa não possa demitir a pessoa com deficiência, pode sim, a demissão desencadeara a contratação de uma outra pessoa com deficiência. Essa regra deve ser observada pela empresa quando a mesma por algum motivo, ainda não tenha atingido o percentual mínimo legal para cumprimento da Lei de Cotas. Trata-se de uma exigência feita  pela legislação, no sentido de que as empresas do setor privado ou público preencham uma parcela de suas vagas com pessoas com deficiência para que tenham igualdade de condições de acesso ao trabalho.

No Brasil é fato a existência de pessoas que estejam desempregadas e, no que  tange  a pessoa com deficiência não é muito diferente, são inúmeros os motivos e situações que afastam as pessoas com deficiência do mercado, como a família, por excesso de zelo, o fato de muitas delas receberem o Beneficio de Prestação Continuada - BPC , e não querer perder o mesmo, a grande falta de acessibilidade,  as inúmeras formas de preconceito, a discriminação entre muitos outros. O que muito falta também é a sensibilidade do empregador quanto a contratação da pessoa com deficiência, pois os empregadores e empresas tanto na esfera publica ou privada necessitam entender mais sobre a Lei de Cotas, e sobre as formas de contratação, para poder de certa forma valorizar as pessoas, mesmo com suas limitações. As pessoas com deficiência possuem e desenvolvem certas habilidade, para superar seus limites, e em alguns casos são muito mais bem preparados, para o mercado.

O que ocorre muitas vezes é que são ofertadas vagas para a contratação de deficientes, e essa contratação muitas vezes é barrada pela exigência feita por parte do empregador, e que de acordo com a Lei de Cotas é uma forma de discriminação, por exemplo,  as empresas, maior parte delas quando são ofertadas vagas, pedem as empresas de seleção e recrutamento candidatos com uma moderada ou leve deficiência, ou experiência no cargo ofertado,ou seja alguma mínima deficiência física, sendo assim a inclusão  do deficiente na seleção fica de certa forma, complicada, porque os empregadores devem procurar a pessoa e não a deficiência, direito essa fundamentado no artigo 7º da CF DE 1988, “as pessoas com deficiências têm o direito a proteção e respeito, sejam quais forem às características e as severidades de sua deficiência”. Os empresas na atualidade contratam muitas vezes pessoas deficientes simplesmente para o cumprimento da cota, possuindo assim na folha de pagamento o percentual exigido, mas mantendo a pessoa com deficiência  afastada, impossibilitando a mesmo de comparecer  ao trabalho, vendendo assim uma imagem deturbada, de que apoia a causa, mantendo uma imagem de empresa que cumpre seu papel na responsabilidade social, mesmo sem possuir adaptações descentes e sem nem mesmo incluir, e por muitas vezes  as empresas alegam que não possuem tempo nem dinheiro para  a  organização  das instalações, para a adequação mínima necessária à acessibilidade, que não ha tempo para fazer as devidas adaptações arquitetônicas, para atender as limitações das pessoas com deficiência,  dentre muitas outras.

As leis foram criadas para garantir o direito à educação e ao trabalho mas o que podemos concluir é  que os serviços de habilitação e inclusão  profissional estão disponíveis a uma pequena parte da população. Há muito ainda que se investir nas mudanças de agir da sociedade em geral, no que se refere a discriminação de acesso às oportunidades na educação, formação profissional e  empregabilidade.

Em busca de superar as dificuldades em relação as contratações, para a inclusão social no ambiente do trabalho, as pessoas com deficiência, que estejam elas  habilitadas ou capacitadas para o trabalho, têm a escolha  de recorrer a interseção  de órgãos integrantes do sistema público ou privado de emprego, como o SINE, e outras instituições existentes que trabalham em apoio a pessoa com deficiência e no caso de haver discriminação, pelo ato de não contratar devido a deficiência é tido como crime, fundamentado pela lei 7.853 de 1989 que dispõe:

sob o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. em seu artigo 8º, tipificou como crime punível com reclusão de um a quatro anos e multa: II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho.

A Fiscalização das empresas quanto o cumprimento desta  Lei, ocorre pelos auditores fiscais do trabalho, e as empresas que de alguma forma discriminarem os deficientes lhes negando a vaga disponível por conta de sua situação  devem explicar o porque do ato, com justificativas fundadas em razoes técnicas e não apenas de forma subjetivas, provando portanto o porque da não contratação.

Conclui-se que, quanto as pessoas com deficiência o direito de se locomover, estudar, trabalhar , é o marco inicial de qualquer forma de inclusão, e para que isso seja feito é necessário que se exija do Estado, a construção de uma sociedade justa, livre de preconceitos, solidaria, através  de políticas publicas eficazes, direitos esses já assegurados pela nossa Constituição, entretanto essas ações não são apenas do estado, todos somos responsáveis pela construção de uma sociedade mais justa e igualitária, primando sempre pelo respeito ao próximo, e aos nossos princípios constitucionais.