Com base a um dos principais e primordiais artigos da Constituição Federal, o princípio da dignidade da pessoa humana (ART. 5º) será minuciosamente analisado no âmbito geral da situação das penitenciárias, seja para o apenado, seja para as pessoas que estão associadas direta ou indiretamente nesse cenário.

     O objetivo central do sistema penitenciário é permanecer o indivíduo preso para a ressocialização, a efetiva punição conforme o ato litigioso e a educação social para servir de reflexão do crime que fez. No entanto, é de transparência pública para todos de que, a forma de tratamento dessas penitenciárias não se finde de forma descrita na Constituição. A superlotação tem sido um dos maiores problemas isso conforme dados da página G1, que traz a atualização do numero de detentos, no qual dobrou o número em 11 anos, mais de 726.000 pessoas mantidas em penitenciárias superlotadas em todo o Brasil (principalmente Amazônia) sendo 40% dos casos ainda não terem sido julgados (comparação de junho de 2005 á junho de 2016), ativando assim, o Art.5 inc. LXXV (O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença) com a falta de acesso a justiça os B.O’s se acumulam sem uma investigação devida bem como o contato com os advogados, sendo que há então estes casos de estarem muitas vezes cumprindo uma pena que no caso nem deveriam mais.

      A decadência deste sistema se torna mais próximo a sociedade pelas rebeliões e fugas destes lugares que observamos nas mídias principalmente o fator da superlotação, juntando também a falta de investimento e manutenção destes lugares reduzindo a convivência ali em coisas inumanas e abusivas quebrando a regra principal, a dignidade da pessoa humana destas pessoas, e isso não inclui só homens mas também a mulheres, seja gravidas ou idosas e adolescentes. Existe uma pequena vantagem para amenizar este problema de superlotação: Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, que dita a regra de prisão provisória para infratores reincidentes que agravaram crimes leves privativa de liberdade de no máximo 4 anos com direito á fiança e até monitoramento eletrônico, infelizmente esta regra causa insegurança jurídica social, mas também pode servir de válvula de escape como um reincidente de crime leve pode não se “infectar” com o método de vivência nas penitenciarias que normalmente faz com que gere ambientes violentos e isso psicologicamente afeta qualquer um que esteja inserido lá.

      Os apenados também adquirem muitas doenças nestes lugares alastrados das mais diversas doenças existentes no interior das prisões, destacando: tuberculose, AIDS, pneumonia, doenças venéreas e hepatite. Havendo seus direitos do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, na maioria das vezes não há essa concretização para os cuidados destes, tornando depósitos de doenças contagiosas podendo infectar pessoas que se encontram fora destes locais. A leptospirose (bactéria) é um agravante de falta de higienização e estrutura em lugares assim por conter muita sujeira, com presença de umidade e proliferação de ratos e consequentemente desta bactéria, assim, a devida higienização sanitária destes locais estão em necessidades emergenciais que somente aquele que deveria representar o povo (legislador) deveria incluir verbas para modificar este costume desumano.

    Não podemos deixar a questão de que há um favorecimento para criminosos poderosos nesses ambientes que, por sua vez, tem mais “autoridade” do que os próprios agentes que não conseguem efetivar seu trabalho porque sofrem ameaças destes marginais, e, por muitas vezes estas pessoas acabam sendo mortos ou perdendo seus colegas. A influência do salário baixo não serve de colaboração para estes agentes já que devido a má remuneração destes incluindo um numero maior de funcionários só contribui para a corrupção, com este cenário indevido a lei se torna mais uma regra fácil de quebrar, consequência disto de circular celulares, drogas, armas e outros objetos ilegais geram a insegurança pessoal de todos que estejam ali inseridos sem exceção, influenciado pela questão da superlotação que fica praticamente impossível manter a ordem.   

      Confluência de alguns destes fatores decadentes que realmente são emergenciais, com a dignidade da pessoa humana encontrada no artigo 5º da Constituição Federal de 1889, que está no topo da hierarquia normativa do Direito (lex superior) e todas as outras normas tem de acompanharem esta, caso contrário será inconstitucional, e, no caso da norma fundamental da Constituição (art.5º), no Brasil esta regra tem um caráter superior, absoluto e inviolável para toda e qualquer pessoa, pela sua integridade e a identidade, exigindo que todos se respeitem mutuamente, o Estado tem este dever também (contribuir com condições para as pessoas se tornarem dignas) e essencialmente a sociedade pois, esta norma influencia outros fatores como econômicos, morais, políticos e sociais.

      Assim como dizia Kant, “a pessoa sendo um ser racional, se atribui com as condições de autonomia, consequentemente, tem livre arbítrio para fazer o que achar melhor para si mesma, têm também liberdade e é responsável pela sua própria existência que pode suportar pressões e influências, mas sua decisão dependerá somente com sua consciência”.

      No entanto, a regra primordial se seguirem a Constituição no art. 5º, neste caso os incisos III, XLVI, XLVIII, XLIX, L e LXIII (para presos) são de aplicabilidade obrigatória, e com uma mudança de aderir verbas dos governos para estes lugares para: estrutura, salários dignos, higienização, devida prestação médica, igualdade em tratamentos para todos conforme a pena cumprida, acesso a justiça e efetivação correta das penas, bem como a não satisfação de um preso acondicionado ao tratamento do outro. Este método seria muito eficaz e com toda certeza obedeceria a regra normativa da Igualdade em respeito á Dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS:

https://jus.com.br/artigos/12461/o-principio-da-dignidade-humana-frente-ao-sistema-prisional

https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/princIpio-dignidade-humana-sua-efetivacao-sistema-prisional-brasileiro.htm

http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14218

STEPHANY ARAÚJO DA COSTA